*Jônatas Pirkiel
Na operação “Rádio Patrulha”, do Gaeco, que resultou na prisão temporária do ex-governador do Paraná, sua esposa, irmão e do núcleo de seu então governo, depois da negativa de liminar em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Paraná e de indeferimento de igual medida pelo Superior Tribunal de Justiça, verificamos situações pouco comuns, não vistas nem mesmo na operação Lava jato.
O conhecido ministro Gilmar Mendes, escolhido para ser direcionado o Habeas Corpus que lhe foi dirigido, sem a regular distribuição por sorteio ou por prevenção, acabou, de ofício, por liberar os presos e determinar que as prisões não voltem a ocorrer na mesma operação, ainda antes o término do prazo da preventiva, logo após ter sido convertida a prisão temporária em “preventiva”, sem prazo para soltura.
Além dessa inusitada situação processual, o ex-governador acabou produzindo um enfrentamento “anunciado”, quando, ao sair do cárcere, optou por desmoralizar o delator, que foi seu amigo pessoal e colega de Assembleia Legislativa. Delatado que havia se recusado a falar aos promotores sobre os fatos que lhes foram imputados e que havia sido fotografado dentro do veículo que lhe conduziu ao depoimento “escondendo-se” dos fotógrafos, em situação que talvez tenha causado mais constrangimento que a própria prisão.
No cotidiano policial, estas situações não causam perplexidade, diferentemente no caso, por se tratar de pessoa que comandou os destinos do Estado, por duas vezes. Como é comum ao acusado, no exercício regular de seu direito de defesa, desqualificar os acusadores, e, neste caso, o seu delator. Em particular, buscando desconstituir a sua própria honra e não somente a sua versão dos fatos. Mas, no caso do ex-governador do Paraná, o delator é pessoa de convívio de sua casa e seu colaborar político. Cuja desconstituição da sua honra, somente vem em prejuízo do próprio delatado. Visto que não há como desconsiderar a veracidade dos fatos de quem presenciou os fatos ou que deles tenha participado.
Mas, o mais interessante processualmente, neste caso, é que o delator, injuriado pelas agressões que foram produzidas contra a sua honra, desafiou o delatado a um confronto pessoal e direto. Além de ter declarado publicamente que a cada menção do delatado ao seu nome, este responderá e apresentar provas de suas afirmações. Esta situação, por certo, a primeira que se tem conhecimento, onde o delator enfrenta o delatado com provas, deve deixar o delatado em “silêncio”, ao menos em relação ao delator, e produzir um estrado, sem dimensões, na tese de negativa de autoria. 
No caso, o constrangimento a que o delatado se submete é ainda muito maior do que o já produzido pela sua prisão, de sua esposa e de seu irmão. O que deve se agravar com a repercussão de tudo isto em sua candidatura ao Senado…

* O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Receita não pode tributar produto importado de até US$ 100
A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação da mercadoria para o contribuinte, que comprou um fone de ouvido (de US$ 22) e recebeu aviso dos Correios para pagar o imposto de importação no valor de R$ 76,00.
A tributação está baseada na Portaria MF/156/99 e na IN/RF 96/99 — revogada pela IN/RF 1.737/17 —, que estabelece a isenção do imposto para importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 
O Tribunal entendeu que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei nº 1.804/80 na edição de ambos os regulamentos. “Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade”, afirmou o relator do feito.
Destarte, o colegiado reconheceu que o contribuinte faz jus à isenção do imposto de importação, considerando o Decreto-lei nº 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para remessas de até US$ 100, quando destinadas a pessoas físicas. 
*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

Evento da ABDConst comemora os 30 anos da Constituição Federal
Em 5 de outubro deste ano, a Constituição da República alcança a significativa marca de 30 anos de sua promulgação. Tal feito deve ser comemorado, pois solidifica o maior período de estabilidade institucional democrática da história do Brasil. A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) entende a importância ímpar de marcar a data com um debate que estimule o resgate das bases históricas da Constituição de 1988. Por isso, será realizado o evento “Homenagem aos 30 anos da Constituição”, no auditório Poty Lazzarotto, do Museu Oscar Niemeyer (MON), em Curitiba/PR, exatamente no dia 5 de outubro de 2018. Contará com as palestras dos professores Flávio Pansieri, Gilmar Mendes (ministro do STF), Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, além do lançamento da 2ª edição da obra “Comentários à Constituição do Brasil”.
O evento será às 19h, as inscrições estão abertas e podem ser feitas no link http://abdconst.com.br/30-anos-da-constituicao-da-republica.  A entrada é gratuita e as vagas são limitadas. “A Constituição Federal é um marco, algo muito importante e temos que comemorar este fato, por isso a realização deste evento da ABDConst, que terá como intuito discutir o atual momento e a Constituição – com cautela, ponderação e segurança tendo como finalidade contribuir de forma significativa para o debate”, diz Luciano Bernart, presidente da ABDConst.
O evento também terá o lançamento do livro “Comentários à Constituição do Brasil”, sob coordenação científica de Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Lenio Streck. É a segunda edição da obra, que debate o texto constitucional e suas mudanças ao longo dos anos, reforçando o debate na comunidade jurídica.


