DIREITO E POLÍTICA
A menina dos olhos
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Quando Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça, resolveu, meses atrás, declarar em alto e bom som que havia bandidos escondidos atrás da toga, não foi, evidentemente, uma ação tresloucada, obra de rompante ou mera indignação. Foi, isto sim, parte de uma estratégia bem urdida para tentar deter o avanço das ações contra a competência originária do CNJ para iniciar e conduzir investigações disciplinares de magistrados em geral. Se Eliana terá sucesso em sua cruzada, não é possível saber ainda, até porque a questão evolve muitas variáveis, tanto de ordem jurídica, quanto política. O certo, porém, é que agindo da forma que agiu, a corregedora do CNJ afundou as caravelas. Prova disto é que não passa dia sem que a imprensa aborde o assunto, sempre com alguma novidade, num trabalho lento, porém consistente, de envolvimento da opinião pública. Não fosse isto, a decisão do Min. Marco Aurélio Mello, de suspender liminarmente os poderes do CNJ, talvez tivesse passado despercebida, em meio à dispersão natural dos espíritos envolvidos pela atmosfera natalina. Mas não. Tão logo Marco Aurélio proferiu seu despacho, no último dia dos trabalhos do STF no ano, não faltou gente disposta a fazer suas análises e tornar pública sua opinião, o que invariavelmente acaba trazendo novidades. Por exemplo. Foi por conta desta decisão que ficamos sabendo que Mello tem cerca de75% dos seus votos rejeitados pelo plenário da Corte. Para se ter uma idéia, o segundo mais contrariado é o Min. Carlos Aires, com 28% de votos vencidos. Ou seja. Marco Aurélio é um magistrado peculiar, com uma visão do direito amplamente fora da curva. Isto talvez explique porque, anos atrás, resolveu, em um plantão judiciário, mandar libertar o banqueiro Salvatore Cacciola, que havia sido preso apenas pelo risco de fuga. E tão logo pôs os pés fora da casa de custódia, Salvatore não perdeu tempo e fez aquilo que todos esperavam, exceto Marco Aurélio: se mandou par a Itália, através do Paraguai. Outra questão levantada foi a ética de Marco Aurélio ao decidir questão tão polêmica apenas no último dia do ano judiciário, o que acaba garantindo a suspensão das investigações do CNJ pelo menos até fevereiro, quando reiniciam as atividades do STF. Vale lembrar que Marco Aurélio já estava com seu voto lavrado há mais de mês, mas resolveu tirar o processo de pauta para evitar o clamor público, conforme suas próprias palavras. Naturalmente, nenhuma dessas considerações se presta a prejulgar o mérito da questão, até porque o direito do magistrado de decidir de acordo com o seu entendimento é inviolável. Todavia, o que resta claro é que a pressão contra o CNJ vai além do mero corporativismo. E se ainda é cedo para sabermos qual lado vencerá, o certo é que nesta trama a menina dos olhos do público já tem nome e sobrenome: é a Min. Eliana Calmon.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Erico Túllio Liebman *Roberto Victor Pereira Ribeiro
Muitos podem estar se perguntando quem é Enrico Túllio Liebman e qual a importância dele para ser trazida as egrégias páginas deste jornal. Explico. Enrico Liebman nasceu em 1903, na cidade italiana de Leopodi. Tempos depois, formou-se em Direito pela centenária Faculdade de Direito de Roma, onde bebeu ensinamentos da fonte profícua de Giuseppe Chiovenda. Quando Liebman se consolidava em seu modus vivendi na já cosmopolita Roma, foi obrigado a fugir para o Brasil, a fim de resguardar a si e a família das hecatombes da Segunda Guerra Mundial. Aqui chegando, tratou logo de retornar às salas de aula, local este que reinava absoluto na condição de magister. Foi na Faculdade do Largo de São Francisco, a Universidade de São Paulo, que Liebman matou as saudades de lecionar a disciplina de Diritto Processuale Civile, disciplina esta que lhe fez sair aplaudido da Universidade de Parma. O grande problema era porque no Direito Brasileiro não havia, até então, cadeira específica para o ensino deste ramo jurídico. Neste ensejo, Liebman e alguns epígonos fundaram a Escola Processual Paulista, sodalício que emprestou muito brilho e conhecimento para as bases ainda tênues da processualística brasileira. Já naquela época, as legislações sofriam ano a ano várias reformas em seus conteúdos e ensinamentos. Hodiernamente, a regra não mudou e o Código de Processo Civil, para tomarmos como exemplo, vem sofrendo, ao longo dos anos, várias reformas em busca de maior celeridade processual e eficiência jurisdicional. Há, atualmente, um movimento liderado por Ada Pellegrini Grinover, para a instituição de um novo Código de Processo Civil. É bom que se ressalte que o atual código, também chamado de Código Buzaid, é fruto da inteligência e ousadia de Alfredo Buzaid, que foi um dos mais brilhantes alunos de Liebman, ao lado de Cândido Dinamarco, José Frederico Marques e outros. Por fim, devo consignar que Liebman merece receber todos os encômios por sua vida e obra, tendo em vista que seus conhecimentos foram todos disseminados na construção de nosso atual código e, muito provavelmente, na elaboração deste novo código, que não deixará morrer as condições da ação que tão bem defendia Liebman.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
