Faltam aproximadamente dois meses para o 1º turno das eleições de 2022 — e inúmeras são as regras para eleitores, candidatos, partidos políticos e coligações, de hoje até a data do pleito. O advogado e especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Rollo, esclarece o que pode e o que não pode acontecer nesta fase.

    “Antes de mais nada, com a proximidade das eleições e com o início efetivo das campanhas eleitorais, o eleitor deve tomar todo o cuidado para não afrontar as regras ligadas à propaganda eleitoral”, lembra o especialista. Ele explica que as regras “valem para todos, não apenas para os candidatos”. “Eleitor que fizer propaganda eleitoral irregular em favor do seu candidato — no seu carro, na sua casa, na internet, na sua loja, farmácia, posto de combustível, por exemplo –, poderá ser multado. Se algum candidato pedir auxílio com a sua propaganda, o eleitor deve se informar previamente se a conduta solicitada é permitida ou não. Todo cuidado é pouco.”

    Ainda assim, Rollo reitera que, no Brasil, não se perde facilmente o direito de votar.
“O direito/dever de votar é sagrado para a Justiça Eleitoral. Para perder — temporariamente — esse direito, o eleitor precisará ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, ou ter os seus direitos políticos suspensos, também com trânsito em julgado, por prática de improbidade administrativa, por exemplo”.

    Porém, no contexto de forte polarização em que vivemos, a liberdade de se manifestar enfrenta certas limitações. O que o eleitor deve fazer ao se sentir ameaçado por se manifestar em favor de um candidato, usando uma simples camiseta, por exemplo? “A liberdade de expressão é praticamente ilimitada, mas não se confunde com liberdade de agressão ou liberdade para a veiculação de desinformação. Não há liberdade de agressão ou de desinformação assegurada pela Constituição Federal, nem liberdade para, por exemplo, adotar o chamado discurso de ódio — que acaba caindo na agressão. Se o eleitor se sentir ameaçado em razão de suas preferências políticas, deverá acionar imediatamente a polícia.”

    Por fim, Rollo comenta um caso recente que causou equívocos quanto ao que é — ou não — crime com motivação político-eleitoral. “Em virtude do recente homicídio ocorrido em Foz do Iguaçu por motivos políticos, muito se discutiu sobre a diferença entre crime comum e crime político. É preciso ficar claro que só haverá crime político quando a conduta do agente lesar ou expuser a perigo de lesão à soberania nacional com motivação política. Matar alguém por motivos políticos não é crime político, mas sim crime comum — de homicídio –, com agravante de o motivo ser fútil: motivo político.” 



DIREITO E POLITICA

Delírio ou bravata?

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    No início dessa semana alguns dos mais importantes veículos de comunicação do país noticiaram que o Presidente Bolsonaro estaria atormentado pela possibilidade de ser preso caso perca as eleições desse ano. Segundo fontes internas do governo, Bolsonaro teria dito que só deixa o Palácio do Planalto preso, morto ou com a vitória, e que a primeira hipótese estaria fora de cogitação.

    Se de fato essa versão apresentada pela imprensa for verdadeira, parece um pouco fora de contexto. Não porque Bolsonaro não possa um dia ser preso, até porque esse é um risco que pesa sobre qualquer de nós mortais, na eventualidade de cometermos algum deslize passível de ser punido com a pena de reclusão.

    Na verdade, o receito do presidente está fora de contexto porque, ao menos no Brasil, ninguém pode ser preso da noite para o dia, exceto em flagrante delito, ou seja, logo após o cometimento de um crime grave. Sobre isso, vale lembrar que nem mesmo Lula, no auge da Lava Jato, foi preso de uma hora para outra. No caso do ex-presidente, se contado do início do envolvimento de seu nome nas investigações até a sentença de primeiro grau, foram dezoito meses; e da sentença até o decreto de prisão, mais nove meses.

    Portanto JMB pode ficar tranquilo que, com certeza, não sairá do Palácio da Alvorada preso, exceto se resolver matar alguém lá dentro. Quanto a sair morto é algo muito improvável e que ninguém, certamente, deseja. Sobra, assim, além de sua vitória, uma opção que não foi cogitada, mas que é possível: sair derrotado por qualquer dos candidatos concorrentes.

    De todo modo, esse receio não deixa de ser interessante, pois nos leva a indagar o porquê de tanta certeza sobre a sua prisão. Será que existe algo que não sabemos e que pode levar a esse desfecho, ou se trata apenas um surto de paranoico típico dos homens isolados na clausura do Poder? Ou será mais uma fanfarronice endereçada a inflamar seus seguidores para o que possa acontecer no esperado dia 7 de setembro?

    Nada é certo, mas tudo é possível. Contudo,  pelo que já se pode observar, há cada vez menos gente e mostrando disposta a endossar uma aventura antidemocrática. Por tudo isso, a conclusão é de que a chance de Bolsonaro ser preso repentinamente é somente uma: se tentar dar um golpe e fracassar. O resto é delírio ou bravata.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba. 



ESPAÇO LIVRE

Dúvidas sobre inventário pode gerar custos desnecessários

*Catia Sturari

Quando se perde um ente querido tem-se de lidar com a dor e, ao mesmo tempo, com os processos exigidos por lei para a divisão de bens, o famoso inventário. O prazo para dar a entrada no processo no estado de São Paulo é de até 60 dias após o falecimento, lembrando que cada estado tem um prazo. O inventário pode ocorrer por duas formas: judicial ou extrajudicialmente. O fato é que para decidir entre as duas formas é preciso conhecer alguns requisitos.

