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Enquanto Curitiba optou por suspender o funcionamento de bares, casas noturnas e atividades correlatas em função do agravamento da pandemia de Covid-19, no interior do Paraná há municípios tomando medidas ainda mais durante para o enfrentamento da pandemia. Um exemplo é Maringá, no norte do estado, que resolveu impor uma espécie de Lei Seca aos finais de semana, proibindo de sexta-feira (após às 17 horas) até o domingo a venda de bebidas alcoólicas em “estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município”.

A medida, imposta pelo prefeito Ulisses Maia (PSD) por meio do decreto nº 1840/2020, publicado no último dia 30 e em vigor desde terça-feira, é válida até o próximo dia 13 e só foi flexibilizada graças ao Poder Judiciário, que em decisão proferida pelo juiz da comarca de Maringá, Marcel Ferreira dos Santos, deferiu pedido liminar para uma rede de supermercados poder comercializar bebidas alcoólicas, também via sistema delivery, sem quaisquer restrições de dias e horários. Permanece, contudo, a proibição de consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou mlocais próximos.

O referido decreto, em seu artigo segundo, determinava que a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns e/ou de lazer de condomínios residenciais e quaisquer locais públicos do município ficavam proibidas entre sexta-feira, a partir das 17 horas, até o final de domingo. Na visão do magistrado, ao proibir a venda irrestrita de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos das impetrantes, o Executivo municipal teria transbordado limites impostos por regulamentação federal, além de, aparentemente, fazer discrímen desarrazoado e desproporcional.

“A questão posta nos autos cinge-se a verificar a legalidade e proporcionalidade da proibição direcionada às impetrantes”, ressaltou o juiz, destacando ainda que a atividade econômica das impetrantes – supermercados – é considerada essencial e há expressa afirmação em disposição federal de que deverá ser resguardado o exercício e o funcionamento das atividades essenciais.

Por fim, o juiz também afirmou que supermercados não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, segundo a decisão, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social.

“Note-se que a venda de bebidas alcoólicas pelas impetrantes não permite o consumo no local. Até porque, o próprio Decreto Municipal nº 445/2020 proíbe o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento (art. 4º, §1º). Se a intenção da norma é evitar que as pessoas se aglomerem na rua e que se mantenham em casa, não faz sentido restringir a venda para consumo em casa. Assim, não se revela, pois, razoável, sob pena de ofensa maior aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, que a proibição seja também direcionada aos estabelecimentos das impetrantes”, apontou a decisão.