*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

 Realmente é de lamentar o sucedido com o Museu Nacional. A grande surpresa, todavia, ficou por conta da comoção que tomou conta do país. Eu próprio desconhecia que o MN e o seu acervo desfrutavam assim de tanto prestígio. Na verdade, confesso que nem lembrava da sua existência, embora o tenha visitado há muitos anos, por obra e graça de uma viagem realizada ainda na minha já remota infância.
 A surpresa, porém, até se explica. Afinal, não me recordo de ter visto nos últimos anos, ou até nas últimas décadas, qualquer referência a esse patrimônio cultural nas mesmas mídias que hoje se debulham em lamentos e críticas ao evidente descaso que resultou nessa tragédia irreparável.
 A Rede Globo, por exemplo, que responde em grande parte pela produção cultural brasileira, jamais dedicou, salvo engano, um “Globo Repórter” para mostrar a história e o acervo do MN. O mesmo vale para o “Domingão do Faustão”, que possui um variado repertório de quadros culturais, tais com Ding-Dong e a Dança com os Famosos, mas nunca deu as caras pelos lados da Quinta da Boa Vista.
E até com as redes sociais acontece um fenômeno semelhante. São milhares as mensagens de desolação, muito embora não se tenha notícia de alguém que, num dia qualquer, tenha postado um “selfie” ao lado do crânio de Luzia ou do meteoro de Bendegó
Alguém mais ferino logo diria que tudo isto não passa de hipocrisia, o que discordo, pois isto presumiria má-fé, o que parece evidente não haver, especialmente por parte do público em geral.  
De minha parte prefiro pensar que somos assim mesmo, ou seja, emotivos diante de qualquer tragédia. Mas ainda que de fato fosse tudo hipocrisia, nem tudo estaria perdido. Afinal, como diz o ditado, a hipocrisia nada mais é do que uma homenagem que o vício presta à virtude. Então, salve a virtude!

Carlos Augusto Vieira da CostaCarlos Augusto Vieira da Costa*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL            

Destruição de um “cone” é discutida no STJ

*Jônatas Pirkiel

“…Por tudo isso, diante da excepcionalidade casuística dos autos, repita-se, réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, entendo justificada a mitigação da Súmula n. 599/STJ, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal penal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada, melhor cabendo a resolução administrativa da situação pelo órgão de trânsito, em observância ao princípio da subsidiariedade do direto penal…”. Com estas considerações finais, o Ministro Néfi Cordeiro, ao relatar o Recurso de Habeas Corpus 85272/RS mitigou a aplicação da Súmula 599/STF que impede a aplicação do “princípio da insignificância” aos crimes praticados contra a administração pública. Ainda que, no entendimento do STF, o crime praticado contra a administração pública, por si só, não impede a aplicação do princípio.
No caso em questão, o réu tinha sido condenado em primeiro grau, e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que: “…A transposição de bloqueio organizado pela polícia rodoviária e a decorrente avariação de cone de sinalização, apresenta alto grau de reprovação…”. Segundo a denúncia: “…Annicio Alves de Souza, na condução de veiculo automotor, destruiu e inutilizou 01 (um) cone de sinalização pertencente à Policia Rodoviária, causando, assim, danos ao patrimônio público estadual. Na ocasião, policiais rodoviários estavam fazendo operação de fiscalização no local, momento em que o veiculo conduzido pelo denunciado aproximou-se e transpôs o bloqueio policial, derrubando e passando por cima de 01 (um) cone supramencionado. vindo a danificá-lo, conforme auto de constatação de dano…”.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


DESTAQUE

Ação que pretendia evitar divulgação de remuneração identificada de juízes federais é julgada improcedente

