*Cezar Augusto C. Machado e Rafaela de Oliveira Marçal

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e objetiva oferecer benefícios fiscais, relativos a impostos federais, ao setor de eventos capazes de diminuir as perdas sofridas em decorrência das medidas de isolamento ou quarentena instituídas no enfrentamento da pandemia de Covid -19.

Para tanto, referida Lei dispõe que pertencem ao setor de eventos às pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades econômicas:

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica e;

d) prestação de serviços turísticos, conforme o  21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. 

A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse e, assim, após a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos.

Ocorre que referida Portaria limitou a adesão de bares e restaurantes ao Perse, ao condicionar a concessão do benefício à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo até a data da publicação da Lei 14.148/2021. Dessa forma, o incentivo fiscal não pode ser concedido às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em 03/05/2021.

Em decorrência dessa condição, diversas ações vêm sendo propostas por estabelecimentos que objetivam usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021, sob os argumentos principais de que a Lei do Perse não previu como requisito para à concessão da benesse que o contribuinte fosse cadastrado na plataforma Cadastur quando de sua publicação e que, ao criar o programa destinado a determinado setor da economia, referida lei objetivava abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida, de forma a respeitar o princípio da isonomia tributária.

Sobre a possibilidade de extensão do programa emergencial a todos os bares e restaurantes, os Tribunais Federais ainda não tem um posicionamento definido, ora admitem a adesão, em atenção ao princípio da legalidade e da isonomia tributária, ora entendem pela impossibilidade, em razão de as atividades de restaurantes e bares serem consideradas como pertencentes ao setor de turismo apenas quando requeridas pelos próprios estabelecimentos, nos termos do artigo 21 da Lei do Turismo e, também, pelo fato de, no entendimento de alguns julgadores, a Lei não ter o objetivo de abranger todas as empresas do ramo de eventos.

Ainda que o tema seja controvertido, em caso de êxito das demandas, os contribuintes terão vantagens na renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a depender da situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, com os seguintes benefícios concedidos pelo PERSE:

  • Aplicação de descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, ressalvados os débitos previdenciários cuja quantidade máxima de parcelas será de 60 (sessenta) meses, consoante o disposto na Constituição Federal, com os valores das parcelas sendo crescentes, nos seguintes termos:
  • i. da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • ii. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • iii. da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • iv. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
  • Alíquota zero, por 60 (sessenta) meses, contados da produção de efeitos da Lei n. 14.148/2021, dos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Indenização para as empresas com perda de faturamento superior a 50% (cinquenta por cento), entre os anos de 2019 e 2020, referentes às despesas com pagamento de empregados, respeitado o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos mil reais);
  • Possibilidade de subprograma específico nos casos de pessoas jurídicas que aderiram ao Perse e que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) e;
  • Viabilidade de prorrogação da validade das certidões referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União.

O prazo para adesão ao Perse foi prorrogado para até às 19 horas do dia 31/10/2022. A questão sobre a necessidade de inscrição prévia no Cadastrur de bares e restaurantes está longe de ser definida. Contudo, da análise de decisões dos TRfs é possível constatar um predomínio de decisões desfavoráveis aos contribuintes. Caso esse entendimento prevaleça, o que não se espera, haverá uma concorrência desleal entre os estabelecimentos, haja vista que uma parte do segmento se beneficiará do Perse, enquanto a outra arcará com impostos que interferirão em seus faturamentos.                                        

*Cezar Augusto C. Machado e Rafaela de Oliveira Marçal são advogados do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. 



DIREITO E POLÍTICA

O voto secreto como antídoto contra a violência

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Condenar o assassinato do tesoureiro do PT Marcelo Arruda pelo militante bolsonarista José Guaranho parece um caminho óbvio, e é o que tem sido feito por todos que estão sendo chamados a se pronunciar publicamente. Mas será isso suficiente para interromper a escalada de violência que se vislumbra em nosso horizonte próximo? Claramente não, e por uma razão simples: o medo é um dos mais eficazes meios de controle social, e algumas pessoas estão deliberadamente tentando criar uma atmosfera de intimação para tentar interferir no processo eleitoral.

