* Caio Marcio Eberhart
A discussão não é nova, mas, em função do atual cenário jurídico-político brasileiro (eleições presidenciais, Operação Lava Jato etc.), o debate sobre a questão voltou à tona e ganhou força: o Supremo Tribunal Federal (STF) deveria se tornar apenas corte constitucional e deixar os demais assuntos para outros tribunais superiores?
Em primeiro lugar, faz-se necessário diferenciar tecnicamente as expressões “corte constitucional” e “suprema corte” (ou “corte de apelação”, como alguns preferem chamar). A primeira é, por definição, um órgão do Poder Judiciário responsável pelo juízo de constitucionalidade de leis e atos políticos. Em outras palavras, cabe à “corte constitucional” a última palavra quanto à interpretação e concretização da constituição. Já a “suprema corte” tem caráter de última instância, ou seja, de “corte de apelação” e de administração de justiça propriamente.
No Brasil, o STF não funciona essencialmente como “corte constitucional”, pois acumula funções híbridas (de “corte constitucional” e de “corte de apelação”).
Por determinação do artigo 102 da Constituição de 1988, o STF foi soerguido a um tribunal multifuncional e revisional, com competência para processar e julgar originariamente as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade praticados por pessoas detentoras de foro privilegiado, que abarcam: Presidente da República, Vice-Presidente, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional. Além disso, compete ao STF o julgamento de recursos extraordinários em face de decisões que violarem o texto da constituição, assim como de recursos ordinários em face de decisões denegatórias de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e de injunção julgados em única instância. E mais, cabe ainda ao STF processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ações declaratórias de constitucionalidade, dentre outras hipóteses.
A partir disso, fica fácil imaginar o volume gigantesco de demandas e o caos processual decorrente, que prejudica a eficácia de sua prestação jurisdicional. Com todo respeito a quem pensa diferente, a ideia de que o STF deve atuar como um supertribunal de revisão deve ser combatida.
Para ilustrar a questão, lembramos que ao julgar o habeas corpus do ex-ministro Antônio Palocci, no início deste ano, o Ministro Luís Roberto Barroso criticou o número de processos que chegam ao STF e o fato de a corte figurar como “4ª instância” de todos os processos. Segundo os dizeres de Barroso: “Essa ideia de que o STF deva ser a 4ª instância de todos os processos, inclusive de todos os processos criminais, é um equívoco que não tem como funcionar. É de uma trágica irracionalidade, e é por isso que o STF recebe 100 mil processos por ano. (…) Não é papel de nenhuma corte constitucional no mundo julgar 10 mil HCs por ano. É inexplicável. Não há sentido nisso. Jurisdição constitucional não é feita para julgar habeas corpus originariamente”.
Nesse contexto, a resposta à pergunta acima é: sim, o STF deve se tornar uma corte essencialmente constitucional, com competência para uniformizar a interpretação e aplicação da constituição pela via do recurso extraordinário e por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e declaratória de constitucionalidade (ADC), deixando a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para atuar como última instância de apelação.

* O autor é advogado e sócio do escritório Trotta, Eberhart, Sotomaior Karam Sociedade de Advogados, e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/PR.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL     

A difícil tarefa da juíza Gabriela Hardt

*Jônatas Pirkiel
Nesta quarta-feira, a juíza Gabriela Hard, substituta da 13ª. Vara Federal de Curitiba, ouvirá o ex-presidente “Lula” no processo que envolve o sítio de Atibaia, de propriedade de Fernando Bittar, filho de Jacó Bittar, este amigo de muito tempo do ex-presidente. Em seu depoimento, Bittar confirma ser proprietário do sítio: “…Pelo grau de relacionamento que a gente tem, a gente imaginou o seguinte. Eu não precisava de obra, eles estavam utilizando o sítio. Ou seja, eles que têm que arcar com a despesa dessa obra…”.
O que não desconstitui a imputação que é feita ao ex-presidente de ter recebido, como vantagem indevida pela Odebrecht, OAS e por José Caros Bumlai, cujo dinheiro teria vindo de fraudes em contratos das empresas e da construtora Schahin com a Petrobrás. O conjunto de provas de que o dinheiro empregado na obra do sítio, independente da sua propriedade, é robusto e foi reforçado pelo então presidente da OAS que em seu depoimento dá detalhes de como os fatos ocorreram. Avizinhando-se uma condenação, sem que se possa alegar a ausência de provas.
A mesma juíza Gabriela Hardt pode ainda sentenciar o ex-presidente em outra ação penal, já concluída a instrução, onde o ex-presidente é acusado de ter recebido, como vantagem indevida pela Odebrecht um terreno em são Paulo, além de um apartamento. Neste caso, depois de apreciar pedidos de nova oitiva de testemunhas pela pela defesa, pode proferir sentença.
Se condenado nesta ação, o ex-presidente agrava ainda mais a sua situação processual, inviabilizando qualquer possibilidade de ter a sua liberdade restabelecida até a apreciação da primeira condenação pelo Superior Tribunal de Justiça. Casos como estes são julgados em grande número, todos os dias, pela justiça em nosso país. Apresentando-se difícil a tarefa de apreciar tais situações não pela pessoa do acusado ou de outros a quem se imputam os mesmos crimes. Mas pelo conjunto de provas que foram colhidas e a atenção que este tipo de caso toma dos olhos da sociedade.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA 

