O Brasil tem leis avançadas em relação à proteção dos menores aprendizes e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mas a base de cálculo das cotas definidas em lei ainda é objeto de grande divergência entre os Tribunais. A ampliação de direitos que podem ser objeto de negociação coletiva, pela Reforma Trabalhista, trouxe ao debate a possibilidade de discussão sobre a base de cálculo dessas cotas.

As exigências relacionadas às cotas constam nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no artigo 93 da Lei 8.213/91, que regulam o contrato de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência nas empresas, respectivamente. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que apenas é possível restringir ou limitar direitos, por meio de negociação coletiva, em casos de direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição Federal (Tema 1046).

“Se o direito negociado estiver elencado no rol do artigo 7º da Constituição Federal, não pode ser o objeto restringido ou limitado por negociação coletiva. Mas, quanto à possibilidade de negociação coletiva da base de cálculo da cota dos aprendizes e empregados com deficiência, ainda que o STF não tenha se manifestado de forma expressa, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm interpretando de forma divergente”, explica a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Daniele Slivinski.

Se, por um lado, o artigo 611-A da CLT trouxe o rol de direitos que podem ser objeto de negociação coletiva, de outro, o artigo 611-B da CLT fala daqueles expressamente vedados. “Há tribunais que têm validado este tipo de negociação, em especial quanto à base de cálculo, justificando, por fundamentos técnicos, que algumas funções não são possíveis de serem inseridas nesta base de cálculo”, explica a advogada.

Isso porque há funções que demandam formação profissional, idade mínima, capacidade física dentre outras que dificultam a inserção de empregados aprendizes, em especial os menores, e empregados com deficiência na base de cálculo da cota exigida pela lei. Como exemplo, é possível citar a função dos motoristas profissionais. Para alguns tribunais, considerando a exigibilidade de alguns requisitos técnicos e razoáveis, a categoria poderia ser excluída da cota de aprendizes. “Por outro lado, há tribunais que entendem que não é possível excluir da base de cálculo da cota de trabalhadores aprendizes e pessoas com deficiência de qualquer função, sob o fundamento de que a autonomia coletiva encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas.”

Para a advogada, ainda há grande divergência entre os Tribunais acerca dessa possibilidade. Porém, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ainda entente que não é possível a negociação coletiva que tenha por objeto a exclusão de funções da base de cálculo das cotas de trabalhadores aprendizes e com deficiência.

No entanto, em recente decisão turmária, em dissídio individual, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu válida a exclusão de uma categoria da cota dos aprendizes e pessoas com deficiência, considerando os critérios técnicos exigidos pela lei, justificando que os critérios técnicos exigidos pela lei torna razoável essa exclusão.

Assim, ainda não há segurança jurídica para validar qualquer negociação coletiva sobre a base de cálculo da cota dos trabalhadores aprendizes e das pessoas com deficiência, porém, essa recente decisão do TST cria um precedente que poderá sinalizar uma possível mudança de entendimento. 



DIREITO E POLITICA 

Imprevisto: um deus avulso

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    No artigo da semana passada, sobre os efeitos da desistência de Sérgio Moro na disputa eleitoral, comentamos sobre a tendência de subida de Jair Bolsonaro nas pesquisas, indicando que chegaria sem muita dificuldade aos 30%, especialmente em razão do perfil ideológico da população.

    Já no dia de ontem o portal UOL publicou reportagem sobre uma ferramenta denominada “agregador de pesquisas”, por meio do qual foi possível condensar mais de 250 levantamentos levados a efeito até o presente por mais de 20 institutos reconhecidos por suas metodologias. E o resultado foi o seguinte: Lula com 42%, Bolsonaro com 31%, e Ciro e Moro empatados com 6% cada um, com uma tendência de estabilidade para os dois primeiros.

    E o que pode ser extraído dessa nova fotografia? Exatamente aquilo que vimos dizendo nos últimos meses: a polarização entre Lula e Bolsonaro encaminhou a disputa eleitoral para o campo ideológico, o que representa vantagens para ambos os candidatos citados.

    Para Bolsonaro a vantagem é que mesmo encabeçando um governo bastante criticado pela forma de condução e resultados, na hora “H” deve contar com o voto do eleitorado situado no terço à direita do espectro ideológico, independentemente do que tenha ou possa ainda fazer de bom ou de ruim. Ou seja, entre 30 e 35%.

    Quanto a Lula, já larga daqueles 30% de eleitores petistas que levaram Haddad para o segundo turno em 2018, mais os votos do Lulismo, que sabidamente vai além do PT, somando entre os 40 e 44%, tal como confirmado pelo “agregador” do UOL.

    Assim, mais uma vez, mas desta embasados na média de mais de 250 pesquisas elaboradas sobre o atual processo sucessório, é possível cravar que quem decidirá a eleição de 2022 serão os 25% de eleitores situados no centro do diagrama ideológico.

    É verdade, porém, que sempre é possível ocorrer algum imprevisto. E sobre isso nunca é demais lembrar Machado: o imprevisto é uma espécie de deus avulso, ao qual se deve reservar algumas ações que podem ter voto decisivo na assembleia dos acontecimentos.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba

 

ESPAÇO LIVRE

 

Previdência representa acesso a direitos para as mulheres

*Isabela Brisola

Neste Dia Internacional das Mulheres, temos muito a comemorar quanto aos avanços femininos em várias frentes, principalmente no mundo do trabalho. Nossa representatividade nas mais diversas atividades vem aumentando e, com isso, conquistamos mais espaços e salários justos.

