DIREITO E POLÍTICA

A todos os nossos agradecimentos

*Carlos Augusto Vieira da Costa

No dia 4 de janeiro último, o jornal “Folha de São Paulo”, em seu editorial, abriu campanha a favor da “PEC da Bengala”, projeto de emenda constitucional que altera a idade da aposentadoria compulsória dos membros do STF, STJ e TCU dos atuais 70 para 75 anos. Para justificar sua posição, a “Folha” cita os Ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso como exemplos de iminentes septuagenários dotados de vigor intelectual e capacidade laboral acima de qualquer suspeita.
De fato é inegável que tanto Britto quanto Peluso ainda têm muita lenha para queimar, sobretudo considerando-se as peculiaridades da função, que requer mais discernimento e conhecimento do que propriamente energia física, especialmente por conta da sofisticada estrutura de apoio de que dispõe um ministro do STF.
E na verdade, não são poucos os velhinhos sacudidos que existem por aí, fazendo das suas, desde caminhadas matinais cheias de energia, até mesmo desafios mais radicais, como correr uma São Silvestre, coisa que este escriba, por exemplo, não se aventura, mesmo do alto dos seus 46 anos.
Mas evidentemente a questão não se resume a isto. O limite de 70 anos para o exercício de função pública não foi imposto para impedir o vicejar de notáveis exceções, como Britto e Peluso, mas sim para tratar da regra, e nesse caso, não há como tergiversar: o tempo é inexorável, e os seus efeitos são implacáveis.
E o curioso é que a própria “Folha”, na edição do dia 6 de janeiro, no seu suplemento “equilíbrio e saúde”, apresentou reportagem sobre um estudo realizado pelo Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da University College de Londres, que concluiu que as capacidades cognitivas do homem começam a declinar a partir dos 45 anos, e não aos 60, como se acreditava.
O fato, porém, é que independentemente da idade que inicie o envelhecimento, o objetivo da fixação do limite de idade para o exercício de função pública é especialmente propiciar a oxigenação da burocracia estatal, inclusive nos postos de comando, abrindo espaço para que os jovens formados na atmosfera do seu tempo possam dar a sua contribuição. Afinal, o sol nasce para todos, e aos 70, quem fez, fez, e quem não fez, ainda é tempo de escrever um livro mostrando como fazer. A todos, indistintamente, os nossos agradecimentos.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Isonomia de salários

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Não é raro vislumbrar situação onde dois empregados laboram na mesma atividade, fazendo os mesmos serviços, no entanto, um recebe bem mais que o outro. Destarte, o empregado que recebe menos deve procurar um advogado para, assim, pleitear na Justiça do Trabalho a sua equiparação salarial.
A legislação trabalhista leciona: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Sendo assim, é necessário se perfazer algumas condições e requisitos para que o obreiro tenha legitimidade e direito para requisitar sua isonomia de salário, quais sejam: 1. Identidade de função, ou seja, praticarem a mesma atividade com o mesmo efeito-fim. Exemplo: frentistas. Atenção, não fazer confusão com os seguintes termos: função vs. cargo. Não importa que os cargos possuam denominações diferentes, o que deve ser analisada é a função exercida; 2. Serviço de igual praticidade, isto é, atividades praticadas com a mesma perfeição técnica e produtividade. Ex: desenhistas; 3. Ser funcionário do mesmo empregador ou do mesmo grupo empresarial. Ex: jornalistas de filiais diferentes de um mesmo jornal; 4. A atividade laboral deve ser praticada pelos dois indivíduos na mesma localidade. Localidade quer dizer mesmo município; 5. A atividade exercida pelos dois, isto é, paradigma (espelho ou modelo) e reclamante, deve ser simultânea, contemporânea ou não tenha diferença de exercício superior a dois anos. Ex: gerente que laborou em 2010 e recebeu um salário x, o seu substituto contratado em 2011 para as mesmas funções deverá ganhar igual. Faz-se mister asseverar que o importante desta questão não é o tempo que o trabalhador presta serviço para a empresa, mas sim, o tempo em que exerce atividade compatível com a do paradigma.
Chamamos o profissional modelo de paradigma. Nestes termos, o empregado reclamante ajuíza ação requerendo a equiparação salarial com este profissional modelo (paradigma).
Há, no entanto, certa situação que não cabe pedido de equiparação. Tal fato ocorre quando há na empresa reclamada um quadro funcional de carreiras, onde o profissional poderá ir galgando etapas e graus em escala de carreiras. Ex: profissionais juniores e profissionais masters.
Outra exceção é a situação do paradigma readaptado. Este não poderá ser modelo de equiparação salarial, pois está se adequando a nova função por motivos de debilitação mental ou física.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Ministra Eliana Calmon contra todos

