O Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação proposta pela ANAFE contra “O ANTAGONISTA” e o empresário Mario Sabino Filho, pedindo reparação por “danos morais coletivos” supostamente causados aos Advogados da União por reportagem publicada em 11/04/2017, na qual afirma que a MP nº 43/2002 promoveu um “trem da alegria” na AGU, ao transformar Assistentes Jurídicos em Advogados da União.

O Julgador entendeu que a imprensa desempenha papel notável no estado democrático, fazendo veicular informações de relevância política e econômica, além de estimular críticas e exercer o policiamento da conduta das autoridades, com autorização do art. 220 da CF.
Destacou que “Na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade à luz do caso concreto, tenho que a reportagem não traz informações sabidamente falsas. Pelo contrário, apresenta as atividades de negociação e impulsionamento de projeto de lei de interesse da Advocacia da União, realizadas pela Chefe do órgão estatal. Evidentemente, as matérias contêm conotação ácida, áspera e contundente, porém sem extrapolar o tom crítico que permeia os debates relacionados a temas de interesse público, como a política e o direcionamento dos gastos públicos, sobretudo no âmbito do serviço público”.
Argumentou que essas considerações acompanham o entendimento majoritário da Corte Máxima acerca dos critérios que devem ser considerados na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, tais como a veracidade dos fatos, a personalidade da pessoa objeto da notícia, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese e a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos. (Autos nº 0704613-57.2017.8.07.0001)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])



DESTAQUE

Conciliação reduz o passivo trabalhista no Porto de Paranaguá
A mitigação do passivo trabalhista por meio de soluções conciliatórias tem sido o grande foco da atuação da Andersen Ballão Advocacia nos processos ajuizados por trabalhadores portuários avulsos em face do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO/Paranaguá).
Graças ao empenho dos advogados do Departamento Trabalhista da ABA, o OGMO/Paranaguá alcançou o 1º lugar (Lançamento) na V Semana Nacional de Conciliação, promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

O símbolo do programa “Semeador da Conciliação” reúne a araucária, a gralha azul e o pinhão, indicando um círculo virtuoso. “Vê-se que o conceito do programa está imensamente ligado à história do Paraná”, analisa a coordenadora do escritório da ABA em Paranaguá, Silvana Aparecida Alves. “O OGMO/Paranaguá, pelo histórico de mitigação de passivo processual trabalhista que já vem trilhando, aceitou a orientação da Andersen Ballão para participar do programa”, ela explica.
Durante a V Semana Nacional de Conciliação (realizada de 27 a 31 de maio), o OGMO/Paranaguá liberou 296 processos do seu acervo processual, celebrando acordo em 173 processos, ou seja, alcançou um patamar de quase 60% de conciliação. Esse é o resultado da busca pela resolução conciliatória que vem ocorrendo desde o início de 2018, ano em que foram conciliados cerca de 580 processos em trâmite nas Varas do Trabalho de Paranaguá, no TRT 9ª Região e no TST, o que reduziu consideravelmente o passivo trabalhista do OGMO/Paranaguá. É importante destacar que, desde 2009, o OGMO/Paranaguá vem dedicando grandes esforços para a mitigação do passivo trabalhista nas relações portuárias.



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Coisas que acontecem, mas que não deviam

*Jônatas Pirkiel
Não obstante a morosidade do nosso aparelho judiciário e da complexidade de alguns processos criminais que tornam demorada a instrução não são motivos para que uma pessoa, independentemente do “juízo de culpa” possa ficar presa por dois, três ou mais anos sem julgamento. Mas, infelizmente, ainda estas coisas acontecem e são, na maioria das vezes, resolvidas pelos tribunais superiores, pelo remédio do Habeas Corpus.
No Estado de Pernambuco, um homem pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV e § 6.º, do Código Penal, ficou nada menos que 4 anos preso, aguardando que seu processo fosse julgado. Preso temporariamente em 25/11/2014, cuja prisão foi convertida em preventiva, com denúncia oferecida em 17/03/2015, e pronunciado em 22/09/2016, sem que tenha recorrido desta decisão e sem que seu julgamento pelo Tribunal do Júri fosse marcado; foi colocado em liberdade por decisão da Sexta Turma do STJ que concedeu o Habeas Corpus (no. 440.846-PE).

Entendeu a ministra Laurita Vaz, relatora, que: “…o constrangimento ilegal está configurado no caso, tendo em vista toda a sequência dos fatos e a circunstância de que até agora não houve decisão a respeito do pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público em fevereiro de 2017, as informações foram solicitadas ao juízo de primeiro grau apenas em junho de 2017, caracterizando “uma delonga desproporcional…os prazos indicados para a instrução criminal servem como parâmetro geral, variando de processo a processo, e que é necessário analisar se há desídia por uma das partes envolvidas, não bastando somar os prazos para caracterizar eventual constrangimento ilegal…o relaxamento da prisão é possível quando a demora na tramitação processual ofender o princípio da razoabilidade.
Depois da concessão do Habeas Corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por oficiar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informando a situação e solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que explique a demora na condução do processo. Por certo estas providências nunca serão tomadas, mas a atitude é necessária e deve ser repetida até que não tenhamos mais este tipo de excesso.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



