Na última terça-feira (27) foi assinada a medida provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores mediante acordo individual escrito entre empregados e empregadores. As medidas podem ter duração de até 120 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo.

O BEm 2021 vai funcionar da mesma forma que no ano passado, ou seja, permitindo acordo individual entre empresas e funcionários para redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%, 50% e 70%. Vale lembrar que o programa também permite a suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.

De acordo com a professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do curso de Direito da Unopar, Mestre Camila Escorsin Scheifer, a empresa e o trabalhador devem estar de acordo ao aderirem ao programa. “A complexidade do momento atual na economia, no emprego e em várias áreas é enorme. Por isso, é necessário que as partes interessadas façam uma avaliação ampla e coerente da situação, independentemente se o trabalhador queira rejeitar a proposta e exigir o salário integral, ou manter o contrato – ambas escolhas são um direito”, explica. Segundo a professora, o possível impacto é que, por um lado, os trabalhadores têm o direito de se recusar a assinar um acordo pessoal. Por outro lado, os empregadores também gozam dos seus direitos, incluindo o direito de despedir trabalhadores sem qualquer motivo, desde que ele não tenha estabilidade e precisa pagar indenização.

Camila frisa ainda que o colaborador com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial. Desta forma, se o contrato for suspenso ou reduzido por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias.

Sobre o descumprimento do acordo por uma das partes, a professora ressalta que a violação das regras impostas pela MP 1.045 pode ocasionar multas administrativas, por isso, é importante que empresa e empregado sigam o que foi acordado para a validação da redução ou suspensão do contrato de trabalho.

Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o BEm para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. A compensação será proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R 1.100 e R 1.911,84).

Se a redução for de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Existe exceção para empresas que tiveram receita bruta superior a R 4,8 milhões. Nesses casos, a instituição somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do colaborador. 


DESTAQUE

Plano de saúde pode se negar a cobrir alguns casos?

Um idoso do Rio Grande do Sul que contraiu hepatite C e estava com problemas em seu único rim. Após seu médico determinar quais medicamentos ele deveria tomar, o plano de saúde se recusou a cobrir o valor, afirmando que, por ser de via oral e em casa, estes não entrariam no plano e que o paciente tinha conhecimento dessa condição.

“Independente de o medicamento ser feito durante internação hospitalar ou em casa, é dever do plano cobrir os custos, visto que essa condição não pode excluir o tratamento determinado pelo médico”, afirma a advogada Sabrina Rui, especializada em direito tributário e imobiliário.

A decisão da 5° câmara cível do TJRS foi favorável ao paciente e determinou que o plano de saúde cumpra o contrato e entregue a medicação prescrita pelo médico.

“Se você tem ou já teve um problema similar com o seu plano de saúde, fique ciente de que vale a pena lutar por seus direitos na justiça, pois não é a primeira nem última vez que um caso assim acontece”, finaliza Sabrina. 


ESPAÇO LIVRE

Compreenda a cláusula de eleição de foro em contratos internacionais de representação comercial

*Iara Gubert e Ivens Hübert

A internacionalização das relações comerciais privadas não é um fenômeno novo. A abertura de mercados e o desenvolvimento tecnológico, dos meios de comunicação e de transporte, permitiram a ampliação dos negócios mercantis internacionais. Nesse contexto, a figura do agente ou representante comercial, como profissional que permite a aproximação de interesses entre vendedores e adquirentes de produtos e serviços, assume um papel bastante significativo.

No Brasil, a Lei nº 4.886/65 define que a atividade dos representantes comerciais pode ser executada por pessoa física ou jurídica, inexistindo relação de emprego. Trata-se de legislação que se preocupa em regular o conteúdo do contrato, bem como a profissão do representante comercial, partindo do pressuposto de que o representante comercial demanda alguma proteção jurídica em face do representado. Em outros países, a lei costuma possuir feições um pouco mais liberais, com maior espaço para que as partes livremente estipulem o conteúdo do contrato.

Diante disso, teriam as partes contratantes de Estados distintos autonomia plena para definir o foro para discussão de eventuais litígios decorrentes da execução do contrato? É possível que existam elementos de outros ordenamentos a serem considerados conforme o caso concreto, mas a presente análise baseia-se exclusivamente no direito brasileiro.

