A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que passa a vigorar a partir de agosto de 2020, regulamentará a coleta, processamento e transferência de dados de pessoas físicas. A nova legislação visa normalizar o mercado de dados pessoais para fins comerciais sem o consentimento do usuário, aumentando a segurança de informações confidenciais, principalmente no meio digital, onde são frequentes os relatos de vazamento de dados.

  O setor de saúde deverá estar especialmente atento ao tráfego de informações médicas dos usuários. A LGPD estipula um cuidado rigoroso no tratamento dos dados trocados entre os sistemas de clínicas, hospitais, laboratórios, operadoras de saúde e seus terceirizados. O compartilhamento de dados de pacientes só poderá ser feito quando diretamente relacionado com os serviços de saúde prestados e para finalidades específicas. Recomenda-se o uso de sistemas certificados e com comunicação criptografada para diminuir os riscos de interceptação ou vazamento dos dados.
  Segundo Rafael Reis, advogado especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade no escritório Becker Direito Empresarial, “os pacientes vão efetivamente assumir o papel de protagonista das informações. Eles poderão rever os dados, excluí-los, restringir o tratamento, portabilizá-los, invalidar o consentimento e saber exatamente de que maneira e por quem eles estão sendo utilizados”.
  Rafael explica que a adaptação das empresas exige, em um primeiro momento, o mapeamento dos dados disponíveis, um diagnóstico e uma análise dos riscos. “Depois de concluída as etapas de observações, podemos entrar na implementação. Ela passa pelas áreas jurídica e técnica, a fim de definir contratos e garantias para parceiros e clientes, além da criação de procedimentos e manuais para que a empresa esteja dentro de regras de compliance e com as melhores práticas em segurança da informação”, diz.
  Executivos do segmento já estão atentos à nova legislação. É o caso de Robson Almeida, CEO da HealthYou, uma health tech curitibana fundada em 2018. Segundo ele, sua empresa já nasceu com uma mentalidade que a enquadra nas exigências da nova legislação. A startup é uma plataforma de serviços de saúde onde colaboradores, empresas, planos de saúde e médicos estão integrados. Isso permite que os colaboradores tenham acesso e controle de históricos médicos, exames e agendamentos. Já as empresas contam com uma gestão independente e transparente da saúde dos funcionários.
  “Nossa plataforma visa empoderar as pessoas sobre as informações de sua saúde, otimizando a jornada de relacionamento e facilitando a experiência nesse ecossistema. Ela reúne todas as informações em um único lugar, agilizando os atendimentos”, explica Almeida.


Façam suas apostas!

Carlos Augusto Vieira da Costa
A recente pesquisa realizada pelo Datafolha lançou mais sombras do que luz sobre o momento da política nacional, cabendo-lhe, entretanto, o mérito de revelar que não resta nada definido. Mas será isso bom ou ruim? Depende do ponto de vista.
Parte dos aliados de Bolsonaro comemoraram, pois o levantamento mostrou que a rejeição ao seu governo, embora alta, estabilizou-se na faixa dos 36%, contra 32% que acham seu governo ótimo/bom.
Por outro lado, há quem diga que para o governo não foi bom, pois a rejeição apurada (36%) é a maior para um primeiro ano de primeiro mandato desde Fernando Collor de Mello.
O fato, porém, é que em 2020 haverá eleições envolvendo cerca de 5.700 novos prefeitos, todos futuros cabos eleitorais para 2022, e a questão é saber qual será o peso de 2019 para quem estava com a obrigação de confirmar o serviço.
Outro ponto importante da pesquisa foi a constatação de 54% dos entrevistados opinaram favoravelmente à libertação de Lula, o que de pronto recoloca o ex-presidente na corrida eleitoral, se não como candidato, em razão da “Lei da Ficha Limpa”, certamente como cabo eleitoral. E se tem uma coisa que esse Sapo Barbudo já provou que sabe fazer como ninguém é transferir votos.
Por fim, dentre tudo o que foi avaliado, o mais instigante foi a avaliação positiva de Moro em relação ao próprio Bolsonaro, o que, independentemente das juras de amor de parte a parte, sempre é passível de causar ao menos um desconforto. Até porque o futuro a Deus pertence, e quem já participou de um divórcio conjugal sabe que o amor somente é eterno enquanto dura.
De todo modo, como dissemos no início, 2020 começa praticamente do zero, e com menos tempo para mostrar serviço e mais impaciência do eleitor, a tendência é que a surpresa mais uma vez siga dando as cartas no jogo da política. Resta saber quem desta vez será o surpreendido.

Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado 


EXECUÇÃO PENAL – XIII – Patronato
*Mauricio Kuehne

No artigo anterior, abordando a situação do egresso do sistema penal, fizemos alusão ao Patronato, eis que a este incumbe, primordialmente, assistir aquele que se liberta da prisão.
A Lei de Execução Penal disciplina os estabelecimentos em questão conforme se vê: Do Patronato Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). Art. 79. Incumbe também ao Patronato: I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos; II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
A questão é: existem os Patronatos em nosso País?
Logramos obter alguns referenciais e a realidade é sombria. As Unidades Federadas, em sua grande maioria, não dispõem desse importante órgão de Execução Penal; quando muito algum serviço de assistência com precariedade de servidores. Em pesquisa na internet logramos obter informes de que os Estados de PE; RJ; MS; MT; GO; BA; RO; RS; PR; SC e SP possuem. Quanto aos demais não temos informações.
No Estado do Paraná de há muito existe o órgão em questão, não só sob a responsabilidade do Estado, como também inúmeros Patronatos Municipais, a saber, conforme site do DEPEN/PR: (http://www.depen.pr.gov.br/ acesso em 17/11/2019) Patronato Central do Estado; de Londrina e Cascavel, estes do Estado, além dos municipais de Foz do Iguaçu; Apucarana; Francisco Beltrão; Guarapuava; Jacarezinho; Pitanga; Pontal do Paraná; Campo Mourão; Irati; Maringá; Paranaguá; Paranavaí; Ponta Grossa e Toledo. Maiores informações a respeito no site mencionado.
O efetivo funcionamento dos Patronatos propicia a que os egressos venham a obter as diferentes modalidades de assistência previstas na Lei de Execução, haja vista a responsabilidade, também dos municípios, em relação à orientação que deve ser prestada.
De há muito afirmamos que os municípios também são responsáveis com a temática. De nada adianta a pretensão de atribuir responsabilidade apenas ao Estado ou a União quando o egresso está em cumprimento das condições (quando em livramento condicional) na sede de algum município, ou quando alguém esteja em cumprimento de alguma pena restritiva de direitos, conforme assinalado no dispositivo acima referido.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) de há muito vem incentivando a criação dos Patronatos. O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária recém-elaborado (2019) destaca especial atenção à temática reiterando situações anteriores. Dentre outras Resoluções do CNPCP ver: Res. N. 04/2001 – 15/2003; 3/2009; 11/2009, e a edição das Resoluções sistematizadas publicadas no site http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/resolucoes acesso em 17 nov. 2019.
Continuaremos com outros informes.
*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A guerra de Gilmar, juízes e procuradores e o povo paga

