A Câmara Brasileira de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CBRAC), criada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), pretende auxiliar o sistema judiciário brasileiro com alternativas para a solução de conflitos extrajudiciais. A iniciativa é um passo importante, pois desafoga os juizados especiais e garante celeridade na resolução de conflitos da população brasileira.

Para o presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar, o lançamento da CBRAC é a realização de um sonho antigo de facilitar o acesso ao judiciário e a população brasileira. “A CBRAC veio para ajuizar o poder judiciário e o legislativo, diminuindo a distância entre ambos e a população brasileira. Hoje nós estamos com os juizados especiais sobrecarregados, portanto, vamos diminuir o número de ações e fazer mediação e conciliação”, afirmou o presidente da CNR.

Durante o evento de lançamento da CBRAC, realizado virtualmente no dia 15 de junho, o ministro Humberto Martins, presidente do  Superior Tribunal de Justiça (STJ), falou sobre a mediação como um caminho seguro e eficiente para todos, apontando a importância da alternativa para o sistema de justiça e o fortalecimento dos métodos alternativos de solução de conflitos “A atividade notarial e registral é indispensável para garantir a segurança dos negócios jurídicos, mas especialmente para o crescimento e desenvolvimento do nosso país. Por meio de métodos consensuais de solução de conflitos e pacificação social, os cartórios podem contribuir e muito com a política judiciária nacional”, argumenta o ministro.

Como foco principal, a Câmara pretende atender cada vez melhor a população brasileira, que conta com mais de 15 mil cartórios no Brasil à disposição para auxiliar o judiciário a melhorar o ritmo de seus serviços. A adoção desse tipo de medida também contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação de uma atividade preventiva nos atos da vida civil do cidadão. 

“Em um primeiro momento, a CBRAC vai funcionar na confederação e nos sindicatos notariais e registrais que tiverem interesse. Posteriormente, passaremos a colocá-las nos cartórios que estiverem aptos a fazerem mediação e conciliação. Faremos convênios com árbitros e mediadores e conciliadores de outras entidades enquanto não tivermos números suficientes, para sempre disponibilizá-los à sociedade brasileira”, explica Bacellar. Mais informações www.cbrac.com.br ou pelo e-mail [email protected]. 


DESTAQUE

Defesa tributária com base no caso concreto traz economia e proteção jurídica às empresas

Imagine que uma empresa seja autuada injustamente, receba uma multa milionária e precise comprovar de forma física a sua inocência? Este foi o caso de uma cooperativa sucroalcooleira autuada por compra e venda sem nota de álcool combustível.

O caso foi defendido e ganho, na esfera administrativa estadual, com base no caso concreto por especialistas em direito tributário do escritório Esturilio Advogados. A aproximação do mundo real e das relevâncias jurídicas trouxe à tona um argumento que levou em consideração a volatilidade do produto. “O álcool evapora, então, conseguimos comprovar que não houve intenção de vender sem nota ou entregar menos combustível, mas sim que se tratava de uma transação triangular com perda de produto pela sua volatilidade. Isso eliminou a cobrança de tributos e multas”, afirma a advogada tributária Regiane Esturilio. O ganho de causa à cooperativa foi ainda na esfera administrativa.

Mas esse gênero de atuação jurídica, baseado no caso concreto, se caracteriza por apresentar detalhes específicos sobre a operação. E seu entendimento traz como benefícios economia e proteção especializada ao cliente. “Essa é uma das questões mais interessantes do direito tributário, mas se o advogado não conhece em profundidade o processo produtivo do cliente, não consegue encontrar um argumento sustentável. Por isso, no caso de processos que envolvem indústrias ou mesmo comércios, é fundamental realizar diversas visitas técnicas nas instalações da unidade em questão e verificar in loco como é o seu dia a dia”, indica a advogada. Essa atuação elimina custos e aumenta a proteção da operação.

Contudo, o direito tributário de casos concretos pode ser também uma ferramenta preventiva e consultiva. É possível projetar economias tributárias de um planejamento minucioso e, também, identificar oportunidades de eliminação de cobranças indevidas, geradas, muitas vezes, pelo desconhecimento da fiscalização em relação à operação. Analisar as situações por completo é essencial, o que inclui a observação também da estrutura societária dos empreendimentos. 


ESPAÇO LIVRE 

Demissões em massa: direito a defesa sindical é garantia constitucional e deve estar acima de outras normas

*Deolamara Lucindo Bonfá

Transcorridos quase quatro anos da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.647 de 13 de julho de 2017, alguns dispositivos até hoje geram divergências e discussões no poder judiciário brasileiro. Especificamente os comandos contidos no artigo 477-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma, estão sendo objeto de análise e julgamento no Supremo Tribunal Federal, acerca da obrigatoriedade ou dispensa de negociação sindical em casos de demissões em massa.