O Código de Processo Civil brasileiro estabelece a competência exclusiva do foro brasileiro para alguns casos (art. 23), mas também estabelece limitações a essa competência quando da existência de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional (art. 25) e possibilidades de modificação da competência com base no valor e no território das obrigações (art. 63). Interessante notar que o § 3º do art. 63 do CPC determina que, se houver abusividade na cláusula de eleição de foro, essa poderá ser reputada ineficaz, remetendo a resolução do conflito ao juízo do foro de domicílio do réu.

No mesmo sentido, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que, quando o réu for domiciliado no Brasil ou a obrigação tiver de ser aqui cumprida, a competência é da autoridade judiciária brasileira (art. 12). Especificamente quanto aos contratos de representação comercial, a competência para o julgamento das controvérsias que surgirem é do Juízo do foro do domicílio do representante (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). 

Diante disso, questiona-se até que ponto as partes podem exercer sua autonomia quanto à eleição do foro em que eventuais litígios serão resolvidos. A maioria das decisões dos tribunais brasileiros debruçam-se sobre a caracterização do Art. 39 da Lei nº 4.886/1965 como norma de ordem pública e cogente para contratos internacionais, atribuindo a competência exclusiva ao foro brasileiro.

Ou seja, mesmo que haja uma cláusula de eleição de foro no contrato, ao Judiciário brasileiro importa mais verificar a condição das partes contratantes, e, principalmente, se o representado é hipossuficiente. A competência referida no art. 39 somente poderia ser relativizada quando não há hipossuficiência e quando a mudança de foro não crie óbices para que o representante comercial tenha devido acesso à Justiça.

Conclui-se que as partes contratantes têm sua escolha limitada no que diz respeito à pactuação do foro, sendo o litígio possivelmente julgado em jurisdição que eventualmente não tenha sido por elas definida. Diante disso, uma alternativa, de certa forma já referendada pela legislação e jurisprudência brasileiras, pode ser a pactuação de cláusula arbitral. Elegendo-se tribunal arbitral específico para decidir a respeito do litígio derivado do contrato, as partes poderão, independentemente da sua origem, garantir o exercício mais pleno de sua autonomia nos contratos de representação, desde que cumpridos todos os requisitos legais. 

*Os autores são integrantes do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.


PAINEL JURÍDICO

Perigo

O Congresso de El Salvador, de maioria governista, destituiu no dia primeiro de maio cinco juízes da Suprema Corte. Todos os magistrados tomaram decisões recentes que desagradaram o presidente do país, Nayib Bukele. O procurador-geral também foi removido do cargo. Essa não é a primeira vez que o atual presidente avança sobre os outros poderes. Em fevereiro do ano passado, Bukele mandou o Exército invadir o Congresso para pressionar deputados. 

Transação Tributária

Representando uma companhia do ramo de fundição e usinagem em negociação de transação tributária, o escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados (AMSBC) em parceria com o escritório Leiria Advogados Associados, firmaram um acordo de transação que reduziu o passivo de seu cliente em quase R$ 20 milhões da dívida original. As transações em matéria tributária permitem que empresas negociem débitos de natureza tributária com a União, por meio da PGFN.

Uber

Uber do Brasil não é obrigada a aceitar cadastro de motorista e também não tem dever legal de justificar suas negativas. O entendimento é 1ª Vara Cível de São Luís – MA. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 629 do STJ-Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra se propõe a analisar a boa-fé na perspectiva da conduta do segurado na fase pré-contratual do seguro de vida, quando do preenchimento da declaração do risco, ao informar suas condições de saúde. Nesse sentido, aborda-se a omissão de informação de doença preexistente no contrato de seguro de vida, que constitui um dos temas mais controvertidos entre segurado e segurador, dada a complexidade principiológica da boa-fé, que acaba por justificar diferentes análises na jurisprudência. A obra realiza análise das decisões que culminaram na aprovação da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não houve demonstração de má-fé do segurado, que culmina por trazer reflexões quanto ao instituto da boa-fé e ao dever de informação nas relações entre particulares.