*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Finalmente aconteceu o aguardado encontro entre Lula e Moro no último dia 10 em Curitiba. E de tão espetacular que foi, peço licença ao conspícuo leitor para traçar um paralelo entre este embate e a não menos memorável luta entre George Foreman e Muhammad Ali, ocorrida em 1974, em Kinshasa, Zaire, considerada por muitos como a luta do século.
De um lado Moro Foreman, com seu estilo racional e demolidor, sempre caminhando para frente, acostumado a levar seus adversários às cordas com a força da sua argumentação jurídica e o peso de sua toga preta. De outro lado o desafiante, Lula Ali, sem o mesmo aparato de seu oponente, mais dono de um carisma sem precedentes, e uma esquiva seguida de jabs e direitos capazes de fazer qualquer adversário desistir da luta franca. Foi assim, por exemplo, quando Moro lhe entregou a escritura do tríplex e Lula lhe devolveu perguntando se estava assinada.
Desta vez, contudo, diferentemente do combate em Kinshasa, não houve vencedores, muito embora nas redes sociais cada lado siga glorificando o seu ídolo com versões editadas dos melhores momentos da cada um.
Já no que toca a assistência, não dá para dizer o mesmo. A torcida de Lula dominou a Pça. Santos Andrade, ocupada durante todo o dia do depoimento, com direito a comício do próprio Lula ao final. Do lado de Moro, os registros fotográficos apontam para não mais que 40 manifestantes com bandeiras do Brasil. É verdade que o próprio Moro veio a público pedir que não houvesse manifestações a seu favor, mas o que fica sempre é a impressão.
A melhor parte, porém, ficou por conta da ausência de conflitos e da demonstração de que ainda somos capazes de divergir de forma civilizada. Tensão mesmo apenas quando um pequeno grupo em meio à praça começou a entoar o grito LULA LADRÃO, mas que logo se desfez com o complemento …. ROUBOU MEU CORAÇÃO!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A responsabilização penal do Presidente da República

*Jônatas Pirkiel

Se todos fossem iguais perante a lei, em nosso país, não haveria necessidade de tantas excrescências legais, tais o como o foro privilegiado ou a do artigo 86, da constituição, que impede a responsabilização do mandatário: o presidente da República, em vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Agora, dentro da crise moral e econômica que está mergulhado o país, não bastasse a possibilidade de cassação do presidente da república pelo Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder econômico, o parceiro da ex-presidente, cassada também já por outro motivo, pode sofrer novo processo em decorrência das delações da Odebrecht.
Embora não tenha o Procurador Geral da República pedido a abertura de inquérito contra o presidente em exercício, por entender que não poderia ser investigado, o PDT ingressou no Supremo Tribunal Federal com ação que pede a redução do grau de imunidade do Presidente da República. O pedido deverá ser julgado pelo plenário da Corte, levado pelo ministro Luiz Fux.
É certo que a decisão da Corte, mais uma vez, deverá ser pela declaração de imunidade do mandatário (espero estar errado), sob o argumento de que a Constituição assim determina. Porém, há precedente do mesmo supremo, do então ministro Teori Zavascki, de que um presidente da República pode ser investigado por fatos anteriores ao mandato, desde que haja indícios que justifiquem a abertura de inquérito e que a investigação seja solicitada pelo procurador-geral da República.
No caso, fatos anteriores ou estranhos ao exercício do mandato, são discutíveis, pois nem são anteriores e nem são estranhos ao exercício do mandato. Pois as delações tratam de fatos ocorridos quando o mesmo era então vice-presidente, e relativos ao exercício do mandato, pois nunca se sabe, nestas situações, se o vice presidente é ou não presidente, diante da expectativa de vir a ser, ou de constantemente estar assumindo.
Na verdade, são aberrações jurídicas de quem quer criar situações dúbias para inglês ver, como diz o ditado. De forma que, se o Supremo quiser, acaba com esta excrescência da imunidade do governante. Ou, como deve ser o caso, apesar dos precedentes, mantem. Para a perplexidade e inconformismo da sociedade.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

Prisão
A prisão preventiva de uma pessoa que posteriormente é absolvida não gera indenização, salvo se houver prova de que o Judiciário agiu de forma dolosa. O entendimento é TRF da 4ª Região.

Isonomia
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que privilegiava o atendimento a advogados no INSS, em atenção ao principio da isonomia.

Sócio
A Fazenda Pública não pode impedir o registro da alteração do contrato social de uma empresa para que o sócio deixe a sociedade, pela existência de dívidas tributárias. O entendimento é da
12ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Sinistro
A demora injustificada na liquidação de sinistro gera indenização por dano moral. O entendimento 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Desafios
A OAB Paraná e a Escola Superior de Advocacia (ESA), em parceria com a Comissão da Advocacia Criminal, promovem o curso Antigos e Novos Desafios do Direito Criminal. O evento será realizado no dia 16 de maio, às 19h. Informações: (41) 3250-5750.

