O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou nesta terça-feira, 12, um pedido da Prefeitura de Porto Alegre para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a obrigou a pagar aluguel social para famílias que moravam na Ilha do Pavão e foram desalojadas em 2017, devido a conflitos entre traficantes.

Para o ministro, a prefeitura ‘não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à economia pública, tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão questionada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso na prestação dos serviços capaz de inviabilizar as atividades municipais’.

O casou chegou ao STJ em recurso contra decisão dada em março de 2020 que manteve a obrigação imposta em ação movida pela Defensoria Pública. No acórdão, o TRF-4 destacou que a prefeitura foi responsável, em parte, pelo desalojamento das famílias da Ilha do Pavão.

Segundo a decisão, o aluguel social deve ser pago até o cumprimento da sentença no ponto em que trata da aquisição de moradia pelas famílias afetadas, com o apoio do município.

As informações foram divulgadas pelo STJ.

À corte superior, a procuradoria municipal alegou que a obrigação de pagamento teria sido imposta por tempo indeterminado, comprometendo as finanças municipais.

Ao analisar o caso, o presidente do STJ apontou que a determinação não foi estipulada por tempo indeterminado, uma vez que os pagamentos deverão ocorrer até que as famílias sejam realocadas em novas residências.

Segundo Humberto Martins, o pedido ‘é uma tentativa clara’ do município de utilizar o a suspensão de liminar e de sentença – tipo de recurso escolhido pela defesa para levar o caso ao STJ – para rediscutir o caso.

“Ressalto ser inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, explicou.

Martins frisou ainda a suspensão de liminar cabe apenas quando ‘houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada’.