A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que pagar R$ 87.597,65 a um hospitalar particular porque não garantiram vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville. 

O Hospital São José não tinha vaga em leitos de UTI e a mulher, gravemente ferida, foi transferida para um centro hospitalar privado em Joinville, de alto custo. A família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele hospital.

Seus advogados requereram ao Município e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, que custeassem a internação no hospital particular. A Prefeitura alegou que não houve negativa de leito em UTI e o Estado alegou que a paciente estava incluída em Central de Regulação de UTI.

Em 26 de janeiro de 2018, a mulher foi transferida para UTI do Hospital e Maternidade Jaraguá, em Jaraguá do Sul, mas faleceu em 15 de fevereiro do mesmo ano.

O julgador destacou que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios –, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação no setor de saúde, considerando incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. Que ao deixar de ofertar vaga em leito de UTI o Estado e Município foram omissos (CF, art. 196) o que sugeria a responsabilidade subjetiva, mas o caso enquadra-se como omissão específica, assim, Estado e Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta. (Autos 0301213-78.2018.8.24.0038).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Desonesta leitura da Constituição

*Francis Ricken

Nas últimas semanas, surgiu uma nova e falsa polêmica relacionada ao papel das Forças Armadas como gestoras de conflitos entre os Poderes da República, com base numa leitura acrobática do artigo 142 da Constituição.

A função das Forças Armadas está inserida no título que trata sobre a “defesa do estado e das instituições democráticas”, e estabelece a existência de instituições capazes de defender a ordem, quando necessário, mas sem a possibilidade do uso de forças militares como influenciadoras das instituições e da política, assim como em todo país razoavelmente sério.

As Forças Armadas nunca tiveram o papel de moderação ou institucional como Poder. O único momento da nossa história que tal situação aconteceu foi durante uma ditadura. É um tanto quanto ingênuo ou maldoso fazer uso do texto constitucional como uma biruta, que gira de acordo com o sabor dos ventos. Quem o faz, deve estar motivado por interesses não democráticos.

A Constituição deixa claro que as Forças Armadas estão submetidas orçamentária e administrativamente ao Poder Executivo e qualquer tipo de mudança em seu efetivo estão vinculadas à competência do Congresso Nacional, ou seja, nada sobre um possível poder moderador. Aliás, tudo o que foge da lógica da tripartição de poderes e de seu equilíbrio, presente no artigo 2º da Constituição, deve ser considerado excepcional à ordem vigente e perigoso para a democracia.

Não existe espaço para rearranjos de regras já estabelecidas e claras, como se fossem permitidas interpretações à revelia dos entendimentos do STF, da manifestação do Poder Legislativo, ou até mesmo de conhecimento sobre a história da Assembleia Nacional Constituinte.

Em 1987/1988, nossos Constituintes tinham como um dos principais objetivos restabelecer um regime democrático – e se opuseram claramente ao modelo constitucional ditatorial de 1969/1967, esse sim, permissivo à utilização das Forças Armadas de maneira atípica.

O modelo constitucional de 1988 não permite a interferência das Forças Armadas no Congresso Nacional, no Poder Judiciário e tão pouco como moderador de conflitos institucionais. Nossos Constituintes não tiveram o intuito de permitir tal situação, afinal estabeleceram um modelo democrático claro e, quando afirmamos o contrário, recontamos a história de forma a inventar trechos que nunca existiram.

É assustador que, em pleno ano de 2020, o STF tenha que reafirmar o óbvio, dizendo que os limites políticos devem existir, que os Poderes estão em igualdade de condições e que vivemos em um Estado Democrático, sem poder moderador das Forças Armadas.

Dentro de Democracias, os conflitos entre os Poderes são normais e saudáveis para a reafirmação da existência do modelo constitucional. Em mais de trinta anos de Constituição democrática tivemos poucos problemas relacionados a essa administração, afinal, havendo um pouco de trato e interesse entre os Poderes, temos diversos mecanismos constitucionais capazes de solucionar conflitos.

Os problemas surgem quando temos um líder político que gosta de vencer no grito. Nessa situação, é papel dos Poderes limitar seus rompantes e dizer qual o seu lugar, um claro momento em que a Constituição vence o poder político e modera o conflito entre poderes.

