Questão de Direito 17/10/2011 a 23/10/2011

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLÍTICA

A ocasião faz o ladrão

*Carlos Augusto Vieira da Costa

No dia 12 de outubro da semana passada, além das homenagens à Nossa Senhora Aparecida , foi também o dia da Marcha Contra a Corrupção, um movimento organizado por meio das redes sociais para acontecer nas principais capitais brasileiras, à maneira da Primavera Árabe. O resultado, contudo, foi frustrante. Segundo as estatísticas oficiais, a capital mais atuante foi Brasília, com cerca de 20.000 participantes. São Paulo contabilizou apenas 2.000 participações; o Rio, não mais de 1.500; e Curitiba, sequer entrou na estatística. Para o leitor ter um parâmetro, em junho deste ano, em São Paulo, na mesma av. Paulista, a Parada Gay contou com 4 milhões de participantes, e dias antes, a Marcha para Cristo reuniu perto de 2 milhões de evangélicos.
Mas qual a razão para tanta indiferença? Alguns se apressaram em rotular o brasileiro de passivo, alienado, ou mesmo de leniente com a corrupção. Não creio. Primeiramente porque ficou evidente que a organização do evento foi precária; e segundo, porque não se baseou em nenhum fato bombástico, capaz de acender o rastilho da indignação explosiva. Portanto, julgar o caráter do povo com base neste evento é, no mínimo, uma tolice.
Ademais, parece que existe no caso um erro de foco. A corrupção é um típico desvio de conduta, cuja ocorrência independe da base moral de uma sociedade, tanto assim que corruptos existem em todos os lugar, seja no Brasil, seja no Japão, ou até mesmo no Vaticano. O Papa Bento XVI, por exemplo, tempos atrás foi acusado – e reconheceu sua culpa – de ter acobertado casos de pedofilia praticados por membros do clero quando exercia a função de prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé em Roma.
Portanto, a corrupção, como falha de caráter, é passível de castigo, e não indignação. Esta, na verdade, deve existir e ser apontada contra a impunidade, pois é a certeza da ausência de punição que faz com que o corrupto se sinta seguro para dar vazão aos seus instintos. E não há maior exemplo de leniência com a corrupção que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou todas as provas colhidas pela Polícia Federa na operação Boi Barrica, que investigou a suposta prática de crimes financeiros por Fernando Sarney, filho de José Sarney. O mesmo vale para a Operação Satiagraha.
Por isso, se a sociedade realmente quer atacar a corrupção, aponte sua artilharia contra aqueles que favorecem a impunidade, pois são os verdadeiros responsáveis. Os corruptos, esses são meros oportunistas à espera de uma ocasião, e estão se lixando para sua opinião.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Costumes – visão jurídica

