DIREITO E POLÍTICA
Tradição versus sincretismo e miscigenação
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Em 2008 a economia de mercado sofreu o seu mais duro golpe desde 1929, com a crise das hipotecas americanas (subprime) disparando o sinal de alerta da economia mundial. Em 2011 foi a vez do Walfare State (estado do bem estar social) europeu dar sinais de esgotamento, a partir da insolvência da Grécia e dos tropeços da Irlanda, Portugal e Espanha. Ou seja, da meca do capitalismo à pátria da social democracia, não ficou ninguém incólume. Como então explicar que o Brasil, uma economia periférica, tenha conseguido se manter com alguma autonomia diante deste quadro do total esfacelamento da economia mundial? Parece que a explicação mais plausível está no dogmatismo ideológico das nações do hemisfério norte, que trabalham com um conceito de desenvolvimento sócio-econômico fortemente atrelado a representações tradicionais das suas respectivas realidades. Os EUA, por exemplo, baseado em sua tradição anglo-saxã, não abrem mão da lógica liberal de inspiração protestante, mesmo que isto custe a miséria de uma parte significativa de sua população, a despeito do volume de riqueza produzido por sua sociedade. É a supremacia do princípio do valor individual em detrimento da solidariedade e fraternidade. Já a Europa, calejada por duas grandes guerras num lapso de tempo menor que meio século, fez a opção inversa, numa espécie de compensação de sua população por todos os sofrimentos e mazelas causados pela política belicosa de seus governantes. Mas sobre o Brasil, que não vivenciou nada parecido, o que dizer? Quer parecer que nossa imunidade decorre exatamente desta ausência de vínculos tradicionais, que ao longo da nossa história nos conferiu uma capacidade adaptativa mais efetiva. Vejam o exemplo do nosso sistema financeiro. Ninguém no mundo tem mais dinheiro que os banqueiros americanos. Todavia, foi exatamente a sua musculatura financeira que os fez negligenciar lições básicas de segurança, como aquela que reza que não se deve emprestar para quem não tem como pagar. Já o Brasil, após inúmeros insucessos, desenvolveu um rigoroso sistema de contenção com base em depósitos compulsórios superiores à metade do volume de depósitos, que praticamente blindou nossa economia de dissabores semelhantes ao causado pelo Lehman Borthers. Em comparação aos europeus, os programas sociais como o bolsa família nos fariam corar de vergonha, tal a sua modicidade. Porém, têm a vantagem de turbinar a economia a partir do aquecimento do consumo, chegando a se pagar por meio da arrecadação tributária conseqüente, enquanto os europeus estão vendendo o almoço para comprar o jantar. Ou seja, é a prova de que tradição e ideologia são importantes, mas que miscigenação racial e sincretismo cultural não podem ser desprezados.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * SABER DIREITO
Pensão oara ex-cônjugue *Roberto Victor Pereira Ribeiro
É cediço que o divórcio, por mais que encerre laços afetivos e matrimoniais, ainda persiste a obrigação de alimentar pelo divorciado àquele que esteja necessitando. Não podemos esquecer que essa obrigação poderá cessar por dois motivos: 1. Se o cônjuge que recebe a pensão contrair novo matrimônio ou 2. Por comportamento indigno por parte do cônjuge-alimentado. Não há uma taxatividade legal ou jurisprudencial no que tange ao conceito de “comportamento indigno”. Geralmente, reside na aferição axiomática do magistrado que, perlustrando caso a caso, define se é ou não comportamento indigno passível de supressão da pensão recebida. Entretanto, duas práticas são consolidadas como comportamento indigno e, portanto, como ensejadoras da perda do benefício alimentício, são elas a prática contumaz da delinquência (roubo, furto, assassinatos) e a prostituição. O diploma civil entende ser comportamento indigno qualquer ação que venha a colidir com a integridade física do alimentante ou de seus descendentes e ascendentes ou crimes contra a honra e a moral do ex-cônjuge que paga a pensão. Vale a pena ressaltar que com o divórcio automaticamente cessa a obrigação de fidelidade recíproca, isto é, o simples namoro ou paquera do ex-cônjuge que recebe a pensão, não é motivo para a desobrigação ou exoneração da obrigação do alimentante. Em outras palavras, o divorciado que paga pensão não pode alegar que a ex-mulher ou o ex-marido está namorando ou lhe “traindo” e que por isso não pagará mais a pensão devida. O que exonera a obrigação de alimentar é um novo matrimônio, ou seja, novo casamento contraído dentro das regras e dos ditames do códice civil. Destarte, o autor da pensão não poderá escusar-se de sua obrigação enquanto esta for mantida pelo magistrado ou enquanto a outra parte não apresentar nenhum comportamento indigno ou não venha a contrair novo matrimônio. Prezados leitores, por isso, consultem sempre seus advogados, a fim de que os mesmos possam orientá-los no dia-a-dia de suas vidas civis e cidadãs.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Depois de 19 anos preso, descobriram que é inocente * Jônatas Pirkiel
