Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação e aumentaram o valor da indenização para dois clientes da TAM que perderam as férias por falta de voo.

Os autores ingressaram com ação contra a TAM Linhas Aéreas depois de perder uma viagem de férias por não conseguirem voo até Maceió. Eles embarcaram no dia 10, mas a aterrisagem de conexão, que deveria ocorrer em São Paulo, acabou ocorrendo em Curitiba por causa do mau tempo.

Os passageiros tiveram que esperar pelo próximo voo, que ocorreu no outro dia pela manhã, com partida de Curitiba para Maceió e conexão no Rio de Janeiro.
Segundo os autores, a conexão entre o Rio de Janeiro e Maceió não ocorreu no mesmo dia, como previsto, por ausência de comissário de bordo. No dia seguinte, não houve decolagem também, desta vez, o motivo do cancelamento foram problemas técnicos. A companhia aérea disponibilizou um novo voo para o dia 13, mas os autores negaram, já que restariam apenas dois dias de férias. Em decorrência do que ocorreu, pediram indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 100,00 por danos materiais.

A companhia aérea alegou falha mecânica na aeronave. Porém, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais e R$ 4 mil para cada um dos autores por danos morais.

Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça pedindo aumento do valor para R$ 15 mil para cada um deles. O relator, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acolheu o pedido. Ele levou em conta a perda integral da viagem de férias e a expectativa que os autores depositaram naquele momento. Ele concedeu o aumento do valor da indenização em R$ 15 mil para cada um dos autores pela perda da viagem.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A lei, não raro, sempre tem o ‘se’…

Jônatas Pirkiel

Nossas leis, não raro, sempre tem o “se” como condição para que entenda isto ou aquilo. Muitas vezes usado pelo aplicador da lei para o benefício ou agravamento da condição do acusado. Com o avento da Lei 13769, de 18 de dezembro de 2018, alterando o artigo 318, do Código de Processo Penal, ficou estabelecido que “será” (no texto anterior era “poderá”) concedida a “prisão domiciliar” às presas gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos e deficientes sob sua guarda, salvo nos casos de “…crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício…”.
Tal estilo de redação da lei gera para os juízes a condição de interpretar quais são estas condições excepcionalíssimas. Gerando decisões que podem ser mal interpretadas, como é o caso de dois Habeas Corpus onde se verifica a necessidade de tais intepretações. Nas duas situações, HC 426.526 e HC 470.549, as defesas pediam a prisão domiciliar das pacientes na forma do previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Os dois processos submetidos à apreciação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tiveram decisões diferentes; inclusive com o precedente do próprio STF (HC 143,641), que autorizou a negativa da “…prisão preventiva em domiciliar para gestantes ou mães de filhos pequenos ou com deficiência caso entenda que está diante de uma situação excepcional…”. Neste sentido foi a decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, no HC 426.526, em situação que a mãe fazia o tráfico em sua própria residência, entendendo que: “…Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína)…”.
No segundo caso (HC 470.549), relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi entendido que: “…Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único)…”.

Jônatas Pirkiel é advogado na área criminal ([email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Técnica de enfermagem pode ter dois cargos públicos

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se havia determinado a posse imediata de uma técnica de enfermagem em hospital público de Natal/RN, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A técnica foi impedida de tomar posse por já exercer cargo semelhante em outro hospital público. Mas o TST decretou que é lícita a acumulação na hipótese.
Na ação perante a Justiça do Trabalho, a empregada pública sustentou que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo, a EBSERH não deixou que tomasse posse porque o outro emprego público também tinha carga horária de 36 horas semanais. A soma das jornadas extrapolaria as 60 horas semanais estabelecida em parecer da AGU.
A 7ª Vara do Trabalho de Natal determinou a posse imediata, mas o TRT da 21ª Região/RN considerou jornada máxima admitida de 10 horas diárias e 60 horas semanais, alegando que embora a Constituição Federal autorize os técnicos de enfermagem acumular cargos, essa autorização não pode precarizar direitos fundamentais dos profissionais.
A ministra relatora do caso explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, as normas que regulem o exercício de profissões e limitem a carga semanal a determinado período não impedem a acumulação permitida pela Constituição, porque visam apenas à proibição de o profissional extrapolar a carga horária em uma mesma instituição, não impedindo que tenha outros empregos, mesmo públicos. (Autos RR-657-52.2016.5.21.0)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Entre necessidades e conceitos

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

As discussões sobre a reforma da previdência lembram em muito os debates na década de 80 a respeito da dívida externa brasileira. Na época, a esquerda acusava o governo de estar pagando juros escorchantes aos credores internacionais, em detrimento do desenvolvimento nacional.
Essa questão, na verdade, jamais restou devidamente esclarecida, e acabou perdendo significado com a quitação da dívida do Brasil perante o Fundo Monetário Internacional, no início de 2008.
E com relação ao déficit da previdência parece que vai acontecer o mesmo, ao menos do que diz respeito às suas incertezas. Afinal, para cada argumento do governo sobre a falência do nosso sistema previdenciário, há sempre um relatório defendido por algum “expert” comprovando o contrário, ou seja, que o sistema é estruturalmente viável, e que os problemas são apenas de gestão.
Por isso, com quem estará a razão, penso que mais uma vez ficaremos sem saber. Todavia, no momento parece que o problema maior da reforma está muito mais na sua pouca legitimidade do que na sua necessidade.
E isto fica evidente quando constatamos que os descalabros apontados, tais como a precocidade na concessão ou a desproporcionalidade entre o valor do benefício e a média das contribuições, viciam tão somente as aposentadorias já concedias, e não as futuras. Ou seja, são os atuais trabalhadores da ativa que estão pagando a festa, mas não terão ingresso para participar do baile.
Assim, se de fato o argumento da reforma é a construção de um sistema mais justo e viável, então o corte deve ser para todos, mesmo os já aposentados. Afinal, o mais grave de tudo é obrigar alguém a trabalhar até os 65 anos para viabilizar o pagamento do benefício de outro que trabalhou somente até os 40, ou ainda menos.
E quanto ao “direito adquirido”? Ora, é apenas um conceito, e conceitos mudam com tempo, da mesma forma que as necessidades.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL

Licitação
Abrir três licitações diferentes para contratar o mesmo serviço é considerado fracionamento irregular de licitação, ainda que não cause dano ao erário. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Custas
O balancete anual negativo não é suficiente para demonstrar que uma empresa não pode pagar custas judiciais de um processo. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Atraso
Atraso de até 4 horas em voo traz aborrecimentos, mas faz parte da complexidade da vida moderna e por isso e não gera dever de indenizar. O entendimento é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará (DF).

Terceirização
Trabalhador terceirizado só tem direito à isonomia salarial com os demais empregados da empresa se a terceirização for fraudulenta, o que não ocorre na terceirização regular de serviços. O entendimento é da 8ª TST.

Policial
Justiça Militar é competente para julgar violência doméstica praticada por policial militar contra a mulher que também é integrante da policia militar. A decisão é da 2ª Câmara do TJ Militar de São Paulo.

Pensão
Participação nos lucros e resultados não entra na base de cálculo da pensão alimentícia, pois, além de não fazer parte da remuneração habitual do trabalhador, possui natureza indenizatória. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Abuso
Reajuste de 71% em plano de saúde para idosa é cobrança excessiva e por isso ilegal. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de são Paulo.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 608 do STJ-  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


LIVRO DA SEMANA

Tratar da colaboração premiada é um desafio para todos aqueles que se propõe a operar esse novo instituto. Para o magistrado, mais um elemento de um sistema acusatório que transfere parte de suas atribuições para um campo negocial das partes. Para o procurador ou delegado, uma oportunidade de esclarecer fatos, um instrumento relevante de investigação. Para o advogado, uma estratégia de defesa e de obtenção de benefícios para clientes envolvidos em práticas delitivas. Para a sociedade, um instituto que pode gerar frutos relevantes, se usado com serenidade e parcimônia.
Nesse contexto, a presente obra tem o escopo de reunir os mais diversos atores jurídicos para uma reflexão conjunta a respeito da colaboração premiada. Vantagens e problemas do instituto são abordados por magistrados, advogados, membros do Ministério Público e professores, em diversos artigos que compõe um mosaico diante do qual o operador do direito é levado a refletir e aprimorar seus conhecimentos.