Teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento, antecipação de feriados, banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Todos esses direitos estão garantidos aos trabalhadores em regiões que estejam em estado de calamidade. Os direitos foram editados na Medida Provisória 1.109/22, que valerá pelo menos até 25 de julho.

“O texto também permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes e reiterou a previsão legal do artigo 62, III da CLT que retira a limitação de jornada do teletrabalhador, ou seja, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, explicou a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília

Sobre o teletrabalho, a MP aponta ainda que, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, contudo, determinou que tal alteração seja notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A MP retoma, com algumas mudanças, as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que passa a ser permanente, podendo ser instituído para combater consequências de estado de calamidade pública. Criado em 2020, durante a pandemia, o programa autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores afetados. Segundo o governo, as novas medidas são uma resposta rápida às necessidades impostas pelo estado de calamidade e visam a proteger os trabalhadores.

Em relação às medidas alternativas, o texto da medida provisória prevê que empregadores e empregados poderão adotar, além do teletrabalho e das férias coletivas, a antecipação de férias individuais e de feriados, banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do FGTS. A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.  



ESPAÇO LIVRE

Nem toda infração tributária é crime

*Regiane Esturilio

Um dos maiores receios dos sócios e administradores de empresas frequentemente está relacionado à possível responsabilização criminal por inadimplência de tributos, em especial pelos tipos penais previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137 de 1990. De fato, somada ao intuito arrecadatório das Fazendas Públicas no Brasil, existe a prática de crimes de sonegação no país que, de acordo com a última pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), ainda de 2020, provocaram rombos nos cofres públicos que chegaram a R$ 417 bilhões por ano. Ainda de acordo com esse relatório, o setor que mais sonegou foi o industrial, representando R$ 58,4 bilhões, sendo que as infrações mais comuns são a inexatidão das declarações – com erro ou inconsistências – ou, ainda, a falta de declaração, acompanhadas do não pagamento.

Contudo, há casos em que torna-se necessário, na defesa do empresário, lançar mão de todos os expedientes legalmente previstos e cabíveis para suspender processos criminais até que seja resolvido o mérito de uma cobrança tributária. Além do conhecimento especializado na área penal para obter tal suspensão, o trabalho conjunto com o jurídico tributário é primordial.

Não raro ocorrem situações no âmbito tributário que merecem a revisão das penalidades aplicadas e, também, do enquadramento da situação, visto que nos debatemos constantemente com penalidades exacerbadas e, até mesmo, injustiças.

Em várias situações, as cobranças tributárias são canceladas e, por decorrência, o processo criminal deverá seguir para a extinção. Um exemplo recente foi uma cobrança de ICMS pela saída de material de embalagem, situação para a qual o RICMS/SP prevê diferimento do imposto para o momento da entrada de tais mercadorias em estabelecimento industrial. Como a indústria em questão não dá saída jurídica ao material de embalagem, mas sim a outras mercadorias que seguem para seus clientes, embaladas para transporte, o ICMS sobre tal material não é exigível na sua “entrada” na indústria. Em primeiro lugar, isso ocorre porque o RICMS não é lei. Em segundo lugar, porque o fato gerador do ICMS é a saída de mercadorias tributadas, e não a entrada. E, em terceiro lugar, – e via de regra, o preço do material de embalagem compõe o preço final da mercadoria vendida, apurando-se o imposto neste ponto da cadeia.

No caso do exemplo exposto, a fiscalização exigiu imposto, multa de 100%, juros, e ainda fez uma representação fiscal para fins penais, sob a alegação de que a indústria  deixou de recolher ICMS na qualidade de responsável tributário. Uma alegada infração tributária se tornou um problema de ordem fiscal e criminal. A saída para o caso foi demonstrar, pelo jurídico tributário, que o lançamento, ou seja, a cobrança, era inexigível, e estender tais efeitos ao processo criminal.

Em outras situações, ainda que o tributo seja devido, muitas vezes a cobrança da multa é excessiva, ou não obedece a ordem e a gravidade previstas na norma de regência, deixando de aplicar percentual menor constante na mesma norma de regência, ou ainda, o regulamento – quando Decreto, Instrução Normativa ou Portaria – extrapola os limites da lei, que é superior hierarquicamente. Em outras circunstâncias, pode haver erro escusável, ausência de dolo, ou seja, não havendo a intenção de sonegar, e sua prova, ou mesmo outras excludentes de culpabilidade.

