Os impactos de longo prazo para a economia brasileira causados pela pandemia do coronavírus ainda são apenas estimados. No dia a dia das empresas, a última semana foi marcada pela preferência ao home office como precaução e realização de reuniões remotas, além do cancelamento de inúmeros eventos e viagens.
E como ficam as relações de trabalho e questões contratais para esse período de crise na saúde pública? Os advogados do escritório Andersen Ballão explicam os pontos cruciais para se passar por esse momento da melhor forma possível.

De acordo com a Lei nº 13.979/2020 promulgada em fevereiro pelo governo brasileiro, o Estado pode impor medidas de isolamento e quarentena, além da determinação compulsória de exames, testes laboratoriais e realização de tratamentos médicos específicos.
Você sabe a diferença entre os termos? “Isolamento” é definido pela lei como a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”.

Já a quarentena é conceituada como a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”. A portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde define os prazos e responsáveis pela determinação de medidas de isolamento e quarentena:

Medida de isolamento
Será determinada por prescrição médica ou por recomendação de agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, que pode ser estendido pelo mesmo prazo e será efetuada preferencialmente em domicílio, podendo também ser realizada em hospitais, a depender do estado clínico do paciente.

Medida de quarentena
Será editada por autoridade pública (ministro da Saúde ou secretário de Saúde do estado ou município), pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo prazo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde. Em todas essas situações, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas e o empregador não poderá impor prejuízos de ordem financeira ou sanções disciplinares. Ou seja: abono das faltas e remuneração normal. Se houver necessidade de afastamento de 15 dias ou mais, a empresa deverá requisitar ao INSS o pagamento de auxílio-doença ao funcionário enfermo.

Medidas de precaução
É importante também que o empregador busque alternativas para o trabalho de forma a evitar o contato próximo entre funcionários. Algumas entidades do setor público optaram pelo revezamento de profissionais. Na iniciativa privada, todos que podem estão lançando mão do home office, que pode ser direcionado a todos os empregados ou apenas para aqueles em faixa de risco elevada (idosos e hipertensos).
Os advogados da Andersen Ballão alertam que essas medidas deverão ser estipuladas como política institucional e aplicadas com a orientação de regras, prazos e com comunicação prévia a todos os funcionários. As possibilidades são:

Home office (teletrabalho)
Se compatível com a atividade regular desenvolvida pelo empregado.

Concessão de férias coletivas
Para todos os empregados ou a setores específicos, incompatíveis com o home office.

Concessão de férias individuais
Apesar de haver risco de ser considerado descumprimento do prazo legal, dada a peculiaridade da situação e a possibilidade de que a pandemia seja considerada como força maior, entendemos justificável que a comunicação de férias ocorra em prazo inferior aos 30 dias e também que haja a antecipação do período aquisitivo, ainda que recomendável a concessão com respeito a todos os requisitos legais. Contudo, não podemos afastar os riscos decorrentes do descumprimento do prazo legal para comunicação do período de gozo de férias.
Além desses cuidados, é importante lembrar que todas as viagens particulares ou profissionais também estão restritas, até por conta do cancelamento de voos para diversas cidades e países.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Coronavírus impõe medidas no sistema prisional

*Jônatas Pirkiel

A epidemia do “coronavírus” não só exige adaptações da sociedade, de modo geral, mas também do “sistema prisional. O conselho Nacional de Justiça determinou providências para prevenir qualquer comprometimento dos internos em todo o país. Razão pela qual, juízes corregedores de presídios têm tomado decisões para permitir o cumprimento da pena em regime domiciliar e até mesmo a substituição das penas privativas de liberdade para os casos em que a lei permite.
Não razão desta situação, a Ordem dos Advogados e a Defensoria Pública, em alguns Estados da Federação têm tomado medidas judiciais para permitir que os presos em “grupo de risco” possam ir para o regime domiciliar. Infelizmente, como sempre, há aqueles que acham que todos os presos estão ou serão colocados em regime domiciliar ou em liberdade. Exagero que não se justifica, a exemplo da manifestação do Ministro da Justiça ou do ministro do STF Luiz Fux, questionando a liberação ou a mudança de regime de presos.

Nas corregedorias de presídios e nas varas de execuções penais, salvo raras exceções, temos juízes discernidos, experientes e que conhecem o funcionamento do sistema. De forma que, seguindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, estão se antecipando à qualquer catástrofe sanitária no sistema prisional. A liberação de presos ou a substituição do regime se faz necessária diante das recomendações sanitárias e são cumpridas por juízes que ao determiná-las agem com a mesma responsabilidade que no dia a dia emitem decisões sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e o direito das pessoas.
Não presumir que tais juízes ajam assim é por em suspeição a capacidade destes agentes do Poder Judiciário de exercer as suas funções judiciais. Mas, em qualquer situação, sempre aparecerão os que são críticos a qualquer atitude que se venha tomar. Tratando-se de decisões judiciais, temos que lembrar a estas pessoas que as decisões judiciais podem ser revistas pelas instâncias superiores, no princípio do duplo grau de jurisdição.

