*Leonardo Embersics Franco e Gustavo Athayde 

Tendo em vista o mês de junho ser o famoso mês dos namorados, em todas as formas, pois os companheiros (união estável) e os casados (casamento) se referem ao parceiro(a) como sendo seu “eterno namorado(a)” renovando todas as juras de amor perfeito do início da relação, buscando manter a chama do amor acesa e comemorado todo dia 12 deste mês de junho, cabe aqui alguns esclarecimentos sobre as situações de relação afetiva.
Muita gente tem dúvidas sobre a união estável. Se um namoro longo e mais sério se encaixa nessa situação, se uma relação curta, mas com filho, também se equipara, ou se só vale quando o casal vai morar junto. Quando, em caso de rompimento, uma das partes tem direito de partilhar os bens e receber benéficos, entre outras situações que, neste mês dos “namorados” cabe alguns apontamentos.
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.
O namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas (leia-se, não formalizado ou passível de formalização) ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade (que pode vir a ser caracterizado como união estável), e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.
A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.
Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, prevista na Constituição federal e que gera deveres e direitos aos participantes da relação, podendo assim ser, inicialmente, conceituada: É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, sendo que, nos dias atuais, outras formas, além do homem e mulher, estarem sendo reconhecidas e os direitos preservados.
Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
Para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. 
Devemos nos atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno da vontade, que é a intenção de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. 
Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.
As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.
Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos.
Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários.
Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento.
Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários.
Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem.
Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes.
Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família.
Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens.
NAMORO X UNIÃO ESTÁVEL: No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado.
MORAR JUNTO X UNIÃO ESTÁVEL: Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável.
DIFERENÇA ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CIVIL: Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.

DIREITOS DO CASAL SEM FILHOS: Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes, mesmo porque, existem relações, diversas da constituída por homem e mulher que não tem condições de gerar filhos e pode ser que o casal não tenha, sequer, interesse em adotar ou consegui-lo por técnica da medicina.
DIVISÃO DE BENS: A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo este, também, o regime geral para os casamentos formais, em caso de outra opção não ser definida previamente.
Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça.
DÚVIDAS SOBRE UNIÃO ESTÁVEL: Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc. A prova da União estável devidamente constituída, pode ser realizada através de ação declaratória para esta finalidade, mesmo após o falecimento de um dos companheiros, justamente para garantir os direitos do sobrevivente como pensões, seguros, entre outros aqui já mencionados.
Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.
Portanto, escolha a forma que melhor lhes assistir e amem, sendo felizes, buscando o respeito e a preservação dos direitos, cumprindo com as obrigações e garantindo, caso ocorra a separação, a cordialidade, posto que é possível pré-estabelecer regras de conduta seja qual for a forma escolhida para gerir a relação afetiva.
*Os autores são advogados do escritório Athayde Advogados Associados. www.athayde.com.br