CNJ é a Pedra no Calcanhar da Justiça! * Jônatas Pirkiel
É certo que a criação do Conselho Nacional Justiça trouxe grandes avanços na busca da agilização e eficiência da justiça em nosso país, além de, de certa forma, promover a transparência da Justiça, cujos membros sempre foram considerados acima do bem e do mal. A Ministra Eliana Calmon, após ser eleita Corregedora Nacional de Justiça, assumiu uma postura de passar o Poder Judiciário a limpo, criando o primeiro conflito com os membros deste Poder ao afirmar que existiriam bandidos atrás de togas. Agora, ao apagar das luzes do ano de 2011, a crise parece tomar ou vai tomar maiores dimensões em razão da publicação pelo jornal Folha de São Paulo de que Ministros do Supremo teriam recebido verbas suspeitas do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Este último, segundo o jornal, inclusive como beneficiário da liminar que concedeu em pedido da Associação dos Magistrados do Brasil para suspender a investigação sobre os pagamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo até o mês de fevereiro do próximo ano. Ao reagir ao vazamento de informações sobre pagamentos feitos, o Presidente do supremo Tribunal Federal, mais uma vez, foi enfático e ameaçador ao sugerir em Nota divulgada, que: …A questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crime…. Na mesma semana, o Ministro dos STF Marco Aurélio Mello já havia concedido liminar sobre os poderes de correição do CNJ, de fo0rma a impedir a abertura de investigação contra magistrados, por via direta, sem as providências preliminares das corregedorias dos Tribunais de Justiças dos Estados. Tudo parece que só está no início e coloca o Supremo Tribunal Federal em rota de colisão direta com o Conselho Nacional de Justiça, ao menos enquanto a Corregedora for a Ministra Eliana Calmon. Segundo dirigentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), …a corregedora-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, tenta promover uma devassa na vida de 231 mil pessoas, entre juízes, familiares e servidores de 22 tribunais…
* O autor é advogado na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE
Pretende importar produtos da China? Firme um contrato!
*Ana Paula Quadrado Muitas empresas brasileiras encontram na comercialização de produtos importados da China uma atividade altamente lucrativa. No entanto, a falta de um contrato que regule seu relacionamento com o fornecedor chinês pode transformar um grande negócio em uma grande dor de cabeça. Não é novidade que, já há alguns anos, as atenções dos empresários brasileiros têm se voltado para o Oriente e, especialmente, para a China, que tem se consolidado como nosso grande parceiro comercial. Confirmando este movimento, cada vez mais empresas brasileiras, inclusive aquelas de pequeno e médio porte, têm procurado empresas chinesas para fornecer ou até mesmo fabricar os produtos que comercializam. As razões, para tanto, vão desde a vantagem econômica, até a infinita gama de produtos que o gigantesco parque industrial chinês oferece, passando, ainda, por um fator relativamente novo: o crescente interesse das indústrias chinesas em fazer negócios com o Brasil. Neste cenário tão favorável do ponto de vista comercial, o grande perigo para as empresas brasileiras é, seja por inexperiência, ingenuidade, euforia, ou até mesmo excesso de confiança, deixar de se resguardar contra as armadilhas inerentes ao dia-dia do comércio internacional, bem como, contra aquelas particulares em se contratar com um fornecedor tão distante, tanto geográfica quanto culturalmente, do Brasil. Para evitar dissabores futuros, é extremamente importante, senão imprescindível que, antes de qualquer pedido de compra e, acima de tudo, de quaisquer pagamentos, a empresa brasileira firme com seu fornecedor chinês o contrato adequado, garantindo, assim, uma parceria duradoura e vantajosa para ambas as partes. Ocorre que, muitas vezes, as empresas brasileiras, especialmente aquelas que estão apenas começando a se aventurar pelo caminho das negociações comerciais internacionais, desconhecem, de fato, quais as peculiaridades e, logo, os riscos envolvidos na importação de produtos chineses. Na verdade, o principal risco envolvido nos negócios entre brasileiros e chineses parece óbvio à primeira vista, no entanto, muitas empresas brasileiras acabam por ignorá-lo: é a diversidade. Trata-se de um país diferente, com uma língua (e um alfabeto) diferente, com costumes diferentes e, especialmente, com uma legislação completamente distinta da brasileira. Logo, ao supor que seu parceiro chinês vá se orientar pelas mesmas leis vigentes, e pelos mesmos costumes adotados nas relações de negócios no Brasil, a probabilidade da empresa brasileira vir a enfrentar problemas futuros é grande. De fato, a maioria dos conflitos surgidos neste tipo de operação decorre ou do posicionamento oposto que a lei chinesa e brasileira tem de uma mesma matéria, ou da interpretação diferente que empresas brasileiras e chinesas tem de alguma lei ou costume de comércio internacional. Neste sentido, um contrato presta-se