DIREITO E POLITICA
Errar é humano. Repetir o erro é….
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Reza a lenda que homem que é homem tem três prazeres essenciais: poder, mulheres e dinheiro, não necessariamente nesta ordem. Mas se de fato isto procede, homens públicos, então, devem idolatrar o primeiro, podem gostar do segundo, mas precisam desprezar o terceiro. Do contrário, é encrenca na certa. E Antonio Palocci, ao que parece, pertence à turma dos encrencados. Não que de minha parte tenha críticas severas a fazer ao titular da Casa Civil. Muito pelo contrário, desde 2003, quando assumiu a pasta da Fazenda no primeiro governo do presidente Lula, Palocci revelou-se um político incomum, dotado de qualidades singulares, dentre as quais a capacidade de arregimentar respeitabilidade em setores diversos e antagônicos do universo político, além de uma visão sistêmica e histórica do processo econômico brasileiro, mesmo com a desvantagem de ser médico por formação, e não economista, como seria de se esperar. Aliás, foi por conta destas qualidades que Palocci, em pouco tempo à frente do Ministério da Fazenda, tornou-se o segundo de Lula, cotado inclusive para sucedê-lo em 2010, o que provavelmente teria acontecido não fosse seu envolvimento na quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, que redundou em seu afastamento do governo em março de 2006. Mas a sua competência política sempre foi de tal modo reconhecida que em 2010, mesmo sob o peso das denúncias passadas, foi chamado por Dilma Roussef para participar da coordenação da sua campanha eleitoral. E de volta ao governo, desta vez no comando da poderosa Casa Civil, Palocci mais uma vez não deixou dúvidas sobre sua vocação para a liderança política, até que sua idoneidade foi novamente atingida por uma denúncia do jornal Folha de São Paulo, que o acusou de enriquecimento indevido com a prestação de consultoria econômica durante o período em que foi deputado federal, entre 2007 a 2010. As acusações se agravaram com a divulgação de que sua empresa de consultoria teria tido um faturamento de 20 milhões em 2010, dos quais 10 milhões apenas entre novembro e dezembro, após a confirmação da eleição de Dilma. Na verdade, a lei não veda aos parlamentares o exercício de atividade privada durante o exercício do mandato legislativo. Há inclusive vários deputados e senadores muito mais ricos que Palocci, cujos patrimônios foram incrementados justamente durante seus mandatos parlamentares. Todavia, Palocci não é mais apenas um parlamentar, como tantos outros 593 que habitam Brasília. É hoje ministro da Casa Civil, o segundo na hierarquia política na esfera governamental. Portanto, dele se espera muito mais. Espera-se até que possa eventualmente errar, pois errar é humano. Contudo, errar duas vezes já é burrice. E não há nada mais impróprio que um estadista que cometa burrices ou que goste mais de dinheiro do que de poder e de mulheres.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Sonho da “casa própria”
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Já faz certo tempo que o Governo Federal vem incentivando a população a investir na aquisição de suas casas próprias. Destarte, o índice de crescimento na construção civil vem alcançando números de grande expressão. Assim, cresce a construtora e o construtor, cresce a economia nacional e cresce a estima do cidadão brasileiro. No entanto algumas informações devem ser repassadas para evitar as dores de cabeça do amanhã. A cada dia se tornam mais comuns as aquisições de apartamentos ainda nas plantas, ou seja, antes de iniciada a construção – ou com o edifício pronto; as vantagens de tais compras são inúmeras que vão desde o preço bem mais baixo até a comodidade de parcelar o pagamento juntamente com a construção da obra findando, assim, o pagamento juntamente com o término da obra. Neste caso, une-se o útil ao agradável. Alertamos para o consumidor não ser lesado por alguns problemas que diuturnamente lotam a máquina judiciária em busca de soluções jurisdicionais, quais sejam: a medida dos compartimentos já prontos não condizem com a exposta no contrato de compra e venda; projeto final destoante da planta baixa; entregas atrasadas das unidades; material usado na obra bem abaixo do prometido, falta de vaga na garagem para todos os condôminos etc. No entanto, diante de tantos problemas, nos perguntamos por onde anda o cumprimento à Lei 4.591/64 que disciplina a