*O autor é advogado e mestre em Ciência Política, é professor da Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positivo.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

“..Assim as instituições são violentadas…”

*Jônatas Pirkiel

Quando nos referimos a “instituições” tratamos de tudo aquilo que tem valor inalienável, intransferível e inegociável. E, qualquer dicionário consultado, nos dá a exata ideia desta dimensão democrática do termo: “…Instituições são identificadas com uma função social, que transcende os indivíduos e as intenções mediando as regras que governam o comportamento vivo…”.

De forma que as “instituições” estão para o Estado como a liberdade está para a pessoa humana. Mas, quando nos deparamos com medíocres à frente de instituições, incapazes de entender as regras morais e éticas mínimas; acabam por praticar o crime chamado de “lesa pátria”. Que nos “outroros” tempos onde a dignidade imperava na condução da coisa pública, crimes como estes eram punidos com execução pública, confisco de bens e condenação à infâmia.

É assim que os nossos governantes se comportam. Cometendo a cada hora, a cada dia, crimes desta natureza. Condutas morais e políticas repugnantes como vimos com um ministro da Justiça, no exercício do cargo, impetrando “habeas corpus” para “bandido” no exercício da função pública (falo do ex-ministro da educação). Ou, de Advogado Geral da União, usando a estrutura pública, para levantar bloqueios de “site” de sabujos e pequenos delinquentes que se valem da liberdade de expressão para injuriar, difamar e produzir falso conteúdo nas redes sociais para alienar, tudo com o sustento do dinheiro público.

Tudo isto não pode só causar estranheza da ordem jurídica e institucional. É preciso parar com esta canalhice. É preciso que as “instituições”, ainda não violentadas ou capazes de reagir, reajam. É uma vergonha o que está acontecendo. Infelizmente, mais esta ação, agora da AGU, vai ao Supremo Tribunal Federal, apreciam na forma das regras jurídicas. Rejeitam o Habeas Corpus do ministro da Justiça, como rejeitaram. Rejeitam a ação da AGU, como vai rejeitar. E, tudo fica por isto mesmo.

O “Estado” não é e não pode ser, ainda que para gerenciá-lo, o povo escolha um idiota, um brinquedo. Um instrumento nas mãos de delinquentes. As instituições têm que reagir para que possam sobreviver…

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

ICMS-ST 1
Por meio do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários (Gietri), a Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná) promove, no dia 30 de julho, das 9h às 10h30, um webinar com o tema “ICMS/PR – Complementação e Restituição do ICMS-ST no Paraná”. O evento on-line é gratuito e aberto ao público e terá a participação de Cícero Antonio Eich e Davidson Benjamim Lessa Mendes, assessores da diretoria da Receita Estadual do Paraná. A moderação será feita por Rafael Mantovani. Informações pelo e-mail [email protected]

ICMC-ST 2
A Receita Estadual do Paraná passou a emitir comunicados para autorregularização (que exclui a aplicação de multa) do recolhimento de ICMS-ST sobre bonificações na venda de medicamentos. O estado pede que, na condição de responsáveis solidários pelo imposto não recolhido, sejam sanadas as referidas pendências, evitando, a instauração de processo administrativo fiscal. O advogado Alcides Wilhelm, especialista em tributação, considera essa cobrança irregular e abusiva: Primeiro, ela é inoportuna em função da crise do coronavírus; segundo, porque a bonificação é uma política de vendas amplamente utilizada por diversos setores da economia; e por fim, porque a jurisprudência dos tribunais entende que essa operação não deve ser tributada com ICMS. E se não há incidência de ICMS, também não pode ser exigido ICMS-ST.

Congresso
Estão abertas as inscrições para 7ª edição do Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral (CBDE), realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade) e co-realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) e Centro Universitário Unibrasil acontecerá de forma totalmente online, entre os dias 17 e 21 de agosto. Inscrições pelo site: https://bit.ly/VIICBDE. Informações: cbde.iprade.com.br


DIREITO SUMULAR
Súmula 592 do STJ – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.


LIVRO DA SEMANA

Novamente o Direito do Trabalho é desafiado. Empresas e trabalhadores parecem caminhar de olhos vendados. Como manejar as decisões dentro de uma empresa em tempos de coronavírus? Conceder férias? Utilizar o banco de horas? Reduzir jornada e salário? As dúvidas são mais numerosas do que as respostas. Decisões precisam ser tomadas, com a menor margem de risco possível. O objetivo dessa obra é apresentar ao público respostas confiáveis em matéria de Direito do Trabalho, a partir de comentários e opiniões elaborados por juristas especializados no assunto.A obra analisa o impacto e aplicação das Medidas Provisórias nº 927, 928, 936, 944 e 946.