DIREITO E POLÍTICA
O Judiciário no divã
*Carlos Augusto Vieira da Costa
A semana passada terminou com uma boa e uma má notícia. A má ficou por conta do relatório enviado pela corregedora do CNJ, Eliana Calmon, ao STF, apontando movimentações financeiras suspeitas por parte de 3.426 integrante do Poder Judiciário, num valor total de R$ 856 milhões, entre os anos de 2000 e 2010. E nesses casos, não se engane. Numa proporção de 9 para 10, onde há fumaça, há fogo. Funcionários públicos vivem de salário e, em regra, ganhos desproporcionais aos seus vencimentos é mau sinal, pelo menos até prova em contrário. Já a boa notícia foi dada pelo relatório encaminhado pela corregedora do CNJ, Eliana Calmon, ao STF, apontando movimentações financeiras suspeitas de 3.426 integrantes do Poder Judiciário, num valor total de R$ 856 milhões. Não, caro leitor, não se trata de um erro de diagramação que repetiu o primeiro parágrafo. O conteúdo do relatório, na verdade, não deixa de representar uma boa notícia. Afinal, foram investigados 216 mil titulares de contas bancárias, e apenas 3.426 apresentaram movimentação suspeita, o que significa uma proporção de 1,62 %. Ou seja, muito pouco, sobretudo se levarmos em conta o senso comum de que o Poder Judiciário representa um feudo dentro da estrutura do Estado, repleto de privilégios. O fato é que se o percentual se confirmar, seremos obrigados a reconhecer que o Judiciário transformou-se na verdadeira reserva moral do país, acima de qualquer outra instituição que se pretenda guardiã moral, até mesmo da Santa Madre Igreja, que não raras vezes se vê comprometida pela conduta indecorosa de seus membros em proporção muito maior. De minha parte, entretanto, fico no meio do caminho. Nunca concordei com a idéia de que o Poder Judiciário seja um nicho de corrupção. Bem ao contrário, como militante no foro percebo que se distribui justiça à Bangu por esse Brasil. Do pobre ao rico, do Estado às grandes corporações, todos ganham e todos perdem, dependendo do caso. Ocorre que Juízes não são marcianos. São, como todos nós, indivíduos egressos da sociedade e, por isso, carregam os mesmos vícios e virtudes da média geral. Além disto, o provimento jurisdicional não depende apenas do magistrado, mas também dos advogados, do Ministério Público e dos órgãos policiais. A própria demora dos processos decorre muito mais da legislação processual, e do uso procrastinatório dos recursos, do que propriamente do trabalho do Judiciário. Portanto, culpar o Poder Judiciário pelas mazelas da Justiça não procede, da mesma que investir na sua desmoralização também não é o caminho. O fundamental é criação de mecanismos que possibilitem o controle disciplinar efetivo da categoria, minimizando as injunções do corporativismo, que é uma contradição não apenas do Judiciário, mas de qualquer outra categoria profissional, e que está na gênese da própria sociedade. E aqui voltamos ao ponto de partida, qual seja, a discussão sobre o poder e a competência do CNJ para investigar e julgar em caráter originário magistrados de toda e qualquer instância. A questão já está sub judice, por conta da ADIN proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra o CNJ. Qual será o resultado da ação, ninguém sabe. De certo mesmo, apenas o velho aforisma que vale para os jurisdicionados: quem não deve, não teme. Ou pelo menos assim deveria.