Questão de Direito 05/09 a 11/09/2011

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLITICA 

Os conselhos de Lula

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Não pergunte o que o seu país pode fazer por você. Pergunte o que você pode fazer pelo seu país. A frase é do ex-presidente americano John F. Kennedy, assassinado no verão de 1963 em circunstâncias até hoje obscuras. A sua evocação patriótica virou uma espécie de mantra repetido por governantes sempre que precisam recorrer à retórica para justificar pedidos de sacrifício à nação.
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal fez a sua parte. Apresentou ao governo federal a sua proposta para o orçamento do Poder Judiciário para o ano de 2012 prevendo um aumento salarial de 15% para os Ministros da Corte. Para o leitor se situar, um ministro do STF ganha atualmente pouco mais de R$ 26.000,00 bruto, que chegará perto de R$ 31.000,00 mensais caso a proposta seja aprovada.
A questão aqui não é julgar o merecimento dos nossos guardiães da Constituição Federal, até porque, pela a importância da função, a sua contribuição é inestimável.
A questão é ressaltar o quão difícil é governar um país complexo como o Brasil, cujas pendências vão muito além do combate á corrupção, tão em voga na imprensa, como se tudo que coubesse à presidente Dilma fosse estancar a sangria provocada pela subtração do erário.
Digo isto porque me inquieta a sanha de alguns analistas de resumir a função presidencial à de mera faxineira do Estado, como se tudo mais fosse secundário. Quando Dilma passou o rodo na pasta dos transportes, foi evidentemente uma estratégia inteligente, até porque vinha sendo questionada sobre sua capacidade de governar, e nada melhor do que ganhar a torcida nos momentos de pressão.
Mas se ela fosse focar sua ação governamental apenas na faxina ovacionada pelos analistas, provavelmente não sobraria tempo para mais nada, e não demoraria para se tornar persona non grata entre alguns, como aconteceu com Kennedy. A vantagem é que a nossa tradição de povo cordial normalmente prefere formas menos violentas para lidar com entraves, especialmente nas altas esferas.
Além disto, cabe lembrar que para combater a corrupção o Estado brasileiro dispõe de uma sofisticada estrutura que envolve a Polícia Federal, a Polícia Civil, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, enfim, um exército de gente preparada para o mister, e no mais das vezes muito bem remunerada.
Portanto, ao presidente cumpre cuidar da governabilidade, e ninguém governa apenas com o povo. Um estadista depende de muito mais. Depende dos ricos e dos pobres. Dos sindicatos e dos banqueiros. Das Forças Armadas, da imprensa, das instituições e principalmente do Congresso Nacional e do Judiciário.
No caso do aumento pretendido pelo STF, o prognóstico é de que representará um aumento de despesas para a União da ordem de 8 bilhões, em razão dos seus efeitos reflexos, sem contar as despesas dos estados, que também possuem alguns dos seus salários vinculados aos do Poder Judiciário.
Dilma, por obrigação legal, já encaminhou a proposta de aumento do Judiciário para ser votada pelo Congresso, e dependendo do que for decidido, os conselhos de Lula poderão ser melhor entendidos. Afinal, o Partido da República, aquele mesmo do ministro Alfredo Nascimento, dos Transportes, conta com 40 deputados e 6 senadores. E se existe algo que político tem de sobra é memória, e de menos é apreço ao erário.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Ação Popular — Instrumento do povo

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Existe algum meio eficaz para que o povo possa recorrer, buscando anular ou contestar ato de autoridade pública, que esteja lesando a sociedade? Existe. É a Ação Popular.
Possuindo caráter constitucional, a ação popular é colocada a disposição de qualquer cidadão, com o objetivo de proteger o patrimônio público ou de qualquer entidade que pertença ao Estado. A ação popular também é invocada para protestar contra os atos de imoralidade administrativa e para garantir a proteção ao meio ambiente e aos patrimônios culturais e históricos.
A finalidade precípua da ação popular é promulgar a todo cidadão o direito de ser fiscal do Poder Público e dos gastos feitos pela Administração pública com recursos públicos.
A origem do instituto remonta o direito romano, onde costumeiramente se atribuía legitimidade a qualquer cidadão para zelar pela res publica ( coisa pública, patrimônio coletivo).
No direito brasileiro, a ação popular teve sua gênese na Constituição de 1934.
Para a propositura da ação popular em nosso país são necessários alguns pressupostos de admissibilidade. São eles: condição de eleitor; ilegalidade e lesividade.
A ação popular somente pode ser impetrada por cidadão brasileiro no gozo total de seus direitos políticos. A comprovação desta situação ocorre mediante a apresentação do título de eleitor. O título juntamente com a petição inicial são peças indispensáveis para a propositura da ação. Se o autor (cidadão) desistir da ação popular, fica assegurado a qualquer outro cidadão, bem como ao Ministério Público, promover o prosseguimento da ação.
Na visão do célebre Hely Lopes Meirelles, cabe ao cidadão propor a ação popular como substituto processual, uma vez que ele está defendendo interesses da coletividade, e não direito individual próprio. Para o ilustre jurista, o povo é o verdadeiro titular do direito, figurando o cidadão apenas como representante da demanda.
O ato impugnável deve ser contrário ao ordenamento jurídico. A lei da ação popular reúne em seu bojo uma relação de atos nulos realizados em detrimento do patrimônio coletivo. Além de ser contrário à ordem jurídica o ato tem que ser lesivo ao erário público.
Faz-se mister relatar que um dos princípios basilares da Administração Pública lecionado pela Constituição Federal é o princípio da moralidade administrativa. Destarte, não é necessário haver lesão material ao patrimônio público, bastando para impetração da ação popular, ocorrer apenas ofensa cabal aos princípios éticos que devem informar toda ação praticada por pessoa responsável pelo dinheiro público.
O objetivo da ação popular é apreciar e punir o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Constituição disciplina que o promovente da ação popular é isento de quaisquer custas judiciais e ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Nesse ínterim, podemos vislumbrar o quanto a Constituição empresta estímulo para a propositura da ação, deixando assim, o cidadão à vontade para buscar em juízo os direitos coletivos.
A lei que regula e disciplina a Ação Popular é a lei n. 4.717/65.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

STJ concede HC a presos há mais de 7 anos

* Jônatas Pirkiel

Em nosso país, na chamada prestação do Poder Jurisdicional, acorrem coisas que são difíceis de acreditar. Na semana que passou, o superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a dois presos, que se encontravam encarcerados há mais de sete anos…É isto, presos aguardando julgamento por mais de sete anos. Para piorar o fato, tratam-se de dois policiais militares de Alagoas. Poder-se-ia perguntar onde estavam os advogados de defesa? Talvez, onde estava o representante do Ministério Público, a família, entre outros?
Difícil de acreditar que ainda ocorram casos como este e que os apelos de garantia dos direitos constitucionais tenham que chegar até as Cortes Supeiores de Justiça para que sejam respeitadas. O relator, Ministro Gilson
Dipp, da 5ª. Turma do STJ entendeu que: …O excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto…Os pacientes, com efeito, encontram-se encarcerados há mais de sete anos, sem que haja previsão de julgamento perante o júri popular, em patente violação ao princípio da razoabilidade. Dentro desse contexto, não obstante a prolação da pronúncia, fica afastada a aplicação da Súmula 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução….
Os policiais são acusados de homicídio, ocultação de cadáver e seqüestro, cuja denúncia foi recebida no ano de 2004, quando foi decretada a prisão preventiva. …A instrução foi encerrada em dezembro de 2007, sem que todas as testemunhas da acusação e da defesa fossem ouvidas, depois de dois anos de inatividade do processo. A pronúncia foi proferida em junho de 2009 e manteve a prisão dos réus. O recurso da defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em outubro de 2010. Em fevereiro deste ano, foi pedido o desaforamento do júri, não havendo previsão de data para julgamento dos réus. Para o relator, … o excesso de prazo no presente caso é evidente, desde o início da persecução criminal até a finalização da instrução e também posteriormente à decisão de pronúncia, sem que a defesa tenha concorrido para tanto….
Neste dia 7 de setembro comemoramos mais um ano da nossa Independência, sempre podendo-se perguntar: De que independência nós falamos desde 1.822?


* Jônatas Pirkiel
(jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.


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ESPAÇO LIVRE

Conhecendo o Direito do Consumidor

* Marcelo Augusto de Araújo Campelo
 
Os consumidores lesados por inscrições errôneas nos órgãos de proteção de crédito já podem ter seus direitos mais rapidamente protegidos, pois a jurisprudência vem se consolidando no sentido de arbitrar danos morais a favor dos consumidores lesados, principalmente, o Tribunal de Justiça do Paraná.
Em recentes decisões, as instituições financeiras descuidadas, utilizadoras de inscrição em órgãos de proteção do crédito para pressionar os consumidores ao pagamento de dívidas vem sendo sancionadas com indenizações por dano moral.
Quem tem dívida deve pagá-la, do contrário estaria enriquecendo ilicitamente, forma de se locupletar vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, quando uma instituição financeira se depara com um consumidor inadimplente deve seguir os trâmites legais para a cobrança, respeitando os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor.
Jamais um consumidor pode ser inscrito nos órgãos de proteção de crédito sem antes ser avisado ou oportunizado de um acerto de contas, sendo este realizado de forma amena, sem ligações constrangedoras durante o horário de trabalho ou enviando correspondências para local no qual o consumidor exerce suas atividades profissionais. Ademais, os credores precisam fazer uma verificação completa do valor devido e da documentação atualizada que o sustenta.
Na sociedade atual, de consumo e de massa, na qual a velocidade das transações é quase instantânea, a probabilidade de ocorrência de erros são mais comuns do que se pode imaginar. Em razão da velocidade, etapas são ultrapassadas e verificações deixam de ser feitas, ocasionando problemas aos consumidores, que por muitas vezes têm suas dívidas quitadas em dia, ou com pequenos atrasos, que os sistemas não computam, desse modo os inserindo injustificadamente nos órgãos de proteção de crédito.
Assim começa uma maratona na vida do consumidor, pois terá que ligar para uma dezena de telefones 0800, quando não 0300, que são tarifados, mesmo que tenha pagado a sua dívida. O tratamento nestes famigerados calls centers é de qualidade duvidosa e resolução dos problemas com índices baixíssimos, do contrário não haveria tantas reclamações nos Procons, órgão de fiscalização das relações de consumo, e no próprio Poder Judiciário.
Caso o consumidor consiga comprovar que pagou sua dívida e que está erroneamente inscrita, terá que aguardar diversos dias até que seu nome ou CPF esteja finalmente limpo, mas mesmo assim o dano já foi causado e o histórico permanece, ou seja, a velocidade dos negócios pode prejudicar.
Com isso, o Judiciário sabiamente vem adotando sanções monetárias quando é comprovado o erro na inserção do consumidor em um órgão de proteção do crédito, utilizando-se como balizamento para a estipulação da indenização o valor da dívida e os danos causados ao cidadão.
Juntamente com a velocidade das transações econômicas, os órgãos fiscalizadores das relações de consumo (Procons), as entidades ou associações de consumidores e o Poder Judiciário vêm tomando medidas sobre empresas que não têm a consciência acerca dos deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, que já esta em vigência há mais de duas décadas. Uma legislação moderna e de simples aplicação e entendimento por parte dos cidadãos que poderão assim ter um meio de se proteger contra grandes corporações, empresas, inclusive empresas públicas.
O necessário para que se fomente a defesa dos consumidores é uma atuação mais forte de cada um, que passa pelo conhecimento da lei e o não comodismo no momento de insistir no questionamento de um direito, pois as grandes instituições, especialmente as financeiras, sabem que o consumidor não movimentar-se-á para exigir um estorno de uma quantia cobrada indevidamente, tendo que ir até o Procon, ao Juizado Especiais ou conhecidos como de pequenas causas, que não precisam de advogados.
O sonho que cabe a todos os brasileiros é exigir daqueles que realizam as políticas de ensino do país a inserção do tema nas grades de ensino de todos os graus, bem como nas especializações, mestrados e doutorados, ainda mais quando realizados em instituições públicas ou financiados com bolsa governamentais, na qual o valor dos tributos está sendo bem utilizado. Assim, uma aula sobre Constituição, principais leis e funcionamento dos Poderes da República de maneira agradável e didática, ajudará a criar cidadãos conscientes de seus direitos de deveres perante a sociedade.
 
* O autor é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp

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Convenções coletivas de trabalho — como tornar a negociação mais equilibrada?

*Thaís Poliana de Andrade
 
Além das leis trabalhistas, ao contrato de trabalho mantido entre trabalhador e empresa ainda se impõe um outro instrumento jurídico muito utilizado: a convenção coletiva de trabalho. Trata-se de um conjunto de regras obrigatórias definidas pelos sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores, com aplicação para todas as empresas e trabalhadores de uma dada categoria, durante o período máximo de dois anos. Tais regras têm caráter normativo para toda categoria por elas englobadas e o descumprimento pode levar a punições e multas sujeitas a serem exigidas judicialmente.
É comum que os sindicatos, especialmente os de maiores pesos político e econômico, consigam ampliar direitos dos empregados abrangidos por suas bases, como cláusulas que estendam o período de estabilidade gravídica ou que fixem estabilidades provisórias nos períodos de retorno de férias ou de afastamento por doença. Por isso, é fundamental que as empresas procurem se informar antecipadamente sobre as reivindicações de seus colaboradores e que os trabalhadores, por sua vez, deixam bastante claras quais são suas insatisfações.
Grande parte dos sindicatos divulga seus instrumentos coletivos nos próprios sites. A exemplo de advogados e contadores, profissionais que assessoram as relações de trabalho também podem auxiliar o empresário na busca dessas informações. Um bom assessoramento jurídico, inclusive, ajuda o empresário a se preparar para efeitos de convenções coletivas em casos de categorias que notoriamente têm um histórico de reivindicações mais intensas. Como as entidades sindicais dos empregados sempre estão devidamente assessoradas juridicamente, o assessoramento por parte do empregador facilita no momento de se avaliarem as pretensões apresentadas e a possibilidade jurídica destas, tornando a negociação mais equilibrada.
Analisando as demandas apresentadas perante a Justiça do Trabalho, verifica-se que o enquadramento sindical irregular ou mesmo o simples desconhecimento das previsões normativas constantes da convenção coletiva aplicável a um determinado contrato de trabalho costumam ensejar discussões jurídicas e, comumente, condenações pecuniárias muitas vezes imprevistas para o empresário, já que desconhecia a existência deste passivo em suas relações de trabalho.
Para os empresários que querem influenciar nas negociações, a dica é investir no bom relacionamento com o sindicato patronal para que suas necessidades sejam discutidas nessas convenções. Associar-se diretamente é a forma mais rápida e benéfica, pois traz proximidade com a entidade. O profissional também pode buscar uma participação mais direta, integrando comissões ou a própria diretoria sindical.
É evidente que em se tratando de negociação, seja ela em qualquer âmbito, uma das partes sempre terá que ceder em algum ponto ou momento. Mas, certas atitudes podem fazer com que, por um lado, os trabalhadores não se sintam tão injustiçados e, por outro, as empresas não arquem com todo o prejuízo.

* A autora é advogada sócia do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba e mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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PAINEL JURÍDICO

Doença
Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas na primeira quinzena de afastamento do trabalho por doença. O entendimento é do TRF da 3ª Região.

Legitimidade
O MP não tem legitimidade para impugnar sentença que homologou acordo em ação de expropriação da qual não participou. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Monitoramento
A 2ª Turma do TST reconheceu que o banco pode monitorar a conta corrente de seus empregados com o objetivo de apurar possíveis movimentações elevadas de dinheiro não compatíveis com a situação financeira dos mesmos.

Impenhoráveis
Caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, aposentadoria e salário são absolutamente impenhoráveis. O entendimento é da 1ª Câmara Especial Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Livro
Foi lançado no último dia 31 de agosto o livro Instituto de Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento – Teoria Crítica dos Direitos Humanos: Das Lutas Aos Direitos, pela Editora Lumen Juris e pelos organizadores Ruben Rockenbach Manente, Jefferson Aparecido Dias e Antonio Henrique Graciano Suxberger.

Livros
O Jurista Clèmerson Merlin Clève lançou na última semana, no auditório da OAB Paraná, dois livros ainda inéditos em Curitiba: Constituição, Democracia e Justiça – Aportes para um Constitucionalismo Igualitário, da Editora Fórum, e a terceira edição da obra Atividade Legislativa do Poder Executivo, publicada pela Editora RT – Revista dos Tribunais.

Limitação
A Procuradoria Geral da República não pode alterar ou redefinir cargos por portaria. O entendimento é da 2ª Turma do STF.

Tênis
Estão abertas até o dia 10 de setembro as inscrições para a III Copa OAB de Tênis. O torneio vai acontecer em Curitiba nos dias 17 e 18 de setembro, em dois espaços: Academia TennisMais e Graciosa Country Club. As provas serão de duplas masculinas e femininas, divididas em chaves de acordo com a condição técnica dos jogadores. As inscrições para o evento exclusivo para advogados devem ser feitas pelo site da Seccional.

Justa causa
Motorista que dirige embriagado pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 465 do STJ – Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

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LIVROS DA SEMANA

Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A aparente simplicidade dessa definição esconde um universo de possibilidades que podem, inclusive, gerar a invalidade dos negócios jurídicos. A par disso, o autor oferece um verdadeiro inventário sobre o tema, cuidando das espécies de condições e seus requisitos, diferenciando-as de outros fatos jurídicos, como o termo e o encargo.
As Condicões No Direito Civil — Carlos Alberto Dabus Maluf — Editora Saraiva

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Esta obra relata os resultados de uma pesquisa sobre a reinserção de ex-detentos no mundo do trabalho. Ao examinar os determinantes do crime e da reincidência, o autor procura desvendar o que de melhor pode ser feito em prol da recuperação dos que cumpriram suas penas ou estão em vias de cumpri- la. Apresenta, para tanto, sugestões aos que desejam operar programas de reintegração de ex-detentos e uma série de recomendações práticas para a execução de tais programas.
Jose Pastore — Trabalho Para Ex-infratores — Editora Saraiva

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br