Dizendo o mesmo de forma diferente

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Não seria prudente  fazer um julgamento de Bolsonaro como presidente antes de sua posse, ou até  mesmo pouco tempo depois dele receber a faixa, pois governos demoram um pouco para engrenar. Todavia, já é possível perceber que ele  não tinha uma ideia muito clara do que encontraria pelo frente. E o seu aceno a Trump anunciando a intenção de mudar a embaixada do Brasil de Tel Aviv para Jerusalém foi um exemplo. Não levou uma semana para voltar atrás de um movimento que não tinha a menor necessidade.
Mas na verdade, este é um dos aspectos que Bolsonaro ignorava e que deve buscar aprender rapidamente, pois do ocupante do Palácio do Planalto até os pensamentos são audíveis.  Por isso, diferentemente do que ocorria antes quando era um mero mortal, a partir da agora tudo que disser, ou fizer,  terá relevância estratosférica, e produzirá efeitos, bons e ruins.
Outra evidência de que a conquista da presidência, embora desejada, foi pouco refletida, é a falta de organicidade na escolha de seu ministério, que vem sendo formado um pouco a esmo, por gente de fora da política, o que preocupa, pois se para quem é do ramo a política já não é fácil, imagine para quem não é.
Por fim, outro ponto que Bolsonaro não tinha como saber, mas que logo sentira na pele e na alma, é a propalada solidão do poder. Todos estão aos seus pés, mas ninguém sem segundas intenções, o que, não raras vezes, o fará sentir-se como marido traído: sempre o último a saber.
De todo modo, uma coisa é certa: esteja você contra, esteja a favor,  a ansiedade deve ser a mesma, pois fazia tempo que o nosso  horizonte não era assim tão difuso, ou confuso, para dizer o mesmo de forma diferente.

Carlos Augusto Vieira da Costa 
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL

Morte
Dono de obra em contrato de empreitada é responsável por morte de operário. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Assalto
Banco responde objetivamente por lesão física ou psíquica a empregado vítima de assalto. O entendimento é da 8ª Turma do STJ.

Insalubre
A limpeza de banheiros em hospital gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois não se equipara ao serviço executado em residências e escritórios. O entendimento é da 3ª Turma do TST.

Salubre
Trocar fraldas de crianças em creche não se equipara às atividades de limpeza de banheiro com grande circulação e por isso não gera adicional de insalubridade. O entendimento é da 6ª Turma do TST.

WhatsApp
Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa constrangimentos e gera indenização por dano moral. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Pais e filhos
Pobreza dos pais não é motivo para afastar multa em casos de atos graves praticados contra seus filhos. O entendimento é da a 3ª Turma do STJ.

Agrotóxico
O site Mercado Livre não pode vender produtos que contenham agrotóxico. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Prazo
Carga rápida do processo feita por advogado sem procuração não dá inicio a contagem do prazo recursal. O entendimento é da Corte Especial do STJ.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 595 do STJ –  As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.


LIVRO DA SEMANA
Este livro apresenta uma estrutura objetiva e prática com o objetivo de guiar os estudantes e os operadores do direito a um correto conhecimento da Reforma e assim compreender de forma segura todas as modificações. A obra inicia-se com um capítulo sobre a intertemporalidade das normas regentes da Reforma Trabalhista. A seguir, há uma tabela comparativa entre os dispositivos da Reforma Trabalhista e os dispositivos revogados, acompanhada dos comentários do autor. Após, são esclarecidos os textos modificados da lei previdenciária e da lei das terceirizações, bem como os dispositivos revogados pela Lei n. 13.467/2017 e a vigência dessa lei. A nova edição conta ao final com detidas análises da MP n. 808/2017, comparando o teor da MP com o da Lei da Reforma Trabalhista, bem como da Lei n. 13.509/2017, comparando o teor da Lei com os dispositivos da CLT revogados.