Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

O Gal. Antonio Hamilton Martins Mourão, autor da revelação de que o Alto Comando do Exército já considera a possibilidade de uma intervenção militar caso os poderes constituídos não encontrem uma solução para a atual crise política, não é um militar qualquer. Para quem não conhece, Mourão é o titular da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, justamente a parte mais afetada pela crise desde que Temer assumiu o governo.
De qualquer modo, o fato é que não se trata de uma surpresa, já que não é a primeira vez que a turma da caserna, especialmente do pessoal mais ligado ao tradicional Clube Militar do Rio de Janeiro, se sai com uma dessas.
Surpreendente mesmo foi a reação do PT, especialmente por parte da Senadora Gleisi, presidente do partido, que correu desesperada em defesa da democracia. Mas de qual democracia estamos falando? Da democracia que destituiu a presidente Dilma Roussef do Planalto com base em uma tal de pedalada fiscal, ou da democracia imposta pelo Governo Temer, que faz barganhas políticas à luz do dia como se não fosse o que de fato é?
Não que uma intervenção militar nos dias de hoje seja algo plausível ou mesmo conveniente, o que até mesmo os militares devem duvidar. Mas se existe um partido na atual conjuntura que tem todo o direito de ficar calado e assistir de camarote o circo pegar fogo, certamente este partido é o PT, que sofreu como ninguém os dissabores provocados por essa mesma democracia que insiste em defender.
A propósito, vale lembrar que ninguém mais do que o PT investiu no reaparelhamento das Forças Armadas, não apenas com a finalização da compra dos caças, mas também com a injeção de vultosos recursos no desenvolvimento de um projeto para construção de um submarino nuclear genuinamente nacional.
Por isso, se os Militares estão descontentes com os poderes constituídos, então que responda quem de direito. Do contrário, a fatura mais uma vez vai para o colo da esquerda, como foi a da corrupção e da crise econômica, e desta vez pelo insistente vezo de não saber ficar quieto quando não é chamado.

Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

A Responsabilidade Médica Pelos Danos Ocasionados ao Paciente
* Fernando Calixto Nunes

É evidente que a relação entre médico e paciente é regida por várias obrigações. Ao paciente, cabe a obrigação de informar ao médico todos os sintomas possíveis para que este possa diagnosticar o problema de saúde com precisão ou analisar qual o melhor método médico aplicável ao tratamento ou cirurgia. De igual sorte, em casos em que não são cobertos por convênio ou através do SUS, também cabe ao paciente pagar pela quantia prevista em contrato para a realização do serviço prestado pelo médico.
Por outro lado, o médico possui dois tipos de obrigações: de meio e de resultado.
Obrigações de meio são aquelas em que o médico não se obriga a curar o paciente, mas se compromete a aplicar todas as suas técnicas e meios necessários, agindo com zelo e competência, para se tentar chegar ao resultado final do tratamento. Observa-se que aqui o médico não se compromete a garantir o sucesso do tratamento, procedimento ou cirurgia, mas sim de tentar, com todo o seu conhecimento e zelo, se chegar ao resultado pretendido.
Caso haja alguma complicação e não se chegue ao resultado, o médico poderá ser responsabilizado apenas se comprovado que não empregou as técnicas necessárias ou não agiu com zelo ao exercer a sua função.
As obrigações de meio se verificam em procedimentos, cirúrgicos ou não, para tratamento de doenças, parto, etc.
Já as obrigações de resultado são aquelas em que o médico se compromete a atingir o resultado pretendido pelo paciente. Neste tipo de obrigação, o médico garante que, ao final do procedimento, o paciente terá aquele resultado que busca. Caso não se chegue ao resultado prometido, o médico poderá ser responsabilizado.
Em ambos os casos, ainda que se chegue ao resultado pretendido, caso haja qualquer tipo de complicação, o médico ainda poderá ser responsabilizado, desde que verificado que agiu com culpa na complicação do procedimento.
Esta culpa poderá ser resultado de imprudência, imperícia ou negligência.
A imprudência se verifica quando o médico não possui a especialidade na área do procedimento. Para se verificar a imperícia médica, não se exige que o médico possua cursos de especialização, apenas que não possua a capacidade técnica necessária para se realizar o procedimento e, por isso, o resultado ocasionado foi desastroso.
Na imprudência, deve-se demonstrar que o médico não tomou os cuidados necessários que o procedimento exige, desprezando cautelas, agindo de forma precipitada, com pressa ou falta de zelo.
Na negligência, o médico deixou de fazer algum procedimento que deveria ter feito, como falta de análises ou pedidos de exames necessários para um bom procedimento cirúrgico ou tratamento de doença.
A conduta médica sempre deve ser analisada com base no tempo e lugar. Tempo, levando-se em consideração a época em que o fato ocorreu e se teria, naquele tempo, condições de se evitar o problema. Com relação ao lugar, deve-se observar se o lugar em que o fato ocorreu possibilitava ao médico de proceder com todos os meios, técnicas e tecnologia necessária para realizar um procedimento perfeito.
Por fim, para se verificar se houve dano ocasionado por possível falha na prestação do serviço médico, sempre deve ser consultado um advogado, que analisará a existência, ou não, de imprudência, negligência ou imperícia ou, eventualmente, se o fato ocorreu sem culpa médica, ainda que o médico tenha tomado todos os meios possíveis para que pudesse se chegar ao resultado pretendido.