ESPAÇO LIVRE

Restrição no setor aéreo é fictícia 

*André Luiz Bonat Cordeiro
 Não deveria ser visto como negativo o pedido de urgência na Câmara do Deputados para analisar a proposta que amplia em até 100% o capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras.  Afinal, há um ano o projeto foi encaminhado à Câmara e nem sequer foi debatido nas comissões. Porém, o tema não é recente, desde 2009 essa ampliação está em discussão no Congresso. 
É difícil entender o porquê dessa ressalva e protelação dos deputados quanto ao assunto, já que o próprio setor anseia por essas mudanças. Não há justificativa, como a falta de debate mais profundo, pois todos dados positivos já foram apresentados, assim como há exemplos bem-sucedidos da abertura de capital em outros países. Além disso, companhias externas já sinalizaram o interesse em operar no Brasil. 
Diante do mercado global, o brasileiro perde muito com esse protecionismo sem sentido. Um movimento parecido e ultrapassado também ocorreu quando foram feitas as concessões de alguns aeroportos à iniciativa privada, existiu muita resistência, mas hoje os terminais que não são administrados pela Infraero são muito mais eficientes.   
A liberação do capital trará vantagens principalmente aos passageiros, pois poderá aumentar o número de cidades atendidas e de rotas operadas o que, por consequência, vai melhorar a qualidade da prestação do serviço.
Não se pode ignorar, ainda, que a restrição à participação estrangeira nas empresas nacionais hoje vem sendo fictícia ou, no mínimo, meramente formal/retórica. O limite legal vem sendo desviado pelas companhias mediante manobras realizadas na cadeia de sócios e acordos de acionistas, a quase totalidade deles confidenciais. 
Há que se considerar, também, que tais restrições de participação societária de estrangeiros nas companhias aéreas parecem ser de questionável constitucionalidade, uma vez que estrangeiros residentes no país, sem distinção de qualquer natureza, podem exercer direito de propriedade plena sobre quaisquer bens.
Enfim, existem questões que reforçam os benefícios da abertura do capital do mercado aéreo e demonstram, sobretudo, sua necessidade, até para dar maior transparência a uma realidade hoje já existente de forma “mascarada”. 
Além disso, a entrada de novas empresas pode garantir a manutenção e a expansão de rotas internacionais e a prática de tarifas mais atrativas.  Outro ponto importante é que o aumento da concorrência chamará a atenção das empresas denominadas low cost – de baixo custo, que permitiriam reduzir o preço dos bilhetes para determinados trechos, ofertando serviços e produtos diferenciados. 
Para a economia brasileira, a entrada de capital de fora também trará ganho considerável, já que estimulará a criação de novos empregos. O projeto prevê que as empresas terão de operar voos internacionais com tripulação brasileira, com no máximo um terço de tripulantes estrangeiros. Com a crise econômica, a receita gerada pelas novas companhias também vai contribuir para o aumento na arrecadação de impostos.
Em questão de formação, as companhias terão que criar subsidiárias com CNPJ nacional e diretores brasileiros, o que não afetará a operação nacional. Além do mais, a participação internacional também não comprometerá o controle regulatório do setor. Ao contrário, as empresas estrangeiras deverão seguir as regras e as normas brasileiras de controle da operação.
Então, não faz mais sentido adiar a aprovação do projeto. A própria Secretaria Nacional de Aviação Civil avaliou que a demanda por transporte aéreo no país pode triplicar em 20 anos, mas, para atender essa demanda, as ações terão que ser realizadas agora. Só assim o setor atingirá níveis internacionais de qualidade e de oferta de serviços. 
* O autor é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. 


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Isenção do Imposto de Renda por doença grave
A Lei nº 7.713/88 (artigo 6º, XIV), elenca algumas doenças graves cujos portadores terão isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão.
Doenças que geram a isenção: moléstia profissional; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget; contaminação por radiação e AIDS, com base em conclusões sempre desatualizadas da medicina especializada, mesmo para doença contraída depois da aposentadoria.
Segundo a norma expressa, a isenção é exclusiva para valor recebido a título de aposentadoria ou pensão, não se aplicando a outras rendas do contribuinte.
Não obstante muitas decisões judiciais reconhecerem outras doenças consideradas graves e dignas de gerar a isenção, como Alzheimer, demência, cardiopatia, hepatopatia grave; cirrose, hepatite C e outras, nossa Corte Superior, em evidente proteção das burras públicas, tem muitas decisões decretando que o rol de doenças expresso na lei especial é taxativo e não admite quaisquer outros casos.
Ainda assim, os prejudicados, acometidos de doenças graves não relacionadas na lei, devem buscar socorro no Judiciário, porque há decisões recentes considerando que o rol de doenças da norma não pode abarcar a infinidade doenças graves e incapacitantes e, que o direito do cidadão-contribuinte não deve ser limitado pela letra da lei.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA
Que venha o Hexa!

