DIREITO E POLITICA
Coisas que sou contra
*Carlos Augusto Vieira da Costa
De tudo que tenho visto pela vida a fora, existem duas coisas com as quais não me acostumo, e quase sempre me dão a sensação de que estou sendo vítima de um deboche. A primeira delas são as propagandas comerciais de instituições bancárias. Todas, invariavelmente, retratam casais felizes realizando seus sonhos de consumo, seja a casa própria, o carro novo, ou uma viagem. Ah! Não podemos esquecer o filho recém-nascido, ou a mulher grávida, para representar a perspectiva de futuro. Mas desde quanto o banco está preocupado com o sonho da sua clientela? Banqueiro é, por definição, um agiota, e o que ele realmente cobiça, caro leitor, é o seu rico dinheiro, conquistado no mais das vezes com trabalho duro. Além disso, o dinheiro que o banco dá emprestado para aquisição da casa própria também não é dele, mas sim do FGTS, que o governo, de tempos em tempos, libera por meio de linhas de crédito a serem geridas pelos bancos privados. Ou seja. Aquele dinheiro tomado emprestado pelo trabalhador (todos nós) e pelo qual lhe são cobrados juros extorsivos, é do próprio trabalhador, até porque banqueiro que se preza nunca põe em risco o seu próprio dinheiro. Mas não pense você que tenho algo contra bancos. Pelo contrário, acho que são fundamentais para a dinâmica econômica de qualquer sociedade organizada. Apenas sou contra a hipocrisia. A outra coisa que me instiga e ver a turma da Federação das Indústrias reclamar da carga tributária. Não que carga tributária brasileira (35,04% do PIB em 2010) seja baixa. Mas também não é absurda. Na Itália, por exemplo, é de 43,5%. E a Itália não é nenhum primor de país. A comparação, em si, não pretendente esgotar a discussão, mas apenas demonstrar que 35% do PIB não é nenhum absurdo. Ademais, o dono do capital industrial jamais arca com o encargo tributário. Quem de fato paga imposto é o consumidor final, no preço do produto, que traz embutido os custos fiscais de quem produz. A propósito, no Brasil mais de 65% da carga tributária é constituída por tributos indiretos, que são aqueles pagos pelo consumidor final. Portanto, nem a velha cantilena dos endinheirados de que pagam muito e recebem pouco em troca é verdadeira, pois quem mais paga impostos no Brasil é o povo, tanto proporcionalmente quanto em valores absolutos. Mas também não pensem que tenho alguma coisa contra empresários e gente rica. Pelo contrário, empreendedores são fundamentais para o progresso de qualquer sociedade civilizada. Apenas sou contra o cinismo. Por fim, o Governo Federal dá sinais veementes de que pretende recriar a velha CPMF, desta vez sob o nome de Contribuição Social para a Saúde. Sou contra. Não por ser avesso ao pagamento de impostos. Apenas penso que atual estágio da corrupção em nosso país, não seria prudente dar mais dinheiro para alimentar a rapinagem.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Concessionárias de serviço público e seus problemas *Roberto Victor Pereira Ribeiro
A Lei 8987 de 1995 preconiza a delegação de serviços iminentemente públicos a sujeitos particulares. Sobre essa lei e essa prática devem ser feita algumas ponderações. Os administrativistas ensinam que os serviços públicos possuem princípios norteadores de seu fornecimento à sociedade. Entre os princípios, três deles chamam muito a atenção. O princípio da generalidade leciona que o serviço público tem que ser prestado a todos os cidadãos de forma indiscriminada, sob pena de macular a Carta Maior de 1988. No dia-a-dia o retrato que se contempla é totalmente paradoxal ao que reza a teoria constitucional e administrativa. Outro princípio vilipendiado é o da eficiência. Que eficiência? Este princípio propõe que todo serviço público, independente de ser delegado ou fornecido pelo ente estatal, deve ser prestado nas formas mais adequadas, visando à satisfação de quem os recebe. Neste ínterim, podemos afirmar sem receio de claudicarmos que na prática tal princípio é constantemente olvidado. Um dos exemplos mais perenes ocorre de forma contumaz nas linhas de transporte público (exemplo de concessão). Desafio a quem diuturnamente usa esse serviço e que não tenha ficado indignada ao menos uma vez em toda sua vida de usuário ao descer de um ônibus. Desafio mesmo. Por fim, o princípio da modicidade das tarifas reside apenas no papel, no altruísta desejo do legislador. Pois, no cotidiano os serviços como luz, telefonia, transporte, água, internet etc., são excessivamente caros para o enorme desequilíbrio social-financeiro que há no Brasil. E olhe que estamos falando de serviços que garantem ou deviam garantir o mínimo para a dignidade e existência da pessoa humana. Infelizmente, diante da condição néscia sobre os direitos, muitos brasileiros não se socorrem da prestação jurisdicional, a fim de obterem provimento reparativo de violações a direitos possuídos. O colega Cláudio dos Santos, estudioso do assunto, em tom de desabafo comenta: Enfim, se estivéssemos num país sério, no qual fosse observado o Estado de Direito, os direitos fundamentais e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, o poder público e as concessionárias não agiriam com tanto desprezo em relação aos cidadãos tão carecedores de respeito e os quais indubitavelmente necessitam dos serviços públicos que por ora são prestados de forma ineficientes e são excessivamente caros. Clamamos, pois, por uma fiscalização mais séria sobre os serviços públicos em geral.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Importante discussão sobre a reforma do CPP * Jônatas Pirkiel
No último dia de debates no Seminário que o Superior Tribunal de Justiça promoveu, sobre a Reforma do Código de Processo Penal, o professor Antonio Scarance Fernandes, titular da Universidade de São Paulo, egresso do Ministério Público, onde atuou por mais de 23 anos, destacou alguns ascectos sobre a prisão em flagrante, já com a nova redação dada pela reforma do CPP. Dentre osm pontos importantes tratados, destacou o professor Antonio Scarance, que: a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela. Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência. As alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de cautelaridade e conversão do flagrante em preventiva. O cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso. Lembrou o professor que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. Nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma? Para Antonio Scarance, a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo. Sobre a prisão preventiva em decorrência da violência doméstica, desgtacou o professor que ela visa garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Antonio Scarance finalizou a palestra resaltando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento, É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.
