Há generalizado consenso no fato do sistema tributário brasileiro ser complexo, burocrático, inseguro, injusto, oneroso e gerador de ineficiência econômica e de perda contínua de competitividade frente aos mercados doméstico e – no embate com bens e serviços importados – mundial – englobando a competição sobre a riqueza aqui gerada e distribuída além mar.

Há décadas, nós da Fecomércio Paraná e o empresariado em geral alertamos quanto à necessidade de simplificação desse sistema, mediante redução da quantidade de tributos e contribuições que recaem principalmente sobre a produção e o consumo, redução do número de alíquotas e regimes diferenciados de tributação, bem como a eliminação da cumulatividade e desoneração completa dos investimentos.

A inadequação do sistema vigente pode ser simbolizada na cobrança do ICMS, permeada pela denominada guerra fiscal, que se desenvolve à margem do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); na bitributação decorrente de operações subsequentes interestaduais de mercadorias tributadas anteriormente por substituição tributária para frente; pela mitigação da não cumulatividade e falta de efetividade da desoneração das exportações.

Além do mais, os modelos de tributação propostos anteriormente esbarraram na discussão sobre a partilha da arrecadação (repactuação federativa), na falta de consenso sobre o fim da guerra fiscal, na questão da autonomia legislativa e na falta de confiança entre os entes tributantes. É certo que a realização de reforma tributária, que se amolde às necessidades e à realidade econômico-social de cada localidade e assegure receita tributária necessária para consecução de serviços e investimentos públicos, requer esforços descomunais.

A proposta de reforma tributária apresentada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, pelo Relator Deputado Luiz Carlos Hauly, também chamada de simplificação tributária pelo próprio Planalto, tem em linhas gerais o potencial de estabelecer relativa ordem no caos tributário brasileiro.

O modelo desenhado tem espelho no modelo europeu, baseado em um imposto de renda federal, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que corresponde à fusão do ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS, e um imposto seletivo estadual (petróleo, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores, telecomunicações, com legislação federal), e impostos municipais sobre o patrimônio (alguns com legislação federal), com a carga tributária limitada a 35% do PIB.

O Imposto sobre o Valor Agregado contido na proposta será não cumulativo (crédito financeiro) e cobrado no destino (arrecadação integral para a unidade federada de destino), com cálculo por fora e desoneração integral dos bens do ativo fixo e destinados ao exterior.

Outro aspecto de destaque da proposta é a partilha da arrecadação pelos entes federados, o que significa que os tributos podem ser cobrados na origem ou no destino, algo factível em face do aparelhamento fiscal, dos níveis de informatização e do estágio em que se encontram os projetos de escrituração fiscal digital e nota fiscal eletrônica.

Um sistema tributário adequado a um país de economia consistente exige que qualquer majoração de imposto aconteça em absoluta conexão com o postulado da não surpresa (ADI 2.325/DF – STF). É que a formação de preços na economia deriva de uma miríade de fatores que se conjugam e a doutrina tem enunciados claros para dar as diretrizes que melhor e mais eficazmente sincronizem a oferta e a demanda de bens e serviços. Intrometer na matriz de custos empresariais inopinados ônus tributários é desorganizar a programação de produção e de distribuição, desestruturar os orçamentos de gastos dos indivíduos e das famílias e decretar diminuição no ritmo de geração de renda e trabalho.

Darci Piana é presidente do Sistema Fecomércio Sesc Senac PR