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Há quem diga que o desânimo aparente dos brasileiros em relação à Copa do Mundo nada mais é do que a boa e velha “secada”, para evitar que uma eventual conquista do nosso selecionado possa ser utilizada pelo governo para fazer-nos esquecer das mazelas cotidianas.
De minha parte, francamente, penso que não. O fato é que a turma anda realmente chateada por quase tudo um pouco. Com o Brasil (país) pela situação caótica em que fomos lançados, depois de um passado recente coberto de prosperidade. 
 Chateados com o Brasil (time) pelos fracassos sucessivos que vimos acumulando desde 2006, quando desperdiçamos covardemente a chance de vingar a França de 1998. Depois foi a virada bisonha da Holanda em 2010, e por fim os 7 x1. Três derrotas forjadas em meio à ilusão de que o hexa por fim viria. E nesse ponto é até compreensível o retraimento, pois pior do que a derrota é a decepção.
Por fim, há também o fato da “amarelinha”, ainda que involuntariamente, ter ficado indelevelmente marcada como o símbolo das manifestações de rua que desaguaram no impeachment da Dilma, especialmente pelo que veio depois, que se mostrou bem mais patético.
 E realmente, pelo que se vê nas ruas, em comparação ao que já se viu no passado, existe uma apatia generalizada, que mesmo não chegando a beirar a depressão, chama a atenção.
Mas se o atento leitor é daqueles que se prendem à “escrita”, como no jargão típico do bom e velho esporte bretão, então pode se animar, pois desde que eleições no Brasil passaram a se realizar nos anos da Copa, excluindo a primeira em 1994, sempre que o selecionado perdeu, o governo ganhou, e vice-versa, como em 2002, ano do penta e da primeira vitória de Lula.
Assim, se você está entre os 87% que desaprovam o atual governo, não se avexe, pois não será pelo Hexa que as coisas irão piorar. Apenas basta que você não mais se deixe enganar.
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


TÁ NA LEI
Lei n. 13.443, de 11 de mail de 2017
Art. 1º  O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º  ………………………………..
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 
Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito artigo dos advogados Leonardo Embersics Franco e Gustavo Athayde, do escritório Athayde Advogados Associados, com o título “Namoro, União Estável, Casamento e Suas Características”. 

Projeto
A Comissão de Constituição e Justiça e da Câmara dos Deputados aprovou proposta para tornar obrigatória a presença de advogados na solução consensual de conflitos, como conciliação e mediação. 

Preferência
O condômino de imóvel indivisível tem liberdade para escolher  a qual outro coproprietário deseja vender a sua fração ideal, pois o direito de preferência previsto no Código Civil não se aplica no negócio entre titulares do mesmo bem. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Penhora I
É possível a penhora de título patrimonial de clube em ação de execução movida por terceiros, ainda que o estatuto social da entidade considere o título impenhorável. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Penhora II
Bem de família do fiador de imóvel comercial não pode ser penhorado. A penhora somente é possível quando se tratar de imóvel residencial. O entendimento é da 1ª Turma do STF.

Surdez
Surdez unilateral, por si só, não qualifica candidato a vaga em concurso público destinada a pessoas com deficiência. O entendimento é do  ministro Alexandre de Moraes, do STF.

Cargos
Professor de ensino fundamental na rede pública pode acumular cargo de técnico bancário. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

Limite
Sócio de empresa por quotas de responsabilidade limitada, que nunca exerceu a função de gerência, não responde por dívidas tributárias da sociedade. O entendimento é da 8ª TRF da 1ª Região.


Livro da semana
França, 1840. Marie Lafarge é acusada pelo homicídio do próprio marido, Charles Lafarge. O crime contou com grande repercussão. No Tribunal lotado, a cadeira dos réus era o único espaço ocupado por uma mulher. À época, mulheres não podiam exercer o direito ao voto ou compor o corpo de jurados. Marie Lafarge foi (supostamente) julgada pelos seus pares. E condenada. Brasil, 2017. A condição da mulher – no banco dos réus ou fora dele – ainda precisa ser discutida. Não obstante a mulher tenha conquistado espaço e direitos, os discursos utilizados no Tribunal do Júri – que se afastam da linguagem técnica e se aproximam dos discursos sociais – evidenciam a desigualdade e a relação de poder que ainda marcam a sociedade. Há a contínua produção do que é “ser homem” e do que é “ser mulher” e, consequentemente, do (triste e perigoso) binômio desvio-correto, anormal-normal, condenáveis -não condenáveis. Esta obra faz parte da coleção GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA – As Dimensões Conceituais da Justiça, coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes