Com fundamento no Decreto-lei 37/1966 e no Decreto 6.759/2009 o Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser aplicável à locadora a pena de perdimento do veículo alugado que é utilizado em crime de contrabando ou descaminho, a menos que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou liminar em mandado de segurança interposto por locadora que buscava a liberação de veículo “flagrado em crime” de transporte de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal.
Estranhamente, decretou que o afastamento da pena de perdimento do automóvel locado depende de prova consistente da não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

O relator do recurso no STJ destacou que o Decreto-lei 37/1996, em seu artigo 96, dispõe que as infrações aduaneiras de que trata estão sujeitas às penas de perda do veículo transportador, perda da mercadoria e multa, entre outras.

Entretanto, esclareceu que o artigo 95 estabelece que respondem pela infração – conjunta ou isoladamente – o proprietário e o consignatário, quando o delito decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes e, que o artigo 104 impõe a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando conduzir mercadoria sujeita ao perdimento e pertencer ao responsável pela infração.

Mais, que na hipótese dos autos, o delineamento fático-probatório não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Divulgação de vídeo deve revelar como o Brasil é governado

*Jônatas Pirkiel

De repente o ministro Sérgio Moro abandona o parceiro Bolsonaro, a quem servia de forma fiel e rompendo com o que se esperava de alguém com moral, para tornar-se seu algoz. Este tipo de conduta, que está mais para delegacia de polícia do que para dirigentes de um país. Conduta que revela do que as pessoas são capazes quando têm os seus interesses contrariados.
O que se lamenta, porém presumidamente já sabido por grande maioria da população brasileira, é que a divulgação integral do vídeo da reunião presidencial de 22/04/2020, cuja transcrição foi determinada pelo ministro Celso de Mello, porém não mandado periciar; demonstrará ao mundo que o Brasil está sendo governado por pessoas que não têm as mínimas condições para fazê-lo.
Algumas especulações sobre o conteúdo do vídeo que foi entregue ao ministro Celso de Mello, que preside o Inquérito 4831, dão conta que na reunião ocorreram ofensas aos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal, aos prefeitos e governadores e à nações amigas. O que pode ter repercussão nas relações do Brasil com outras nações. Não só as atingidas mas aquelas que não concordam com este tipo de vilania.
Segundo o jornal Folha de São Paulo, na reunião o presidente se manifesta com palavrões, os ministros Paulo Guedes e Rogério Marinho discutem acaloradamente. O ministro da educação diz que os ministros do Supremo Tribunal devem ir para a cadeia. A ministra que viu Cristo no pé da goiabeira defende a prisão de prefeitos e governadores. E o então ministro Moro sofre as humilhações do presidente, que sempre lhes foram comuns durante mais de ano e meio de participação na defesa dos interesses da família do presidente.
Com a divulgação do vídeo, ainda que não se tenha tipo a cautela de verificar se não foi adulterado, deverá se conhecer mais uma nova forma de como o Brasil vem sendo governado ao longo destes anos. Porém, lamentavelmente tudo deverá acabar em “pizza”, sem nenhuma consequência jurídica, num pais onde os coadjuvantes do desgoverno são Maia e Alcolumbre. Quem viver verá!!!

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Telemedicina como alternativa de assistência à saúde para além dos tempos de coronavírus

Ana Carolina Heleno Galerani e Cláudia Regina Furtado, da advocacia Correa de Castro

A telemedicina é tema de longas discussões no Brasil, intensificadas com a crise sanitária do Covid-19, por se apresentar como uma possibilidade real de assistência à saúde neste momento de isolamento social. Os médicos podem fazer uso da tecnologia no exercício do atendimento remoto aos seus pacientes e a população em geral.
Em um primeiro momento, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício 1756/2020, que previa a telemedicina teria caráter excepcional, voltada apenas para a orientação e troca de informações entre médicos no combate ao covid-19, sendo seu uso restrito às especialidades relacionadas a este fim (pneumologia, infectologia, clínica geral, entre outros). No entanto, no dia 25/03/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei 696/2020 (sancionado pelo Presidente da

República), permitindo o exercício da telemedicina em todas as áreas da saúde para as seguintes atividades: a teleorientação – com a orientação e encaminhamento realizados à distância por profissionais capacitados da área da saúde; o telemonitoramento – que consiste no monitoramento à distância de parâmentos de saúde e/ou doença; e a teleinterconsulta – voltada para troca de informações entre médicos, visando a busca pelas melhores técnicas de diagnóstico e tratamento.

A teleconsulta – realização de atendimentos médicos de pacientes pela via on-line, não se encontra expressamente descrita como uma das atividades passíveis da telemedicina. Entretanto, como todas as regulamentações e manifestações publicadas, desde então, visam facilitar o atendimento, assim como, o “desafogar” hospitais e unidades de saúde, subentende-se que esta prática é permitida, podendo inclusive ser cobrada pelos profissionais que por ela optarem.

Contudo, alguns pré-requisitos devem ser atendidos para a teleconsulta ocorra de forma segura e confiável, respeitados os parâmetros éticos da relação médico- paciente. Uma primeira exigência é a utilização de uma plataforma que garanta a confiabilidade do atendimento, de modo a assegurar a preservação dos dados que por ela passarem, mantendo a privacidade do paciente e da autonomia dos médicos.