*O autor é advogado, pós-graduado pela UniCuritiba em Direito do Trabalho e Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – Especialista na área de recuperação de crédito, busca e análise patrimonial, societária e processual no escritório FAMS e Advogados Associados).


PAINEL JURIDICO

Aula
O professor Rodolfo Pamplona Filho, que leciona na Universidade Federal da Bahia e na PUC-SP, ministra hoje (20/09) uma aula especial na Academia Brasileira de Direito Constitucional sobre Pluralidade de entidades familiares, com início às 19h, na sede da ABDConst. O evento é A palestra é aberto ao público e gratuito, mas é necessário fazer a inscrição no link: http://abdconst.com.br/aula_aberta.

Conserto
Concessionária de automóveis não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento do conserto. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Prerrogativas
Advogados voltarão a ter atendimento prioritário em agências do INSS por decisão liminar da Justiça Federal, que garante atendimento sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. A decisão, que deve ser aplicada em até 30 dias, também obriga o INSS a aceitar que os advogados protocolizem mais de um benefício por atendimento.

Fiança
Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva de quem não tem condições financeiras de pagar a fiança. O entendimento é da 11ª Turma do TRF da 3ª Região.

Trabalhista
O deputado federal Rogério Marinho, relator da Reforma Trabalhista, estará em Curitiba na próxima segunda-feira (25), para falar sobre a modernização das leis trabalhistas, a convite do Instituto Democracia e Liberdade – IDL. A palestra do parlamentar acontece no Graciosa Country Clube, às 19 horas, e conta com o apoio da Associação Comercial do Paraná – ACP. Informações pelo telefone (41) 3022-0232 ou pelo email [email protected].

Isenção
Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de IPTU, ainda que esteja vago. O entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do STF.


DESTAQUE

Governo vai propor nova lei de recuperação judicial
O Governo Federal está elaborando uma nova proposta de lei para tratar da recuperação judicial de empresas. O projeto ainda será encaminhado ao Congresso, mas já foram anunciados alguns pontos de mudança. A principal alteração estudada será a possibilidade de os credores apresentarem o plano de recuperação. Na legislação atual, apenas os administradores podem elaborar o planejamento, explica o advogado Fernando Sperb, que atua na área de Recuperação Judicial da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
  Outra mudança importante que pode vir com o projeto é o abatimento do Imposto de Renda no ganho de capital quando há renegociação e redução de dívida financeira. A Receita avalia que essa redução gerou um ganho de capital para a empresa. Porém, para a companhia devedora que está negociando um plano de recuperação com credores, a redução de débito é apenas um alívio diante das dívidas, não há ganho efetivo para gerar renda real e o consequente pagamento do tributo, avalia Sperb.
  Para ele, a proposta é positiva ao tentar reduzir o prazo de recuperação judicial, que leva em média cinco anos. No entanto, mais do que diminuir o tempo do processo de recuperação, o importante é que a medida traga artifícios para ajudar a empresa a se reerguer. Infelizmente, a maioria não consegue, afirma.
  Segundo Sperb, o maior problema para o sucesso da recuperação é a demora na solicitação do pedido. Muitas vezes, o empresário prefere esperar, pois o processo também envolve questões delicadas como a motivação dos funcionários sabendo que a empresa está em recuperação, o que acaba afetando de alguma maneira o clima organizacional e a produção, observa.


Livro da semana

 

Foram abordados nessa obra dez temas polêmicos relativos ao Direito Ambiental. Os autores, que também são Advogados militantes, Professores Universitários, Mestrandos, Doutorandos e Pesquisadores Acadêmicos na Universidade Católica de Santos, desenvolveram os seguintes temas: A responsabilidade da pessoa jurídica em relação aos crimes ambientais; O ministério público pode conciliar o dano ambiental? “Lei do Silêncio” x Liberdade Religiosa; (A)Tipicidade material de crimes contra o meio ambiente; (In)aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais; É possível não poluir o meio ambiente? Poluição visual e o direito urbanístico; A tutela ambiental e a expansão do direito penal; Licitação: um olhar mais sustentável e menos econômico; Os regimes internacionais enquanto ações da governança ambiental global; A educação ambiental, como princípio do direito ambiental, para a consecução de cidades sustentáveis. 

 

 

 

 

 

 

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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