Associação
Decisão em ação coletiva vale apenas para associados. Os não filiados e os que não constam da lista apresentada na peça inicial não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. O entendimento é do Plenário do STF.

Alimentos
Devedor de alimentos pode ser incluído em serviços de restrição ao crédito. O entendimento é da
3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 580 do STJ- A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.


ESPAÇO LIVRE

Domicílio Tributário Eletrônico impõe novos desafios aos departamentos contábil e fiscal
*Carlos Dutra
Em uma era em que o Google tem mais de 20 anos, é difícil fazer os jovens acreditarem que existiu um período em que a atualização legislativa na área tributária era realizada com o imprescindível apoio de publicações periódicas encaminhadas por editoras especializadas. Um pouco mais fácil é explicar que um dia os processos eram todos em papel, ainda que hoje quase todos os tribunais, inclusive diversos órgãos públicos, operem unicamente com sistemas eletrônicos.
São poucos os que criticam a digitalização dos processos e sua tramitação unicamente em meio eletrônico. De fato, reduzimos o custo com a utilização de espaços destinados apenas a servir de arquivo e agora o processo está sempre com suas cópias atualizadas no sistema, ou seja, são nítidas as vantagens proporcionadas por essa nova forma de processamentos dos pedidos, sejam eles judiciais ou administrativos. Visualizo a adoção do processo eletrônico como um caminho sem volta.
Com o avanço do processo eletrônico, é possível realizar os mais diversos atos diretamente do local de trabalho, evitando deslocamentos destinados apenas à realização de um simples protocolo.
Atentos às facilidades oportunizadas pela tecnologia, os fiscos, notadamente o Federal e alguns Estaduais, dedicaram-se a desenvolver ambientes eletrônicos nos quais pretendem se relacionar com os contribuintes, reduzindo os custos de administração tributária, encaminhando notificações, intimações, decisões, entre outros comunicados unicamente em meio eletrônico.
Para esse ambiente eletrônico os fiscos atribuíram o nome de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC), como fez o estado de São Paulo. Inicialmente, o DTE era facultativo – ainda é em alguns estados e para uma gama cada vez menor de contribuintes no âmbito federal – mas muito em breve passará a ser obrigatório para todos os contribuintes tanto na esfera federal quanto na esfera estadual. No estado de Goiás, por exemplo, o DTE é obrigatório desde 2013, sujeitando o contribuinte à multa caso não esteja cadastrado nesse novo ambiente.
Apesar de facilitar a prática de muitos atos perante as Receitas Estadual e Federal, o DTE impõe aos departamentos contábil e fiscal das empresas um grande desafio no que se refere ao acompanhamento das informações que são veiculadas no ambiente eletrônico.
Até bem pouco tempo os contribuintes sabiam que qualquer intimação em um processo administrativo era encaminhada ao endereço cadastrado na Receita devendo estar atentos às correspondências recebidas, sendo que a partir do recebimento iniciavam os prazos para manifestação. Atualmente, caso o contribuinte esteja sujeito ou tenha optado pelo DTE toda e qualquer intimação passa a ser encaminhada por meio eletrônico e, ainda que exista a possibilidade de receber informações via e-mail, é indispensável acessar pelo menos semanalmente o DTE para verificar a existência de intimações, autuações, notificações, dentre outros comunicados.
Apesar de simples, é preciso reconhecer que essa rotina nunca esteve inserida nos departamentos contábil e fiscal, tanto que não raro os contribuintes tomam ciência de autuações já próximo do final do prazo para manifestação ou, em alguns casos, com o prazo já transcorrido.
Contribuintes que possuem operações em diversos estados da federação devem estar extremamente atentos à sua submissão obrigatória e algumas vezes automática ao DTE, designando um responsável por acessar periodicamente o ambiente eletrônico, mantendo todos informados sobre o andamento dos processos administrativos em trâmite, sob pena de um débito ser constituído definitivamente sem a chance de discussão integral na esfera administrativa ou, ainda, ser excluído de um programa de parcelamento de débitos.
Tanto quanto ocorreu com o processamento eletrônico dos processos judiciais, entendo que o Domicílio Tributário Eletrônico é um caminho sem volta, sendo extremamente necessário que os Departamentos Contábil e Fiscal estejam atentos a todas as implicações decorrentes da submissão ao DTE.

*O autor é advogado da área tributária do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados.


DESTAQUE

STJ vai definir penalidade por atraso na entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar se a construtora deve pagar indenização e multa nos casos em que atrasar entrega de imóvel comprado na planta. Enquanto o STJ não define o tema, todos os processos no país que envolvem a questão estão suspensos. A decisão do tribunal vai orientar todos os demais processos.
Segundo a advogada Priscila Esperança Pelandré, que atua na área de Direito Imobiliário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, em muitas situações, os tribunais têm dado parecer favorável ao comprador. No entanto, não existe um consenso definido e depende de cada caso. Por isso essa análise de recurso repetitivo é importante para ajustar as decisões nos tribunais do país, avalia.

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]