DIREITO E POLITICA

No meio do caminho havia uma pedra

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Na semana passada dissemos aqui, nesse mesmo espaço, que as passeatas do ultimo dia 30 de junho haviam demonstrado uma cristalização da pauta da militância de Bolsonaro em torno de pleitos ultraconservadores, tais como fechamento do STF e do Congresso. Não demorou para que alguns leitores acusassem o sectarismo na análise, pois estes radicais seriam apenas uma minoria. E de fato, naquele momento, comecei a pensar que talvez tivesse cometido o pecado da soberba por ter acreditado em demasia no filtro da minha perspectiva.
Contudo, no início desta semana duas pesquisas de opinião vieram salvar minha honra, demonstrando que não estava assim tão equivocado. A primeira foi do Datafolha, que dentre várias questões constatou que 33% dos entrevistados avaliam o governo Bolsonaro como ótimo ou bom, contra outros 33% que acham ruim ou péssimo e 31% regular.

Já segunda pesquisa foi encomendada pelo site JOTA e realizada pelo IBPAD, e verificou que 33% dos entrevistados aceitariam, em algumas situações, que o governo fechasse tanto o Congresso Nacional como o STF. E é óbvio que essa correspondência de percentuais (33%) apurados em pesquisas diversas não é mera coincidência. Bem ao contrário, apenas reforça a constatação de que militância bolsonarista, além de consolidada, tem uma ideologia bem definida.
Isto naturalmente não implica qualquer juízo de valor sobre a questão. Entretanto, confirma duas leituras antagônicas. A primeira é a de que JMB conta hoje com um apoio incondicional considerável, numericamente semelhante àquele que sempre esteve do lado oposto, ou seja, a esquerda
Já a segunda, não tão boa, é que contar com seguidores assim tão radicais na forma de pensar não é exatamente um privilégio, pois acaba, como já dito naquele outro artigo, afastando da militância a turma do meio, caracterizada pela moderação, e que não raras vezes é o fiel da balança de qualquer disputa.
O próprio PT, por exemplo, sempre sofreu com este estigma, até Lula, em 2002, escrever a “Carta ao Povo Brasileiro”, onde deixou clara a renúncia a qualquer ideia radical de sociedade. E não por outra razão acabou ganhando as eleições daquele ano.
Bolsonaro, é bem verdade, não precisou escrever carta alguma para ganhar as eleições de 2018. Contudo, vale lembrar que no meio do caminho houve facada que mudou o roteiro da história. Portanto, a questão que se põe agora é saber até que ponto Bolsonaro está disposto a renunciar a algo de sua idiossincrasia para seguir adiante sem risco de tropeçar.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba



PAINEL

Trabalho
O presidente do STF, Dias Toffoli, marcou para o dia 3 de outubro o julgamento da ação  que questiona a validade de limites em indenizações por danos morais na justiça do trabalho.

Insegurança
Shopping center deve indenizar funcionária baleada em assalto, pois tem o dever de zelar pela segurança do seu espaço comercial. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Honorários
A deputada federal Bia Kicis (PSL) propôs projeto de lei para equiparar à receptação qualificada o recebimento de honorários quando o advogado tiver conhecimento da sua origem ilícita.

Amarelinhas
A CBF não pode proibir uma marca de fabricar camisetas verdes e amarelas, pois ela não detém o monopólio das cores da bandeira do Brasil. O entendimento é da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Congresso
Acontece em Curitiba, nos dias 19 e 20 de setembro, o Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). O evento será no Salão Nobre da UFPR e terá como tema as “Novas Tendências do Direito Processual”. Inscrições e informações site (http://direitoprocessual.org.br/novastendencias/).

Posse
A nova cúpula administrativa da Seção Judiciária do Paraná tomou posse no último dia 08/07. O juiz federal Rodrigo Kravetz assume a Direção do Foro e a juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira a Vice Direção.  


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 622 do STJ – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.



LIVRO DA SEMANA

Se ao lançar a primeira edição deste livro já se defendia uma relativização do princípio da obriga­toriedade, agora há maior razão para reafirmar aquilo que se sustentava. Sucessivas legislações modificaram o Código de Processo Penal, bem como novas legislações esparsas trouxeram maior espaço para a atuação dos operadores do direito, especialmente ao Ministério Público. Por isso a necessidade de uma nova edição, revisitando a legislação nova que modificou o direito processual penal brasileiro e seu impacto no princípio da obrigatoriedade. E isso só foi possível graças à dedicação e à qualidade acadêmica de Bianca Georgia Cruz Arenhart, que se junta nesta obra como coautora. As condições da ação penal continuam sendo elementos indispensáveis para a propositura da ação penal, servindo de filtro para o prosseguimento apenas daquelas causas que tenham aptidão de prosseguir validamente e obter-se resultado útil, sob a perspectiva do proponente da ação. E essas condições já servem de filtro para afastarem-se do Poder Judiciário aqueles fatos que não ofendam ao bem juridicamente tu­telado, como aqueles considerados insignificantes, que não podem ser havidos como típicos. Outras hipóteses são igualmente revisitadas nesta edição, como ausência de justa causa, excludente do injusto, exame mais detido do elemento subjetivo do tipo penal, entre outras. E novas são agregadas, destacadamente a transação penal e a co­laboração premiada, que inauguram no Brasil uma justiça penal negociada.