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

No decorrer do quotidiano de nossas vidas nos deparamos muito com práticas repetitivas ao qual denominamos de costumes. Existem os bons costumes e os maus costumes. Também é ofício do costume em algumas ocasiões a organização da sociedade a fim de pacificar a convivência. É o caso da fila. A fila que, segundo historiadores, nós importamos dos Estados Unidos da América.
Dentro do campo jurídico, os costumes são vistos como umas das mais antigas formas de demonstração do direito, principalmente no que tange às condutas reiteradas de atos com a convicção da sua necessidade jurídica, findando em terminar como prática escrita – lei.
Precisamos entender que mesmo as leis por mais extensas que sejam, nunca serão capazes de armazenar em seu conteúdo todas as variações que mudam de cultura para cultura. E essas mudanças que envolvem determinadas sociedades, deverão possuir validade jurídica, por isso encontramos casos em que o costume é aceito pelo juiz para dirimir litígios entre dois cidadãos.
Faz-se mister dizer que face a omissão legislativa cabe, então, ao juiz apreciar as fontes subsidiárias do direito.
Conforme preconiza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código de Civil, ao juiz é facultado o poder de lançar mão a institutos auxiliares do direito, tais como: costume, analogia, equidade, etc..
Porém, é necessário falar que só devemos atribuir validade ao costume, quando houver insuficiência legal e o esgotamento de todas as formas prescritas em lei. A legislação Estatal não vetou a força do direito consuetudinário (costumes), apenas chamou para si, a primazia de aplicação.
Para Savigny, grande jurisconsulto festejado até os dias hodiernos, o costume possui dois elementos em seu bojo: um objetivo – o uso, e um subjetivo – a convicção jurídica.
Entendemos, portanto, que sem a convicção jurídica, o costume passaria a ser mera prática habitual da sociedade, sem arrogar para si, nenhuma condição de um exame conjeturatório minucioso.
O ilustre doutrinador Vicente Ráo, demonstra em suas obras a respeito, que cabe ao magistrado no exame dos autos, aplicar o costume, se esse for de conhecimento público e notório com uso constante e geral.
Todavia, não é preciso alertar em demasia, que o uso deve ser conforme a moral, aos bons costumes e à ordem pública.
Miguel Reale disserta que o costume só poderá ser aceito, quando houver decisão positiva dos Tribunais. Realmente, o costume não gera direito, se trata somente de uma forma por onde encontramos a sua expressão, por isso necessita de exigibilidade. A exigibilidade parte das decisões dos Tribunais.
O ilustre jurista brasileiro Clóvis Beviláqua, cearense e mestre de várias gerações, leciona que se deve vislumbrar a força obrigatória do costume na conformidade reconhecida entre a prática e as necessidades sociais.
Destarte, os costumes são evidentes e presentes em nossa realidade humana, mas só adquirem formato jurídico válido quando zelados nessas questões colocadas.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

STJ disciplina pena de prestação de serviços

* Jônatas Pirkiel

Com a recente decisão da Terceira Seção do superior Tribunal de Justiça, a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto de cumprimento de pena não pode mais ser imposta, em face do entendimento adotado, que inclusive passará a orientar as decisões dos demais tribunais do país.
No caso apreciado, …o réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços…
Para o ministro Napoleão Maia Filho, …as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário…há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual…
Foi entendimento vencido a ministra Laurita Vaz, para quem …o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade. ..a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal)…

* O autor é advogado criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Redução de tributos e a exportação ficta back to back

*Carolina Sampaio Batista

No dias atuais, diante da pesada carga tributária brasileira já tão debatida no meio jurídico e empresarial, algumas empresas vêm encontrando um novo nicho a ser explorado: o comércio exterior.
Sabe-se que as receitas decorrentes de exportação são agraciadas com uma série de benefícios fiscais. Isso porque é interesse do Poder Público o fomento da exportação dos produtos nacionais. Mesmo quando não há a exportação propriamente dita, como se verá a seguir, ainda assim, transações internacionais inovadoras têm se mostrado extremamente vantajosas para o empreendedor nacional.
Dentre inúmeras modalidades de negócios internacionais, dois se destacam por sofrerem uma tributação consideravelmente reduzida quando comparadas a transações meramente nacionais. Tratam-se das transações conhecidas como Exportação Ficta e Back to Back Credits.  Quanto à primeira, será Exportação Ficta quando uma empresa, domiciliada no Brasil, promover a venda de produto nacional para uma empresa sediada no exterior sem que tenha ocorrido a saída física do território brasileiro. Realmente, ainda que não haja a saída física do produto do território nacional, tal receita será considerada de exportação, produzindo os efeitos fiscais e cambiais decorrentes da exportação, desde que seu pagamento seja efetuado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Tal modalidade de transação internacional encontra previsão em Decreto e em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir da leitura dessas normas, que deverão ser conjugadas com outras legislações aplicáveis ao caso, se verificam os requisitos que deverão ser observados para a configuração da exportação ficta.
Já em relação à operação conhecida como Back to Back Credits, esta se dará quando uma empresa domiciliada no território nacional adquirir um produto de uma empresa localizada em território estrangeiro e, a partir deste território estrangeiro, comercializar este produto para um terceiro, localizado em um país distinto. Percebe-se, portanto, que a mercadoria, em momento algum, transita no território brasileiro.
Por não transitar em solo nacional, o negócio descrito acima não se caracteriza como exportação, não fazendo jus, assim, aos benefícios fiscais inerentes desta atividade. Por outro lado, sem os benefícios da exportação, também não caberá à empresa suportar os ônus oriundos de uma importação.
Afastada a tributação decorrente da importação, alguns tributos comuns do dia-a-dia empresarial também estão, tendo em vista que não há o trânsito da mercadoria no território nacional. Dentre eles o IPI, o ICMS e o ISS, a depender da atividade exercida pela empresa. Além disso, uma série de obrigações acessórias estará igualmente dispensada.     
É importante registrar que a operação Back to Back Credits não está positivada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a sua operacionalização só será possível a partir de um estudo do caso concreto, observadas as suas particularidades.  
Neste raciocínio, percebe-se que o negócio internacional se mostra como um meio altamente eficaz de empreender, minorando os efeitos da elevada carga tributária brasileira. Entretanto, é fundamental para a empresa que queira começar a explorar este ramo, ou que já esteja explorando, busque uma assessoria capaz de lidar com o tema, resguardando todos os seus direitos, afastando, assim, qualquer indigesta autuação por parte da Administração Fazendária.