*Jônatas Pirkiel

Não tem jeito! Até nesta briga quem paga é o povo…Infelizmente é e sempre será assim. Gilmar Mendes procurou a Justiça, gozando do foro privilegiado e conseguiu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenasse o juiz Glaucenir de Oliveira ao pagamento de 27 mil por danos morais, que o havia acusado o ministro de corrupção no caso da concessão de “habeas corpus” ao ex-governador Anthony Garotinho. A ação penal pelo crime de “calúnia” contra o “supremo” foi suspensa em face do pagamento da indenização. Ato contínuo, agravando a situação do juiz, o conselho Nacional de Justiça puniu o juiz com o afastamento do cargo. Neste caso, o ministro teve o seu patrimônio acrescido de mais 27 mil.
Por outro lado, o ministro foi condenado a pagar 20 mil por danos morais ao ofender o juiz Josegrei da Silva, que comanda a operação “Carne Fraca”, em decisão mantida pela 1ª. Turma Recursal Federal de Curitiba. Neste caso a União deverá arcar com o valor da condenação, podendo até propor a ação de regresso contra o “supremo”.
Mas, o Procurador da República, Deltan Dallagnol, coordenador da “força tarefa” da Operação Lavajato, pretende receber do ministro Gilmar Mendes a quantia de 59 mil por supostas ofensas perpetradas pelo ministro, em entrevistas à Rádio Gaúcha (7/8/2019) ao dizer que “…a força-tarefa coordenada por Deltan Dallagnol seria uma organização criminosa, formada por “gente muito baixa, muito desqualificada…”. Ainda pelo pronunciamento de Gilmar em sessão do Supremo (14/03/2019), quando chamou “…os integrantes da força-tarefa de “cretinos”, “gentalhada”, “desqualificada”, “despreparada”, “covardes”, “gângster”, “organização criminosa”, “voluptuosos”, “voluntaristas”, “espúrios”, “patifaria” e “vendilhões do templo…”.
No teor da ação, outras afirmações de Gilmar contra os procuradores são vistas: “….os procuradores de “falsos heróis” que combateriam o crime “cometendo crime”, numa “organização criminosa de Curitiba”, a mando de “gângster..”. Vivemos momentos conturbados da vida institucional do país, onde a regra de respeito e urbanidade, em todos os níveis da República, estão sendo trocadas pelo desrespeito e pela agressão gratuita; sem que ninguém precise provar nada do que afirma.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL JURIDICO

Alimentos
Com o falecimento da ex-mulher fica extinta a obrigação de pagar pensão alimentícia, pois o direito a alimentos é personalíssimo e intransmissível. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Usucapião
Comprador que adquiriu de boa-fé caminhão furtado há mais de 20 anos tem seu direito de propriedade reconhecido por usucapião. A decisão foi da 3ª Turma do STJ.

Seguro
O prazo para seguradora pedir ressarcimento em ação regressiva contra o causador do dano se inicia na data em que a indenização foi paga, sendo indiferente a data em que ocorreu a venda da sucata. O entendimento é da 3ª Turma do STJ. 

Humanar
O Humanar – Escola de Aprimoramento do Moraes Pitombo Advogados – encerrou no último dia 05/12 o módulo I do curso de “Direito Penal Econômico”. Localizada em São Paulo, a escola vai se expandir com a mudança para nova sede e ampliação do quadro de professores. Mais informações no site www.humanarcultura.com.br. 

Ordem
Bacharel formado em 1982 não precisa se submeter ao exame da OAB. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Consulado
Imóvel alugado para servir de residência oficial de representante de consulado não tem direito a isenção do IPTU, pois esta só vale para imóveis dos quais o Estado estrangeiro seja proprietário. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

Súmula 708 do STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.



LIVRO DA SEMANA

Este livro oferece uma reflexão crítica sobre temas con­troversos do Direito Constitucional, como a processualidade administrativa necessária na sindicância em empresas estatais, a incidência da regra da simetria na delimitação das competências dos Prefeitos e das Câ­maras Municipais, a problemática da aplicação da regra de competência concorrente em matéria ambiental para definição da competência do Município para legislar so­bre a proibição da criação de animais e a forma adequa­da para que os Municípios regulamentem o processo de qualificação e contratualização de Organizações Sociais a partir do precedente constitucional da ADI 1923/DF. Sem descuidar da análise da jurisprudência constitu­cional e da legislação, a autora aborda casos difíceis no domínio do Direito Público e oferece parâmetros para a interpretação de problemas constitucionais.