a orientar as partes de como proceder com relação a possíveis questões conflituosas. Na verdade, por meio de um contrato escrito com clareza e objetividade, o comprador brasileiro e o fornecedor chinês podem determinar com antecedência como um agirá com relação ao outro no curso de sua relação comercial, prevenindo conflitos ou, na pior das hipóteses, apresentando a forma de solucioná-los. Como exemplo, podemos citar um problema (infelizmente) comum na importação de produtos da China, especialmente, quando a empresa brasileira não teve a chance (ou o cuidado) de conhecer o processo produtivo de seu fornecedor: o produto importado é de má qualidade, ou de qualidade inferior à pretendida. Caso a empresa brasileira não tenha firmado um contrato, estabelecendo os requisitos de qualidade exigidos e como proceder acaso o fornecedor chinês não os atenda, suas chances de ser ressarcida do valor pago pelo produto de má qualidade, ou, ainda, das perdas e danos causados pelo fornecedor são virtualmente nulas. Isto porque, ainda que a empresa brasileira se disponha a “cruzar o mundo” – com toda logística e custos envolvidos – para pleitear seus direitos perante uma corte chinesa, o que é considerado “má qualidade” no Brasil, pode não o ser na China, e o simples fato das partes não o terem definido com antecedência, pode gerar uma discussão tão longa e desgastante, que simplesmente seja mais fácil arcar com os prejuízos, o que, na prática, acaba ocorrendo. Infelizmente, não faltam entre as empresas brasileiras exemplos de como a falta de planejamento e de formalização via contrato podem transformar uma excelente oportunidade de negócios em uma fonte interminável de problemas e, com a importação de produtos chineses não é diferente. Mas isto não quer dizer que as empresas brasileiras devem desistir desse “negócio da China”. Buscando a orientação de um advogado especializado e firmando um contrato que busque resguardá-la de eventuais dissabores, elas têm toda chance de fazer dessa parceira um grande sucesso.
* A autora é advogada especialista em Direito Contratual do escritório Becker, Pizzatto e Advogados Associado
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Certidão de Débitos Trabalhistas
*Marcelo Augusto de Araújo Campelo
O país já é criativo em leis e mais uma foi sancionada no dia sete de julho para burocratizar e atormentar a vida das empresas. Por um lado o governo tenta aprovar no Congresso um Projeto de Lei que flexibiliza as licitações e, por outro, sanciona a lei que irá dificultar ainda mais o andamento de concorrências públicas. A Lei 12.440/1 institui a certidão de débitos trabalhistas. Melhor explicando, os Tribunais Regionais do Trabalho emitirão certidões negativas, quando o contribuinte não possui débitos de origem trabalhistas ou destas decorrentes, gratuitamente e eletronicamente. Não será emitida a certidão quando o contribuinte possuir dívidas oriundas de sentenças trabalhistas transitadas em julgado ou acordos judiciais trabalhistas incluindo nos débitos os recolhimentos de natureza previdenciária, honorários, custas e outros emolumentos determinados em lei. Ainda, não será emitida a certidão em favor do contribuinte que não tenha cumprido os acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissões de Conciliação Prévia. Caso o contribuinte tenha uma cobrança trabalhista em andamento e esta esteja garantida por um bem suficiente, poderá ser emitida uma certidão positiva com efeitos de negativa. A certidão terá prazo de validade de 180 dias. Esta mesma lei alterou o Art. 27 da Lei de Licitações, que trata das documentações exigidas para participação de licitações. Incluiu em seu inciso IV a obrigação de apresentar documento de regularidade fiscal e trabalhista. Na mesma legislação de Licitações foi incluído no Art.29, inciso V, prova de inexistência de débitos de natureza trabalhista. Esta lei passa a vigorar 180 dias da sua publicação. Para empresas que participam de concorrências públicas será um tormento, pois terão que estar com os débitos trabalhistas em dia e para isto terão 180 dias antes que a lei comece a gerar efeito no mundo jurídico. As empresas terão que colocar seus homens de custos, advogados e começar a pensar a melhor forma de diminuir o passivo trabalhista, pois agora com a necessidade de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas se tornou uma necessidade arrumar a situação. O que mais impressiona é que o custo Brasil, que inviabiliza a competitividade da mão-de-obra é a quantidade de tributos pagos na contratação, bem como os custos de horas extras, férias e outros direitos merecidamente concedidos. O problema é que o emprego poderá ser afetado, pois os empreendedores terão medo de contratar. Assim, o melhor caminho seria desonerar a folha de pagamento e não impor mais obrigações que cerceiam a livre iniciativa, ainda mais em um mundo tão competitivo, no qual a geração de trabalho é questão de sobrevivência. * O autor é advogado, graduado em Direito pela PUC do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduado em direito tributário e processual tributário pela Unicenp, mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo UniCuritiba.
