A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel
Nem Sepúlveda Pertence, por cinquenta milhões, nem qualquer outro advogado vai livrar Lula e seus filhos dos mais longos anos de prisão, jamais desejados por uma sociedade saqueada, extorquida e violenta pela cabeça criminosa de um pau de arara que tinha tudo para ter dado certo.
Fala-se que a contratação do polido advogado, ex-ministro do Supremo, faz parte de uma orquestração que envolve o também ex-presidente Fernando Henrique para livrar lula da prisão. Duas figuras com trânsito nas Cortes de Justiça e que poderiam encontrar, com a ajuda de Gilmar Mendes, uma saída jurídica para o caso do maior estelionatário político.
Mas, não há nada a fazer. A sociedade está atenta e a orquestração já é de domínio público, pelas redes sociais, e se tentarem viabilizá-la, em troca da retirada da candidatura de lula, que já nem mesmo pode ser mais candidato, em face da condenação unânime de segundo grau, a Justiça Brasileira será jogada na latrina.
Porém, sempre tem um porém, a magistratura e o ministério público de todo o Brasil não deixarão que isto aconteça sob pena de morrerem junto com os mais altos supremos. Supremo que se tem demonstrado uma vergonha por tudo que esta Corte de Justiça já representou para o Brasil. Ainda existe a base da pirâmide, quer no judiciário, no ministério público, na política, nas instituições nacionais, dentre elas as forças armadas, que darão sustentação ao regime democrático e oferecerão a resistência necessária para salvar a pátria.
Mesmo com Sepúlveda, ou com Sobral Pinto (se vivo fosse não defenderia este tipo de criminoso), nada e ninguém livrará lula e, possivelmente seu filho, de longos anos de prisão, pois inelegível já está. Da mesma forma, que ninguém irá morrer por ele e nada vai acontecer de diferente que a prisão a ser brevemente determinada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região…Isto deverá dar ao Brasil mais força para continuar a limpar a política e levar para a cadeia ainda muitos deputados e senadores que garantiram suas eleições e sua vida boa a custa do maior assalto jamais vimos na história do mundo.
Ou o Brasil mostra que é maior que esta matilha de bandidos ou sucumbimos como nação…
*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA

Como se isso fosse plausível!

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Caro leitor, abstraia o aspecto jurídico da questão, pois este costuma se adaptar ao querer do intérprete, como demonstram as incontáveis decisões divergentes proferidas pelas Cortes do nosso país, não importa qual seja o tema. Pense apenas na efetividade da medida e responda: a intervenção militar no Rio de Janeiro tem alguma chance de dar certo?
No curto prazo, por certo que sim, pois é improvável que o crime organizado se disponha a encarar blindados e baionetas de peito aberto e à luz do dia. E de fato a experiência vivida na ECO 92, na ocupação do Complexo do Alemão, em 2010, e nos Jogos Olímpicos de 2016 demonstra que efetivamente a situação melhora significativamente durante as operações.
O problema é que soldados, engajados ou recrutas, vivem aquartelados, onde são doutrinados a amar e servir a Pátria, sem maiores atribulações além dos treinamentos militares, ordem unida, e aulas sobre civismo e valores militares, tudo regiamente recompensado por soldos que vão de um a dois salários mínimos por mês.
Entretanto, o mundo fora das vilas militares é bem diferente, cercado de tentações mundanas que pouco tem a ver com a disciplina castrense, e que podem muito bem fazer um jovem recruta rapidamente rever seus valores, e, o que é pior, regressar para o quartel e contaminar o ambiente.
Além disso, o Brasil não se resume à cidade do Rio de Janeiro, e o crime organizado tem conexões em vários outros Estados da Federação (por isso que é chamado de organizado), sendo perfeitamente possível a transferência da estrutura para outros centros, até que a ameaça se dissipe, como ocorreu no caso da tomada da Vila Cruzeiro, no RJ, pelas forças policiais em 2010, que depois da retirada das tropas ficou ainda mais degradada.
Por isso, tudo leva a crer que estamos diante de mais uma medida paliativa, tomada ao sabor das conveniências, sem muito estudo e planejamento, e que no futuro, como sói acontecer, acabaremos sentindo saudades do passado, como se isso fosse plausível!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUE
Operações em espécie acima de 30 mil devem ser declaradas à Receita Federal
 A partir de 2018, todas as operações realizadas em espécie cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas mensalmente na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), conforme estabelece a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.761, de 2017.
De acordo com a instrução, a pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores ao estipulado e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multas que podem chegar a R$ 1,5 mil, dependendo do enquadramento tributário da empresa. A DME consiste na obrigação de prestar informações à Receita Federal relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, ressalta Lucimara Voss, coordenadora Fisco-Contábil da EACO Consultoria e Contabilidade.
Deverão ser informadas transações feitas em moeda em espécie e nada mais que possa ser trocado por dinheiro. Transferências bancárias, cartões, cheques, entre outros, são representações do dinheiro, mas não são transações em espécie, portanto não precisam ser informadas, observa David Antonione, integrante da equipe Fisco-Contábil da EACO. 