* A autora é advogada da Pactum Consultoria Empresarial

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Empresas x consumidores: pequenas mudanças, grandes efeitos.

*Renata P. A. Fortes Damasceno

É fato: O poder judiciário está sobrecarregado. Além do alto índice de litigiosidade, os brasileiros convivem também com elevadíssima taxa de congestionamento (que é a relação entre os casos novos, os casos  baixados e o estoque pendente ao final do período), especialmente na fase de execução na justiça estadual, na qual o índice chega a 90%. Esses dados foram resultado da avaliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a quarta edição do Seminário Justiça em Números, no final do mês de agosto. Na ocasião, foram apresentados e debatidos os dados do relatório Justiça em Números de 2010, que é elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com base nas informações eletronicamente fornecidas pelos Tribunais. O principal foco do evento é entender as causas dos indicadores e buscar soluções para viabilizar o efetivo acesso da população à Justiça e combater a morosidade dos processos.
Sem dúvida, para tratar dos históricos e bem conhecidos problemas do poder judiciário brasileiro, será fundamental a sua reforma e modernização. Entretanto, pequenas mudanças podem surtir grandes efeitos a curto prazo. O estímulo da conciliação, por exemplo, é uma forma de conseguir a rápida solução dos litígios, em que todos saem ganhando: as partes e o próprio poder judiciário. Por isso, a composição tem sido alvo de vigorosas campanhas.
Ainda assim, é notório que as audiências de conciliação são pouco aproveitadas pelos operadores do direito. Várias são as razões. Dentre as quais, pode-se citar o receio das empresas demandadas em formalizar acordos diante da possibilidade de oportunistas ingressarem em juízo ao tomarem conhecimento dos precedentes de composição.
Nesse ponto é crucial separar o joio do trigo! Não se pode generalizar e fechar as portas para todo e qualquer tipo de composição. A empresa deve saber que um departamento jurídico preparado e seriamente disposto a conciliar pode ser sinônimo de economia. Não se trata de dar direito a quem não possui simplesmente para evitar o embate judicial, mas, sim, de contar com o trabalho de advogados experientes e comprometidos, capazes de tratar eficazmente a audiência de conciliação, munindo-se previamente de informações que os permitam avaliar com segurança quais processos devem ser alvo de composição. Em outras palavras, deve haver a gestão consciente e planejada dos processos para definir a melhor técnica para a solução de cada caso.
Registre-se: o aproveitamento consciente da audiência de conciliação é economicamente vantajoso, pois além de resolver o conflito antes que se desencadeie a longa e onerosa fase instrutória, pode restabelecer a confiança do consumidor na empresa demandada, mantendo-o em sua carteira de clientes ou, ao menos, diminuindo as sequelas de um serviço ou produto eventualmente defeituoso. 
É necessário, portanto, que os operadores do direito empreendam esforços para mudar a cultural falta de disposição (e de preparo) para a busca da composição na audiência preliminar. Esta mudança de atitude trará benefícios para as partes – que terão a lide resolvida de forma mais célere, eficaz e menos onerosa – e possibilitará, consequentemente, o aprimoramento da prestação jurisdicional.