*Jônatas Pirkiel

O comum, no dia a dia, da vida do Poder Judiciário é a análise das decisões de juízes e tribunais em relação à conduta dos cidadãos, quando em suas ações contrariam as disposições da Legislação Penal. O excepcional é vermos juízes e demais pessoas da estrutura, direta ou indireta, do Poder Judiciário ou Ministério Público envolvidas em atitudes fora da lei.
O ano que se inicia deve ser marcado pelo conflito iniciado com a iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, à frente a Ministra do STJ, Eliana Calmon, em apurar as distorções nas condutas de juízes, desembargadores e até Ministros dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Atitude que contou com a pronta reação das entidades representativas de juízes estaduais, juízes do trabalho e juízes federais. Até com a reação do próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A Ministra Corregedora Nacional de Justiça parece que não pretende, nem deve, se afastar do seu papel de apurar irregularidades no exercício da função judicial. De outro lado, as entidades de classe, representativas de juízes, também não vão deixar de criticar a postura e a iniciativa da Ministra. Tudo leva a crer que teremos um ano cheio de entraves e de discórdia, dentro do próprio Poder Judiciário. O que não é, nem deve ser, prejudicial à valorização do juiz em seu relevante papel dentro do Estado Democrático de Direito. Até porque, juízes não são deuses, acima do bem e do mal. Juízes são pessoas, tecnicamente e, em tese, vocacionalmente, preparados para a mais difícil e relevante tarefa, que a de julgar os atos e as condutas das pessoas em suas relações com outras e com o grupo social.
Em razão disto, são pessoas que podem e cometem erros, quer de entendimento ou mesmo de conduta. Nem por isso, é o fim do mundo quando estes fatos são levados ao conhecimento da opinião pública. Ruim seria se o Poder Judiciário estivesse acima da própria sociedade. Como costuma-se dizer, no dia a dia da advocacia, quando nos deparamos com juízes prepotentes e pouco preparados para a elevada tarefa de julgar: O ruim não é estar diante de um juiz que acha que é deus…Ruim mesmo é estar diante de um juiz que tem certeza de que é deus!

* O autor é advogado
criminalista ([email protected])


