REYNALDO TUROLLO JR.
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que políticos condenados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ao indeferimento do registro, à cassação do diploma ou à perda do mandato deixarão o cargo que ocupam assim que a corte eleitoral der sua palavra final. Eles poderão recorrer ao Supremo, mas fora do mandato.
Esse é um dos efeitos práticos da votação de uma ação direta de inconstitucionalidade julgada nesta quinta-feira (8) pelo STF. Ajuizada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), a ação questionou pontos da minirreforma eleitoral realizada pelo Congresso em 2015.
Os ministros declararam inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado” no seguinte artigo da lei de 2015: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições”.
O entendimento foi que essa expressão faria o político deixar o mandato somente após o término das ações contra ele no STF, última instância da Justiça. Agora, o que vale para a saída do cargo é a decisão do TSE.
Um exemplo: em meados do ano passado, quando havia a possibilidade de a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer ser cassada pelo TSE, especialistas afirmavam que, mesmo após decisão da corte eleitoral, Temer se manteria no cargo enquanto houvesse recurso pendente no STF.
Com a decisão, segundo auxiliares de ministros consultados, em tese não haveria essa possibilidade, pois a palavra final do TSE seria suficiente para o afastamento.
O Supremo também declarou inconstitucional outro ponto que previa novas eleições diretas em caso de dupla vacância em cargos majoritários, como presidente e vice-presidente, se o ocupante deixasse o mandato até seis meses antes de seu fim.
De acordo com a decisão, deve prevalecer o que diz a Constituição: só serão convocadas eleições diretas se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato. Nos dois últimos anos, é indireta.
Para senadores (que têm mandato de oito anos) também não vale o disposto na lei de 2015, decidiu a corte. A regra criada pela minirreforma eleitoral vale apenas para governadores e prefeitos e seus respectivos vices.
Às vésperas do julgamento da chapa Dilma-Temer no TSE discutia-se se, em caso de queda de Temer, valeria o disposto na lei de 2015 (eleição direta) ou na Constituição (eleição indireta) –o mandato já estava no terceiro ano.
Outro ponto importante decidido é que, em caso de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral realiza-se uma nova disputa (direta, nos dois primeiros anos do mandato, e indireta, nos dois finais).