Divulgação/Ascom/Funai

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou, nesta sexta-feira (17), recomendação à Fundação Nacional do Índio (Funai) a fim de que instaure procedimento administrativo para permitir a anulação da Portaria nº 418, de 17/03/2020, que, por sua vez, invalidou o processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena (TI) Tekoha Guasu Guavirá, localizada nos municípios de Guaíra, Altônia e Terra Roxa, no Paraná. No documento, o MPF recomenda que no novo procedimento seja assegurada a participação das comunidades atingidas pela decisão, em cumprimento à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observando os protocolos de consulta eventualmente existentes da Comunidade Indígena Avá Guarani.

São ainda recomendações do MPF que a partir da anulação da Portaria nº 418 sejam restabelecidas a integralidade e integridade do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, mantendo-o suspenso aguardando o julgamento da Apelação nos autos da ACP nº 5001048- 25.2018.4.04.7017. O processo administrativo foi instaurado pelas Portarias nº 136/PRES, de 06/02/2009 e nº 139/PRES, de 17/02/2014, e aprovado por meio do Despacho nº 02, de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União nº 198, Seção 1, Folhas 29 a 34, do dia 15 de outubro de 2018.

Por meio da Portaria nº 418, a presidência da Funai determinou a anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá e do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), em suposto cumprimento a decisão judicial, não transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5001048-25.2018.4.04.7017, em 17 de fevereiro de 2020.

O MPF argumenta, contudo, que há vício insanável na portaria da Funai e que o motivo nela elencado para a anulação do referido procedimento administrativo não corresponde à realidade. Três razões assistem ao MPF: a primeira delas é que na sentença do juízo de primeiro grau, em fevereiro de 2020, houve apenas o deferimento de tutela de urgência – para que a Funai suspendesse qualquer ato relacionado à identificação e demarcação de terras indígenas na região do Município de Guaíra – e não a imediata anulação de todo o procedimento de demarcação como foi feito por meio da Portaria nº 418.

Em segundo lugar, essa decisão do juízo de primeiro grau está sem eficácia, haja vista a suspensão, em julho de 2021, por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Ação Civil Pública nº 5001048-25.2018.4.04.7017, em cumprimento à determinação do Ministro Edson Fachin, proferida no dia 06/05/2020 (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365-Tema 1031).

Em terceiro lugar não houve consulta livre, prévia e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT, às comunidades atingidas pela decisão da Funai para declarar a nulidade do procedimento administrativo de Identificação e Delimitação da TI Tekoha Guassu Guavirá, ferindo o direito assegurado pelo ordenamento jurídico nacional.

Consulta – Além de ser signatário da Convenção nº. 169 da OIT, o Brasil a incorporou ao seu ordenamento jurídico com status normativo supralegal. Essa convenção prevê que os governos deverão consultar os povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais “cada vez que forem previstas medidas administrativas ou legislativas suscetíveis de afetá-los diretamente”, de boa-fé, mediante procedimentos apropriados, e através de suas próprias instituições representativas, tratando-se do chamado direito à consulta prévia, livre e informada.

Além da Convenção 169 da OIT, o Brasil é signatário da Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, e da Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 2016. Ambas também estabelecem a consulta e a cooperarão de boa-fé com os povos indígenas a fim de obter seu consentimento antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. Todas essas normas definidoras de direitos fundamentais possuem força normativa e aplicabilidade imediata, no Brasil, conforme previsto no o §1º do artigo 5º da Constituição Federal.

“O que se estende às normas estabelecidas em tratados internacionais de direitos humanos ratificados no país, implicando dizer que a plena efetividade e aplicação do direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção nº. 169 prescinde de qualquer regulamentação”, afirma o MPF no documento.

A recomendação foi assinada pela procuradora Regional do Cidadão, Indira Bolsoni Pinheiro, e pelos procuradores da República Hayssa Kyrie Medeiros Jardim e Joel Bogo.

Confira a íntegra da recomendação.