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Empresário legal *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Segundo índices atuais, o Brasil se encontra no topo dos países que mais possuem litígios trabalhistas em discussão na seara da Justiça laboral. Este dado corrobora, de fato, com a realidade que se assiste em plagas tupiniquins. Há, na maioria das empresas, verdadeira lacuna que ocasiona querelas entre a empresa e os funcionários. Tal brecha poderia, ou melhor, deveria ser preenchida por consultores ou auditores especializados em Direito do Trabalho. À priori, pode parecer para o empresário que se trata de um gasto a mais, entretanto, as experiências neste sentido vem demonstrando o contrário. O reflexo de tal medida é concreto, é palpável. Economiza-se muito mais com a contratação de consultores do que com os volumes acentuados de processos na justiça. A maioria dos empresários, normalmente, acredita que está trilhando o caminho correto, estando em dia com as obrigações e as condições legais de trabalho. Entretanto, não é bem isto que acontece nos ambientes de trabalho. Ultimamente, os casos de doenças profissionais vem crescendo, o número de acidentes também e o volume considerado de reclamações é um dos maiores da América Latina. O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal atuante, vem intensificando suas fiscalizações e flagrando os inúmeros casos de desrespeito aos trabalhadores e às leis. Destarte, muitas empresas vem liderando o topo de autuações do Ministério, o que desgasta a imagem da empresa e ainda lesa frontalmente seus capitais. Por isso, é importante o serviço de auditoria e consultoria trabalhista, a fim de que empreste à empresa conhecimentos e condições que lhe coloquem longe das quezilas trabalhistas. No serviço de auditoria há a investigação pormenorizada da situação de cada empregado, no que tange às suas férias, cálculos de décimo terceiro, horas extras, adicionais, condições de segurança e saúde no trabalho, jornadas e etc. Interessante que esta consultoria seja feita por advogados, uma vez que, depois de vislumbrado o problema, este profissional reunirá conhecimento para, de já, apresentar a defesa da empresa. O advogado possui além do conhecimento teórico da legislação trabalhista, a prática processual trabalhista, outra ciência de fundamental importância para a proteção dos direitos dos trabalhadores. Sempre lembrando que a auditoria trabalhista diminui de forma real: os ajuizamentos de ações trabalhistas contrárias a empresa; reduz as autuações que levam a multas vultosas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego); motiva os empregados no trabalho, pois percebem que seus direitos estão sendo respeitados e garantidos e, por fim, redimensiona os gastos da empresa, direcionando-os para o crescimento da mesma.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Juiz prende, Tribunal mantém, STJ solta
*Jônatas Pirkiel
Neste início de Ano Novo, vamos reproduzir umas das notícias da página do STJ que me foi enviada por um dos nossos leitores. Achei interessante e curiosa a situação que se envolveu “um pobre homem” acusado de venda ilegal de combustível na ilha de Marajó. “…No dia 7 de agosto de 2011, ele foi preso em flagrante sob a acusação de comercializar óleo diesel, ilegalmente, em sua embarcação. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida. Com base no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo de primeiro grau impôs, como condição para manter a liberdade provisória até o julgamento, que o réu não deixasse sua residência no período compreendido entre 22h e 6h, todos os dias. Porém, segundo consta do processo, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22h. Com isso, a primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispõe o artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” O Tribunal de Justiça do Pará considerou a decisão do juiz de primeira instância satisfatoriamente fundamentada. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Segundo ela, o magistrado a fundamentou no fato de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as 22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível enquanto esteve em liberdade. Pargendler explicou que o descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, o que não ocorreu no caso. Diante disso, o presidente determinou que o acusado aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, se não estiver preso por outro motivo…” Assim caminha a humanidade!