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PAINEL JURÍDICO
Curso I Começa dia 2 de janeiro o período de inscrições para os cursos 2012 da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná (Ematra). A escola vai iniciar novas turmas da pós-graduação em Direito Material, Processual e Previdenciário e do curso anual preparatório para ingresso na Magistratura Federal do Trabalho. As aulas começam nos dias 27 de fevereiro e 5 de março, respectivamente.
Curso II A partir do próximo dia 2, a Ematra também vai abrir inscrições para o curso preparatório específico da primeira fase do 23º Concurso Público de Provas e Títulos para a Magistratura do Trabalho da 9ª Região.O curso ocorrerá de 6 a 17 de fevereiro. Informações e inscrições no site www.ematra9.org.br e pelo telefone (41) 3232-3024
Formatura A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) realizou no último dia 16, a formatura de 150 alunos do 29.° Curso de Preparação à Magistratura do Núcleo de Curitiba. Cerca de 600 convidados presenciaram a solenidade. No evento, a EMAP também realizou o lançamento da 2.ª edição da Revista da Escola, que contém artigos de alunos.
Responsabilidade Aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da Universidade em que estuda deve receber indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.
Penhora É possível a penhora de parte da propriedade rural onde reside a família do executado, desde que não atinja a sede onde mora. O entendimento é da A 4ª Turma do STJ.
Lar Música que o hóspede escuta no quarto do hotel não gera direitos autorais ao Ecad, pois o quarto tem caráter privativo, que se assemelha a um prolongamento do lar. O entendimento é da12ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.
Superado A 1ª Turma do TST reconheceu o direito de uma gestante de receber salários referentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. Para o relator, o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF.
Cadastro O STF considerou válido o ato do CNJ que determinou, em 2008, que todos os juízes deveriam se cadastrar obrigatoriamente no sistema de penhora online do Banco Central, o Bacen Jud.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 711 do STF – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.
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LIVROS DA SEMANA
Metodologia pioneira, idealizada com base na experiência de vários anos de magistério, buscando sempre aperfeiçoar a preparação dos alunos, bem como atender às suas necessidades, a metodologia do “Esquematizado” de Pedro Lenza está agora aplicada em uma Coleção que reúne as mais diversas disciplinas para concursos públicos. A concepção desse aclamado sistema de ensino baseia-se na seguinte estrutura: 1) parte teórica – apresentada de forma direta, em parágrafos curtos e em vários itens e subitens; 2) super atualizado – contempla a jurisprudência do STF, Tribunais Superiores e as mais recentes inovações legislativas; 3) linguagem clara – o leitor tem a impressão de que o autor está “conversando” diretamente com ele; 4) palavras-chave – o emprego de destaques coloridos corresponde aos termos, palavras ou expressões que o leitor faria com marca-texto; 5) formato – no tamanho certo, é ideal para o estudo, tornando a leitura mais dinâmica e estimulante; 6) recursos gráficos – quadros, esquemas e tabelas auxiliam a memorização da matéria; 7) provas de concursos – a exposição de cada matéria é complementada por criteriosa seleção de questões de concursos oficiais e de autoria do próprio autor em referência. Este volume, de Roberto Caparroz, é, sem dúvida, resultado da vasta experiência como professor de cursos preparatórios, tendo utilizado com maestria a metodologia do “esquematizado”. Roberto Caparroz, Comércio Internacional – Col. Esquematizado, Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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