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2367, por meio da qual a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) pretendia evitar que a divulgação dos vencimentos de seus associados, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incluísse o nome e a lotação do magistrado correspondente. A entidade afirma reconhecer a importância da publicidade dos atos estatais, mas considera que a indicação dos nomes e da lotação dos magistrados viola a intimidade e a privacidade desses agentes públicos.
Na ação, a entidade de classe alegou que a resolução extrapola sua natureza de regulamento, afrontando garantias constitucionais da privacidade e da intimidade e o princípio da proporcionalidade. Sustentou que a Lei 12.527/2011 garante a proteção das informações reputadas pessoais ou sigilosas e determina que o tratamento das informações pessoais seja feito de forma transparente mas com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. A Ajuferjes pediu a concessão de tutela antecipada para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2º) divulgasse apenas as matrículas e não os nomes dos magistrados. O pedido foi negado pelo relator originário do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Ao julgar o mérito da ação, o ministro Barroso afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, sendo o agente remunerado pelo Poder Público, seus vencimentos, acompanhados de nome e de lotação, representam informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo. Portanto, não havendo violação à intimidade e à vida privada, não existe conflito de normas, nem desrespeito ao princípio da legalidade. Lembrou que o Plenário do STF decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos não ofende os princípios da intimidade e privacidade, sendo tal entendimento ratificado em sede de repercussão geral (tema 483), quando foi fixada a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor correspondente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias.
“Não há dúvidas de que o entendimento reiterado do STF se aplica aos magistrados federais, seja porque são agentes públicos, seja porque as informações são de interesse coletivo e geral, o que atrai a aplicação da regra do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Barroso, afastando a aplicação da ressalva prevista na parte final do dispositivo quanto às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. “Os atos do Conselho Nacional de Justiça não apenas densificam a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, como promovem a transparência”, ressaltou o relator.
A Resolução 215/2015 do CNJ ampliou a determinação prevista na Resolução 151/2012 (questionada nesta ação), no sentido de que devem ser publicados nos sítios eletrônicos do Poder Judiciário “a remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das vergas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’”. (Fonte STF)
 


ESPAÇO LIVRE

Concessões malsucedidas emperram o setor de infraestrutura

*André Luiz Bonat Cordeiro
 
Na tentativa de resolver o problema das concessões malsucedidas no governo Dilma e trazer novos investimentos para os setores rodoviário, ferroviário, portuário e aeroportuário, o governo pretende publicar uma regulamentação que permite a devolução amigável dessas concessões. Isso até pode resolver o problema das concessionárias atuais que acumulam prejuízos com estruturas pouco rentáveis. Porém, a questão principal é: qual investidor estaria interessado em uma concessão que trouxe prejuízos para as atuais administradoras? 
A primeira questão que deveria ser revista pelo governo é a forma como os contratos são redigidos. A licitação sempre traz estudos e indicativos de que a concessão será bastante rentável, entretanto, em muitos casos, esses dados são superestimados. 
Basta analisar a questão do aeroporto de Viracopos. Depois de diversas tentativas malsucedidas de reequilibrar os investimentos e de venda de parte da concessão, uma das empresas que controla o consórcio acabou entrando com pedido de recuperação extrajudicial. A negativa de financiamento de longo prazo, prometido pelo BNDES no início do contrato, também não contribuiu para isso. Nesse caso, em específico, ainda existem outros fatores internos que foram desfavoráveis à concessão, mas o baixo movimento do terminal foi o principal. 
No entanto, esse não é caso isolado. No setor rodoviário outras duas companhias protocolaram o pedido de adesão à devolução amigável: a concessionária Acciona que administra a Rodovia do Aço, entre Rio de Janeiro e Minas Gerais, e a Invepar que detém a concessão da Via 040, trecho da BR-040 que liga o Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais. Ambas as empresas avaliaram que as condições econômicas impediriam o cumprimento do contrato. 
Por mais que existam críticas às concessões, principalmente quando se trata de rodovias, pois pesa a cobrança de pedágio à população, os contratos deveriam ser mais equilibrados e com contrapartidas adequadas aos investidores. Não adianta criar licitação embasada em elementos supervalorizados, se depois o contrato terá que ter diversos aditivos e disputas judiciais.
O contrato adequado deve ser realista, distribuir riscos de forma eficiente e ser flexível para garantir a adequação a circunstâncias imprevisíveis. Desta forma, é possível trazer segurança jurídica a setor tão problemático como o de infraestrutura. Isso não ocorreu com as concessões em 2013 e hoje vemos essas administradoras interessadas em devolver as concessões.
A política de licitações precisa ser revista para que a distribuição de riscos seja melhor equalizada. O reequilíbrio econômico dos contratos deve ser feito com base no plano de negócios. Se isso não acontecer, corre-se o risco de que as próximas licitações sejam iguais as de 2013 – o que só afastará ainda mais os investidores.
Nesses casos, a avalição de contratos de alto risco tem suas consequências: ou não aparecem interessados na licitação – o que é muito comum – ou o risco é precificado, resultando no aumento da tarifa do serviço ao usuário final.
Outro fator que precisa ser revisto pelo governo é a falta de sistematização das agências reguladoras, que impõe custos à iniciativa privada e à população. A maioria das agências não regulamentou a Análise de Impacto Regulatório (AIR), instrumento que qualifica a atuação das agências para que sejam mais eficientes. Essa regulamentação vai orientar a análise econômica dos custos, benefícios e dos possíveis efeitos de determinada decisão feita pela agência.
Em se tratando de licitação, muito ainda precisa ser melhorado para evitar a devolução das concessões – devolução que só onera as empresas e a população. As empresas porque perdem investimentos e a população porque pode ficar sem o atendimento necessário durante o processo de nova contratação.
E o que é pior. Via de regra as devoluções das concessões vêm atreladas a infindáveis discussões judiciais. Um dos pontos mais problemáticos reside na reversibilidade dos bens. O artigo 18, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), indica que o edital de licitação conterá “as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior”.
A mesma lei prevê ainda que, na extinção da concessão, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos devem retornar ao poder concedente. E tal assunção dos bens autoriza imediatamente o poder concedente a ocupar e utilizar as instalações e os bens reversíveis. Em muitas situações, porém, liminares judiciais impedem a assunção da concessão pelo poder concedente até que se realize a devida indenização, gerando situação particularmente não recomendada. 
Diante da omissão do poder concedente em indenizar corretamente o concessionário, passa-se a um ambiente em que o serviço não é prestado a contento nem por um, nem por outro dos envolvidos. Nessa situação, o maior prejudicado é o cidadão que necessita daquele serviço.
Há outras questões de igual ou maior complexidade que também precisam ser solucionadas, tais como sucessão trabalhista, sucessão comercial, responsabilidade tributária pelos débitos fiscais em aberto etc. Ou seja, existe muito a se discutir em situação como essa, ficando clara a complexidade do tema e as diversas nuances que acabam sendo discutidas no Poder Judiciário. 
 
