DIREITO E POLITICA
A natureza e a força do capitalismo
*Carlos Augusto Vieira da Costa
“O desafio colocado pela crise é substituir teorias defasadas, de um mundo velho, por novas formulações para um mundo novo. Enquanto muitos governos se encolhem, a face do desemprego se amplia.” O texto acima foi extraído do discurso da presidente Dilma Rousseff, pronunciado na sessão de abertura da Assembléia-Geral anual da Organização das Nações Unidas, em Nova York, na semana passada, e representou uma crítica expressa à forma como os países desenvolvidos têm se comportado diante da crise iniciada em 2009 e que segue fazendo estragos na economia globalizada. Dilma, na verdade, não disse nada de novo. Apenas reproduziu a fala de Lula quando, no olho do furacão, exortou o povo brasileiro a continuar consumindo, pois somente assim o Brasil conseguiria bancar a produtividade e manter o nível de emprego. Mas verdade seja dita, Lula também não inventou nada. Basicamente copiou parte do receituário do New Deal, nome e sobrenome do conjunto de medidas implementadas pelo governo do presidente Franklin Delano Roosevelt para enfrentar a Grande Depressão americana entre os anos de 1933 e 1937. De qualquer forma, não deixa de ser curioso constatar que coube ao Brasil o papel de lembrar ao mundo que recessão não se combate com medidas recessivas, mas sim com incentivos fiscais e injeção de capital, tal qual já fora feito um dia, lá nos capítulos iniciais da história do capitalismo moderno. O fato é que não é de hoje que o Brasil vem se destacando pelo seu modo original de enfrentar desafios e encontrar soluções. Foi assim na conquista da estabilidade econômica durante o governo FHC, e foi assim na implementação dos programas sociais durante o governo Lula, que acabaram gerando um poderoso mercado interno, capaz de dar sustentação para a indústria nacional durante o período mais crítico da recessão mundial. Vale também lembrar a estratégia lulista de abrir novos mercados na Ásia e na África para reduzir a dependência do mercado americano. É certo que nada disto é novo, mas a inteligência humana tem dificuldades de vislumbrar o óbvio ululante. Vejam o caso dos EUA, que há dois anos torraram 700 bilhões de dólares de recursos públicos para recuperar instituições financeiras responsáveis pela crise, como a American International Group. E o que fez a AIG? Premiou seus executivos incompetentes com bônus pelo superávit propiciado pelo ingresso destes recursos públicos. Seria cômico se não fosse trágico. Isto infelizmente acontece porque os países desenvolvidos têm dificuldade de se distanciar da lógica capitalista que permeia sua gênese, e assim perceber que o capitalismo é cínico por vocação, e que seu um único valor é o lucro. No Brasil, o maior exemplo deste cinismo foi o ex-ministro Delfim Neto, manda-chuva da economia durante o regime militar, que frente à cobrança por distribuição de renda, justificava dizendo que antes era necessário fazer crescer o bolo, para depois dividi-lo. Hoje, Delfim é um dos maiores defensores das políticas sociais do Governo Lula. Portanto, se você por ventura for chamado a prestar assistência a um capitalista, atenda, até porque o sistema depende deles, mas o faça a uma distância prudente, pois se lhe der a mão, ele lhe puxará pelo braço, e no corpo a corpo ninguém pode com ele. Entretanto, não o culpe, pois esta é a sua natureza, e a sua força vem exatamente disto.
* Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Vagas de garagem penhoráveis *Roberto Victor Pereira Ribeiro
O Superior Tribunal de Justiça, mediante súmula 449, passou a legitimar a penhora sobre vagas de garagem. Esta orientação, lavrada pelo Min. Aldir Passarinho, traz a seguinte redação: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Esta súmula é proveniente dos inúmeros julgamentos anteriores que esboçavam esse entendimento. Em 1994, o Ministro Milton Luiz Pereira relatou o primeiro processo que decidiu sobre a penhora de vagas de garagens. É bom que se diga que, ao editar tal súmula, o STJ entendeu que as vagas de estacionamento não devem mais ser consideradas bens de família, uma vez que a sua utilização é tratada como meio econômico, desvinculado do imóvel principal, permitindo, portanto, a venda, a permuta ou a cessão a outra pessoa, sem que com isso perca sua finalidade. As vagas em prédios comerciais ou shoppings são exemplos de imóveis penhoráveis. No entanto, faz-se mister asseverar que para ocorrer o ato de constrição, é necessário que a vaga seja registrada de forma autônoma em um cartório de imóveis. A partir do instante em que a vaga passa a ter registro próprio, fica livre para venda, empréstimo, locação etc., e não venha a interferir no imóvel principal ao qual é vinculada, não há em que se falar em bem de família e, por isso, é passível de penhora. Então, você que tem alguma dívida para executar, pesquise bem os imóveis que seu devedor possui, desta maneira, você poderá demonstrar ao Juiz a gama de bens que podem ser executados. Já se sabe, se o devedor tiver uma vaga de estacionamento registrada em cartório de imóveis, esta poderá ser alvo de penhora. Encerra-se assim uma polêmica que vinha sendo discutida desde 1994 com a decisão do eminente Ministro Milton Pereira.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Supremo reconhece prescrição de condenação de Edmundo * Jônatas Pirkiel
