Em meio a casos de jogadores que se frustram diante de falsas promessas na Europa, relatos de tráfico de atletas preocupam o mundo do futebol. O descumprimento dos contratos de trabalho a que são submetidos alguns atletas no exterior ganha contornos mais graves quando os clubes e/ou empresários retêm os documentos dos jogadores, principalmente os passaportes, para que eles não possam sair do país. Essa é uma das principais características do tráfico de atletas, uma modalidade do tráfico de pessoas.

O Brasil adota como diretriz o Protocolo de Palermo, documento da Convenção nas Nações Unidas que define o crime como “recrutamento, transporte, transferência, alojamento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força (…) para fins de exploração”.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça determinou a criação do Comitê de Tráfico de Pessoas, que atua em três pilares: trabalho escravo, exploração sexual e comércio ilegal de órgãos.

“O problema é gravíssimo. Infelizmente, o tráfico de pessoas é grande no mundo e constitui crime de difícil apuração, tornando complicada a elaboração de dados estatísticos precisos”, explica Ivani Contini Bramante, desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.

O tráfico de atletas e o assédio moral foram temas do Congresso de Direito do Trabalho que a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) promoveu na segunda quinzena de agosto. O evento, que teve como tema “O alcance da Justiça do Trabalho do Direito Desportivo”, reuniu cerca de 300 profissionais do Direito durante quatro dias em São Paulo.

“Ainda não há uma tipicidade penal para o tráfico de jogadores, ou seja, ele ainda não é tratado como crime específico, mas o tema vem ganhando notoriedade nos últimos anos”, disse ao Estado Sarah Hakim, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

No Brasil, o fato é considerado crime, podendo ser enquadrado em vários artigos, entre eles o 149 (redução a condição análoga à de escravo) e o 309 (Fraude de lei sobre estrangeiro) do Código Penal. No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as penas variam de multa, prevista no artigo 251 do ECA, até reclusão de quatro a seis anos, de acordo com o artigo 239. “Esses crimes estão na esfera da Justiça do Trabalho, que se fortalece ao valorizar os direitos humanos. Estamos falando de relações do trabalho”, explica a juíza do Trabalho Patricia Therezinha de Toledo.