DIREITO E POLITICA
Assim caminha a humanidade
*Carlos Augusto Vieira da Costa
A morte de Bin Laden pelas forças de segurança americanas reacendeu a velha polêmica sobre o princípio eternizado por Maquiavel de que os fins justificam os meios. Afinal, para matar Osama, os EUA violaram a soberania paquistanesa e depois atiram para matar contra um homem que estava desarmado, e que poderia ter sido facilmente dominado e preso com vida, para posterior julgamento pela justiça americana. De minha parte, porém, analiso a pendenga entre EUA e Osama como uma questão absolutamente peculiar, e que por isso mesmo não pode ser enquadrada nos imperativos éticos que regem as relações humanas na sua perspectiva normal. Pelo lado dos EUA , pela razão óbvia de que foi Osama Bin Laden o responsável pela maior derrota sofrida pela América em seu próprio território. Já pelo lado da Al-Qaeda, porque os EUA representam o Grande Satã, culpado pelas interferências políticas, econômicas e bélicas no Oriente Médio, consumativa de reiteradas ofensa aos princípios fundamentalistas que regem o Islã. E em situações de desajuste extremo como este, não é de se esperar que princípios morais venham a prevalecer sobre o primitivo instinto de sobrevivência física e emocional responsável pela afirmação da raça humana. Portanto, chega de hipocrisia. Osama e os EUA, cada um de seu lado, fizeram das suas. O primeiro por meio das temidas ações terroristas da rede Al-Qaeda. E o segundo por conta das inúmeras ações militares invasoras que resultaram na morte de milhares de civis inocentes em várias partes do mundo. Para se ter uma tênue idéia, apenas no Iraque, as duas guerras deflagradas pelos EUA contabilizaram mais de 100.000 mortes civis. Assim, se para o ocidente Obama será glorificado pela morte do líder da Al-Qaeda, Para os mulçumanos fundamentalistas, Osama é um mártir, digno das mais louváveis tradições dos descendentes do profeta Maomé, e grande responsável por colocar ao menos uma vez a América infiel de joelhos. Como esta pendenga irá terminar, ninguém sabe. O certo é que enquanto houver ameaças à hegemonia americana, a sua indústria bélica continuará faturando alto. E de outro lado, enquanto o Grande Satã não for derrotado, a guerra santa continuará justificada para os seguidores do Alcorão, mesmo que em detrimento de um futuro mais promissor para o povo de Alá.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Direito sociais constitucionais
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
É cediço que os alemães foram precursores de diversas variantes da ciência jurídica. Devemos às mentes da Alemanha os vários avanços e as novas ideias no campo do Direito. As novidades jurídicas apresentadas pelos germânicos refletem atitude de vanguarda nas searas constitucionais e filosóficas do Direito. Os grandes juristas dessa nação européia nos permitiram importar as suas teses e fazer as aplicações delas no nosso direito tupiniquim. São exemplos de ilustres jurisconsultos do direito alemão: Robert Alexy, Habermas, Savigny, Peter Haberle, entre outros que demonstram vastos conhecimentos nos dias atuais. Não há dúvidas de que o Direito Brasileiro se alinha estreitamente com o Direito Alemão, uma vez que o Direito pátrio possui sistematização jurídica, nominada de Civil Law ou sistema romano-germânico. Feitas essas considerações, adentraremos no foco principal do presente texto. A primeira Constituição do mundo a contemplar em seu bojo as regras e diretrizes de direitos sociais foi a Constituição de Weimar, na antiga Alemanha nazista. A primeira grande guerra deixou várias cicatrizes na sociedade alemã e em seus aliados. A destruição do País, culminada com a falência de quase dez por cento da população masculina, provocaram um reflexo de caos generalizado, fazendo com que crescesse em números absurdos: a pobreza; a instabilidade econômica de importação e exportação; os conflitos políticos; as desordens sociais, devido a má distribuição de renda e de habitação, entre outros fatores. Neste ínterim, em novembro de 1918, um grupo de marinheiros e militares comunistas resolveram se voltar contra o governo alemão e lideraram revoltas em Kiel, Hamburgo e Berlim conseguindo, dessa maneira, provocar a queda da monarquia e a instalação da República. Na efeméride do dia 11 de agosto de 1919 a Assembléia Nacional Constituinte promulgou a nova Constituição, na cidade de Weimar. Iniciando, assim, uma nova época histórica para o povo germânico. A Alemanha agora seria uma República Federativa formada por 17 Länder (cidade). A Constituição de Weimar dividia-se em duas grandes partes. Na primeira seção, há as atribuições do governo e, na segunda seção, encontravam-se os direitos básicos e deveres do povo alemão. A referida Constituição foi a primeira do mundo a elencar os direitos sociais, além de manter em seu conteúdo os direitos conquistados pelas revoluções liberais (fraternidade, solidariedade e igualdade). O artigo 157 da Constituição de Weimar traz a seguinte redação: “O Trabalho goza de proteção especial do Reich. O Reich promoverá uma legislação uniforme acerca do trabalho”. Essa Constituição tornou-se um marco histórico para o Direito Constitucional e para o Direito como um todo, uma vez que passou a influenciar outros países a contemplarem em suas Constituições os direitos sociais.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
A proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor pelo Senado Federal * Guilherme Borba Vianna
O Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com prazo para apresentação do Projeto até o término deste primeiro semestre. A Comissão é presidida pelo jurista e Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em “atualizar” algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo. O argumento levantado pela comissão de que questões como o “superendividamento do consumidor”, a “regulamentação do e-commerce” e a “educação do consumidor para o consumo responsável” são questões que ou já encontram solução adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito do CDC. Ademais, o projeto que será apresentado pela comissão certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra que o projeto sofrerá alterações propostas pelos deputados e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade que muitas vezes se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços (nem recursos) para desfigurar sua aplicação. Há pouco tempo a Confederação das instituições financeiras (CONSIF) tentou sem sucesso junto ao STF desqualificar a aplicação do art. 3º, § 2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota não deve ter sido digerida, existindo não só por parte das instituições financeiras, mas de diversos outros grupos economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores. Por isso é que se deve analisar com muito cuidado e até mesmo restrição a intenção do Senado Federal em “atualizar” o CDC, o qual se mostra atual até hoje apesar de ter completado 20 anos de vigência neste mês de março, servindo de modelo para diversos outros países tanto da América do Sul como da Europa.
*Advogado integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Societário. Mestre em Direito Econômico e Social. Professor de Direito Empresarial na Faneesp/Inesul. Professor de Direito do Consumidor na FESPPR. www.poppnalin.adv.br
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Apesar de protegidas pela Lei nº 12.010, mães adotivas são discriminadas pelo regime previdenciário brasileiro A lei n.º 12.010, de 2009, trouxe uma contribuição especial às mães adotivas do país. Essa lei revogou os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 392- A, da CLT, extinguindo a regra de escalonamento segundo a qual, a depender da idade da criança, o período de licença-maternidade iria de 30 a 120 dias. Atualmente, pela CLT, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário. Igualmente como acontece com a empregada gestante “Como a redação da lei n.º 12.010 utilizou o termo ‘criança’, a empregada que adotar ou obtiver guarda de menor que tenha entre 1 dia a 11 anos 11 meses e 29 dias, terá igualmente o direito a 120 dias de licença-maternidade”, explica o previdenciarista Humberto Tommasi. Enquanto a lei celetista avançou no direito das adotantes, o mesmo não ocorreu com Lei de Benefícios da Previdência Social, que, em seu art. 71-A estabelece para as seguradas a regra de escalonamento segundo a qual, de acordo com a idade da criança, o salário-maternidade é concedido pelo período de 30 a 120 dias. Exemplificando: se a criança tiver até 1 ano de idade, o período do salário-maternidade é de 120 dias; se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, o período é de 60 dias; e se a criança tiver de 4 e 8 anos de idade, o período é de 30 dias. De 8 e 11 anos de idade, não há nenhuma referência da norma. Segundo Tommasi, “a legislação previdenciária fere a isonomia e prevê lapso de tempo diferenciado para a mãe biológica e mãe adotante, sendo que a primeira tem período de benefício fixado em 120 dias e a última, tem período de benefício variável de 120 a 30 dias, conforme a idade da criança”. Quando se discute quem deveria garantir o direito da mãe adotante, a Constituição prevê que é da Previdência Social o encargo de zelar pela maternidade. “Mas o dever de pagar pelo tempo excedente não previsto pela Previdência, acaba recaindo sobre o empregador, que é o beneficiário direto do serviço que a mãe adotante presta. Ao assumir o ônus, ou mesmo efetuar o pagamento, o empregador poderá buscar a compensação de forma administrativa ou judicial junto ao INSS”, explica Tommasi
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Debates A diminuição da alíquota de 12% para 2% do ICMS sobre os Estados produtores foi a ideia central defendida pelo diretor de fiscalização da Receita Estadual do Paraná, Clóvis Rogge, na palestra que abriu o III Ciclo de Debates Tributação e Empresa, no último dia 28/04, no auditório do Unicuritiba. O evento foi coordenado pelos professores Guilherme Moro e Sandro Mansur. O Ciclo de Debates promovido pelo Unicuritiba terá mais dois encontros em maio, com objetivo de debater de forma interdisciplinar os principais assuntos ligados ao Direito Tributário das empresas no Brasil.