    Mas sendo assim, existe algo que possa ser feito para favorecer a manutenção de uma ordem minimamente democrática ou civilizatória? Com certeza, e a primeira e mais óbvia se baseia na badalada definição Weberiana de Estado Moderno  como “ente detentor do monopólio do uso da força legítima”. Ou seja, cabe somente ao Estado o uso da coerção como meio de prevenção e da punição como forma de retribuição, de modo a evitar e desencorajar a prática da violência como instrumento das próprias razões.

    Além disso, os formadores de opinião e a sociedade organizada também possuem um papel fundamental a partir do convencimento de que esse tipo de atitude insana, como do assassino José Guaranho, longe de ser algo meritório, é na verdade uma grande covardia, digna de veemente reprovação social.

    Contudo, certamente o fator mais relevante para garantir o processo democrático, mesmo em circunstâncias de enfrentamento, ainda é o bom velho “voto secreto”, pois enquanto o eleitor tiver a certeza de que ninguém saberá em quem ele votou, nenhuma intimidação será plenamente eficaz.

    E talvez seja por isso que as urnas eletrônicas têm sido tão atacadas justamente por aquilo eu elas tem de mais virtuoso, que é a garantia do eleitor de que somente ele, e mais ninguém, saberá em quem votou.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba. 



DOUTRINA 

“As finalidades do art. 54-C são proibir práticas irresponsáveis na concessão de crédito e proibir o assédio de consumo, informas amplamente o consumidor sobre todos os aspecto0s da contratação sem disfarçar artifícios que levem o consumidor a acreditar que obteve benefícios. Nesse sentido, o artigo 54-C dispõe que é vedado ao fornecedor, expressa ou implicitamente, indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Também é vedado ao fornecedor ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação de crédito ou da venda a prazo. Outra importante inovação é a manifestação expressa ao assédio de consumo, principalmente dos consumidores hipervulneráveis. O inc. IV do art. 54-C dispõe que é vedado ao fornecedor assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”.

Trecho do artigo “Mudanças Trazidas pela Lei do Superendividamento” de autoria do advogado Júlio Moraes Oliveira, publicado na revista BONIJURIS de JUNHO/JULHO/2022, página 80. 



PAINEL JURIDICO

Mestrado em direito

Até 15 de julho estão abertas inscrições para o programa de Mestrado Profissional em Direito da Universidade Positivo (UP). A área de concentração é Direito, Tecnologia e Desenvolvimento, com possibilidade de duas linhas de atuação: Sistemas de Justiça e Políticas Públicas e Organizações Econômicas e Sociais. Inscrições no e-mail [email protected]. Mais informações no site.

Vaga para desembargador

Estão abertas as inscrições para o processo seletivo de formação da lista sêxtupla constitucional para o preenchimento de vaga de desembargador destinada a representante da advocacia no TJ-PR. Os pedidos de inscrição deverão ser protocolados por meio do sistema de processo eletrônico da OAB-PR http://sistemas.oabpr.org.br/pe/

Curso de Processo Civil

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP – promove entre os dias 18 a 21/07 o curso de férias “Processo civil: temas atuais da execução civil”. O curso terá a coordenação de Luís Eduardo Simardi Fernandes. Os encontros ocorrerão na Unidade Centro da Associação, com início às 19h, e também serão transmitidos ao vivo, pela plataforma da AASP. Mais informações: https://www.aasp.org.br/eventos/



DIREITO SUMULAR 

Súmula n. 53 do TSE –O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.



LIVRO DA SEMANA


Erro judicial comove leitores de “O canto do Cisne”, romance ficcional ambientado em Curitiba

O drama vivido pelas vítimas do sistema judiciário do Brasil virou suspense no romance da escritora paranaense Marisol FO Canto do Cisne gira em torno de um mistério dos anos 1990 nunca solucionado: o assassinato da linda, jovem e rica Grace, encontrada morta na casa de praia da família. Passados 27 anos, a história se mistura com as investigações de outro crime brutal. Desta vez, a jovem Thalita Medeiros é asfixiada no Parque Barigui, em Curitiba. Quem investiga a morte da garota para encontrar o verdadeiro assassino é o advogado Alexandre Lobo Neto, filho de Grace. O objetivo dele é inocentar Hugo, preso injustamente pela morte de Thalita há dois anos. Enquanto se envolve neste caso, a dor por nunca ter descoberto quem matou a própria mãe ressurge no peito do advogado. Decidido a solucionar os dos crimes, ele levará o leitor até as profundezas da mente humana.