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Tutela provisória para obter certidão de regularidade fiscal
Em decisão recente, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas do grupo Folha da Manhã, de São Paulo, possam obter Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal.
Na ação originária alegam a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à contribuição social de 10% ao FGTS (instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001), bem como que a União deve ser instada a restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos dos juros legais e da correção monetária.
O Ministro-relator entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo – tendo em vista que fizeram depósitos judiciais para garantia do juízo –, além de admitir o risco de dano irreparável. Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
Humberto Martins entende que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


Painel Jurídico

Perdão
A promoção de um funcionário durante procedimento de apuração por falta grave é indicativo de que a empresa o perdoou de eventual desvio ético. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Abuso
É nula a cláusula que impede o cliente de fechar de imediato a sua conta bancária, pois estabelece uma obrigação abusiva. O entendimento é 16ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Injeção
Farmacêutico que aplica injeção não tem direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 18ª Turma do TRT da 2ª Região.

Menos
O Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou moção para que o Conselho Federal da Ordem interceda junto ao Ministério da Educação no sentido de suspender a abertura de novos cursos de Direito no país por um período de 10 anos.

Dativos
Estão abertas as inscrições para os profissionais interessados em atuar como advogados dativos. O cadastro poderá ser realizado até às 23h59 do dia 26 de fevereiro, no site da OAB Paraná.

SFH
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação equipara-se a bem público e não pode ser objeto de ação de usucapião. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Marcha
Justiça autoriza motorista a fazer exame de habilitação em veículo automático. Para o juiz da 3ª Vara Federal do Ceará, a resolução do Contran que exige o teste em veiculo manual cria uma condição para dirigir não prevista em lei.

Estelionato
Médico que cobra para fazer cirurgia pelo SUS comete crime de estelionato. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Agressão
Filho que agride os pais física e psicologicamente pode ser condenado com base na Lei Maria da Penha. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra assume particular importância nos tempos presentes, em que o fenômeno da desjudicialização tem se estendido ao ambiente dos direitos reais e da propriedade. Ela é destinada não apenas ao estudante do Direito, como também aos notários e registradores, a quem compete hoje a função de levar a cabo a aquisição originária consensual da propriedade. Examinando inicialmente a teoria geral da usucapião, a obra investiga o conceito, o fundamento, as origens e a classificação dessa figura jurídica, fazendo-o à luz do Direito Civil, Constitucional, Agrário e Administrativo, em ambiente interdisciplinar e ancorado na doutrina e jurisprudência, que são apresentadas no estado da arte. O livro não se furta ainda à questão da desjudicialização, tratando das técnicas presentes no Direito brasileiro para subtrair ao Judiciário e encaminhar aos setores extrajudiciais questões que tradicionalmente vêm sendo levadas a ele. A disciplina da usucapião extrajudicial é investigada à luz das várias diretrizes dispostas pelas Corregedorias Gerais de Justiça de vários Estados da Federação, fazendo o autor análise pontual dos pontos obscuros ou duvidosos dessa normativa e propondo-lhe formas de solução. Trata-se de valioso manual para quantos se iniciem no estudo da usucapião extrajudicial, seja em ambiente acadêmico ou nas serventias extrajudiciais.

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA