Franklin de Freitas – A cautelar do TCE-PR determina que a Prefeitura de Curitiba forneça transporte coletivo somente aos trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais

O Supremo Tribunal Federal iniciou na sexta-feira (30) o recurso que pede a manutenção da medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação ao transporte público em Curitiba. A iniciativa do TCE-PR tem por objetivo reduzir a lotação dos ônibus diante da grave crise de pandemia da Covid-19.

O STF acatou o pedido de reconsideração feito pelo TCE-PR e vai analisar a questão em plenário virtual entre 30 de abril e 7 de maio. Nesta modalidade não há debate sobre o tema, com os ministros apenas registrando seus votos.

A cautelar do TCE-PR determina que a Prefeitura de Curitiba forneça transporte coletivo somente aos trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais, inclusive de vacinação contra a Covid-19, adotando medidas que, efetivamente, garantam o isolamento social.

Em fiscalizações feitas em 2020 e neste por auditores do Tribunal, ficou constatado o descumprimento da norma referente ao limite de passageiros dentro dos veículos – hoje estabelecido em 70% da capacidade máxima -, o que aumenta o risco de transmissão do coronavírus.

A Suspensão de Segurança encaminhada ao STF no dia 24 de março pelo TCE-PR é amparada pela prerrogativa constitucional que a Corte tem de emitir medidas cautelares em sua missão de fiscalizar o gasto público, inclusive do ponto de vista operacional e de forma preventiva. Essa prerrogativa de atuação cautelar dos TCs é respaldada, inclusive, em entendimento do próprio STF.

Ela sustenta ainda a previsão legal de que o presidente do Tribunal de Contas possa emitir medidas cautelares, em caráter de urgência. Essa previsão é estabelecida na Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e no Regimento Interno do TCE-PR.

A decisão liminar que pede o uso do transporte público na capital por trabalhadores da área de saúde e de serviços essenciais teve como base uma denúncia feita pelo Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Curitiba. A entidade representativa apresentou ao órgão de controle dados mostrando que cerca de 100 pessoas haviam morrido em decorrência do vírus, entre profissionais que atuam no transporte coletivo e seus familiares.

Essa decisão também teve sustentação nos princípios da defesa da vida e da saúde pública, visto que estudos confirmam que a aglomeração de passageiros em ônibus é a segunda causa de contaminação pelo coronavírus, atrás apenas dos hospitais.

Fiscalizações – No recurso levado ao STF, o TCE-PR também apresentou dados de duas fiscalizações que realizou durante a pandemia, em fevereiro e março deste ano, após a emissão da cautelar. Essas fiscalizações concluíram que, apesar do subsídio oficial, o sistema de transporte coletivo de Curitiba não está conseguindo manter os limites de ocupação fixados legalmente para reduzir o contágio pela Covid-19.

Entre maio de 2020 e março deste ano, o cofre municipal repassou às empresas que operam o transporte em Curitiba um total de R$ 203.413.831,61. O repasse desse volume significativo de dinheiro público às prestadoras do serviço, no entanto, não foi suficiente para assegurar os parâmetros razoáveis de ocupação dos veículos estipulados no Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo.

À época, a lei estabelecia ocupação máxima de 50% da capacidade dos veículos. Decretos municipais editados posteriormente aumentaram esse limite para 70%, mesmo com a crise de saúde instalada na capital.

Nas duas fiscalizações realizadas pela equipe técnica do Tribunal, com o uso de metodologia para aferir o número de passageiros, ficou comprovado que o sistema de transporte de Curitiba não atendia os limites de lotação estipulados pela Prefeitura como contrapartida para o repasse de subsídios.

Na inspeção de março, por exemplo, realizada no horário de pico, foi constatado que 11% dos ônibus transportavam mais passageiros que o limite estabelecido pela administração municipal à época, expondo os usuários a riscos adicionais de contágio.