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ESPAÇO LIVRE

A legalidade tributária e as contribuições previdenciárias a cargo das empresas

*Renato Lana

A partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, os direitos dos contribuintes passaram a ser garantidos de modo mais efetivo; e o ato de tributar passou a sofrer limitações, dentre as quais aquela enunciada pelo Princípio da Legalidade Tributária.
A manutenção das diretrizes constitucionais, em busca da justiça social, todavia, exige a obtenção de recursos por parte do Estado, principalmente através da tributação, e em especial através de Contribuições Sociais impostas às empresas, merecendo destaque o importante papel que elas têm no resultado final da arrecadação federal. Nesse contexto, ganham relevo às garantias constitucionais dos contribuintes e, dentre elas, aquela que exige lei para criação e majoração de tributo.
Exercer a atividade empresarial, assim, de modo compatível com a cidadania, exige, portanto, que as empresas, e também o Estado, assumam, conscientemente, valores básicos que são evidenciados através dos princípios, não sendo possível imaginar a higidez de um Estado Social de Direito sem que esses princípios sejam resguardados, até porque, são eles tão indispensáveis quanto aqueles relativos às necessidades públicas.
Por certo, desde a promulgação da Constituição, por conta dos ditames da dignidade da pessoa humana, a previdência social, a assistência social e a saúde foram revestidas com a natureza de direitos públicos subjetivos; tendo sido eleita, a Seguridade Social, como sistema apto a garantir a proteção social. Trata-se, portanto, de sistema ora contributivo, ora não, onde todos os integrantes da sociedade, inclusive os entes políticos, colaboram para que o valor maior da justiça social seja alcançado.
Grande parte das dificuldades financeiras da previdência social, por sua vez, é apontada pela doutrina como decorrência da má administração do fundo pelo Poder Público, o que vem acarretando discussões sobre a sustentabilidade do sistema e a conseqüente carga tributária das empresas. Contudo, a análise do problema não pode ficar, obviamente, limitada a argumentos de economia. A discussão mais profunda extrapola a monótona motivação da correção do deficit orçamentário, para abranger aspectos de proteção dos direitos fundamentais.
A variação da necessidade de obtenção de receitas públicas é inevitavelmente ditada pelo contexto político e econômico em que um determinado Estado se insere. No caso do Estado brasileiro atual, em que a Lei Maior é típica de um modelo social e democrático de direito, existe a necessidade de arrecadar vultosos recursos financeiros para prestar os numerosos serviços públicos disciplinados pela Carta Constitucional.
Por oportuno, cumpre destacar que a satisfação das metas constitucionalmente traçadas depende, intrinsecamente, da obtenção de receitas, sendo certo que a conquista desse numerário, por sua vez, pode ocorrer diretamente, pela via da exploração da atividade econômica estatal, por meio de bens e empresas pertencentes ao Estado, assim como pela aquisição compulsória, do patrimônio particular, através de tributos e de penalidades pecuniárias.
Observa-se, entretanto, que a preferência estatal, no que diz respeito à obtenção de recursos, recai justamente na tributação, em especial, através de contribuições sociais impostas às empresas, sob a óptica da alegada maior capacidade contributiva. Isso porque, a instituição de contribuições sociais constitui um instrumento altamente eficaz para fazer frente às numerosas despesas que o Estado possui, primordialmente as relativas à efetivação dos direitos fundamentais e sociais, mas também em virtude do atual ressecamento de outras fontes de arrecadação, pela hodierna tendência da redução da participação estatal em atividades produtivas.
Nesse contexto, o desequilíbrio entre receitas e despesas, como conseqüência direta da desregulada relação entre o que se gasta e o que se arrecada, e a predileção do Estado em fazer do tributo a fonte principal de obtenção de receitas públicas, acarretam a retirada, cada vez mais intensa, de parcelas do patrimônio particular, podendo atingir, dessa forma, princípios basilares do Estado Social de Direito, como a Legalidade, afetando, por corolário, a justiça do Direito Constitucional Previdenciário, preconizado por ditames tais como a equidade na forma de participação do custeio.
Com efeito, a elevada carga tributária nacional, exige que o processo de elaboração legislativa, e a respectiva aplicação, sejam cautelosamente efetuados, com vistas a garantir os direitos fundamentais dos contribuintes, tão indispensáveis, no contexto do Estado Democrático de Direito, quanto àqueles relativos às necessidades públicas.
A observância, assim, dos princípios da Ordem Tributária, constitucionalmente assegurados, é imprescindível à realização de uma democracia constitucional que se pretenda mais justa.

* O autor é advogado da Pactum Consultoria Empresarial

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O Sigilo Bancário e a Constituição

