*Jônatas Pirkiel
Por certo a situação processual penal do ex-governador e de seu irmão não terá um desfecho rápido e contará com muitas outras decisões que causarão discussão; não só das partes mas da sociedade paranaense. Levando, como sempre, ao descrédito da nossa “justiça”, provocado pela atuação do Supremo Tribunal Federal e, agora, com a participação coadjuvante do Superior Tribunal de Justiça.
O Habeas corpus concedido ao ex-governador do Paraná, no último dia 31 de janeiro, pelo Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, que inclusive mandou suspender a tramitação da ação penal; foi em caráter liminar e deverá voltar às mãos da Ministra Laurita Vaz que poderá rever a decisão liminar, em particular para determinar a retomada da instrução processual, levando o caso à apreciação de mérito pela Corte de Justiça.
A decisão liminar de João Otávio de Noronha foi questionada pela “força tarefa” da Lava Jato, que está avaliando as providências a serem tomadas. Em particular uma questão “solta aos olhos” visto que a medida foi impetrada diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, e apreciada, sem que o ministro do STJ João Otávio de Noronha sem observar a competência legal do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, praticando a “supressão de instância”. Fato que pode levar a ministra Laurita Vaz a reconhecer o erro processual e restabelecer a competência para apreciar o feito; inclusive revogando a ordem concedida e seus efeitos na tramitação do processo.
Pontuam os procuradores federais que: “…diferentemente do que alegou o eminente ministro, ao largo da questão relativa à participação de Beto Richa na obstrução da investigação apontada pelo Ministério Público, os fatos criminosos não se restringiram aos anos de 2011 e 2012, mas se estenderam até pelo menos janeiro de 2018, tratando-se de situação semelhante àquela que embasou diversas prisões na Lava Jato, mantidas nas quatro instâncias…Por fim, a segunda soltura de Beto Richa, em circunstâncias que causam surpresa para o Ministério Público, seguiu-se à concessão de liberdade para o paciente, em oportunidade anterior, pelo Ministro Gilmar Mendes, sem livre distribuição. Isso, aliás, acabou por ser objeto de exame pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que outro ministro é o competente para o julgamento dos feitos relacionados à operação Integração no Supremo Tribunal Federal”, afirmam…”
De tudo isto e no mais que vemos no dia a dia nas decisões do Supremo Tribunal Federal e mesmo do Superior Tribunal de Justiça é que o Código de Processo Penal é só um “detalhe”, aplica-se quando convém à interpretação dos “supremos”. Sem contar com a agilidade com que estas medidas são apreciadas nestas duas “cortes” quando se trata de presos ricos, famosos ou poderosos…
O que se verifica quando até o sindicato dos policiais federais, no Estado do Paraná, saem a público para mostrar a sua indignação e sua desmotivação por decisões como esta. O pior é que nem mesmo o “projeto anticrime” do ministro Sérgio Moro, apresentado ao Congresso Nacional vai modificar este tipo de ativismo do “judiciário”.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO PÚBLICO

Crime de desacato a servidor público
Em decisão recente, a 3ª Seção do STJ decretou que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme artigo 331 do Código Penal, logo depois da Quinta Turma ter decretado a descriminalização da conduta.
Segundo o conservador e retrógrado mentor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra ofensas sem limites. Entendeu que o desacato não prejudica a liberdade de expressão, porque não impediria o cidadão de se manifestar, com civilidade e educação. Só esqueceu de estabelecer um padrão para essa sua “civilidade e educação”, para evitar o incentivo à prepotência de muitos servidores, exatamente os que defendem essa questionável garantia.
Em mero discurso conservador Rogério Schietti destacou que o Judiciário deve repudiar reações arbitrárias dos agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso do direito de manifestação. Certamente porque já esqueceu das humilhações públicas que um seu colega impôs a um cidadão na fila do caixa eletrônico, ou será que ele está pensando que o Judiciário puniu aquele animal pelo destempero. Isso é uma vergonha. Não temos Estado de Direito nem democracia de verdade. A quem interessa essa blindagem imperial???
O relator do caso, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a imputação penal por desacato, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), que condenou a criminalização do desacato, por afrontar a liberdade de expressão.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes de abuso do agente público, que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão. (HC nº 379.269)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Ainda é cedo, mas já preocupa!

