Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal “Folha de S. Paulo”.
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.
Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.
Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.
A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental. (fonte STF)


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Rede de alta tensão. Desapropriação e indenização
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da primeira instância que negou indenização pleiteada por concessionária do setor elétrico, que alegou ter prejuízos com a manutenção de eucaliptos em terreno vizinho ao curso das linhas de alta tensão. Argumentou que as árvores são responsáveis por frequentes interrupções na transmissão de energia, em prejuízo dos consumidores. Além da reparação, a empresa queria autorização para promover a retirada dos eucaliptos ou forçar seu proprietário a retirar as árvores.
O Tribunal entendeu que não há provas do nexo de causalidade entre os fatos alegados, mas somente documentos elaborados de forma unilateral pela empresa.
Destacou o relator do recurso que a área em questão não foi declarada servidão administrativa, de forma que a concessionária não pode sequer adentrá-la ou tentar remover as árvores a seu bel-prazer. “Tal atitude é ilegal, e também o seria no caso de relevante interesse público, posto que a Constituição prevê a obrigatoriedade da indenização nos casos de desapropriação”. (AC nº 00007547820078240057).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL    

A Extradição de Cesare Battisti

*Jônatas Pirkiel
Com a eleição do novo Presidente da República, volta-se à discussão do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, ativista político, condenado e preso na Itália em 1979, vindo a evadir em 1981, refugiando-se na França. Decisão que pode ser tomada, de extraditar ou não, ainda pelo atual presidente, antes mesmo da posse de Jair Bolsonaro que já adiantou que vai autorizar a extradição de Battisti.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2010, já havia autorizado a extradição com a ressalva de que o ato seria de competência do Presidente da República, que não a autorizou. A defesa de Battisti alega que o decreto do ex-presidente não pode ser revogado. Já a Procuradoria Geral da República entende que o ato é discricionário e passível de revisão.
Para a Procuradoria Geral da República: “… A decisão do presidente da República que nega a entrega de estrangeiro para fins de extradição é insindicável pelo Poder Judiciário. Daí, contudo, não há inferir a impossibilidade de revisão pelo Chefe de
Estado da decisão de entrega do estrangeiro. A Suprema Corte já reconheceu que, uma vez autorizada judicialmente a extradição, a decisão de entrega de estrangeiro é decisão política, afeta à soberania da República Federativa do Brasil, cuja autoridade competente para a decisão é, exclusivamente, o presidente da República… uma eventual revisão não representa “ofensa aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e confiança: não há falar, na espécie, em direito adquirido, sendo a decisão passível de revisão a qualquer tempo, pois decorre do exercício da soberania pátria…”.
De forma que Cesare Battisti deverá ser extraditado, marcando assim um novo entendimento nas relações político-institucionais do Brasil no âmbito internacional.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])
 


DIREITO E POLITICA 

Façam suas apostas

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Nem bem encerrou-se a votação  e a apuração e já teve início o 3º turno, com a nova situação e oposição se enfrentando num discurso de ação e resistência. 
Da parte do presidente eleito restou claro que o tom conciliador utilizado nas duas últimas semanas ficara para trás,  dando lugar ao velho e conhecido Bolsonaro, ao melhor estilo do caubói americano, que na mão esquerda levava a bíblica, e na direita uma winchester.
Já a oposição, de maneira até surpreendente,  largou  dando carrinho no circulo central, nem bem o juiz apitou o início da partida. Como será o desenrolar da peleja não é possível prever, mas já dá para imaginar que  será jogo duro.
De qualquer modo, o fato é que realmente existe uma grande expectativa sobre a capacidade do novo presidente para dar cabo dos dois maiores desafios para o Brasil atual: retomar o crescimento e acabar com a corrupção que contamina o sistema político como um todo e desde muito. 
No primeiro caso acho que não será assim tão difícil, até porque a economia está ávida para entrar na pista e já sair no galope. As condições materiais, como infraestrutura e capacidade instalada da indústria,  já estão postas, faltando apenas soltar as rédeas que foram amarradas para provocar as condições políticas que resultou no impeachment. 
Todavia, quanto a botar fim da corrupção, não  penso que será assim tão fácil. Getúlio, há mais de 50 anos,  até que tentou, mas acabou dando um tiro no peito.  Jânio, para se livrar do toma-la-dá-cá do Congresso, optou  pelo blefe da renúncia, e se deu mal. E até Lula, no primeiro ano do seu governo, buscou uma distância prudente do PMDB, mas acabou tendo que dar o braço a torcer. Coisas do presidencialismo de coalisão.
Por isso, se JMB conseguir essa proeza, será algo inédito e louvável. Mas eu, de minha parte, e com todo o respeito, não aposto uma ficha nisto, não por ser ele quem é, mas pelo sistema que não dá sinais de fadiga.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL

Insalubridade 
Balconista de farmácia que aplica injeção tem direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 8ª Turma do TST. 

Sem auxílio
Advogado que exerce função de juiz eleitoral não tem direito a auxílio-moradia. O entendimento é do CNJ.

Cumulação
É possível a cumulação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial com indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ 

Jornada
Curitiba recebe no próximo dia 5 de novembro, a Jornada Brasileira de Relações do Trabalho. O encontro será gratuito e vai acontecer no auditório do Sebrae, às 19h, com a participação de renomados juristas da área do Direito do Trabalho no Brasil. O projeto foi idealizado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados em parceria com o Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura (IBEC). Inscrições no site www.ibecnet.com.br. 

Aula
Professor e desembargador do TRT da 1ª Região – RJ, Enoque Ribeiro dos Santos ministrará a aula magna “Processo e Reforma” no dia 05 de novembro (sexta-feira), a partir das 19h, em Curitiba. A palestra é promovida pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e possui entrada franca. As inscrições podem ser realizadas em http://abdconst.com.br/aula_aberta. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 593 do STJ –  O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.


LIVRO DA SEMANA
Mesmo depois de um ano da publicação da chamada Reforma Trabalhista Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou profundamente diversos aspectos do Direito e Processo do Trabalho, muitas incertezas ainda pairam na cabeça de empregadores, trabalhadores e juristas.
Todo esse cenário de dúvidas levou o Professor Henrique Correia a se debruçar sobre o assunto e buscar uma forma de simplificar as explicações a respeito dessas mudanças legislativas. O resultado é a obra Guia Prático da Reforma Trabalhista no seu dia a dia, que apresenta uma proposta original de abordagem. Cada capítulo conta com um tema criado ou modificado pela Reforma, dividido em tópicos que são esclarecidos pelo autor, de um jeito fácil de entender. São destacados em boxes os impactos da Reforma Trabalhista e a redação do novo texto legal. Quando pertinentes, há avisos de atenção e tema polêmico. O leitor, seja ele da área jurídica ou não, tem em mãos um livro ímpar a respeito da Reforma Trabalhista, que permite compreender de fato as mudanças ocasionadas pela Lei n. 13.467/2017 e sua aplicação na vida dos empregadores e trabalhadores.
O livro está de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho n. 349, de 23-5-2018 e a Instrução Normativa n. 41, de 21-6-2018, do TST.