Incorporação Imobiliária e rege os deveres da construtora em relação a vendas de apartamentos? A lei supracitada exige que a construtora esteja em dia com certas exigências formais, tais como: projeto de construção aprovado pela prefeitura; instrumento que comprove a propriedade livre e sem amarras do terreno (imóvel) que será erigido o edifício; inscrição de registro do memorial descritivo no Cartório de Registro de Imóveis, entre outras. Faz-se mister asseverar que a construtora só poderá negociar as unidades de sua obra, se cumprir todas as exigências que a lei expõe. Portanto, quando for adquirir um imóvel na planta, verifique cada item mencionado neste artigo e outros, pois assim será mais fácil evitar lesões que trazem prejuízos e estresse ao consumidor. Vale lembrar também aos construtores que o descumprimento de tais formalidades pode ensejar numa ação penal consistente no crime contra a economia popular. Antes de vender ou comprar é sempre bom consultar um especialista.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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ESPAÇO LIVRE
A proteção de direitos trabalhistas por meio do processo de contratação pública
*Fábio Tokars
Até a edição da Lei 9.854/99, a habilitação na contratação pública envolvia apenas aspectos técnicos e econômicos, todos relativos à capacidade de cumprimento das obrigações contratuais. Esta lei incluiu a obrigatoriedade de os licitantes comprovarem o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal. Esta norma constitucional restringe a contratação de menores, ao incluir, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Há quem entenda ser inconstitucional a exigência (lembrando que a exigência está na Lei de Licitações, não na Constituição). Alega-se que não há vinculação lógica entre os interesses públicos envolvidos na habilitação e a proteção, ainda que indireta, deste preceito constitucional. De fato, não há. Mas a tese da inconstitucionalidade não foi acolhida pela jurisprudência. Trata-se de uma exigência que vai pouco além da retórica. Afinal, a comprovação se faz por declaração do próprio licitante, e não por meio de algum cadastro de que constem os empresários que houvessem violado o preceito constitucional. A suficiência de uma simples declaração para a demonstração de cumprimento desta exigência está previsto no art. 1.º do Decreto Federal 4.358/02. Aliás, o decreto contém os modelos desta declaração. Convenhamos, contudo, que se alguém burla materialmente a norma constitucional, é pouco provável que sua consciência (certamente falha em termos de referenciais éticos) o leve a não assinar a declaração, deixando de participar de licitação pública. Ou seja: a exigência é inócua. A declaração transformou-se em um papel assinado pelo licitante. Um papel que não pode ser esquecido, e cujo conteúdo material é quase totalmente ignorado. Daí porque haver a defesa doutrinária de que o edital poderia dispensar a apresentação do documento. No final das contas, a regra constitucional no sentido da restrição ao trabalho de menores é louvável, mas não guarda relação lógica com a licitação. Não é a vedação da Lei de Licitações que garantirá o cumprimento da norma constitucional. Mas, curiosamente, a tendência do legislador não é a de simplificar o procedimento licitatório, dispensando a apresentação desta declaração. Ao contrário, tudo indica que ocorrerá uma extensão desta prática de garantia transversa de direitos trabalhistas. O Projeto de Lei do Senado n.º 80/2009 prevê que a fase de habilitação contemple uma sexta área: a comprovação de que não há registros de condenação por prática de coação moral contra seus empregados nos últimos cinco anos. Diferentemente do que ocorre no caso do inciso V do art. 27, para possibilitar a verificação mais efetiva desta condição o projeto prevê a criação de um Cadastro Nacional de Proteção contra a Coação Moral no Emprego. Aqui, não bastará a apresentação de uma declaração, o que representa um risco bem mais elevado aos empresários (principalmente porque é cada vez mais comum a alegação de prática de coação moral em relações trabalhistas, nem sempre com a esperada consistência). Não acredito que a efetividade deste e de outros direitos deva ser buscada por meio de restrições no processo de licitação. Até porque há muitíssimos outros direitos individuais dos trabalhadores que merecem proteção. E assim, para que houvesse coerência na estratégia legislativa, a habilitação deveria ter uma duas dúzias de áreas, com pouquíssimas delas tendo alguma relação com a finalidade essencial da habilitação, que é a aferição da capacidade de cumprimento das obrigações contratuais. * O autor é mestre e doutor em Direito. É advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba. É professor de Direito Empresarial na PUCPR, no curso de Mestrado em Direito do Unicuritiba e na Escola da Magistratura do Estado do Paraná. [email protected]