Por isso, a expertise ampla do cenário administrativo e empresarial é fundamental para a defesa desse tipo de ação, bem como um amplo domínio do Direito Tributário em diálogo com o Direito Penal Tributário. Notamos que em situações para as quais a única defesa para o processo criminal é o pagamento da dívida, o processo penal pode ser suspenso pelo parcelamento, ou ainda pelo depósito judicial, que defendo ter os mesmos efeitos.

Isso porque os valores depositados já são direcionados aos fiscos credores, que já podem dispor das quantias antes de encerrada a discussão tributária. Em caso de cancelamento da exigência fiscal – seja por inexigibilidade ou nulidade da cobrança ou lançamento -, os valores depositados retornam ao contribuinte, corrigidos pela taxa SELIC, se apresentando como possibilidade de ganhar um rendimento considerável ao final do processo. A avaliação do risco e demais análises complementares dependem das circunstâncias de cada caso.

Assim, percebem-se as nuances das questões paralelas que devem ser analisadas junto ao que há de mais atualizado no Direito Tributário e no Direito Penal Tributário.

*A autora é advogada sócia do escritório Esturilio Advogados, especializada em Direito Tributário e Direito Penal Tributário.



DOUTRINA 

“O controle de acesso aos sítios eletrônicos visitados pelo empregado não está em conformidade com a LGPD, pois há invasão indevida da privacidade e intimidade do trabalhador, havendo meios igualmente efetivos e menos invasivos de proteção dos equipamentos de tecnologia do empregador, tais como a instalação de softwares antivírus e de mecanismos impedindo o acesso a determinados sites. Quanto ao monitoramento do e-mail do empregado, a conta particular não pode ser monitorada pelo empregador, sob pena de violação do sigilo de correspondência (art. 5°, XII, CRFB/88). Já o e-mail corporativo é ferramenta de trabalho, podendo ser monitorada pelo empregador, desde que o empegado seja previamente comunicado”.

Trecho do artigo “Vigilância Digital e a Lei Geral de Proteção de Dados”, de autoria do professor Willian Alessandro Rocha e do Juiz Eduardo Santoro Stocco, publicado na revista BONIJURIS de ABRIL/MAIO/2022, página 83.     



TÁ NA LEI

Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020.

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º  Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22.  ……………………………………………….

§ 1ºObtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

 

Essa Lei alterou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis para permitir a conciliação não presencial com o emprego de recursos digitais. 



PAINEL JURIDICO

Congresso

O 1º Congresso de Direito Empresarial, promovido pela Federação das Indústrias de Minas Gerais, será nos dias 19 e 20 de maio, com palestras simultâneas de grandes nomes do Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário, Economia, Energia e Meio Ambiente. 
Informações e inscriçõesneste link

No TSE

A advogada curitibana Rogéria Fagundes Dotti integra a lista de nomes sugeridos pelo presidente do TSE, ministro Edson Fachin, para preencher a vaga da corte destinada a um jurista. Também compõem o rol sugerido pelo TSE Vera Lúcia Santana Araújo, André Ramos Tavares e Fabrício Juliano Mendes Medeiros. Reconhecida por sua advocacia na área civil, Rogéria Dotti tem histórico de pioneirismo na representatividade das mulheres advogadas.

CNH vencida

O fato de a vítima em acidente de trânsito estar com a CNH vencida, não gera, por si só, presunção de culpa concorrente, sendo necessário demonstrar a relação de causalidade entre a carteira vencida e o fato ocorrido. 



DIREITO SUMULAR 

Súmula n. 45 do TSE – Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.



LIVRO DA SEMANA

O pensamento de Hannah Arendt contribui para avaliar criticamente a racionalidade do poder judiciário brasileiro na decisão da ADPF 130 pelo fato desta conceber, de modo questionável, que a imprensa tem o papel democrático de ser formadora de opinião pública e de compreender que qualquer lei para regulamentar a atividade midiática implica automaticamente em cair no risco da censura prévia. Como pode ser observado no caso brasileiro, a falta de lei específica para dispor sobre os limites da liberdade da livre circulação de informações dos órgãos de comunicação provoca certa fragilidade para que os cidadãos manifestem espontaneamente as suas opiniões na esfera pública. Pois, a omissão legislativa ocasiona ambiente de insegurança jurídica para assegurar espaço público organizado, o qual os homens não apenas se restrinjam em querer, mas poder efetivamente manifestar livremente os pensamentos na vida em comum.