Este episódio, se não é, deve ser o exemplo de maior erro do Judidiciário Brasileiro, divulgado nesta semana pela coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Entenda o caso e tire saus conclusões: “…A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última terça-feira (22), manteve a condenação do Estado de Pernambuco por ter deixado preso ilegalmente o cidadão Marcos Mariano da Silva. Em 2006, o STJ já havia declarado o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil, e condenado o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões. O recurso atual buscava discutir o prazo inicial de incidência de correção monetária, em sede de embargos à execução. Conforme noticiário nacional, Silva faleceu na noite de terça-feira, horas após tomar conhecimento da decisão favorável a sua causa. Crueldade — Em 2006, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que Silva foi submetido pelo poder público. Preso em razão de simples ofício, sem inquérito ou condenação, foi “simplesmente esquecido no cárcere”. Em decorrência de maus tratos e violência, ficou cego dos dois olhos, perdeu a capacidade de locomoção e contraiu tuberculose. A família, à época da prisão composta de mulher e 11 filhos, desagregou-se. Coisa julgada — A principal disparidade seria a coisa julgada formada na situação de Silva, discussão ausente nos processos indicados como paradigma, explicou o relator. No caso, o TJPE aumentou o valor da indenização sem alterar a data de início da contagem da correção monetária fixada na sentença. Essa decisão transitou em julgado. “Resta evidente a ausência de similitude fática em relação aos acórdãos paradigmas, na medida em que neles não é feita qualquer referência em relação ao trânsito em julgado da decisão que fixou o termo inicial da correção monetária, bem como de eventual efeito substitutivo do acórdão reformador”, concluiu o ministro Teori Zavascki…” E o caro leitor pode achar que já viu tudo!!!
* O autor é advogado na área criminal ([email protected])
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ESPAÇO LIVRE As empresas em Recuperação Judicial e o REFIS IV
* Tiago Sostenes dos Santos
O mundo vivencia, novamente, uma apreensão grande acerca dos fundamentos econômicos dos principais players da economia mundial, Estados Unidos e União Européia. O Brasil, não obstante vivenciar um amadurecimento econômico ímpar, não se pode olvidar que a crise que se apresenta pode impactar sobremaneira no mercado interno. Tal situação fica ainda mais dramática quando estamos a falar de um país onde a carga tributária é alta, aproximando-se a 34% do faturamento empresarial. Neste cenário, presenciamos um acréscimo no número de requerimentos de recuperação judicial no corrente ano, frente, principalmente, ao ano de 2010, conforme informações do Serasa Experian. É notório que as empresas no contexto de recuperação judicial constituem uma contingência tributária. Porém, no contexto da recuperação judicial, um dos principais dificultadores é o imperativo do artigo 57, da Lei 11.101/05, que determina a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, após a aprovação do plano de recuperação judicial. Tal exigência se apresenta como clara sanção política já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos momentos mas, muita das vezes, compatibilizada com o principio da razoabilidade e proporcionalidade. Neste cenário, a possibilidade do parcelamento dos débitos fiscais se afigura a uma forma de manter as empresas em condições de funcionamento. Não há dúvidas no mundo empresarial de que a edição da Lei 11.941/09, que instituiu o último parcelamento especial foi um auxílio à atividade industrial no país, mormente porque o mundo, naquela época, estava imerso em uma crise, comparável talvez somente a grande depressão de 1.929. Outra modalidade de parcelamento é o ordinário, que apresenta condições consideravelmente desfavoráveis para os contribuintes, comparativamente ao último parcelamento especial. Porém, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, encontramos um obstáculo aos parcelamentos disponíveis, na medida em que o aludido artigo exige a edição de uma lei