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A complexa situação do Acusado por Crime Sexual… * Jônatas Pirkiel
Na semana que passou, o mundo todo ficou entre a perplexidade e a dúvida diante da notícia de que o chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Khan, foi preso sob a acusação de tentar estuprar uma camareira de hotel. A juíza Melissa Jackson negou a fiança e manteve, até a quinta-feira passada, Strauss-Kahn preso sob o argumento de que o mesmo apresentava risco de fuga. Na quinta-feira, porém, o acusado teve o seu pedido de fiança deferido, no valor de um milhão de dólares (os quais poderão ser devolvidos, caso seja inocentado) e permanecerá em prisão domiciliar até o julgamento do mérito do caso, tendo que utilizar uma pulseira eletrônica que monitorará seus movimentos pelo sistema de GPS e ficará sob a vigilância de câmeras. Ele responderá a sete acusações de crimes de natureza sexual contra uma camareira de 32 anos, que trabalha no Sofitel da Times Square, que o identificou numa linha de suspeitos formada pela polícia, que tinha ainda outros cinco homens. Strauss-Khan, renunciou à direção do FMI e deve desistir de sua candidatura à presidência da França, onde, até então, era o favorito na eleição presidencial francesa. Mesmo que venha provar a sua inocência, todos devem estar imaginando o prejuízo já ocorrido. A tarefa processual da prova de inocência do acusado, apesar de não ser complexa, é relativamente difícil, pois a palavra da suposta vítima, nestes casos, também lá nos Estados Unidos, é relevante quando não dissociada do contexto probatório. Mesmo assim, este tipo de acusação exige prova robusta do fato, ou por testemunhas que tenham visto autor e vítima juntos, no local ou próximo de onde correram os fatos. Gravações de circuito interno. Impressões digitais do acusado na vítima ou suas vestes. A certeza de que os mesmos estiveram juntos. Não é prova fácil, quando ausentes elementos que possam firmar a convicção do juiz. Situação que se agrava, e é muito comum, quando o acusados e a suposta vítima praticam efetivamente atos libidinosos, diferentes da conjunção carnal (pois se tivesse havido seria caso de estupro) e depois a mulher nega que os atos se deram com o seu consentimento. De todas as imputações dentre os crimes de violência sexual, o atentado violento ao pudor, supostamente o crime de que é acusado o ex-diretor do FMI, é o de mais complexa provação. Mas a simples acusação de sua prática já transforma a vida do acusado num inferno.
* Jônatas Pirkiel ([email protected]) é advogado criminal.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO
Licença A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista em lei não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. O entendimento da 1ª Turma do STJ.
Expectativa Um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado pela empresa e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, vai receber uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 2ª Turma do TST.
Férias Um banco foi condenado a indenizar por dano moral uma ex-funcionária que foi obrigada a vender 10 dias de suas férias anuais. A decisão é da1ª Turma do TRT do Maranhão.
Ereção O Estado do Rio Grande do sul deve fornecer medicamento para disfunção erétil a um jovem de 23 anos que é paraplégico e ficou deprimido ao descobrir que tem problemas de ereção. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJ gaucho.
Condomínio Condomínio de prédio não pode ação de reparação por danos morais em nome dos moradores. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Adicional Motorista que transporta doentes em ambulância deve receber adicional de insalubridade em grau médio. O entendimento é da 3ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul.
Motorista Desde que conste no contrato de trabalho, motorista de ônibus que também recebe dos passageiros não tem direito ao adicional de cobrador. O entendimento é do TST.