Uma segunda determinação é de que o profissional da saúde deve informar ao paciente as limitações deste modelo de atendimento, tendo em vista que não será possível a realização de exames laboratoriais ou presenciais, e por isso os diagnósticos ocorrerão a partir das informações fornecidas pelo paciente, de modo que este deve se comprometer a ser fiel ao relatar os sintomas sentidos. Somado a isso, a prescrição de receitas e atestados, que poderão ser realizados pelo meio virtual, e terão sua validade confirmada pela assinatura do médico, com o certificado do Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP/BR). No entanto, com a sanção do Presidente no dia 16/04/2020, esta possibilidade sofreu uma restrição, com veto às digitalizações de receitas médicas sem assinatura digital.

Todas as informações obtidas nos exames, assim como os dados básicos do paciente e a identificação do médico responsável por realizar o atendimento, devem constar em prontuário eletrônico.
E, a telemedicina deve sobreviver pós-pandemia?
Mesmo que a telemedicina tenha sido objeto de regulamentação para atender o momento de crise, acredita-se que este modelo, observadas as questões éticas e de segurança de dados, será expandida para além dos tempos de pandemia. É uma alternativa que, além de economicamente mais viável, proporciona o atendimento primário a pacientes em áreas remotas de um Brasil “continental”. Por fim, vale ressaltar que, conforme determinação da presidência, para que seja possível o uso desta modalidade de forma mais ampla e acessível, deverá ser criado um projeto de lei que se regulamente a situação.


DIREITO E POLÍTICA

Diferença entre que manda e quem lidera

Carlos Augusto Vieira da Costa 

Se alguém, por ventura, me perguntasse sobre minha expectativa em relação ao Brasil em meio à pandemia, responderia: a pior possível.

Não apenas pelo número de casos, que já passa dos 260 mil, colocando o país apenas atrás dos EUA e da Rússia. Nem tampouco pelo número do mortes, que hoje passou dos 17 mil.
Na verdade, a grande questão hoje para nós brasileiros é a incerteza sobre tudo. Não sabemos se paramos por completo, ou se paramos apenas em parte. Se tomamos cloroquina ou se deixamos para fazê-lo apenas na bacia das almas. Enfim, nada ou ninguém nos inspira confiança.
E não que outros países estejam totalmente seguros sobre a forma de agir, mas dentre os mais afetados ao menos houve uma padronização de conduta, que bem ou mal, tirando os EUA, apontou um norte, tano que hoje já começam a colher os frutos com a abertura lenta gradual e segura, numa alusão do mote cunhado no governo Geisel para ilustrar a política de distensão do regime militar. Nada a favor regime militar, diga-se para constar.

No Brasil, contudo, falta comando. O Presidente manda mas ninguém obedece, até porque em um Estado Democrático de Direito o Presidente não manda em tudo. Quem manda em tudo é ditador. Governadores e Prefeitos determinam, mas a população, em parte, não acata, até porque está confusa, sem saber a quem atender.
Já o STF diz que quem manda nos estados são governadores; e nos municípios, os prefeitos. Todavia, municípios ficam dentro dos limites territoriais dos seus respectivos estados, o que significa dizer que se um manda, outro não, e vice-versa, como na anedota futebolista em que perguntado sobre a importância da partida prestes a iniciar, o jogador responde: clássico é clássico e vice-versa.

Por tudo isso, parece que o grande desafio que hoje se põe ao Brasil é o governo entender que o que este em questão quem manda e quem obedece, mas sim quem lidera o país, pois em uma crise, se não houver confiança, não haverá subordinação de ninguém.


PAINEL JURIDICO

ITCMD
O Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago no estado onde for feito o inventário extrajudicial, e os herdeiros podem escolher o local onde vão abrir o inventário O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás.

Sucessão
Não se aplica a sucessão trabalhista quando uma empresa arremata outra em processo de recuperação judicial. O entendimento é da Sexta Turma do TST.

Inconstitucional
Duas ações direitas de inconstitucionalidade foram propostas no STF contra a Medida Provisória 966, que exige a presença de dolo ou erro para que agentes públicos sejam responsabilizados por ação ou omissão nas medidas de combate à pandemia de Covid-19. O argumento jurídico é que a MP fere preceitos constitucionais que tratam da probidade administrativa.

Suicídio
O suicídio de preso em delegacia de polícia não gera o dever do Estado de pagar indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal. Para os magistrados “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 728 do STF – É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.


LIVRO DA SEMANA

A Editora D’ Plácido abriu a pré-venda da obra “Direito Penal & Processual Penal Contemporâneos: discussões a partir da Escola Alemã de Ciências Criminais na Universidade de Göttingen”. O jurista Luiz Flávio Gomes descreveu a obra como “um manancial de informação e de estudo e tem grande valor para o aprimoramento acadêmico e profissional, sendo instrumento reconhecidamente útil para a mais variada gama de leitores”. A obra contém artigos sobre temas centrais e inovações legislativas em matéria penal. Um dos textos refere-se aos standards probatórios e os momentos da atividade probatória, assinado pelos advogados Thiago Turbay Freiria e João Paulo Boaventura com o título “Controle epistêmico da prova penal e os limites probatórios inerentes à inserção de novos elementos no processo”. A coletânea já está disponível no site da Editora D’ Plácido, com entregas a partir do dia 15 de maio.