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Não se fazem análises políticas sérias sobre governos antes dos 100 primeiros dias. No caso atual do Brasil, contudo, já é possível observar, sem precipitação, que não estamos diante de algo ortodoxo, ou nem próximo de qualquer coisa que já tenhamos visto. E as causas são várias.
Primeiramente, a mais sinistra decorre do fato do presidente haver assumido o mandato com sua saúde debilitada em razão do ferimento causado pelo atentado sofrido na campanha. E por mais que o tenhamos visto transitando com alguma normalidade desde a posse, o certo é que a condição de colostomizado não deve ser das mais confortáveis e encorajadoras.
A situação provocada pelo seu filho Flávio também é inédita, e embora não seja até o momento suficiente para abalar a gestão, causa preocupação, tanto pelo que já foi, como pelo que ainda possa vir a ser.
E o que dizer então dos pronunciamentos bombásticos de alguns ministros! Na verdade, a coisa ficou tão extravagante que, tirando o “caso Queiroz”, a impressão é que todo o resto foi proposital, de modo a tirar o foco do Presidente e lhe dar um pouco mais de tempo para ajustar suas posições, tanto no conteúdo quanto na forma, já que como candidato acabou não o fazendo em razão do seu recolhimento forçado.
Sobre isto, é bom lembrar que o Bolsonaro anterior à facada, com seu jeito meio “zeca bordoada”, talvez não fosse eleito, e que agora é preciso encontrar um novo estilo que possa estabelecer uma empatia com a média do eleitorado brasileiro, sob pena de comprometer sua popularidade.
De todo modo, o que se viu até o momento preocupa, pois se já era sabido que o Bolsonaro não tinha muito bem clara a ideia do era ser presidente, a esperança de que sua equipe pudesse ajudá-lo nessa travessia vem sendo minada a cada dia.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

“Veja-se este exemplo, muito comum na prática forense: alguém celebra compromisso de compra e venda para pagamento em dez anos. Põe-se a pagar as parcelas, ingressa na posse do imóvel, ergue uma casa e fixa moradia. Quita todas as parcelas do compromisso. Vinte anos depois vem a falecer, e seus herdeiros querem a partilha. O compromissário não chegou a ser dono, porque não celebrou contrato de compra e venda, mas simplesmente compromisso de compra e venda. Os herdeiros procuram o promitente para receber a escritura definitiva, mas constatam ter ele também falecido. Em um caso como esse, poderão os herdeiros obter o domínio do imóvel pela usucapião, usando o compromisso de compra e venda como justo título, para os efeitos do art. 1.242 do Código. O falecido não chegou a ser proprietário, mas celebrou o compromisso com o propósito de se tornar proprietário. Os herdeiros reputam-se em boa-fé. Tendo justo título e achando-se em boa-fé, usucapirão em estreito prazo”.
Trecho do livro Direito do Consumo e Questões Socioambientais, coordenado por Antonio Carlos Efing e Fernanda Mara Gibran Bauer, página 63. Curitiba, Juruá, 2018.


PAINEL

Gratuita
Justiça gratuita pode ser requerida na fase recursal em qualquer grau de jurisdição. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

Plano
Cancelar o plano de saúde de funcionário afastado por doença gera dano moral. O entendimento é da 6ª Câmara do TRT da 12ª Região.

Espólio I
Não é possível transferir ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a ação não tiver sido proposta em face do autor da herança antes de sua morte. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Espólio II
O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação para a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Fundo
Recursos do Fundo Partidário não podem ser aplicados na compra de imóvel que será utilizado como sede de partido político. O entendimento foi manifestado pelo TSE em sede de consulta formulada por um deputado federal.

Ofensa
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari–ES condenou um homem a pagar indenização para a sua ex-esposa por xingá-la na frente do filho e de familiares.

DPVAT
Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência do proprietário do veículo. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de Mato Grosso.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 605 do STJ – A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. 


