Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Essa é a reprodução do Art. 1º da Resolução 624 do CONTRAN, e seu parágrafo único. Nas considerações da citada Resolução está a justificativa que ela foi editada em face da dificuldade da aplicação do Art. 228 do Código de Trânsito ‘no rito definido na legislação vigente’. Ao meu ver essa frase denuncia que o CONTRAN admite que sua Resolução contraria a legislação vigente, uma Lei, e que por meio de um ato normativo inferior (Resolução) inova, ou seja, admite que se trata de uma Resolução ilegal. Fácil entender a ilegalidade, pois o Art. 228 outorga ao CONTRAN regulamentar ‘volume e frequência’ de equipamento de som, e o CONTRAN não cumpre essa missão.

Vamos começar pelo óbvio: as pessoas não vêm da mesma forma, não ouvem da mesma forma, não sentem cheiros da mesma forma e sequer têm a mesma sensibilidade para o tato. Para uniformizar parâmetros de tais sentidos humanos é que são estabelecidos critérios de medição por meio de equipamentos e dentro de condições previamente estabelecidas. Com a edição da Resolução 624 o CONTRAN legitimou o ‘ouvidômetro’, aparelho humano cuja característica principal é ausência de parâmetros objetivos. Que não dizer das pessoas que têm ´misofonia’, doença que produz irritação mesmo com pequenos ruídos como mastigação, e que doravante Deus livre os agentes de trânsito dessa enfermidade.
O Art. 1º acima reproduzido não considera os veículos conversíveis, com teto solar panorâmico, ou mesmo vidros abertos. Motocicletas ou triciclos não possuem parte interna ou externa, mas como a Resolução não traz esse esclarecimento não há limites para que haja autuações nos exemplos citados, nos quais naturalmente o som será percebido além dos habitáculo.
Não sei se será possível contar com o bom senso, ou mesmo com senso comum, vez que são critérios absolutamente subjetivos e sem qualquer indicativo de limites que ofereçam ao cidadão a mínima proteção a eventuais abusos ou desvios de comportamento dos agentes. Definitivamente o CONTRAN está no mundo da Lua, literalmente, pois a propagação do som se dá pelo ar, e o para ter feito tal regulamentação é necessário pressupor ausência de ar.