*Jônatas Pirkiel 

    O pedreiro Robert Medeiros das Silva Santos, teve sua liberdade concedida em Habeas Corpus depois de ficar mais de 2 anos preso, sem julgamento, sob a suspeita de ter participado de assalto de ônibus em São Paulo, reconhecido pelo motorista do coletivo como um dos envolvidos no fato.

    Concedido pelo Ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, em sede liminar, o Habeas Corpus (HC 632951)foi impetrado pela ONG Innocence Project Brasil. O fundamento apresentado no HC foi o parecer do Ministério Público Federal não só à soltura do pedreiro, mas também a sua absolvição. Além de estar mais de 2 anos preso sem a conclusão da instrução processual, sem qualquer participação nos fatos que lhes são imputados na denúncia.

    Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins: “…o exame dos documentos produzidos no processo e o parecer do MPF indicam que há uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que “legitima a soltura do paciente para que este aguarde em liberdade o deslinde do presente habeas corpus”. Ressaltando que o pedido de absolvição deve ser analisado na instância competente: “…Embora o parecer ministerial reconheça o cabimento da absolvição, em sede de plantão tal declaração se mostra, a princípio, inadequada, pois retiraria do relator natural a melhor análise da questão, inclusive com a participação dos demais magistrados que compõem a Quinta Turma do STJ..”, remetendo ao juízo de primeiro grau a adoção de medidas cautelares diversa da prisão.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


 ESPAÇO LIVRE

Tributação de software em discussão no STF

* Cezar Machado e Caroline Rocha Alves

Os softwares são programas aplicados a equipamentos eletrônicos permitindo a execução de tarefas e funcionamento operacional de computadores, celulares e smart TVs, por exemplo.

Basicamente existem dois tipos de software: os produzidos em série, comercializados em larga escala, são os não-customizáveis e de uso não exclusivo – chamados de softwares de prateleira. Ainda, existem os softwares totalmente customizáveis para utilizadores em particular – chamados de softwares sob encomenda. Essas definições são relevantes porque é a partir dessas peculiaridades na elaboração que ficaram definidas por lei diferentes incidências de tributos.

Não é somente a exclusividade que diferencia os tipos de software, o trabalho personalizado implica num processo criativo e autoral do software sob encomenda.

Em 1998, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário 176.626/SP sobre o tratamento tributário de programas de computadores. O objeto da controvérsia era a incidência ou não de ICMS (tributo sobre a circulação de mercadoria, de competência estadual) em ambos os tipos de softwares. Afinal, haveria incidência de ICMS nos dois tipos de mercadorias disponibilizadas? Ainda, o acórdão proferido tratava de outro assunto importante: a competência tributária. Se não houvesse incidência de ICMS, a competência do recolhimento e regulamentação poderia passar a ser municipal em um dos casos, via ISS.

O acórdão do STF definiu que os softwares sob encomenda não eram apenas mercadorias, mas uma prestação de serviço, atividade criativa, portanto, obra intelectual.

Decidiu-se, portanto, que os softwares de prateleira são mercadorias de circulação, sujeitas ao ICMS, e, os softwares sob encomenda, por sua vez, ao ISS.

Ocorre que, 22 anos depois dessa decisão, mais uma vez o STF terá que decidir sobre o enquadramento tributário de softwares, em duas ações diretas de inconstitucionalidade que serão analisadas conjuntamente, ADIn 1.945 e 5.659. O desenvolvimento tecnológico entre a decisão anterior e o cenário atual é tão discrepante que a rediscussão da matéria envolve também definição de novos conceitos sobre propriedade intelectual de programações, tema que se tornou mais complexo agora.

A distinção do tratamento tributário de softwares está novamente em pauta e a relevância do tema é evidente. O julgamento foi suspenso por pedido de vistas de um dos Ministros e deverá ser retomado no mês de fevereiro, quando voltaremos a divulgar a solução que foi encontrada.

*Artigo de autoria do advogado e Mestre em Direito Constitucional Tributário, Cezar Machado, sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e de Caroline Rocha Alves, estagiária da área tributária. 


 As fraudes digitais e o pix

*Marcelo Campelo

Em um mundo digitalizado, a nossa vida gira em torno da internet. A comunicação é exclusivamente feita pelas redes sociais e por aplicativos de mensagens. Pedimos carros particulares pelo celular, temos comida com tempo cronometrado de entrega, banco online, pix…  Muitas facilidades que nos economizam tempo, pelo menos na maioria das vezes. 

Com  o mundo todo na era digital, os crimes se juntaram também nessa migração. E, em decorrência dessas facilidades, invasões de hackers são mais comuns e prejudiciais. Infelizmente, mesmo com todos os mecanismos de segurança e sistemas de controle, ainda se consegue enganar para faturar sobre pessoas inocentes. 

