*Marcos F. T. Lopata

Com a explosão do mercado imobiliário que ocorreu entre os anos de 2011 a 2014 o valor dos imóveis disparou e, com isso, os valores pagos aos corretores imobiliários também. É recorrente nas negociações imobiliárias que, do preço de venda do imóvel, o correspondente entre 5% a 6% seja destinado aos corretores imobiliários que intermediam a compra e venda dos imóveis.
Diante dessa situação, muitos compradores insatisfeitos resolveram procurar o judiciário e questionar a legalidade dessa prática por parte das construtoras e incorporadoras em repassarem ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem imobiliária devida aos corretores, alegando que o interesse na venda dos imóveis é das construtoras e o comprador não deve pagar por um serviço que, em tese, não teria contratado.
Inicialmente o que se viu foi a massiva procedência das ações, condenando as construtoras, incorporadores e imobiliárias a devolverem os valores pagos pelos compradores a título de comissão de corretagem. Tal posicionamento do judiciário causou uma corrida de vários compradores à justiça com demandas repetitivas sobre o tema.
Não tardou para a controvérsia ser levada para análise do Superior Tribunal de Justiça, corporificado no Recurso Especial nº 155.195-6, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que reconheceu a afetação da matéria em diversos recursos repetitivos, fixando como questão central da discussão a prescrição trienal da pretensão dos compradores em requererem, na justiça, a devolução dos valores pagos por comissão de corretagem e a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem; determinando assim a suspensão de todos os Recursos Especiais que fossem afetos a matéria.
Embora no referido recurso se tenha determinado a suspensão dos recursos que tratam da matéria, recentemente foi proferida uma nova decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por meio da Medida Cautelar 25.323/SP, que determinou a paralisação de todas as ações que versem acerca da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, em todo o território nacional.
Ante a existência de entendimentos conflitantes sobre o assunto nas diferentes esferas do poder judiciário, tal fato acaba por gerar uma insegurança jurídica tanto para o comprador como para o construtor e com o enfrentamento desta questão o STJ busca exercer o seu poder de uniformização dos entendimentos judiciais sobre a matéria da corretagem imobiliária, que é amplamente praticada pelas construtoras e revestida de legalidade conforme o disposto nos artigos 722 a 729 do Código Civil.
Embora a ordem inicial seja de suspensão dos processos por 180 dias, tal prazo pode ser eventualmente estendido e neste ínterim, os compradores terão de esperar o desenrolar dos próximos capítulos no Superior Tribunal de Justiça.

*O autor é advogado do Marins Bertoldi Advogados Associados.


DIREITO PÚBLICO EM QUESTÃO

Candidato com perda auditiva unilateral tem direito a vaga para deficiente físico em concurso do TRT-SC

Mesmo diante do insensível e perigoso entendimento do STJ, de que a pessoa que perde apenas um olho ou apenas um ouvido não deve ser considerado deficiente para efeito de concurso público, ajuizamos mandado de segurança contra o Presidente do TRT/SC e o Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão do candidato com surdez unilateral na lista de candidatos com deficiência aprovados em concurso do TRT/12/SC. Justo uma Corte do Trabalho, elimina um candidato da lista de aprovados, impedindo sua posse no cargo público, porque não reconhece a surdez unilateral como deficiência.
A Junta Médica do Concurso verificou que o candidato era portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez unilateral), mas o Regional decidiu que a condição não se enquadrava nas hipóteses constantes do Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a integração da pessoa com deficiência) para efeito de mantê-lo na lista de aprovados no concurso. O decretão só considera a surdez bilateral.
O candidato deficiente teve seu pedido indeferido pela própria Corte Regional do Trabalho, mas insistiu na ilicitude da sua eliminação – comprovada a sua deficiência – e foi atendido pela Ministra MARIA CRISTINA PEDUZZI, relatora do recurso, que acolheu sua argumentação, destacando que a decisão do Regional contrariou jurisprudência já consolidada no TST e citando diversos precedentes.
A Ministra esclareceu que o TST tem interpretado de forma harmônica as disposições do Decreto nº 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para reconhecer o direito dos candidatos com perda auditiva unilateral, de concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Por unanimidade, o recurso foi provido para conceder a segurança e garantir a reinclusão do candidato na lista de aprovados. (PROCESSO Nº RO-54-83.2015.5.12.0000)

Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

Aposentado recebe R$ 113 mil na Justiça em nova tese de revisão

A ASBP – Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos identificou em 2013 um erro que fere o princípio constitucional da isonomia em casos de beneficiários do INSS que se aposentaram até maio de 1999 ou abril de 2004 com valor de benefício inferior ao teto previdenciário. Quem recebia seu benefício pelo valor máximo na época – Dezembro de 1998 passou de R$ 1.081.50 para R$ 1.200.00 e em Dezembro de 2003 passou de R$ 1.869.24 para R$ 2.400,00, teve um coeficiente de reajuste maior que dos aposentados que recebiam um valor inferior ao teto.
Com isso a ASBP, através da sua assessoria jurídica, a Felipe Siqueira e Oliveira – Sociedade de Advogados começou a defender uma tese inovadora, conhecida como Tese Maio e Junho, na busca de reajustar as aposentadorias e pensões do referido período. Ao longo de dois anos, diversos beneficiários tiveram sentenças favoráveis aos seus pedidos na esfera judicial.
Um dos exemplos é do Sr. Floriano Rezende, que recebeu à título de atrasados dos últimos cinco anos mais de R$ 113 mil na justiça através de Requisição de Pequeno Valor, além do reajuste em sua aposentadoria, determinado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que corrigiu seu benefício mensal de R$ 1.450,17 para R$ 2.656,88 . Mais informações a cerca dos direitos previdenciários e sobre a Tese junho/1999 – maio/2004 no site www. aposentados.org.br. 


Painel

UBER
Para o Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública de Guarulhos (SP), o Uber não concorre com o serviço de táxi e, portanto, não pode ser regulada pela lei municipal da categoria.

Fiança
Não é nula a fiança sem o consentimento da mulher, se o fiador casado se declarou solteiro perante o credor, que estava de boa-fé. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Adoção
Servidoras públicas federais que adotam filho têm direito a licença-maternidade de 180 dias. O entendimento é do STF.

Servidor
Mesmo que a administração pública esteja impedida de demitir o servidor público, ela pode cobrar ressarcimento do servidor investigado. O entendimento é da 3ª Seção do STJ.

Quermesse
O Ecad pode cobrar direito autoral de musicas tocadas em quermesse religiosa. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Cursos
A Academia de Direito do Centro Europeu está com as inscrições abertas para vários cursos especiais na área do direito. Mais informações no site www.centroeuropeu.com.br

Doméstica
Empregada doméstica que trabalha três vezes por semana é considerada segurado pela Previdência Social e tem direito a auxílio-doença. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Terceirização
Distribuidora de produtos farmacêuticos pode terceirizar transporte de medicamentos. O entendimento é da 1ª Turma do TST.


Doutrina

Novidade importante quanto aos meios de prova proposta no Projeto do Senado e que foi acolhida e aprimorada pelo Projeto da Câmara é a previsão da ata notarial. O caput do art. 384 admite que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. O parágrafo único complementa a previsão ao admitir que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 279. São Paulo: Saraiva, 2015.


Jurisprudência

Banco deve indenizar cliente que teve conta aberta em seu nome com documentos falsos Atuando de forma negligente, o banco apelante permitiu que terceiro efetuasse a abertura de conta corrente em nome da autora, devendo ser responsabilizada pelos danos causados. Basta a inscrição indevida para que se reconheça a ocorrência do dever de indenizar por danos morais. O valor da indenização, a título de danos morais, deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado, a partir deste acórdão, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Diante do provimento do apelo deve haver a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão da 9ª Câmara Cível do TJ/PR. AC n. 532419-6 (fonte TJ/PR).


Direito sumular

Súmula nº 532 do STJ- Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.