DIREITO E POLITICA 

A prova dos nove para a escolha de um candidato

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Ao que tudo indica as eleições serão mesmo decididas a partir  da polarização entre esquerda e direita, ou entre Fernando Haddad e Jair Bolsonaro. E de minha parte não vejo nisto nada de ruim, mas apenas o desfecho de um enredo que vem sendo construído desde o governo Dilma, quando a gestão petista perdeu força política e acabou aguçando o apetite de todos aqueles que se viram excluídos do protagonismo incorporado pela figura de Lula.
Ou seja, nada mais do que uma disputa ideológica ou, se preferirem, a velha luta de classes. O problema começa, porém, quando boa parte deste crescente fundamentalismo de direita se baseia em um suposto desmonte da economia brasileira pelo PT, como se toda a crise fosse uma herança maldita dos 14 anos de governo de esquerda, o que obviamente não se sustenta.
 Não se sustenta incialmente pela evidência de que o país, em boa parte do período entre 2002 e 2016, surfou a crista de uma grande onda de prosperidade, chegando a destoar do resto do mundo em plena crise mundial (2008) que quase derreteu os EUA, parte da Europa e o Japão. Foi nessa época, aliás, que o Obama chamou Lula de “o cara!”.
Mas mais do que por isso, os próprios números desmentem esta visão crítica, a para tanto basta uma singela análise de 3 índices considerados elementares pela Ciência Econômica. O primeiro são as Reservas Internacionais, que em 2002, no final da era FHC, era de R$ 17 bilhões de dólares,  e no final do governo Lula chegou a 257 bilhões de dólares. Esta evolução, aliás,  foi decisiva para a conquista do “grau de investimento” conferido ao Brasil pelas mais conceituadas agências de classificação de risco do mundo em meados de 2008.
 Outro ponto importante são os índices de desemprego, que em 2002,  no final do governo tucano,  chegou a 12,8 %, e em 2010, com o fim do segundo mandato de Lula, baixou para 6,7%, chegando a 4,8% em 2014, o que é considerado “pleno emprego”. E por fim  temos a variação do PIB,  que na média com FHC foi de 0,87357%, enquanto que na era Lula foi de 2,88125%. Esses dados então todos disponíveis na internet, junto ao Banco Central e IBGE.
Estas considerações não significam, evidentemente, que você, caro leitor, deva votar neste ou naquele candidato. Significa sim que independentemente da sua escolha, ela deve se basear em  razões verdadeiras, pois do contrário será a prova dos nove de que  sua opção não é a melhor.

* Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DOUTRINA

“Diante disso, entende-se que a responsabilidade a ser imputada nas terceirizações, interna ou externa, seja o tomador de serviços publico ou privado, deve ser a responsabilidade solidária de todos os membros da rede contratual, do sistema contratual, marcado pela conexidade. Aliás, com relação à responsabilidade solidária, sequer há razões para se afastar a responsabilidade mesmo nos casos de terceirização externa onde não haja uma proximidade íntima, pois não pode, simplesmente, o tomador de serviços transferir para os trabalhadores os riscos de uma terceirização muitas vezes realizada por intermédio de empresas com muito menor solvabilidade”. 
Trecho do livro Terceirização, Trabalho Temporário & o Novo Marco Regulatório, de Ipojucan Demétrius Vecchi, página 68. Curitiba, Juruá, 2017. 
 


PAINEL

Café
A Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná), por meio do Grupo de Intercâmbio de Experiências em Planejamento Estratégico, promove nesta quarta-feira, 19 de setembro, a partir das 8h30, um café-palestra sobre a regulamentação de proteção de dados e os impactos no ambiente de negócios. Conduzido pelos advogados da Marins Bertoldi Advogados, Gustavo Pires Ribeiro, Eduardo Gomes e Rafael Nishita.

Cartórios
O Estado não responde por verbas rescisórias de ex-empregados de cartórios vagos. O trabalhador deve propor a ação contra o titular do cartório no qual trabalhava. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 18ª Região.

Internet
Entregar velocidade de internet abaixo do limite estabelecido pela Anatel configura falha na prestação do serviço e gera indenização por danos morais. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Briga
Trocas recíprocas de ofensas na internet, entre duas pessoas com histórico de desavenças, afasta direito a indenização por dano moral. O entendimento é da juíza 35ª Vara Cível de São Paulo. 

Competência
Compete à Justiça comum julgar causas entre servidor e o poder público. Em função natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabe à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do STF.

Concurso
O STJ divulgou tese sobre vaga em concurso público com o seguinte teor:
“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser incabível qualquer arredondamento de frações de vagas previstas em concurso público para preenchimento por candidatos com deficiência em desacordo com o limite máximo de 20% estabelecido em lei”. 


LIVRO DA SEMANA
A obra O Novo no Direito de Luis Alberto Warat apresenta uma outra concepção do Direito, afastada do normativismo, cuja identidade encontra-se em crise, decorrente dos excessos da razão instrumental, reduzindo-se a uma aplicação lógico-mecânica, o que contribui no fortalecimento de um único sentido para os mecanismos de produção e circulação da lei. Propõe-se, nesse sentido, uma nova justiça, a qual busca sentir o outro por uma conduta ética no alívio dos sofrimentos e das insatisfações que os seres humanos enfrentam. Trata-se de uma justiça expressada na harmonia e na espiritualidade com o outro. Nesse contexto, insere-se a mediação enquanto sensibilidade, não como técnica processual alternativa, mas novo modo de configuração da identidade cultural dos juristas, voltado ao espaço de práticas cidadãs que permita que sejam sentidas as emoções, os afetos e os desamparos. Aposta-se na diferença entre o tratamento do conflito de forma tradicional para uma estratégia partilhada e convencionada a partir de um Direito inclusivo, fundamentado em uma matriz autônoma, cidadã e democrática.