Há alguns dias, tive contato com um cliente que precisava de auxílio para tratar de uma questão de fraude digital. Como muitos brasileiros, essa pessoa se encontrava em uma situação financeira bem difícil e precisava rapidamente de um empréstimo para cobrir despesas urgentes, dentre elas, a pensão alimentícia, que poderia a levar para a cadeia. Para encontrar uma solução, pois os bancos já não emprestavam mais, começou a procurar na internet por empréstimos. Após várias páginas consultadas, resolveu enviar uma mensagem pelo “whats” e acabou fechando um empréstimo. A única coisa é que teria que pagar uma taxa de cadastro de R$ 500,00 para iniciar. O atendente já tinha recebido seu nome e cpf , e lhe garantiu que após o pagamento, em questão de duas horas o dinheiro estaria em sua conta. Depois de pagar pelo pix, o atendente entrou em contato e pediu mais R$ 800,00 sob a justificativa de que a Receita Federal teria encontrado restrição que se resolveria com o valor. Meu cliente argumentou que não tinha e rapidamente o atendente disse que não tinha como continuar e seu sistema não visualizava o problema na Receita. O coitado pediu dinheiro a sua avó  que contraiu um empréstimo consignado pré-aprovado em sua conta. Pago o pix, está há dois dias esperando o depósito do valor. 

A primeira lição a tirar desse caso é que nunca se deve acreditar em milagres. Se você está com problemas financeiros que envolvam restrição de crédito, dificilmente conseguirá um empréstimo que não seja uma renegociação ou com garantia de veículo, terreno ou aval. Segunda lição, é que sempre que pagar algo, confira muitas vezes o destinatário e se realmente quer fazer aquela transação. Principalmente em casos de mecanismos super eficientes, como o pix,  cuja transferência de dinheiro é praticamente na hora, sem ter como estornar o valor. Uma vez transmitido não tem volta. 

Depois do ocorrido, a solução não é rápida. No caso desse cliente, será necessário procurar a Delegacia de Estelionato para investigar e buscar a autoria do crime. A vítima fará um Boletim de Ocorrência, será ouvida, terá os documentos coletados e o inquérito se iniciará. Muito provavelmente, a Autoridade Policial irá solicitar à companhia telefônica o dono do número que fez a fraude e, para o banco, o caminho do dinheiro após a transferência.

Não raro, as investigações não levam ao nome de quem cometeu o crime. Os criminosos estão cada dia mais sofisticados e usam suas inteligências para descobrir as fragilidades dos novos meios tecnológicos. 

Na nossa nova era os criminosos estão mais espertos e, por isso, devemos estar também. Para aproveitar as novas tecnologias em segurança, é preciso se precaver e sempre tomar muito cuidado com qualquer tipo de transação, principalmente, que será feita, para que você esteja seguro do rumo do seu tão suado dinheiro.

*O autor é advogado especialista em Direito Criminal 


PAINEL JURÍDICO

Trans

Mulher trans tem direito de receber parte da pensão de pai militar. O entendimento é do juiz da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

IPVA de PCD

Juiz isenta veículo de pessoa com deficiência não adaptado do pagamento de IPVA em São Paulo. Na liminar, o magistrado entendeu que a Lei estadual de 2020 que passou a exigir a adaptação do veículo para a isenção do imposto não pode retroagir. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Votuporanga – São Paulo.

Pornografia

Homem condenado por compartilhar e transmitir de forma continuada pornografia infantil nas redes sociais deve cumprir pena em regime fechado. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo

Dativo

Advogado Dativo que recorre apenas por honorários de sucumbência não precisa pagar a taxa recursal. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 615 do STJ- Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.


LIVRO DA SEMANA

A obra trata de todas as tentativas e esforços que fazem o processo penal brasileiro se reconciliar com o sistema acusatório, como a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, transferindo o interrogatório para o último ato da instrução, fortalecendo o direito de ampla defesa, e as demais reformas tópicas produzidas pela Lei 10.792/2003, Lei 11.689/2008, Lei 11.690/2008, Lei 11.719/2008, Lei 12.403/2011 e a grande reforma da Lei 13.964/2019, que positivou o direito de o delatado manifestar-se depois do réu delator, trouxe a separação entre as figuras do juiz de garantias e juiz da instrução, além das jurisprudências que serviram de fonte para a elaboração das leis, bem como as mais modernas teorias que justificam o princípio do devido processo legal, com paridade de armas e imparcialidade, como a necessidade de adoção do standard probatório beyond a reasonable doubt, reflexão sobre o efeito aura, entendimento da teoria da dissonância cognitiva, e demais assuntos correlatos como o Acordo de Não Persecução Penal, traduzindo-se numa abrangente análise dos institutos relacionados ao interrogatório no processo penal constitucional.