No entanto, também são preocupantes alguns indicadores, principalmente por causa da prática de violência contra as mulheres. Em uma pesquisa divulgada, no final de 2021 pelo DataSenado, a violência cometida contra pessoas do sexo feminino aumentou 86% na percepção das mulheres brasileiras, em 2019.  

Sem dúvida, há uma luta a ser travada contra esses crimes e não descansaremos enquanto não obtivermos melhores resultados. Mas meu intuito aqui é apresentar os benefícios assegurados às mulheres pela Previdência Social para auxiliar essa parcela da população a acessar os seus direitos da melhor forma possível. Afinal, a Previdência é uma garantidora de melhores condições de vida para as mulheres.

Assim, entre os principais direitos estão o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio por acidente de trabalho, além de alguns tipos de aposentadoria, vejamos:

Aposentadoria Especial: abrange os casos em que a contagem de tempo pode aumentar em 20% quando comprovada a exposição a agentes nocivos, a saber, ruído, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros;

Aposentadoria por idade: a pessoa precisa ter a idade mínima de 62 anos e, pelo menos, 15 anos de contribuição;

Aposentadoria por invalidez: no caso de a trabalhadora sofrer de alguma doença incapacitante;

Aposentadoria Rural: a pessoa precisa ter a idade mínima de 55 anos e, pelo menos, 15 anos de contribuição/serviço;

Além desses benefícios, destaco que as donas de casa, que não exercem atividade remunerada, também podem se aposentar por idade, tendo, para isso, contribuído para a Previdência Social de forma facultativa, com percentuais de 20%, 11% ou de 5% – este último, no caso de comprovação de baixa renda.

Outra dica fundamental é guardar os registros documentais sobre o trabalho desenvolvido pelas mulheres.

Alguns documentos são necessários guardar desde jovem para que, no futuro, se obtenha os benefícios da Previdência. Para comprovar o trabalho, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois é nela que constam todos os registros de emprego. Para os casos em que não houve registro na CTPS, é possível comprovar o exercício da atividade como autônoma, mediante comprovante de recolhimento das contribuições à Previdência pela Guia da Previdência Social.

    Já se a pessoa prestou serviços como Pessoa Jurídica ou se trabalhou como empregada doméstica sem registro em carteira deve-se apresentar documentos que comprovem o trabalho, tais como: folha de presença, recibos de salários e declarações do empregador que comprovarão o vínculo empregatício do período a ser solicitado. Esse trâmite pode ser feito até mesmo por meio de testemunhas. Nesses casos, mesmo que o empregador não tenha recolhido os impostos devidamente junto ao INSS, para fins previdenciários, os documentos podem comprovar o vínculo empregatício e dar direito à contagem de tempo de contribuição.

Outra situação que se deve ter muita atenção é quando a pessoa tem períodos de carteira assinada e períodos como trabalhadora autônoma, algo muito comum nos tempos atuais. Nesses casos, observamos que, se houve o recolhimento correto junto ao INSS no período trabalhado como autônoma, tais tempos serão computados automaticamente pela Previdência. Quanto ao registro feito na CTPS, não é preciso apresentar nenhum documento complementar, pois a carteira de trabalho é prova plena do serviço prestado pelo trabalhador. Notamos, contudo, que, muitas vezes, pode acontecer de haver registro em carteira e não haver o recolhimento do tributo por parte do empregador e, assim, não constar tal período na contagem do INSS. Nesse caso, a carteira de trabalho deve ser apresentada, pois é prova idônea, desde que não contenha rasuras, e deverá ser admitida pelo INSS para contagem de tempo.

Por fim, indico consultar o site do INSS e verificar se todos os registros estão na base de dados da Previdência. Caso contrário, será necessária a comprovação, com o objetivo de que não haja surpresas desagradáveis quando for se aposentar.

 *A autora é advogada previdenciária, fundadora do escritório Brisola Advocacia. 



PAINEL JURIDICO

Curso sobre recurso

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP realizará, nos dias 25 e 27 de abril, o curso, “Advocacia e algumas questões controvertidas sobre os recursos cíveis”. O curso será realizado as 19h, pelo sistema de transmissão ‘ao vivo’ via internet. Informações: https://cursosonline.aasp.org.br/curso/a-advocacia-e-algumas-questoes-controvertidas-sobre-os-recursos-civeis-internet-46363?_ga=2.23491966.597278565.1649186639-649677120.1649186639 

Legitimidade

Defensoria Pública Estadual não tem legitimidade para questionar acordo homologado na Justiça do Trabalho. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Troca de índice

A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo concedeu liminar para substituir o índice de reajuste de um contrato imobiliário do IGP-M para o IPCA. Os autores alegaram que o IGP-M sofreu alta exagerada em razão da pandemia, com um aumento de 24,52% em 13 meses. Para o relator, houve expressiva desproporcionalidade do IGP-M em comparação aos demais índices que medem a inflação. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 42 do TSE –A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. 



LIVRO DA SEMANA

A obra é dividida em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo. Conta também com fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito.