DIREITO E POLITICA
Errar é humano, mas insistir no erro é burrice
*Carlos Augusto Vieira da Costa
cúpula do PSDB está preocupada com a participação de FHC na campanha pela descriminalização das drogas. O temor é que a faceta alternativa do seu maior ícone acabe resultando na perda de apoio da parte conservadora do eleitorado do partido. E de fato trata-se de um temor plausível, mas que nem por isso invalida a pertinência do debate sobre a questão, especialmente por conta da dimensão que o problema das drogas vem tomando nas últimas duas décadas, com importantes reflexos sobre a dinâmica econômica e social do país, seja pelos seus efeitos devastadores sobre a estrutura familiar, seja pela sua influência no aumento dos índices de violência, na perda de capacidade produtiva e na sobrecarga do sistema público de saúde. O argumento manejado pelos contrários, de que a criminalização das drogas acaba por inibir a sua utilização, não pode ser desprezado. Afinal, quem de nós já não deixou de fazer algo por medo das conseqüências legais? Eu próprio, não fossem os temores da sanção penal, teria uma ficha corrida muito mais abrangente. Todavia, também não dá para desconsiderar que nestes últimos 20 anos, a despeito do volume de gastos focados apenas na repressão, a adesão ao vício só fez aumentar, numa demonstração inequívoca do fracasso das políticas públicas até então utilizadas. Por isso, é evidente que vale a pena pensar em outras alternativas para a solução do problema, e a descriminalização se mostra como uma opção consistente, sobretudo se partirmos da premissa hoje largamente aceita de que a incursão no universo das drogas ilícitas não é exatamente uma opção voluntária, mas sim um efeito de problemas mediatos decorrentes de transtornos psíquicos ou emocionais que impedem ou dificultam o ajuste do indivíduo ao modelo social em vigor. Some-se a isto a percepção de que uma parcela ponderável da nossa juventude, com dotes e dons importantes para a diversidade do nosso desenvolvimento social, acaba se perdendo por conta da sua marginalização, e que a função preponderante do Estado não é apenas trabalhar pela sua recuperação, mas principalmente investir em políticas de redução dos danos naturalmente decorrentes da toxicodependência, a fim de que o indivíduo possa preservar sua capacidade produtiva. Portanto, às favas com a hipocrisia e o moralismo. Depois de tanto tempo e dinheiro perdidos com políticas ineficazes, tentar algo novo para resolver o problema das drogas não é uma opção, mas uma questão de inteligência.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Dívidas nos empréstimos bancários
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
É cediço que existem diversos meios para o credor buscar a satisfação do seu crédito. Um deles é protestar o nome do devedor nos serviços de proteção de créditos, entre os quais atuam algumas empresas como o CPC e o SERASA. Em um passado recente, os devedores pleiteavam na justiça ações buscando revisar as cláusulas dos contratos celebrados, principalmente face a entidades bancárias, com o objetivo de frustrar a tentativa dos credores de exporem seus nomes nos serviços de proteção ao crédito. Destarte, desejavam, assim, suspender efeitos e impedir que os bancos colocassem seus respectivos nomes nas empresas protetoras de crédito. Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, diante das diversas ações demandadas contra bancos, decidiu que o mero ajuizamento da ação de revisão não possui fulcro necessário para impedir que o ente bancário inscreva o nome do inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. Essa situação decorre da percepção nítida de várias ações pleiteadas somente para procrastinar os atos e os efeitos contra o devedor. Muitas das ações impetradas, não possuem sequer os requisitos mínimos para obter bom êxito no Judiciário e os únicos interesses giram em protelar os atos, com interesse de findar na prescrição. Para evitar essa prática contumaz, o STJ decidiu que, para haver concessão de antecipação de tutela ou medida liminar, com o intuito de evitar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência, será necessário alguns requisitos: Poderá ser para demonstrar que a ação impetrada serve como questionamento da totalidade ou de parte do valor da dívida, mas reconhecendo, desde logo, que é devedor; Também seguirá o processo que tem como propósito a demonstração cabal do fumus boni iure, ou bom direito, embasado em jurisprudência do STF ou STJ; E, se depositar o montante do débito, o suposto devedor poderá buscar a guarida do judiciário, a fim de dirimir esse conflito. Uma vez sentenciada a ação desfavorável ao devedor, e com a amostragem patente de mora por sua parte, o credor poderá imediatamente inscrever-lhe nos órgãos responsáveis pelos serviços de proteção ao crédito. A súmula 380, que possui a seguinte redação: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, foi editada face a várias decisões repetitivas de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça. Faz-se mister, no entanto, esclarecer que os casos de crédito rural, industrial e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os créditos consignados, não participam dessa tese preconizada na súmula 380 do STJ. Neste sentido, essas outras modalidades pertencem ao outros tipos de procedimentos, com instruções próprias. Portanto, diante dessa lição, pense bem se você realmente possui razão nas querelas relativas aos contratos de empréstimos bancários, porque se não tiver, você poderá, dessa forma, ficar cada vez mais atrasado, arcará com multas pesadas e terá seu nome vinculado como devedor na praça comercial.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
Reforma Trabalhista pelos Tribunais
* Marcelo Augusto de Araújo Campelo
Em decisão surpreendente, o Tribunal Superior do Trabalho, na sua SDI-1, Seção de Dissídios Individuais 1, responsável pela uniformização de jurisprudência, por sete votos a seis, autorizou o empregador a não pagar horas extras para empregado que teve sua função extinta e foi transferido para outra cujo horário seria maior. Trata-se de um caso envolvendo a empresa brasileira de Correios e Telégrafos, quando extinguiu a função de operador de telégrafo e transferiu seu empregado para a função de atendente comercial, cujo horário seria de oito horas diárias. No presente caso, imperou o princípio da proteção do emprego ao invés do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Portanto, a empresa reenquadrou o empregado ao invés de demiti-lo, conduta louvável. Com o avanço tecnológico, a empresa de Correios decidiu acordar com o sindicato da categoria que realocaria empregados com o intuito de evitar demissões em massa, propiciando-lhes treinamento e evitando colocar milhares de brasileiros que estariam desqualificados à procura de emprego. O precedente é muito importante, pois traria à discussão a possibilidade de se evitar demissões e reaproveitamento de mão-de-obra dentro das empresas. Com o advento de novas tecnologias, que a cada dia surpreendem e retiram a necessidade do ser humano, ou quando não o fazem, no mínimo reduzem, a possibilidade de mudanças de função sem alteração de salário mesmo que haja alteração na quantidade de horas trabalhadas pode vir a ajudar muito em negociações laborais. Os tempos são outros e a dinâmica dos mercados força que as empresas sejam cada vez mais criativas no que concerne a redução de custo. No Brasil, infelizmente, a mão-de-obra é um dos itens que mais pesa no momento de se reduzir os preços praticados e buscar competitividade, não raro dentro das empresas há o confronto entre o investimento de novas tecnologias e a economia que esta irá gerar em economia de pessoal, muitas vezes incluindo no cálculo o passivo trabalhista. Assim, nas palavras do nobre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Não vou aplicar aquilo que há 32 anos se aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica. Assim, a mais alta corte trabalhista abriu uma janela para que empregados e empregadores se unam com o intuito de encontrar melhores soluções que a demissão de forma que não onere os custos e se aumente a competitividade das empresas.
* O autor é advogado, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduando em direito tributário e processual tributário pela Unicenp.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A CONDUTA E O DIREITO PENAL
O Servidor Público e as Normais Legais! * Jônatas Pirkiel
Em nossos comentários semanais, temos sempre avaliado a conduta do cidadão diante do conjunto de normais que possam penalizar a sua conduta. Vamos, a partir de hoje, destacar a relação do servidor público, do funcionário público, frente ao conjunto de normas que também penalização a sua conduta, como forma de proteger a administração e o patrimônio públicos. Por certo, exceção ao cidadão, a conduta do servidor público é a mais regulamentada sob a ótica do Direito Penal. Para qualquer que seja a conduta desregrada do servidor público há uma norma penal a criminalizá-la, no aspecto penal, ou para responsabilizá-la, no aspecto civil e administrativo. No campo do Direito Penal, são os crimes contra a Administração Pública, que podem ser praticados pelo particular ou pelo próprio funcionário público. Vamos destacar àquelas que podem trazer como ônus a privação da liberdade do servidor público civil. Porque também há um conjunto de normas, ainda maior, que podem privar de liberdade o servidor público militar, estabelecidas dentro do Código Penal Militar. São diversas as figuras típicas que regulam o correto e adequado exercício da função pública, de forma a preservar a Administração Pública, o Patrimônio Público e o respeito do Estado às garantias e direitos do cidadão. Dentre elas podemos citar: Concussão, peculato, prevaricação, corrupção, advocacia administrativa, condescendência criminosa, violência arbitrária, emprego irregular de verba ou renda públicas, excesso de exação, usurpação da função pública, exercício funcional irregular ou antecipado, facilitação ao contrabando ou descaminho, abuso de autoridade, dentre tantos outros quem poderíamos de plano citar. Gradativamente, vamos abordar cada uma destas condutas que são específicas do funcionário público contra a administração Pública em geral. Vamos inclusive, tratar da Lei de Improbidade Administrativa, que regula as condutas e trata das sanções de natureza extrapenal, a Lei no. 8.429/91, também conhecida como Lei do Colarinho Branco. É um conjunto de normas específicas, dirigidas a coibir as condutas que atentam contra os princípios constitucionais que protegem a Administração Pública.
* Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.
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Escritórios jurídicos estrangeiros no Brasil Um fenômeno observado no mercado jurídico, principalmente nos grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro, é a associação de sociedades de advogados estrangeiras com escritórios nacionais. A prática ocorre em virtude do estabelecimento de multinacionais no Brasil e do crescimento da economia local, que despertam o interesse de grandes bancas internacionais. O tema está na pauta de discussão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que este ano irá analisar a permissão para os escritórios estrangeiros atuarem no país diretamente, por meio de associação ou acordo de cooperação. Para o advogado Alfredo de Assis Gonçalves Neto, uma das autoridades em Direito Societário e Comercial no país, a intervenção internacional de estrangeiros no Brasil não deve ser combatida com o surrado argumento da reserva de mercado, mas, basicamente, em razão da mudança de valores que são caros à sociedade brasileira. A proibição da lei é sábia, eis que, de um lado, cria um dique de contenção à intromissão indevida de influência das grandes bancas estrangeiras na interpretação do direito nacional e preserva a cultura peculiar do povo brasileiro; de outro lado, evita catástrofes na aplicação das normas locais, diz. Ainda segundo Assis Gonçalves, cada país possui particularidades com relação ao conjunto de leis que o rege, bem como à prática do profissional da advocacia. Em algumas profissões, o livre trânsito de serviços é visto com muita simpatia e, aí, evidencia-se o interesse no progresso científico, como se dá, por exemplo, com a medicina. Enquanto um rim é um rim aqui e em qualquer outro país, o casamento no Brasil difere completamente, em forma e efeitos, do casamento que é celebrado na Inglaterra, na China ou no Irã. As regras jurídicas, seus sentidos e interpretações variam de acordo com os sistemas adotados, com as tradições, os costumes e a índole do povo de cada país. A legislação brasileira não é única no mundo. A maioria dos países compartilha deste entendimento e não permite a atuação de profissionais estrangeiros – da área jurídica – em seus territórios. A única exceção ocorre entre advogados brasileiros e portugueses. Segundo o Provimento 129/2008 do Conselho Federal da OAB é admissível a inscrição de advogados portugueses na OAB, bem como profissionais brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses.
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Prêmio Os advogados têm até 31 de agosto para se inscrever na 4.ª edição do Prêmio Evandro Lins e Silva, promovido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. O concurso vai premiar trabalho jurídico inédito elaborado individualmente sobre o tema Defesa das Liberdades, Democracia e Ética.
Curso A Escola de Magistratura do Paraná (EMAP) vai abrir as inscrições do curso preparatório para o concurso de Juiz Substituto do TJ do Paraná. No último concurso, realizado em 2009, das 34 vagas ofertadas, 16 participantes aprovados eram do Paraná, sendo que 50% eram alunos da Escola. A EMAP vai disponibilizar 60 vagas para o curso na sede em Curitiba. Informações e inscrições no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.
Congresso Acontece em são Paulo, no Hotel Renaissance, de 08 a 10 de junho, o Congresso Internacional de Direito Societário, evento organizado pelo Instituto Nacional de Recuperação Judicial. O encontro será palco de um amplo e aprofundado debate sobre o modelo societário brasileiro em comparação às leis de outros países e terá a presença de diversos juristas nacionais e internacionais. Destaque também para a participação do advogado paranaense Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Mais informações: www.inre.com.br.
Seguro Contrato de seguro, renovado sucessivamente por 30 anos, não pode ser extinto unilateralmente pela seguradora. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Palestras A UniBrasil promove hoje, dia 06 de junho, às 19h, um ciclo de palestras para discutir o Direito Penal Econômico. Trata-se do evento de encerramento do Grupo de Estudos de Direito Penal Econômico coordenado pelo Prof. Francisco Monteiro Rocha Jr. As palestras serão ministradas por Flávio Antônio da Cruz, juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Marlus Arns de Oliveira, advogado criminalista, e por Sylvio Lourenço da Silveira Filho, advogado criminalista e professor da UniBrasil. Informações pelo e-mail [email protected].
Médicos A residência médica é uma atividade relacionada ao ensino, e não uma relação de emprego, por isso não cabe o pagamento de direitos trabalhistas. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 452 do STJ – A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
Os temas desenvolvidos nesta obra abordam as questões mais atuais e polêmicas do direito de Família e do Direito das Sucessões, com atenção aos aspectos civis, processuais e notariais. Responsabilidade e afetividade nas relações de família, guarda compartilhada e alienação parental, pensão alimentícia – inclusive com as últimas novidades sobre a sua fiscalização e execução -, pactos patrimoniais no casamento, na união estável e no namoro, adoção e sucessão do cônjuge e do companheiro são alguns dos assuntos discutidos nesta coletânea, sempre em dois ou mais artigos, para que o leitor conheça diferentes abordagens. Theodureto dee Almeida Camargo Neto e Regina Beatriz Tavares da Silva — Grandes Temas de Direito de Família e Das Sucessões — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que buscam uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A estrutura criada pelos autores propicia um estudo direcionado e condensa diversos entendimentos sobre a matéria. A mais precisa e atual jurisprudência, a clareza e o arranjo metódico de cada ponto classificam a Coleção como indispensável ao leitor que necessita de conhecimento completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Luis Mileo — Preparatória Para Concursos Jurídicos — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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