* A autora é advogada da Becker, Pizzatto & Advogados Associados

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PAINEL JURÍDICO


40 anos
A Pamplona & Braz Advogados Associados comemora em outubro os 40 anos de carreira do fundador do escritório, o advogado Pedro Paulo Pamplona.
A bancada jurídica atua nas áreas do Direito Cível, Trabalhista, Empresarial e Criminal e tem à frente Pamplona, graduado pela UFPR em 1969 e membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Paraná. Para celebrar a data, o advogado reúne hoje cerca de 120 amigos e clientes em um jantar no Restaurante Duetto, do Clube Curitibano.

Domiciliar
Condenado que tem direito ao regime aberto ou semi-aberto pode cumprir pena em casa se falta albergue em sua comarca. O entendimento é da 6ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul.

Drogas
O tráfico de drogas realizado próximo a escolas é causa para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas, mesmo sem a prova de venda de drogas a estudantes. O entendimento é da a 6ª Turma do STJ.

Cheque datado
A partir de 28 de outubro, as folhas de cheque deverão ter a data de impressão. A inclusão obrigatória da data de impressão acrescenta mais uma informação para a avaliação de riscos no recebimento de cheques, considerando que a maioria das fraudes com folha de cheque roubado envolve formulários impressos há mais de um ano

Doleiro
Jornalista que se refere a alguém como doleiro não comete crime de calúnia, injúria ou difamação, O entendimento é da juíza do 1º Juizado Criminal de Brasília em sentença confirmada pela 3ª Turma Recursal.

Cartão
A partir de janeiro de 2012, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, cartão de crédito ou débito para quitar dívidas. A experiência começou no Pará, Amapá e Goiás e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012.

Agenda
A Caixa dos Advogados do Paraná (CAA/PR) já está comercializando a Agenda do Advogado 2012, uma ferramenta extremamente útil no dia a dia da profissão. Na secretaria da Caixa ela será vendida por R$ 30. Nas subseções, o início das vendas está previsto para depois do dia 20 de outubro e o valor será de R$ 33.

Família
Acontece nos dias 13 a 16 de novembro, em Belo Horizonte – MG, o VIII Congresso Brasileiro de Direito de Famí­lia. Informações no site www.ibdfam.org.br/congresso

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DIREITO SUMULAR
Súmula nº 471 do STJ – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

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LIVROS DA SEMANA

Esta coleção oferece conteúdo integrado a estudantes e profissionais, ou seja, estabelece, à luz da regulação setorial, um diálogo objetivo e esclarecedor entre a área jurídica e a econômica e abrange temas distintos da área, como petróleo e gás, energia elétrica, direito dos usuários, saúde, direito concorrencial, saneamento básico, telecomunicações, transportes, incentivos fiscais, meio ambiente, mineração, mercado de capitais, entre outros. Neste volume o leitor encontrará a definição de serviços públicos e temas como atividades estatais no Brasil; regimes jurídicos dos serviços públicos; direitos dos usuários entre outros.

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Serviços Públicos – Doutrina, Jurisprudência e Legislação – Col. Direito Econômico Fernando Herren Aguillar

 

 

 

 

 

 

 

 

Chistophe Yvan François Cadier – Sistema Financeiro Nacional, Doutrina, Jurisprudência e Legislação

 

 

 

 

 

 

 

Floriano de Azevedo Marques Neto, Milene Louise Renée Coscione – Telecomunicações, Doutrina, Jurisprudência e Legislação e Regulação Setorial.

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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