* O autor é advogado criminalista ([email protected])
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
ESPAÇO LIVRE
A Convenção de Viena de 1980 e a Sistemática Contratual Brasileira
* Paulo Nalin e Hugo Sirena
Há muito se fala na tentativa de composição de uma legislação de Direito Privado uniforme entre os Estados. Estudam-se meios de harmonizar e coordenar os institutos privados entre as nações, de modo a permitir uma maior e melhor interação entre os povos, principalmente a partir da homogeneização da sistemática contratual. Prova disso foi a criação, ainda em 1926, do UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado), um entidade intergovernamental independente, que, em 2001, já contava com mais de cinqüenta e cinco Estados Membros. Esse esforço se mostrou bastante acentuado entre as nações européias. Todavia, encontrou óbice destacado em países como França, Alemanha e Inglaterra, especialmente pelas concepções particulares que cada sistemática jurídica tinha acerca do contrato. Para os alemães, a lógica contratual é vista a partir do seu aspecto econômico, como um acordo de circulação de riquezas, cujo foco está, fundamentalmente, no adimplemento, e a sua base, na boa-fé. Na França, por sua vez, o contrato deixa de ser dotado de um caráter cooperativo, imperando entre os contratantes a noção de desconfiança, exatamente por ser um povo pouco habituado ao comércio. O foco da relação contratual, para os franceses, está na responsabilidade, e seus acordos são fundamentalmente baseados na moral. Na Inglaterra, o contrato só existe na medida em que há barganha, troca, “consideration”. Tanto é que, pela sistemática jurídica inglesa, institutos como doação e comodato não são concebidos como negócios de natureza contratual. Para os ingleses, portanto, o foco está na troca. Ora, a diversidade cultural, intimamente ligada à formação jurídica de uma nação, mostrou-se, então, um decisivo obstáculo à consolidação de uma sistemática contratual uniforme entre os povos. E foi a partir dessa realidade que, em 1980, sob o patrocínio da UNCITRAL (United Nations Commission of International Trade Law), foi redigida a Convenção de Viena sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG – na sigla em inglês, Convention of International Sale of Goods). O grande objetivo da criação dessa convenção internacional, fruto de um profundo estudo idealizado ao longo de grande parte da primeira parte do século XX, é de, em última análise, fomentar as transações comerciais entre os países, superando os entraves existentes, sobretudo, em razão da diversidade de formas e sistemáticas afetas aos contratos em cada parte do mundo. Portanto, a sua principal tarefa, segundo a Prof. Vera de Fradera, se mostrou a de superar “os até então inevitáveis obstáculos ao comércio no espaço internacional, porquanto leva em consideração as diversidades jurídicas e econômicas existentes entre os distintos países, afastando-as, ao criar um modelo original de contrato de venda internacional.” globalização, como fenômeno mundial de aproximação das nações, principalmente a partir das trocas de informações e das relações comerciais, parece unificar cada vez mais o contexto cultural dos Estados, convergendo-os a uma homogeneização de práticas sociais. Esse acontecimento vem gerando efeitos, também, na esfera das relações contratuais internacionais. Todavia, não fosse a intercessão da CISG, tal contexto estaria, fatalmente, jogado ao fracasso. Uma das grandes vantagens da Convenção de 1980 foi a de regular, de forma idêntica, a sistemática de compra e venda internacional em dezenas de países com realidades sócio-econômico-jurídicas extremamente discrepantes, como é o caso da China, da França, da Alemanha e do próprio Brasil. E o fundamento básico de tal homogeneização está em dois artigos da CISG: o artigo 30 e o artigo 53. No primeiro desses artigos, a Convenção de Viena sobre venda internacional de mercadorias define que “o vendedor se obriga, nas condições previstas no contrato e pela presente Convenção, a entregar as mercadorias, a transferir a propriedade e, se for o caso, a enviar os documentos concernentes.” Já no artigo 53, determina a CISG que “o comprador se obriga, nas condições previstas no contrato e pela presente Convenção, a pagar o preço e a providenciar a entrega das mercadorias.” Sob a análise do Deputado João Maia, do Partido da República, responsável pela relatoria do Projeto de Decreto Legislativo n. 222/2011, a principal função da CISG parece ser, efetivamente, a de contribuir para “a segurança jurídica e a estabilidade das relações comerciais entre as empresas estabelecidas em diferentes países, por padronizar regras aplicáveis aos contratos internacionais”. Nesse sentido, a mensagem n. 636/2010, que defende a aprovação do projeto legislativo que recepciona a Convenção de Viena defende a particularidade de que, uma vez incorporada à sistemática jurídica nacional, a proposta “em muito contribuirá para a redução de encargos hoje enfrentados por empresas brasileiras em seus negócios com o exterior”. A CISG, quando aprovada pelo legislativo nacional, o que deve acontecer ainda esse ano, dado o adiantado das discussões travadas no Congresso Nacional, significará um importante mecanismo facilitador das relações contratuais internacionais de compra e venda de mercadorias em nosso país. Analisando sob a ótica do direito obrigacional brasileiro, a sistemática da Convenção de Viena de 1980 parece guardar ampla compatibilidade com o nosso ordenamento. Nesse particular, portanto, a Convenção se mostrará, para o Brasil, um grande avanço, na medida em que proporcionará um avanço na superação das barreiras sócio-culturais entre os contratantes internacionais, principalmente levando em conta o dinamismo e a praticidade de que está dotada a CISG. A construção da CISG é baseada em princípios e cláusulas abertas, que permitem uma maior flexibilização e adaptação aos casos concretos que surgem para serem analisados. Efetivamente, o efervescente complexo de relações contratuais no âmbito internacional é uma questão que não pode ser desconsiderada atualmente, ainda mais tendo em conta a efetiva participação do Brasil nesse contexto. Sendo assim, a compreensão da sistemática dos contratos a partir do cotejo entre o regramento nacional e a Convenção de Viena de 1980 se mostra de importância salutar diante do emblemático papel de protagonismo assumido pelas trocas internacionais de mercadorias no contexto mercadológico hodierno.
