O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender decisão do TJ/PR que, em execução por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito de Foz do Iguaçu CELSO SAMIS DA SILVA.

Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na SANEPAR e, posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes e suspender passaporte e CNH para coagi-lo a pagar a dívida.
O ministro relator do feito na Corte Superior entendeu que foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
Destacou que além da penhora de 30% dos vencimentos recebidos da Sanepar, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu também foram bloqueados.
O ministro considerou que o ex-prefeito foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de execução fiscal já razoavelmente assegurada.
Mais, que por residir nessa localidade fronteiriça, o ex-prefeito estaria sofrendo mais limitações em seu direito de ir e vir do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe. Que o poder público já é dotado dos privilégios processuais da Lei nº 6.830/1980, como a garantia do Juízo.
Na conclusão de seu voto o ministro acrescentou que são excessivas medidas aflitivas pessoais (atípicas), como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Um país ávido por reforma tributária
*Johney Laudelino da Silva

Você já parou para pensar que aqui no Brasil todas as pessoas – físicas e  jurídicas – moram em três lugares? Não existe “morar no Brasil” para fins tributários. Então, deveria ser proibido falar em reforma tributária, sem antes levar em consideração dados estatísticos que trazem à tona a demanda da sociedade, dos empresários e dos investidores que pensam em se instalar em algum estado brasileiro.
Uma prova cabal dessa teia tributária é que, segundo estudos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), desde a Constituição Federal de 1988 foram editadas e publicadas no Brasil mais de 300 mil normas tributárias em âmbito federal, estadual e municipal.
Nesse período, entre tantas contribuições, taxas e impostos criados, podemos citar como exemplo a CIDE, a CPMF, a Cofins, a CSLL, além das tributações sobre as importações (COFINS Importação, PIS Importação e Imposto de Importação), entre outras. Porém, mesmo com todas essas contribuições e impostos, um fato é que o Brasil é um dos países que menos transforma tributos em benefícios para o contribuinte.
O país tem educação gratuita, mas a qualidade deixa a desejar. O sistema de saúde não promove a prevenção necessária e contabiliza mortos nas filas de espera. A maior parte da tributação incide sobre consumo e salário (dois terços). Como comparação, nos países desenvolvidos a relação é de apenas um terço. Para piorar, a tributação sobre o consumo incide da mesma forma para ricos e para os menos favorecidos. Não se leva em conta a proporcionalidade da renda.
As políticas governamentais desestimulam a produção e fomentam a desigualdade, pois a carga tributária é do tamanho das despesas da máquina pública, já que foram definidas assim, como altísismas. E nessa esteira tributária, as empresas sofrem muito para se manter no jogo, uma vez que podem chegar a cumprir o número absurdo de aproximadamente 4 mil normas tributárias, caso façam negócios em todos os estados brasileiros e o Distrito Federal.
Por conta disso, os gastos dos empresários são elevados para manter equipamentos de ponta, colaboradores capacitados e softwares tributários flexíveis a todo o cenário brasileiro.
Contudo, mesmo diante de números alarmantes e desanimadores, o Brasil tem espaço para crescer e se desenvolver, desde que os geradores de emprego e renda estejam atentos à movimentação política-econômica, tendo a percepção das reais necessidades de mercado e oferecendo serviços e softwares robustos para enfrentar as dificuldades tributárias de um país ávido por reforma tributária.
Somente o tempo dirá se essa reforma acontecerá ou não e como ela será. Mas para as empresas modernas, consolidadas no mercado brasileiro de softwares e com especialistas em diversas áreas, em especial em planejamento tributário, há uma grande expectativa de crescimento e desenvolvimento por conta das oportunidades oriundas das muitas lacunas e necessidades deixadas pela legislação tributária do Brasil.
 
*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Nem por emenda à Constituição
*Jônatas Pirkiel

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (6×5) que restabeleceu o impedimento da prisão após decisão em segunda instância, mudando o seu próprio entendimento de 2016, Câmara e Senado passaram a se mobilizar para aprovar uma alteração ao Código de Processo Penal (PLS 166/2018), permitindo a prisão após condenação em segunda instância, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa. É a Câmara retomando o Projeto de Emenda à Constituição, que quer a alteração do artigo 5º. Da Constituição que dispõe: “…ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória…”.
A manifestação do ministro Marco Aurélio Mello ao dizer que “a liberdade até trânsito em julgado é garantia prevista em cláusula pétrea da Constituição e não pode ser alterada nem mesmo por emenda à Constituição; provocou discordância dos que são favoráveis à execução da sentença penal condenatória já após a sua confirmação na segunda instância. Para o ministro, o parágrafo 4º., do artigo 60, da Constituição, veda proposta de emenda que vise alterar as chamadas “cláusulas pétreas”, dentre elas a que se refere às garantias individuais (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais”).
Desta forma, a presunção de inocência, prevista no artigo 5º., inciso LVII, declara que: “…ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória…”. E o trânsito em julgado somente ocorre quando não houver mais nenhuma forma de recurso processual à sentença condenatória.
Esta questão divide a doutrina e há quem queira até mesmo “relativizá-la”, como é o caso da relatora do projeto de emenda, deputada Caroline de Toni (PSL/SC, que em seu relatório afirma: “…A incessante tensão entre o longo tempo de vigência do texto constitucional e a preservação ideal do seu projeto original é suficiente para deduzir que a proteção oferecida pelas cláusulas pétreas não deve ser rígida a ponto de impedir qualquer reformulação das normas constitucionais amparadas por essa pretensão de eternidade, mesmo se essa providência implicar, de algum modo, a diminuição do respectivo alcance normativo, desde que para preservar e fortalecer a ordem constitucional como um todo orgânico, uma unidade sistêmica..”
Apesar da consistência da argumentação, não é bem assim!