Declaração A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina condenou uma transportadora a pagar R$ 7,1 mil por danos morais e materiais a um caminhoneiro. A empresa declarou à Receita Federal que pagou a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, mas ele nunca trabalhou para ela.
Atualização A banca examinadora de concurso público pode elaborar perguntas com base na atualização legislativa posterior à publicação do edital. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.
Prazo O prazo prescricional do crime de estelionato contra a Previdência Social começa a correr a partir do pagamento da última parcela do benefício previdenciário. O entendimento é da 1ª Turma do STF.
Cartão A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os TRTs e os Tribunais de Justiça a implantar, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito, com objetivo é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação.
Livro Será lançado no próximo dia 16 de maio, no saguão do salão nobre da Faculdade de Direito da UFPR, o livro Fumaça do Bom Direito: Ensaios de Filosofia e Teoria do Direito, de autoria do professor Luiz Fernando Coelho.
Conselheiro O presidente do TRT-PR, des. Ney José de Freitas, foi indicado no último dia 04 de maio, para ser um dos novos conselheiros do CNJ, como representante da Justiça do Trabalho. O nome do magistrado paranaense foi referendado por unanimidade pelos ministros do TST que participaram da sessão em que foram escolhidos os novos membros.
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DOUTRINA “Tudo depende da pretensão deduzida em juízo, sendo lícito afirmar-se que uma mesma ação coletiva pode pretender a tutela de interesse ambiental difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive, de modo cumulado, se for a hipótese. Basta pensar em uma ação destinada à recuperação de um determinado elemento hídrico afetado pela emissão de poluentes (derramamento de óleo, p.ex.), que tenha por fim também a condenação do responsável a ressarcir os pescadores lesados pela conduta degradadora. A um só tempo está-se diante da tutela do bem ambiental difuso e individual homogêneo. O mesmo se diga da poluição sonora causado em determinado local circundado por residências”. Trecho do livro Direito Ambiental Simplificado, de Luciana Cardoso Pilati e Marcelo Buzaglo Dantas, página 92. São Paulo: Saraiva, 2011.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 448 do STJ — A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVROS DA SEMANA
Abordando temas com Práticas Comerciais Desleais ou Direito do Consumo e Direito do Consumidor, entre outros, foi lançadas concomitantemente em Curitiba São Paulo, em meados de abril, a Revista Luso Brasileira de Direito do Consumo. Dirigida pelo jurista português Mário Frota, presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo e diretor do Centro de Estudos em Direito do Consumo, em coimbra; tendo como colaboradores o desembargador Joatan Marcos de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Paraná; o advogado Jorge Pegado Liz, presidente do Observatório do Mercado Único da União Européia; e o professor Roberto Senise Lisboa, do Ministério Público de São Paulo entre outros. O novo periódico tem como editor responsável o advogado curitibano Luiz Fernando Queiroz, diretor do Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, e levará o selo da Editora Bonijuris e da J.M. Editora. Revista Luso-Brasileiro de Direito Consumo — Editora Bonijuris J.M — Curitiba Paraná, 2011
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Em texto claro, objetivo, atualizado e didático esta obra analisa a Lei 8.069/1990 artigo por artigo. Dividida em duas partes, traz, inicialmente, um capítulo sobre o Direito Internacional pertinente, na consideração de que os tratados internacionais têm, hoje, status de normas supralegais e, se aprovados por quórum qualificado, de normas constitucionais. Na segunda parte, a análise oferece condições de interpretação do direito específico pela conjugação de todas as suas fontes: leis, códigos, Constituição, jurisprudência nacional e internacional, tratados e, eventualmente, direito supraconstitucional. Cuida, também, de temas polêmicos, como o novo modelo de adoção (Lei 12.010/1990 e resoluções do CNJ) e as infrações civis, administrativas e penais. Esta edição está devidamente atualizada, com a inserção de temas como a Emenda da Juventude (Emenda Constitucional 65), Bullying e Alienação Parental (Lei 12.318/2010), além de menção a novas resoluções do Conanda e decisões dos Tribunais Superiores. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha — Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado — Editora Saraiva, São Paulo, 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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