* Jônatas Pirkiel (jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE Necessidade de Coerência nas Reformas do CDC
* Henrique Guebur Araujo Há tempos vem sendo divulgada a necessidade de reforma do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão de temas relevantes como superendividamento, comércio eletrônico, fortalecimento da atuação dos PROCONs e ritos processuais envolvidos na defesa do consumidor. Não há como negar que o avanço tecnológico e a dinâmica do contexto socioeconômico impõem adaptações para manter a legislação atualizada. Contudo, é preciso muito cuidado para que as reformas não se tornem veículo para manifestações populistas ou alterações de supetão que firam a coerência e o objetivo do sistema jurídico, pois sistemas incoerentes invariavelmente conduzem às desigualdades e injustiças. Um bom exemplo de proposta que contraria a razão de ser do CDC e que por isso pode desaguar em prejuízo para o consumidor é a proposta de retirar do Juiz a necessária avaliação sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, constante no Projeto de Lei nº 240/2011, de autoria do Deputado Sandes Júnior do PP/GO, como se observa a partir de uma análise mais apurada. A regra é que quem alega ter um direito tem a obrigação (ônus) de prová-lo, todavia há situações em que embora uma afirmação pareça verossímil, sua prova exige conhecimento específico ou acesso a recursos e informações aos quais só a parte contrária tem acesso, tal como ocorre com frequência no fornecimento de serviços tecnológicos. Nesses casos é razoável que o Julgador inverta a responsabilidade pelas provas e atribua à parte requerida o dever de mostrar que o requerente não tem o direito que alega. Portanto a inversão do ônus da prova não é uma vantagem infundada para o consumidor, mas sim um instrumento para igualar os pesos na balança processual que depende da prudente avaliação do Magistrado para ser concedida. Da forma como aparece proposta no PL nº 240/2011, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sem a necessidade de que o juiz considere verossímil a sua alegação de desvantagem em relação ao fornecedor de um produto, a alteração legal serve apenas para colocar o fornecedor em posição de imotivada desvantagem. Com a mudança bastaria o simples pedido do consumidor para que o fornecedor passasse a ter de provar sua inocência, independentemente de ter ele melhores condições de fazer prova sobre os fatos controversos. Tal situação, além de frontalmente contrária a todo o ordenamento jurídico, inclusive à lógica que fundamenta o CDC, é um convite à litigância de má fé que além de abarrotar nossos já sobrecarregados tribunais acabará por prejudicar os próprios consumidores, afinal quem duvida de que os empresários serão obrigados a repassar o custo deste novo risco aos seus produtos e serviços? O direito deve servir para a pacificação social e não para criar ainda mais conflitos. Fica a esperança de que o aludido projeto seja revisto ou rejeitado, afinal o empresariado brasileiro já suporta a maior carga tributária do mundo, não pode pagar também a conta da propaganda política de quem cria falsas vantagens, como se a Lei de Lavousier (segundo a qual não existe criação espontânea) pudesse ser contrariada. Ainda que absurdos assim cheguem a materializar-se o Poder Judiciário haverá de corrigi-los em homenagem à coerência do sistema constitucional.
* O autor é advogado da área cível, do escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO Impenhorável A restituição do IR só é penhorável se não tiver origem salarial. O entendimento é da 5ª Turma do STJ.
Justa causa A concessão de auxílio-doença acidentário não impede a rescisão contratual por justa causa. O entendimento é da 3ª Turma do TST.