Em relação à conduta criminal das pessoas, ao longo destes anos, já havíamos tratado um grande número de situações. Algumas até, sem que pudéssemos ter uma explicação imediata para a conduta das pessoas. Mas, renova-se aqui aquele velho adágio popular: vamos morrer e não vamos ver tudo. E, a despeito de tudo que já tratamos, hoje temos um fato estranho e inusitado. Um menino de apenas 10 anos de idade, atira contra uma professora, dentro da sala de aula, e depois comete suicídio, atirando contra a sua própria cabeça com um revolver calibre 38, que pertencia ao seu pai, que é guarda municipal O fato ocorreu na quinta-feira da semana passada, na cidade de São Caetano do Sul, em São Paulo. Segundo as primeiras avaliações do caso, a conduta do garoto foi atribuída ao fato de que o mesmo era alvo de gozações dos demais colegas de escola, o chamado bullying, em virtude de ser manco. O fato é que este tipo de evento não tem condições de ser previsto, talvez restando tão somente a revista das malas das crianças na entrada das escolas. O que seria uma coisa inconcebível até o presente, que, porém, passa a ser objeto de cogitações dado o fato de muitas crianças já terem levado para as salas de aula, em muitas partes do país, algum tipo de arma letal. Algumas causas são geralmente apontadas como determinantes dos suicídios, tais como: as doenças físicas ou mentais, alcoolismo, dependência tóxica e esquizofrenia. Também algumas situações sociais, como o fracasso financeiro, o insucesso no casamento ou não ser casa, não ter filhos, não ter religião e o isolamento social. Também, aparece com freqüência a depressão como causa de induzimento ao suicídio, e os estados de constrangimento moral e social. Este último aparece como causa primeira no caso de São Caetano, em face das provocações que o garoto sofria em razão de sua deficiência física. Fato que chocou a cidade de São Caetano e, de certa forma, toda a sociedade brasileira, particularmente pelo fato ter ocorrido dentro de uma escola, produzido por uma criança.
* Jônatas Pirkiel (jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE Usucapião previsto pelo artigo 1.240 do Código Civil Brasileiro
* Iracema Elis de Faria A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural § 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Essa nova forma de usucapião vem sendo chamada de usucapião familiar, ou seja, permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence. Os requisitos para a nova espécie de usucapião são: – ser o imóvel de área inferior a 250 m2. – ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável; – ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros; – ser exercida a posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar; – a parte inocente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural; – não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva. A grande polêmica, no entanto, gira em torno do pressuposto do abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Embora o artigo 1.240-A não preveja expressamente, entende-se que o ato de abandono do lar somente poderá justificar essa espécie de usucapião se for voluntário e injustificado. A culpabilidade no abandono do lar passou a ser extremamente relevante, pois sua aferição é de difícil constatação e interfere diretamente no destino do bem imóvel do casal. Contudo, se por um lado, essa nova modalidade de usucapião é vantajosa por contemplar o cônjuge ou companheiro desamparado, extinguindo o regime da comunhão de bens, por outro lado pode acirrar ainda mais as disputas patrimoniais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, diante da necessidade da comprovação da responsabilidade pelo abandono do lar. Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal como resultado do esforço comum, o benefício do direito de usucapir reconhecido ao cônjuge que permanecer na posse do imóvel, constitui uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que abandona a família. Seria válido admitir essa usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o lar, porém não a família? Há também outro tópico a indagar: bastaria um período ininterrupto de apenas dois anos para que o pretendente adquira a fração de propriedade antes pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro? Tais considerações, certamente poderão ser mais esclarecedoras na medida em que decisões judiciais sobre o tema começarem a ser expendidas.
