* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Caro leitor, pare um pouco e comece a imaginar um mundo dividido entre brancos e negros, cristãos e mulçumanos, ricos e pobres ou qualquer outro tipo de oposição capaz de ensejar conflito em mentes humanas. Você acha que isto seria possível?
A resposta certamente será sim, até porque o mundo já foi assim, dividido entre raças, credos, e mesmo pelo gênero, onde a mulher era segregada ao espaço doméstico sem quase nenhum direito. Vale também lembrar que até bem pouco tempo, mais precisamente na década de 60, em alguns estados americanos os negros não podiam compartilhar espaços públicos com cidadãos brancos, e vejam que estamos falando de pouquíssimo tempo atrás.
Felizmente o mundo evoluiu, muito embora o Homem, no que ele tem de mais humano, que é sua natureza, não costume mudar, seja para o bem, seja para o mal. Prova disto é que o primeiro crime de ódio que se tem notícia foi a morte de Abel pelo seu irmão Caim, e desde então pessoas continuam se matando por qualquer coisa.
De qualquer modo, quando digo que o mundo evoluiu é porque atualmente os mecanismos de controle social à disposição do Estado – e aí vai uma das razões para a existência do Estado – não permitem que intolerâncias deste tipo grassem soltas e impunes por muito tempo.
Mas também não pensem vocês que o Estado faz isto apenas pelas suas boas intenções. Ele faz principalmente por interesse econômico, uma vez que negros ou brancos, cristãos, mulçumanos ou judeus, gays ou héteros, são todos consumidores, e o Mercado não gosta de perder clientes por questões de somenos importância.
Assim, caro leitor, não perca o sono por conta do que ocorreu em Charlottesville, pois enquanto o Estado e o Mercado forem soberanos, esses toscos intolerantes continuaram sendo meros coadjuvantes nesta grande trama chamada Capitalismo; o que também serve para demonstrar que tudo sempre tem um lado bom.

Carlos Augusto Vieira da Costa


ESPAÇO LIVRE

As regras para atuação do contribuinte no comércio exterior

*Claudia Petit Cardoso
A atuação do contribuinte no comércio exterior é regulada pela Receita Federal, que exige a prévia habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistemas integrados responsáveis pelo armazenamento e controle dos dados e informações dos contribuintes e das operações por eles realizadas.
O Radar, também conhecido como Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, é o sistema da Receita Federal que permite que empresas possam importar e exportar.
Trata-se de um controle prévio que evita com que empresas utilizem o comércio internacional como uma forma de fraudar o Fisco, abrindo e fechando empresas importadoras e exportadoras a qualquer momento.
Assim, a empresa interessada em adquirir o Radar deverá, inicialmente, obter um certificado digital para ter acesso ao portal e-CAC da Receita Federal, visto que todos os documentos a serem apresentados deverão ser enviados através do Domicílio Tributário Eletrônico, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS), um aplicativo que permite ao contribuinte juntar, pela internet, os documentos necessários ao processo administrativo de homologação.
Posteriormente, para a habilitação, deverá reunir e apresentar documentos que comprovem sua existência física e a capacidade financeira (capital social ou histórico de recolhimento de impostos no mercado interno).
Serão analisadas, principalmente, as seguintes informações no pedido da habilitação:

Capacidade financeira da empresa: As empresas com pendências fiscais terão o pedido de habilitação indeferido. No entanto, em caso de parcelamento dos tributos, este não será um impeditivo para a aquisição do Radar.
Estrutura física compatível com a operação: As empresas devem possuir estrutura física apropriada para as operações que se propõe a fazer. Empresas localizadas em endereço residencial, por exemplo, correm o risco de ter o pedido de Radar negado. 
No dia a dia são frequentes problemas na habilitação, quer seja por falta de documentação adequada ou informação equivocada ou incompleta, quer seja por falta de verificação do domicílio tributário eletrônico. Por vezes, a Receita Federal suspende a habilitação por um prazo, tornando impossível as importações, razão pela qual o acompanhamento deve ser feito de perto por um despachante de confiança e prática, sob o olhar de um advogado que fará o checklist dos documentos necessários junto com o representante legal da empresa. É preciso cuidado quando da habilitação do Radar.
*A autora é advogada do Departamento de Negócios Internacionais e Operações Tributárias Aduaneiras do Braga Nascimento e Zilio Advogados.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI

Em meio ao verdadeiro tumulto das decisões judiciais contraditórias sobre a matéria – um pavoroso ambiente de insegurança jurídica – o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, manteve decisão favorável ao contribuinte, no julgamento de Agravo de Instrumento agitado pelo fisco contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados em razão da inclusão, no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 (pelo Decreto nº 8.393/2015), de produtos prontos para o consumidor final.
A relatora do recurso consignou que a industrialização exige que o produto tenha sido submetido a operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo, mais, que a Lei nº 7.798/89 equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto nº 8.393/2015 inseriu no referido anexo produtos prontos para o consumidor final.
No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei nº 7.798/1989 permita que o Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do Código Tributário Nacional, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do faminto fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista. (TRF/1. AI nº 0025165-59.2015.4.01.0000/DF)
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Na estrada
O tempo gasto pelo músico no descolamento até o local da apresentação não conta como hora extra, pois é característica da profissão de músico a necessidade de viagens para fazer shows. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Luxo
Ainda que suntuoso, bem de família é impenhorável para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 6ª TST.

Celular
O juiz pode proibir, em situações excepcionais, a utilização de telefone celular em audiência. O entendimento é da 8ª Turma do TRF da 4ª Região.

Seminário
Acontece de 28 a 30 de agosto, no Teatro Carlos Gomes, em Blumenau/SC, o II Simpósio Regional de Direito Público & Seminário Internacional. O evento tem o apoio da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Inscrições e mais informações no link https://www.ingressonacional.com.br/evento/8868/ii-simposio-regional-de-direito-publicoeseminariointernacional?utm_campaign=evento_blumenau&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station

Liberdade
O advogado, no exercício da sua profissão, não comete injúria ou calúnia ao se manifestar. O entendimento é da 5ª Câmara Criminal do TJ do Rio de Janeiro. Na peça protocolada no TJ carioca, o advogado teria insinuado que o juiz havia se utilizado de jogo sujo e possuir espírito de carcereiro.

Menor
Banco não pode cobrar dívida de menor de idade que abriu conta sem autorização dos pais. O entendimento é do TJ do Mato Grosso.

Gestante
Servidora contratada de forma temporária não tem direito a estabilidade que se aplica à gestante concursada. O entendimento é do TRF da 4ª Região.


DESTAQUE

Processos de usucapião estão mais ágeis com nova lei
Publicada em julho, a Lei 13.465/17 alterou normatizações que tratavam da regularização fundiária urbana e rural. Entre as principais alterações está a agilidade ao processo de usucapião. Caso o titular do imóvel não manifeste discordância ao cartório em 15 dias, após ser comunicado da aquisição de propriedade pela posse prolongada, será interpretado que ele concorda com o processo, pendendo o direito ao bem.
Segundo a advogada Priscila Esperança Pelandré, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, o movimento para agilizar a transferência de imóvel vem acontecendo desde 2016, quando foi publicado o novo Código Civil. Com o novo código, o processo de usucapião se tornou extrajudicial, ou seja, passou a ser resolvido em cartório. Apenas se houver desacordo entre as partes é que a questão vai para a Justiça, esclarece.
  ‘Com a lei, caso o proprietário não seja localizado, a notificação pode ser feita por meio público como edital em jornais de grande circulação ou a comunicação de vizinhos do imóvel. Anteriormente, a legislação previa que os titulares de direitos reais deveriam ser citados no processo para se manifestarem e, se não houvesse resposta, o processo de usucapião era indeferido, explica.


Livro da semana

 

A CLT minibook da Juruá tem a  Constituição Federal/88 com os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com o Índice Sistemático da CLT e o  Índice Alfabético. Entre outras novidades destacam-se: Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.); Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 578, e ss.); Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.); Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e valores (CLT, art. 223-A, e ss.); Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art. 855-A); Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.);Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A); Responsabilidade do sócio retirante da sociedade (CLT, art. 10-A)e  Recursos. Algumas novas disposições (CLT, art. 896, e ss.).

 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]