Assédio Uma empresa foi condenada por assédio moral pela Justiça do Trabalho. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 80 mil a um funcionário, que trabalhou na empresa por 36 anos, e foi deixado ocioso durante mais de três anos. A decisão é do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Call center Lei do Estado de São Paulo obriga as empresas que atuam no estado e que firmam contratos verbalmente por meio de call center ou outras formas de venda a distância a encaminhar por escrito ao contratante até o 15º dia útil da efetivação verbal do contrato.
Isenção Não incide IPI sobre carro importado por pessoa física para uso próprio. O entendimento é do TRF da 3ª Região.
Agressão Uma rádio foi condenada a indenizar um ouvinte que denunciou o tráfico de drogas em sua comunidade e depois foi agredido pelos traficantes após a rádio revelar o seu nome e endereço. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Idade Usuário de plano de saúde que atinge a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão é abusiva e deve ser declarada nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do TJ da Paraíba.
Doações O Conselho Federal da OAB propôs ADI no STF para retirar da legislação eleitoral dispositivos que permitem doações por parte de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Para a OAB, o fim das doações realizadas por empresas seria um passo importante no combate à corrupção.
Curso A Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná promove, a partir do próximo dia 16 de setembro, em Curitiba, o curso Jornada e suas consequências à luz da jurisprudência do TST com o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Maurício Pereira Simões. Informações www.oabpr.org.br/esa
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 466 do STJ — O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
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LIVROS DA SEMANA
A prova penal, sua produção e eficácia à luz das normativas internacionais e a compreensão de seu fenômeno no direito estrangeiro, sempre sob o paradigma do respeito às garantias fundamentais, foram objeto de madura pesquisa e arguta reflexão. As razoes para a escolha do tema e a definição do objeto de estudo desta obra superam problemas como o recurso à soberania nacional e à ordem pública para dificultar o processamento da cooperação jurídica internacional nos diversos sistemas jurídicos, além de tornar mais dinâmico o instituto da cooperação jurídica internacional em matéria penal. Esta obra demonstra que a maior eficácia da prova produzida no exterior e a eficiência superior da cooperação jurídica internacional pressupõem o reconhecimento da existência de um padrão normativo universal em matéria de garantias processuais. A par disso, o autor analisa a efetiva existência desse padrão em sede de direitos humanos, compreendendo as garantias processuais, com a função de harmonizar os ordenamentos jurídicos nacionais e seus reflexos na atividade probatória. Ademais, traz a sistematização do instituto da cooperação jurídica internacional em matéria penal, apresentando sugestões de lege ferenda sobre o tema, tanto no plano constitucional como no inconstitucional. Em tempos de globalização mercantil, este livro vem tratar de um processo onde valores e experiências são mutáveis e transportáveis para além das fronteiras, sempre em velocidade inaudita, rompendo com a clássica escala de paradigmas. Fábio Ramazzini Bechara — Cooperação Jurídica Internacional Em Matéria Penal – Eficácia da Prova Produzida No Exterior — Editora Saraiva
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Obra rigorosamente atualizada, de fácil consulta, elaborada com a preocupação de ser prática, o Curso do Professor Ecio Perin Junior acompanha a evolução do direito falimentar e da recuperação das empresas, mostrando-se ideal para todos os que buscam conhecimento incisivo e diferenciado sobre o panorama desse instituto. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas – 4ª Ed. 2011 Ecio Perin Jr. Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas — Editora Saraiva
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Em diversos países democráticos, assim, além de normas aplicáveis no âmbito da concorrência econômica, existem regras especificamente forjadas para prevenir a concentração e a integração dos meios de comunicação visual e escrita, limitando o número de estações de rádio ou de televisão de que se pode ser proprietário, a tiragem máxima de jornais ou o nível de audiências que se pode atingir em nível nacional regional ou local. No Brasil, entretanto, a única norma destinada a regular a concentração dos meios de comunicação é o Decreto-Lei n. 236/1967, que limita o número de outorgas de radiodifusão por entidade e determina regras para a formação de seu quadro social. Não há regulação sobre propriedade cruzada, concentração vertical nem limites para o percentual máximo de audiência. Trecho do livro Liberdade de Expressão e Pluralismo – Perspectivas e Regulação, de Alexandre Sankievicz, página 93. São Paulo: Saraiva, 2011.
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JURISPRUDÊNCIA
Supermercado reponde por carro furtado no seu estacionamento O boletim de ocorrência aliado ao cupom fiscal da compra efetivada no momento do fato e aos depoimentos colhidos perfazem conjunto probatório harmônico suficiente à comprovação do furto do veículo do estacionamento disponibilizado pelo supermercado. Nos termos da Súmula nº 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento., por culpa in vigilando. A existência de dano – furto do veículo; de culpa do supermercado na guarda e conservação do bem, e nexo de causalidade interligando esse dois fatores, caracteriza o dever de indenizar. Decisão da 8ª Câmara Cível do TJ/PR. AC. n. 0787977-2 (fonte TJ/PR).
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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