* O autor é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “Concessões malsucedidas emperram o setor de infraestrutura”, do advogado e mestre em direito Empresarial André Luiz Bonat Cordeiro, sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro. 

Custas
Trabalhador que ingressa com ação como beneficiário de justiça gratuita e falta a audiência sem justificativa deve pagar as custas do processo. A decisão é da 17ª Turma do TRT da 2ª Região.

Revista
A empresa que revista bolsas e mochilas dos seus funcionários, de maneira indiscriminada e respeitosa, sem contato físico, não fere a dignidade dos empregados. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Trans
Pessoa trans pode mudar o nome e gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, sem a necessidade de perícia. O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do STF.  

Congresso
O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP promove o 22º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e o 6º Congresso Sul Americano de Direito do Estado de 17 a 19 de setembro, em São Paulo. Inscrições gratuitas no site  http://www.trf3.jus.br/semag.

FGTS
O atraso reiterado dos depósitos do FGTS é falta grave e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do TST.

Pensão
Pensão por morte é benefício regido pela lei vigente à época do óbito, independendo de carência. O entendimento é da 1ª Turma do TRF da 1ª Região.

Nome
Divorciado não pode impor, à revelia, alteração de sobrenome de ex-cônjuge, pois o uso do nome consolidado pelo tempo é um direito inerente à personalidade. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


LIVRO DA SEMANA
Tendo como objeto de análise a Araucaria Angustifolia, este livro apresenta a legislação aplicada ao tema, com justificativas que vão de encontro com a possibilidade de se manejar com critérios excepcionais esta espécie ameaçada de extinção. Expõem-se as razões da área de conhecimento em Proteção Florestal, ainda incipiente no Brasil, em se tratando da avaliação da saúde dos ambientes naturais. Ao interpretar como ocorre o crescimento dos pinheiros, é proposto um sistema de classificação que utiliza informações sobre a valoração ecossistêmica, e na sequência são discutidas as formas de avaliação da sanidade das árvores. Levanta-se a hipótese sobre em qual ponto mudanças climáticas globais poderiam estar favorecendo o aumento da mortalidade das maduras. Descreve-se o processo da Síndrome do Declínio, com um protocolo simples de uso objetivo para o diagnóstico ambiental de pinheiros em fase avançada de desenvolvimento. Conceitua-se o termo Manejo Fitossanitário, justificando-o para a gestão ambiental das Reservas Legais. Na narrativa empregada nesta obra, a análise da saúde florestal é vista como a chave para verificar os serviços ecossistêmicos prestados pelos pinheiros e seus detentores à sociedade.