O fato é que o artigo acima citado equipara, ou seja, estabelece em condição de igualdade, tanto as dispensas imotivadas individuais como as coletivas – esclarece que dispensa corresponde ao ato do empregador demitir seus empregados – e, portanto, dispõe que nestes casos não se faz necessária a autorização de entidade sindical ou de convenção ou acordo coletivos para sua efetivação.

Apesar de o processo de demissão ser um direito do empregador que não tenha mais condições de dar continuidade em seu negócio, existe um grande confronto entre o seu direito e o direito da coletividade de seus empregados.

Se, por um lado, a norma contida no artigo 477-A da CLT autoriza a demissão coletiva sem que haja autorização sindical ou ajustes por meio de convenção ou acordos coletivos, o direito da coletividade dos empregados de ter a intervenção sindical para defesa de seus interesses, previsto no artigo 8º, III da Constituição Federal é prevalente quanto ao interesse do empregador, que, no caso, deve ser tratado como direito individual.

O artigo 8º, III da constituição determina que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Ou seja, a defesa dos interesses coletivos pelo sindicato é uma garantia constitucional.

É necessário ainda enfatizar que a intervenção do sindicado é benéfica inclusive para proteção do próprio direito individual do empregador, visto que uma vez ajustadas as condições das demissões em massa, poder-se-á garantir formas mais benéficas de pagamento das verbas rescisórias, estabelecimento de composição para não incidência das multas rescisórias, enfim, atos que garantam o direito da coletividade dos empregados, sem prejudicar ainda mais o empregador que já está em condições difíceis.

Por outro lado, a intervenção sindical é necessária para garantir que os direitos da coletividade dos empregados sejam preservados, diminuindo o quanto possível os efeitos negativos que uma demissão em massa provoca em uma comunidade. Assim sendo, a participação do sindicato no processo tem o viés de proporcionar o equilíbrio na relação estabelecida, de modo a preservar direitos de ambas as partes.

Existe ainda um conflito de normas na aplicação do artigo 477-A da CLT, visto que, se de um lado temos a Consolidação das Leis Trabalhista, que é uma norma infraconstitucional garantindo ao empregador que pode realizar demissões coletivas sem autorização sindical, temos de forma antagônica o direito constitucional da coletividade dos empregados que serão demitidos, previsto no artigo 8º, III da Constituição e que garante a intervenção sindical na defesa dos interesses coletivos ou individuas, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Na resolução da divergência envolvendo a matéria em análise, tem-se que garantir a aplicação constitucional, visto que corresponde a norma suprema de nosso país, portanto hierarquicamente superior à CLT e todas as demais normas. O Julgamento pelo STF desta matéria, no Recurso Extraordinário nº 999435 SP balizará de que forma as dispensas coletivas devem seguir, inclusive podendo haver modulação dos efeitos, já que a demanda em análise tem o fato gerador (demissão em massa) anterior à reforma trabalhista.

Portanto, defendemos que é necessária a intervenção do ente sindical nas negociações prévias para o processo de dispensas coletivas, garantindo-se que o desligamento tenha efeitos menos drásticos para a coletividade que será afetada e ainda garantindo melhores condições para o empregador que necessita da medida.

*A autora é advogada especializada em direito trabalhista e sócia-fundadora do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados. 


PAINEL JURÍDICO 

Webinar para advogados

Especialista de gestão jurídica, Luiz Felipe Tassitani, fala sobre transformação digital do jurídico das empresas em webinar gratuito. O evento é oferecido pela DL Academy, iniciativa de educação da legaltech Deep Legal, especializada na análise de dados em empresas. A Deep Legal convida os advogados a repensarem o modus operandi tradicional versus a cultura data-driven do setor jurídico. Quinta-feira, 24 de junho, 19h às 20h.  Inscrições: https://www.sympla.com.br/como-inovar-no-juridico-das-empresas__1236746 

Herança no exterior

STF mantém suspensão de normas sobre ITCMD em heranças e doações no exterior. O Plenário do STF manteve as liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes e suspendeu a eficácia de leis estaduais que regulamentam a cobrança do ITCMD quando o doador ou a pessoa falecida residir no exterior, ou se o inventário for processado em outro país. Para os ministros, a cobrança depende de regulamentação por meio de lei complementar federal.

Prisão degradante

Preso mantido em local degradante deve ter pena contada em dobro. O entendimento é da 5ª Turma do STJ que, pela primeira vez, aplicou o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena. 


DIREITO SUMULAR

Súmula 636 do STJ-A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra é uma fotografia acadêmica do fenômeno da colaboração premiada, com especial destaque para o desenvolvimento do instituto no âmbito da Operação Lava Jato, discorrendo sobre o tema de maneira crítica e historicamente aprofundada sob o viés da pena a ser aplicada ao colaborador.