*Vladimir Polízio Júnior

A mais recente crise envolvendo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é sobre uma liminar concedida pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, que suspende o poder daquele órgão de quebrar sigilo bancário de magistrados. Assim, ao menos provisoriamente, milhares de juízes investigados por suspeita de conduta ilícita poderão postergar a necessária demonstração de que não se enriqueceram injustamente. Essa decisão, que veio por conta de um mandado de segurança proposto pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Ajufe (Associação Nacional dos Juízes Federais) e Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), revela um lado sombrio do corporativismo na mais alta Corte do Judiciário.
Interpretar a Constituição Federal é fácil quando se leva em conta seus princípios. Esse passo foi dado quando se reconheceu, no STF, os mesmos direitos dos hétero aos casais homossexuais, pois o contrário significaria discriminação, vedada pelo art. 3º, III. A quebra do sigilo bancário de juízes suspeitos de conduta ilícita se revela meio adequado para fazer valer o que dispõe o inciso I do mencionado art. 3º, que é construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ou alguém duvida que a construção de uma sociedade justa passe, necessariamente, por juízes honestos? Bem, os julgamentos do STF são políticos, e não necessariamente jurídicos, e aí está o problema.
Em 2011 um ministro do STF recebia R$ 26,7 mil, limite que somente poderia ser ultrapassado em situações excepcionais, que não são poucas. No TJ/AC (Tribunal de Justiça do Estado do Acre), até 16 de janeiro, estão abertas inscrições para 20 vagas de juiz, com remuneração de R$ 20,6 mil. Já o salário mínimo para 2012 será R$ 622. Um trabalhador normal tem férias de 30 dias ao ano, enquanto um juiz tem 60 dias, e quando comete algum ilícito não perde apenas o emprego, ao contrário da grande maioria dos magistrados que, como disse o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, na edição nº. 2248 da Revista Veja, quando comete um ilícito tem aposentadoria compulsória, e poderia até mesmo perder o cargo e a aposentadoria, mas que desconhece qualquer caso de perda nos seus 31 anos de judicatura. Sem dúvida, temos um longo caminho para a construção de uma sociedade justa e perfeita.

* O autor é defensor público ([email protected])

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PAINEL JURÍDICO

BoniJuris
Na Revista Bonijuris de Janeiro, o especialista em direito público Victor Aguiar Jardim de Amorim publica artigo em que aborda a questão do parentesco como impedimento de participação em licitações públicas.
Mais informações www.bonijuris.com.br

Fumo I
No de 2011, dez tribunais de Justiça estaduais decidiram que não cabe indenização para ex-fumantes. Em sete oportunidades, o STJ também negou os pedidos.
Até agora, foram proferidas 41 decisões de segunda instância em todo o país confirmando os argumentos de defesa das fabricantes de cigarros em ações dessa natureza.

Fumo II
A 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu que seis das 10 mensagens antifumo exibidas nos maços de cigarro representam uma degradação para a imagem de uma fabricante de cigarros.
A decisão vale apenas para a Souza Cruz, que pode deixar de veicular as mensagens nas marcas que vende no país, entre elas a Derby, Hollywood, Free e Dunhill.

Protesto
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu que o advogado tem direito de cobrar, no cartório de protesto, o pagamento dos honorários que não foram pagos pelo seu contratante.

Garantia
Cláusula de convenção de trabalho que contraria a CLT é inválida. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Ematra I
Estão abertas as inscrições para os cursos 2012 da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra). A escola vai iniciar novas turmas da pós-graduação em Direito Material, Processual e Previdenciário e do curso anual preparatório para ingresso na Magistratura Federal do Trabalho. As aulas iniciam nos dias 27 de fevereiro e 5 de março, respectivamente.

Ematra II
A Ematra também vai abrir inscrições para o curso preparatório específico da primeira fase do 23º Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região. O curso ocorrerá de 6 a 17 de fevereiro. Inscrições e informações no site www.ematra9.org.br e pelo fone (41) 3232-3024.

Reconhecimento
O Ministério da Educação (MEC) reconheceu o curso de Direito da Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP). Em uma escala que varia de 1 a 5 o curso recebeu nota 4.

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DIREITO SUMULAR

Súmula n. 713 do STF
— O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

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LIVRO DA SEMANA

 

 

Como indica o título deste livro, vai ele tratar das conexões entre duas categorias, a relação jurídica de previdência social e o contrato de trabalho. O livro começa com a delimitação de cada uma delas, para que se perceba, exatamente, a matéria de que se estará cuidando. A obra é, essencialmente, direta e prática, sem prejuízo de profunda fundamentação doutrinária.
Marly A. Cardone, .— Previdência Social E Contrato De Trabalho – Relações

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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