Na realidade, como o mesmo critério de responsabilidade com que decidem no dia a dia, os juízes estão somente prevenindo uma possível contaminação nos presídios, reavaliando prisões provisórias ou substituindo o cumprimento da pena nos casos de grupos vulneráveis. De forma que aqueles que criticam as decisões já tomadas contribuem para a geração de pânico na sociedade e desprestigiam o próprio Poder Judiciário.
*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

Seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – por não se integrar ao patrimônio do contribuinte –, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da (Cofins). Assim, a Corte Regional negou provimento à apelação proposta pela Fazenda Nacional, que objetivava a inclusão do ICMS apurado pelo contribuinte na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Sexta Vara Federal de Belo Horizonte havia determinado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O relator do caso na Egrégia Corte Regional destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”. (Autos nº 0026225-60.2008.4.01.3800/MG).

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Briga de cachorro grande

*Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa

No início dessa semana tivemos ao vivo e a cores uma clara demonstração de como é complexo o exercício no poder em um regime democrático: o Presidente da República tentou demitir um dos seus Ministros e simplesmente não conseguiu.
E a explicação para esse imbróglio é simples: estamos em um regime democrático, e não de um regime despótico, onde o quem manda é o déspota, seja ele esclarecido ou não.
E para quem gosta de detratar as “democracias”, foi um bom exemplo do que ela tem de melhor, que é justamente impedir o arbítrio e a prevalência da vontade de um em detrimento do interesse de muitos. Não à toa, aliás, que Winston Churchill costumava dizer que: “a democracia é o pior dos regimes políticos, mas não existe nenhum sistema melhor que ela.”
A propósito, antes que alguém pense em contrário, não se está aqui tomando o partido do Ministro da Saúde, Henrique Mandetta, contra o Presidente Bolsonaro. Primeiramente porque Mandetta não é uma virgem vestal em meio a uma horda de bárbaros.
Trata-se, na verdade, de um político experiente, com passagens por funções executivas e dois mantados de deputado federal, além de ter sido um dos mais ferrenhos críticos do programa “Mais Médicos”, que tanta falta faz hoje nesses tempos de pandemia.
Assim, não é alguém que seja digno de pena. Pelo contrário, ganhou de presente do destino a chance de representar um dos papéis mais cobiçados de qualquer enredo dramático: o do desconhecido que é alçado pelo destino à condição de protagonista responsável pela salvação de muitos, ainda que isto lhe custe a sua existência, no caso o seu cargo.
O mais interessante, porém, é que essa história não teria ganho esses contornos dramáticos não fosse Bolsonaro ter espontaneamente assumido o papel de antagonista, sem o qual o mito do herói virtuoso não se incorpora nem se consolida.
Portanto, nessa “briga de cachorro grande”, onde quem mete a mão acaba mordido, não se está torcendo para ninguém. Que vença o que for melhor para a democracia, pois assim estaremos todos contemplados, pelo bem e pelo mal.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL JURIDICO

Juiz síndico
Juízes não podem exercer função de síndico nem representar condomínio em juízo. A decisão é do Plenário do CNJ. Para a relatora, conselheira Maria Cristiana Ziouva, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não permite que juiz se envolva em comércio ou exerça cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação.

Uso Próprio
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu homem que portava pequena quantidade de droga para uso pessoal, por atipicidade da conduta, pois o Estado não pode punir a autolesão sem reflexo a terceiros.

Falta de preço
A ausência de informação sobre o preço do produto comercializado, por si só, não caracteriza prática de propaganda enganosa. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Aposentadoria
Valores pagos como incentivo à aposentadoria tem natureza remuneratória e estão sujeitos à incidência do IR. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese: “Os valores pagos, a título de ‘prêmio aposentadoria’, como retribuição pelo tempo que o empregado permaneceu vinculado ao empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda”.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


LIVRO DA SEMANA

Nesta coletânea de artigos, os autores buscaram tratar os temas sensíveis sobre a Colaboração Premiada e que ainda suscitam dúvidas no momento da aplicação da Lei. Defendem que a sistemática utilizada pelo legislador não foi a mais feliz, pois deixou vários temas em aberto, o que leva a doutrina e a jurisprudência a ter de fechar as lacunas legais deixadas sobre o novel instituto da colaboração. Em outras palavras, esse é um tema de estudos que, definitivamente, não podem olvidar os advogados, delegados de polícia, promotores, magistrados, acadêmicos e tantos outros profissionais que, direta ou indiretamente, possam se deparar com esse instituto. Esperamos que o livro possa servir de auxílio no sentido de solidificar esse novo instituto ainda tão combatido.