* Os autores são advogados da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.adv.br
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
PAINEL JURÍDICO
Legitimidade O Espólio pode acionar diretamente a seguradora para receber indenização por acidente de trânsito, mesmo sem figurar no pólo passivo da demanda. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ.
Especialização Estão abertas as inscrições para os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, do UNICURITIBA em Direito Civil e Processual Civil; Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Direito Eleitoral e Processual Eleitoral; Direito Empresarial; Direito Tributário e Processual Tributário; Direito Penal e Processual Penal e Segurança Pública. As aulas serão de março 2012 a junho de 2013. Ex-alunos do UNICURITIBA terão 20% de desconto a partir da segunda mensalidade. Informações e matrículas www.unicuritiba.edu.br/posgraduacao e pelo fone (41) 3213-8770
Liberdade O TJ do Rio de Janeiro trocou a prisão preventiva de um acusado de furtos qualificados e receptação por medidas alternativas de comparecimento semanal em juízo, sustentando que a privação de liberdade só poderá ser decretada contra acusados de crimes com penas maiores que quatro anos. Para os desembargadores, as penas não podem ser somadas para efeito de decretação da prisão preventiva.
Risco do negócio As autoescolas e não podem ser repassar aos seus empregados a responsabilidade sobre colisões e infrações que são inerentes as suas atividades, salvo nos casos em que o empregado seja comprovadamente culpado. O entendimento é da 3ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
Professores A Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP) oferece duas vagas para professores de Direito. As inscrições para o processo seletivo estão abertas e podem ser feitas até o próximo dia 19 na secretaria geral da FESP. Os candidatos devem ser mestres ou doutores. Mais informações no site www.fesppr.br.
Honorários O deputado Jorge Silva (PDT-ES) apresentou Projeto de Lei que fixa o valor dos honorários advocatícios, nos casos de cobrança extrajudicial por falta de pagamento em, no máximo, 5% do valor total devido.
Tatuagem Uma candidata ao na Aeronáutica que havia sido excluída da disputa por causa de uma tatuagem vai prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma especializada do TRF da 2ª Região.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
DIREITO SUMULAR Súmula n. 714 do STF — É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
LIVRO DA SEMANA
Os figurinos clássicos do contrato administrativo não mais atendem às necessidades da Administração Pública. Postula-se a sofisticação dos negócios administrativos como uma reivindicação da racionalidade econômica do Estado. (…) É neste contexto que surgem as parcerias público-privadas como contratos administrativos desenvolvimentistas de segunda geração. Sua atualidade é compartilhada por diversos países do mundo. Surgido em traços centrais do Direito anglo-saxão, o modelo das public-private-partnerships rapidamente se proliferou por outros ordenamentos, penetrando, mais recentemente – precisamente com o advento da Lei n. 11.079/ 2004 -, o Direito nacional. (…) Todos estes ângulos (…) serão, em alguma medida, tematizados nos enfrentamentos que seguem. Fernando Vernalha Guimarães — PPP – Parceria Público-privada, Editora Saraiva, São Paulo 2012
|
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
|