EXCLUSIVO NO SITE

Lei 13.792/2019 – Deliberações de sócios nas sociedades limitadas

*Renata Rezende de Borba
A Lei 13.792/2019, sancionada sem vetos pelo Presidente da República e publicada em 04 de janeiro de 2019, traz duas novidades que demandam atenção dos sócios participantes de sociedades limitadas. Primeiro, a modificação no artigo 1.063, parágrafo primeiro, do Código Civil, que altera o quórum deliberativo para a destituição de sócio administrador nomeado em contrato social: antes, o quórum era de dois terços do capital social; agora, passa a ser de maioria. Outra alteração é a do parágrafo único do artigo 1.085 do mesmo diploma legal, que prevê para a sociedade composta de apenas dois sócios a possibilidade de dispensa de convocação de reunião de sócios para decidir sobre exclusão de um sócio que esteja colocando a continuidade da empresa em risco.
Vemos aqui a clara intenção do legislador de acabar com a distinção entre o quórum de deliberação para destituição de administradores nomeados em ato apartado, por exemplo, por ata de reunião de sócios e termo de posse, daqueles nomeados no contrato social, conforme regras já existentes nos artigos 1.071, III combinado com o 1.076, II, ambos também do Código Civil. Permanece, no entanto, a ressalva quanto à possibilidade de previsão diversa sobre o assunto, acordada pelos sócios e expressa no contrato social.
Importante observar, todavia, que a modificação cria um conflito com o teor do disposto no artigo 1.071, V, combinado com o 1.076, I, já que a destituição de sócio administrador nomeado em contrato social acarreta em evento de “modificação do contrato social”. Nesse caso, a lei prevê quórum específico qualificado de três quartos do capital social. Com esse raciocínio, é possível imaginar que esse conflito seja objeto de questionamento, inclusive em eventuais processos de arquivamento do ato respectivo junto aos competentes órgãos de registro de cada localidade.
Por outro lado, diante da possibilidade de se prever quórum diferenciado para deliberação por meio de disposição específica no contrato social, eventual possibilidade de prejuízo ou conflito poderá ser evitada, devendo ser indicada a avaliação jurídica mais adequada caso a caso.
Como já mencionado, a nova lei traz também previsão de alteração no âmbito das sociedades limitadas que sejam formadas por dois sócios apenas, ressalvando expressamente a dispensa de convocação e realização de reunião de sócios específica quando sua finalidade for a exclusão de um sócio que esteja causando danos à sociedade. Mesmo com essa mudança, ainda permanecem válidos os requisitos previstos no caput do artigo 1.085, com a necessária caracterização de uma justa causa para a exclusão, além da obrigatoriedade de previsão no contrato social, para que possa ser aprovada administrativamente.
Entretanto, a dispensa do conclave pode potencialmente gerar cerceamento de defesa por parte do sócio excluído, que deixará de ter a oportunidade de exercer seu direito de protesto, manifestação ou de ter “tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”, conforme preconiza o dispositivo legal pertinente. Ficaria tal prerrogativa postergada e limitada para discussão por meio da via judicial? Tal resolução, apesar de buscar simplificar etapas formais nas sociedades limitadas, acaba por não ser suficiente para a resolução de controvérsias vividas na prática, tais como as que tratam dos direitos de sócios minoritários.
Se por um lado o novo texto busca descomplicar alguns procedimentos formais e evitar longas discussões, por outro, pode contribuir para a criação de entraves, como os exemplos aqui citados. Caberá às sociedades e aos sócios, devidamente orientados, a análise e diligência em cada caso, buscando preservar direitos e prevenir eventuais litígios.

*A autora é advogada do TESK Sociedade de Advogados.


LIVRO DA SEMANA
A morte digna e o envelhecimento da população são questões que têm demandado maiores estudos tanto nas áreas de Medicina como do Direito. Neste contexto, surgiram as Diretivas Antecipadas de Vontade, instrumentos por meio do qual o paciente poderá externar como deseja ser tratado quando acometido por doença que o deixe impossibilitado de se expressar no futuro. Ainda que a vontade tenha sido manifestada, no momento da aplicação da diretiva antecipada poderá ocorrer conflito entre a vontade do paciente e o que desejam os parentes, médico, hospital e o próprio Ministério Público, sendo necessária a busca pela tutela jurisdicional adequada para solucionar a questão. A presente obra tem como objeto a discussão acerca de qual é a tutela adequada para ver cumprida a vontade do paciente externada na Diretiva Antecipada de Vontade. São trazidas, também, decisões judiciais que envolvem o tema debatido, no intuito de que se evidencie a relevância no respeito à autonomia e dignidade do paciente, mesmo que necessária a propositura de demanda neste sentido.