*A autora é sócia do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados
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* Marcelo Augusto de Araújo Campelo
Por meio dos veículos da imprensa foi notícia que um cidadão de um município próximo a Brasília, cansado de ser roubado, resolveu preparar uma armadilha para o ladrão que já o tinha roubado diversas vezes. Este cidadão revoltado preparou um artefato digno de desenho animado se não tivesse ocasionado a morte de um ser humano, mesmo sendo este um invasor de sua residência para cometer furto. O caso em questão é complexo, pois envolve muitos problemas que o cidadão brasileiro enfrenta na área de segurança pública. Paga-se uma carga tributária altíssima e não se tem a contraprestação do serviço público. Não se tem detalhes do que levou este cidadão a cometer tal ação. Mas com certeza, pelo noticiado na imprensa, ele foi furtado por diversas vezes, cabendo deixar salientado que nada justifica a perda de uma vida nem a justiça pelas próprias mãos. Quantas dessas vezes ele procurou a Polícia? Quantos boletins de ocorrência ele realizou? Qual a quantidade de policiamento na sua região? Qual a quantidade de tributos que ele paga que tem seu destino vinculado à segurança pública? Detalhes do crime devem ser levados em conta, por exemplo, para se comprar armamento deve-se ter autorização estatal. Questiona-se, o estado dentro de seu poder de polícia estava presente quando o autor do crime comprou as balas? Mais uma vez mostra-se a deficiência que todos as brasileiros enfrentam na questão segurança. Nada justifica o crime, mas provavelmente este cidadão estava tomado de tanta raiva que conseguiu construir um utensílio, ou uma armadilha para eliminar aquele que lhe invadia o lar, durante seu momento de trabalho, pois foi em plena luz do dia, subtraindo-lhe bens que foram conquistados com muito trabalho e dificuldade. Este crime faz pensar. Duas vidas estão perdidas. Uma delas sem recuperação, pois o criminoso já morreu. Outra que responderá a um processo criminal longo, demorado, cujo resultado pode ser permanecer na prisão durante muito tempo. Urgentemente, precisa-se repensar a segurança pública, bem como outras áreas do Estado Brasileiro, para evitar situações parecidas com esta em análise, pois se a área fosse bem policiada, uma ocorrência noticiada perante a autoridade policial fosse rapidamente resolvida com ações preventivas, faria com que todo o cidadão se sentisse seguro, não necessitando, erradamente, agir com as próprias mãos. Quem pode contrata segurança privada, coloca alarmes, cachorros e grades, assim vivendo aprisionado em seu próprio lar, pagando à terceirização uma função estatal.
* O autor é advogado, graduado em Direito pela PUC do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, e pós-graduado em direito tributário e processual tributário pela Unicenp, mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pelo UniCuritiba.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO Incabível O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento a uma ADI proposta pelo PSOL contra uma Lei da cidade de São Paulo, pois a cão não é cabível para impugnar lei municipal.
Improdutivo Colocar o nome do funcionário em lista de empregados menos produtivos não gera dano moral. O entendimento é da 7ª Turma do TST.
Privilégio Deputado federal não tem direito a foro privilegiado quando se trata de ação cível. O entendimento é da desembargadora federal Sílvia Goraieb, do TRF da 4ª Região.
Homenagem Clèmerson Merlin Clève, professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFPR e presidente da UniBrasil , recebeu uma homenagem pelos seus 25 anos de docência no dia 19 de setembro. A comemoração foi organizada pelo Centro Acadêmico Hugo Simas, do Curso de Direito da UFPR.
Na Rede Uma pessoa que utilizou os serviços do site Mercado Livre, especializado em comércio eletrônico, para vender um computador, deverá receber da própria empresa o valor de 6,5 mil pelo calote que levou do comprador. A decisão é do TJ do Distrito Federal.
Digital O Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Educação Superior do Paraná (FESP) agora está com todos os processos e pastas digitalizados. Para a coordenadora do NPJ, professora Anna Poli, a digitalização de todos estes documentos garante segurança e agilidade no acesso, estudo e manuseio dos processos atendidos pelo Núcleo.
Livro e Palestra No dia 27 de setembro a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), fará o lançamento do livro Processo Constitucional – Aspectos das Decisões Aditivas, Urgência e Oralidade, de autoria do juiz Ruy Alves Henrique Filho. Durante o evento, que será realizado às 18h, na Biblioteca da EMAP, o magistrado ministrará uma palestra sobre o tema do livro. Informações pelo site www.emap.com.br
Professores Ensino jurídico e Exame de Ordem estarão em pauta no dia 15 de outubro durante o Encontro Estadual dos Professores de Direito. O evento será realizado na sede da OAB-PR. As inscrições são gratuitas e estão abertas no site da Seccional, no setor de eventos.
Emergência Hospital pode cobrar por atendimento médico de emergência em que não foi feito contrato por escrito. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 468 do STJ — A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
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LIVROS DA SEMANA
Os ensaios apresentados abordam a metodologia da pesquisa em Direito sob a ótica dos mais importantes jusfilósofos do nosso tempo, como Husserl, Cossio, Boaventura de Sousa Santos, Kant, Nietzsche, Habermas, Umberto Eco, Sartre e Durkheim. Os textos, pois, revelam de grande utilidade para o desenvolvimento de estudos nos programas de mestrado e doutorado nas mais diversas áreas do conhecimento jurídico. Rodolfo Pamplona Filho, Nelson Cerqueira — Metodologia da Pesquisa Em Direito e a Filosofia — Editora Saraiva
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“Não há mais dicotomia entre o direito público e o privado: há novos paradigmas e novas necessidades que dependem de interpretação mais direta dos princípios constitucionais no direito civil e na interpretação dos contratos de acordo com novas expectativas da sociedade como um tudo. (…) Chegamos a uma fase atual na qual as pessoas envolvidas em relações jurídicas, ao mesmo tempo em que devem ter sua liberdade de contratar, devem estar protegidas dos abusos da outra parte. (…) A Finalidade do trabalho, assim, foi propor eventuais lineamentos (…) para a busca da função social do contrato. E a finalidade desses lineamentos, em última análise, é a busca da ética, do bem comum e da valorização do ser humano, que também são componentes da função social.” Antonio Rulli Neto — Função Social do Contrato — Editora Saraiva
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