O processo de inventário extrajudicial é feito diretamente no cartório de notas, de forma muito mais rápida e, muitas vezes, com menor custo, mas não pode haver menor ou incapaz envolvidos e todos os herdeiros têm de estar em comum acordo.

Dentro desses requisitos, o primeiro passo para dar a entrada no inventário é contratar um advogado. Ele marcará uma data com o escrevente do cartório, dentro do prazo de 60 dias, no caso do estado de São Paulo, para levar todos os documentos exigidos para a divisão de bens, como certidão de óbito, Imposto de Renda, certidão de casamento, entre outros. 

De acordo com os bens listados no cartório é gerada a taxa do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que, no Estado de São Paulo, é de 4% sobre os bens transmitidos. Essa taxa deve ser paga por todos os herdeiros envolvidos. No dia da assinatura do inventário, o escrevente lê o documento na frente de todos os herdeiros e, se houver alguma divergência, como no nome ou número de documento, por exemplo, a alteração é feita na hora.

Com a documentação pronta, assina-se a escritura de inventário, paga-se o cartório e o processo está resolvido.

O processo extrajudicial retira a carga do Tribunal. Às vezes, muitas pessoas entram no processo judicial sem necessidade, isso gera maior custo e perda de tempo, além de sobrecarregar o Tribunal.

Já no processo judicial, o prazo para dar a entrada no inventário é também de 60 dias no estado de São Paulo, mas acontece quando há envolvidos menores ou incapazes ou há conflito entre os herdeiros. Nesse caso, todo o procedimento é feito por um advogado no fórum competente da respectiva cidade.

O processo de inventário se inicia quando o juiz nomeia um inventariante, que tem o prazo de 20 dias para entregar ao advogado os documentos necessários para a listagem de bens. Nesse caso, além da taxa de ITCMD sobre os bens, também são cobrados os custos processuais e os honorários do advogado (cobrado de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil).

No caso de um inventário judicial, o processo pode demorar, no mínimo, de seis meses a um ano.

É importante as pessoas conhecerem os dois tipos de processos para não perderem tempo nem terem gastos desnecessários na hora de dar entrada em um inventário.

No caso de existir um testamento, o processo tem de ser judicial e a divisão de bens deve seguir os termos declarados no testamento.

*A autora é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI. 



DESTAQUE

No Paraná, condomínios são obrigados a informar casos de violência doméstica

A Lei paranaense n. 20.145/2020 obriga o síndico ou o administrador de condomínios residenciais e comerciais do estado a comunicar às autoridades policiais competentes os casos de violência doméstica ou familiar, praticados em seu interior ou em áreas comuns. “A lei institui uma participação ativa do condomínio na luta contra a violência doméstica. E com ação imediata. A comunicação deve ser feita em no máximo 24 horas após tomar conhecimento da situação, contendo informações que possibilitem a identificação da vítima e de seu possível agressor”, explica o advogado Dr. Marcio Zuba, do escritório Zuba Advocacia.

“De preferência, o denunciante deve identificar os nomes da vítima e do agressor. A omissão pode ensejar a aplicação de sanções administrativas ao condomínio: uma advertência em um primeiro momento e, após, caso haja a reincidência, a aplicação de uma multa” complementa. Os condomínios devem afixar cartazes sobre a lei nas áreas comuns, não só para que os condôminos tomem ciência da lei, mas também para que se sintam estimulados a denunciar e coibir os atos de violência doméstica, explica o advogado.



PAINEL JURÍDICO 

Direito Notarial e registral

Recife (PE) sediará, entre os dias 4 e 5 de agosto, a 1ª Jornada de Direito Notarial e Registral do Brasil, uma iniciativa do Conselho da Justiça Federal em parceria com a Escola Nacional dos Notários e Registradores. O encontro reunirá operadores do direito e representantes da classe com objetivo de desenhar posições interpretativas sobre o Direito Notarial e Registral. Para o presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores, Rogério Bacellar, os enunciados definidos durante o evento vão representar avanços para a atividade dos cartórios por trazerem soluções para futuros julgamentos da matéria de Direito Notarial e Registral no STJ. 

Sindicatos

Sindicato de servidores não tem legitimidade para ajuizar ação em defesa de aprovados em concurso público, pois a decisão beneficiaria pessoas que ainda não fazem parte da Administração Pública. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Licença-adotante

Servidor que adotou criança com mais de 7 anos tem direito a licença de 180 dias. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo. Segundo o relator, o STF reconhece a igualdade entre filhos biológicos e adotados, e que há necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 56 do TSE – A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. 



 LIVRO DA SEMANA

Esta obra traz comentários aos artigos da Lei do Mandado de Segurança – Lei 12.016/2009, oferecendo ao leitor a interpretação do autor, aliada aos entendimentos doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. A finalidade almejada neste trabalho é a de que os leitores, especialmente os operadores do Direito (Juízes, Ministério Público, Advogados e Procuradores), tenham nesses comentários os necessários esclarecimentos para fazer do mandado de segurança uma ação à altura da sua majestade constitucional. Nesta edição, foram feitas as adaptações necessárias da atual Lei do Mandado de Segurança ao Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, alterado pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017 e 14.195/2021), para facilitar a atividade dos que atuam nessa área.