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


EXECUÇÃO PENAL – XIV – Conselho da Comunidade
*Mauricio Kuehne

Em várias ocasiões afirmamos e reafirmamos: a Execução Penal é responsabilidade de todos: Municípios; Estados e da União, assim como dos segmentos sociais, vale dizer: da comunidade. Afinal, o infrator da Lei pratica o crime em determinado município. Ali vai responder pelo ilícito praticado e lógico, havendo necessidade de privá-lo de liberdade deve haver local adequado, seja em condição provisória, seja em definitivo.
A Lei de Execução Penal ao dispor sobre os Conselhos da Comunidade estabelece: Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II – entrevistar presos; III – apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
O Brasil de hoje (2019) tem aproximadamente 5.500 municípios, sendo que grande parte destes não são Comarcas, uma vez que há exigências legais a serem cumpridas para que determinado município seja erigido à categoria mencionada.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em publicação de “Justiça em números” (edição 2018) consigna que {…} Dos 5.570 municípios brasileiros, 2.697 (48,4%) são sedes de comarca na Justiça Estadual. Importa dizer, pois, que deveriam existir 2697 Conselhos da Comunidade no Brasil, número que não confere com a realidade, haja vista que em alguns Estados poucas Comarcas instalaram seus Conselhos, vale dizer, pouco se importando com aqueles que se encontram privados de liberdade.
Ora, se é imperativo legal que os Conselhos da Comunidade têm como incumbência, dentre outras atribuições, a visita aos estabelecimentos penais existentes na comarca não há razão para que haja repulsa à instalação de estabelecimentos penais. A responsabilidade repita-se, é de todos. Os estabelecimentos podem ser regionais (abarcando mais de um município).
O Estado do Paraná registra número expressivo dos órgãos em questão, destacando-se, pois, no cenário nacional. Conforme site https://www.feccompar.com.br/documentos/cadastrados.pdf acessado em 19 nov 2019 o número de Conselhos é de 160, ou seja, quase a totalidade das comarcas do Estado.
O órgão incumbido das diretrizes a respeito da política criminal e penitenciária (CNPCP), dentre vários documentos expedidos, contempla Resoluções de suma importância ao entendimento das relevantes atribuições dos Conselhos da Comunidade. Dentre outras: Resoluções n. 10/2004 e 9/2010. Ver Resoluções sistematizadas de 2019.
Retornaremos com outros informes relevantes à Execução da Pena, aguardando sugestões.

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


PAINEL JURÍDICO

Posse
O advogado Thiago Paiva dos Santos foi empossado juiz do TRE, no último dia 02 de dezembro. Aos 34 anos, ele é o advogado mais jovem a assumir o cargo. Em Curitiba ele fundou, em sociedade com seus amigos e advogados Antônio Claudio Kozikoski Junior e Marcelo Reviglio Bertoncini o Escritório Kozikoski, Paiva dos Santos & Bertoncini Advogados Associados. Atualmente, o magistrado é Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR. É também membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR desde 2013 e membro da diretoria do IPRADE, o Instituto Paranaense de Direito Eleitoral.

De olho
A OAB está investigando se algumas startups de serviços jurídicos estão trabalhando de forma irregular no direcionamento de clientes para determinados escritórios. Para Ary Raghiant Neto, secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, é possível que esteja havendo publicidade de massa e captação indevida de clientes.

Briga
Compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito ocorrida quando ele se deslocava para sua residência. O entendimento é da 1ª Turma do STF.

Assédio
Prefeito que pratica assédio sexual no exercício da função comete crime de improbidade administrativa. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 709 do STF – Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.



LIVRO DA SEMANA

Este livro oferece uma reflexão crítica sobre temas con­troversos do Direito Constitucional, como a processualidade administrativa necessária na sindicância em empresas estatais, a incidência da regra da simetria na delimitação das competências dos Prefeitos e das Câ­maras Municipais, a problemática da aplicação da regra de competência concorrente em matéria ambiental para definição da competência do Município para legislar so­bre a proibição da criação de animais e a forma adequa­da para que os Municípios regulamentem o processo de qualificação e contratualização de Organizações Sociais a partir do precedente constitucional da ADI 1923/DF. Sem descuidar da análise da jurisprudência constitu­cional e da legislação, a autora aborda casos difíceis no domínio do Direito Público e oferece parâmetros para a interpretação de problemas constitucionais.