Ética O advogado Carlos Fernando Corrêa de Castro lançou o livro Ética Profissional e o Exercício da Advocacia, publicado pela editora Juruá. A obra é produto da vivência prática do autor, que por quase 40 anos esteve à frente de processos na área ético-disciplinar da OAB Paraná.
Rede O Conselho Federal da OAB do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para contestar decretos do estado de Mato Grosso que cobra ICMS em operações interestaduais que destinem bens a consumidor final adquiridos pela internet.
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DOUTRINA Tudo depende da pretensão deduzida em juízo, sendo lícito afirmar-se que uma mesma ação coletiva pode pretender a tutela de interesse ambiental difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive, de modo cumulado, se for a hipótese. Basta pensar em uma ação destinada à recuperação de um determinado elemento hídrico afetado pela emissão de poluentes (derramamento de óleo, p.ex.), que tenha por fim também a condenação do responsável a ressarcir os pescadores lesados pela conduta degradadora. A um só tempo está-se diante da tutela do bem ambiental difuso e individual homogêneo. O mesmo se diga da poluição sonora causado em determinado local circundado por residências. Trecho do livro Direito Ambiental Simplificado, de Luciana Cardoso Pilati e Marcelo Buzaglo Dantas, página 92. São Paulo: Saraiva, 2011.
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TÁ NA LEI
Lei n. 12.346, de 9 de dezembro de 2010 Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A: Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.
Esta Lei obriga a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.
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JURISPRUDÊNCIA
O diploma pode ser exigido após a divulgação do resultado final do concurso Não é ilegal a exclusão de candidata participante de concurso público para provimento do cargo de professora que deixa de comprovar a sua habilitação na data estabelecida por Edital publicado após o resultado final do certame. A exigência de apresentação do diploma antes da efetiva posse, mas posteriormente à divulgação do resultado final do certame, não ofende o disposto na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o primeiro grupo de professores tomou posse em dezembro de 2003, e a Autora só obteve seu Diploma em 05 de fevereiro de 2004. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. AC. n. 0725296-6 (fonte TJ/PR).
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 450 do STJ – Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
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LIVROS DA SEMANA
Esta Coleção se destaca pela abordagem robusta e organizada da doutrina e jurisprudência das principais disciplinas do Direito, sendo indicada a estudantes, profissionais e, principalmente, concursandos que almejam conquistar uma vaga na área pública, seja jurídica ou fiscal. A didática dos autores propicia um estudo direcionado, e condensa diversos entendimentos sobre a matéria em exame. Alia a mais precisa e atual jurisprudência e, sobretudo, revela clareza e arranjo metódico de cada ponto, a classificá-lo como indispensável ao leitor que pretende um estudo completo e eficaz da disciplina de seu interesse. Em cada volume foi priorizada a elaboração de esquemas e quadros sinóticos com o máximo detalhamento, além da criteriosa seleção de questões de concursos públicos que são aplicadas pelas bancas examinadoras mais exigentes do País. Espera-se que o leitor obtenha a solução de suas dúvidas mais inquietantes, principalmente entre os que se dedicam ao aperfeiçoamento do saber jurídico. Rodrigo Bordalo — Direito Administrativo Preparatória Para Concursos Jurídicos — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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A Lei de Drogas já foi objeto de muitos debates e já teve muitas de suas incertezas sanadas. Em suas linhas gerais, trata da política de prevenção da eliminação da pena e da assistência e reinserção social do usuário do rigor punitivo contra o traficante e o financiador do tráfico da distinção entre traficante profissional e ocasional do destino dos bens obtidos com os delitos do rito procedimental. Esta edição resulta de aprofundado estudo a respeito das principais polêmicas em torno do tema e suas soluções, a partir da análise de própria lei, artigo por artigo, das demais leis pertinentes e da jurisprudência mais atualizada e sedimentada. Indica, também, sobre as questões ainda não completamente definidas, as tendências do posicionamento dos Tribunais. Luiz Flávio Gomes — Lei de Drogas Comentada — Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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