específica para o parcelamento de débitos tributários referentes a empresas em recuperação judicial. Diante deste cenário conturbado em termos normativos, fato comum no dia a dia dos operadores do direito tributário, na medida em que o legislador brasileiro insiste na falsa crença de poder regulamentar todos os atos dos particulares, nos deparamos com este imbróglio. As normas que abordam os parcelamentos e a recuperação judicial não trazem em seu bojo nenhuma proibição quanto à inserção destas empresas nos parcelamentos especiais. Por outro lado, encontramos, como sói acontecer, a resistência dos órgãos fazendários quanto à adesão aos parcelamentos disponíveis, das empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, não resta alternativa para as empresas a não ser abarrotar os tribunais com mais uma demanda judicial. Cumpre nota o fato dos Tribunais Superiores já haverem decido no sentido de reconhecerem o direito a participação destas empresas nos programas de parcelamento especiais instituído pelos governos Federal e Estadual. Uma vez superado este obstáculo, as empresas acabam se deparando com outro questionamento, que cinge aos efeitos da adesão aos parcelamentos das empresas em recuperação judicial. Isto se deve ao fato do procedimento de recuperação judicial não suspender as execuções de natureza fiscal. Como poderiam então as empresas em recuperação se reerguerem face à possibilidade de ver seu patrimônio expropriado para satisfazer uma execução fiscal? A resposta da questão alhures perpassa por saber que a primeira intenção do processo de recuperação judicial é a reestruturação das atividades produtivas da empresa em recuperação, logo, não seria razoável imaginar que os bens desta fiquem ao alvedrio das execuções fiscais, pode ser expropriados a qualquer tempo. Diante desse fato e, da celeuma existente sobre a suspensão ou não das execuções fiscais, a adesão ao programa de parcelamento ordinário ou especial configurou-se como saída para resolver tal questão, o que representa na prática o fim da ameaça constante de ver seus bens expropriados para a satisfação de uma execução fiscal. Não obstante, as empresas têm recorrido novamente ao judiciário para garantirem a suspensão das execuções fiscais, agora por conta da adesão aos parcelamentos. Atentos a noção de que a recuperação da atividade empresarial para toda a indústria e economia nacional, em face dos empregos gerados, a satisfação de interesses econômicos é mais importante do que a satisfação imediata dos débitos tributários e a eventual falência da empresa, e que as decisões dos Tribunais Superiores, sobejamente o Superior Tribunal de Justiça, tem impedido os atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação, total ou parcialmente. Em destaque, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça impedindo a remoção de bens arrematados na Recuperação Judicial, e determinando a devolução do maquinário que já havia sido retirado, ao fundamento de que tal procedimento inviabilizaria a atividade produtiva e, via de conseqüência, a recuperação desta. Conclui-se, pelo direito às empresas em recuperação judicial na adesão a programas de parcelamentos ordinários e especiais e, por conseguinte, que os efeitos desta adesão se expandam reflitam nas execuções fiscais, impedindo que recuperando sofra o menoscabo de seu patrimônio, ate mesmo porque, uma vez leiloado um bem necessário para a atividade empresarial e, por conseguinte, seu funcionamento, a recuperanda ficaria impossibilitada de adimplir, inclusive, o próprio parcelamento. O que seria um contra senso.
* O autor é advogado da Pactum Consultoria Empresarial
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TÁ NA LEI Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011 Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
Esta Lei alterou o CPP na parte relativa à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
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PAINEL JURÍDICO
FGTS É possível a liberação do FGTS do empregado para ser utilizado no pagamento da dívida de sua casa própria, mesmo que o imóvel não tenha sido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. O entendimento é da 1ª Turma do TST.
Pós-graduação O 30.º Curso de Preparação à Magistratura, oferecido pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), já está com 60% das vagas preenchidas. As aulas terão início em fevereiro de 2012, em Curitiba, para os períodos da manhã e da noite, de segunda a sexta-feira. O curso é uma pós-graduação em Direito Aplicado com 480 horas. Informações no site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.
Híbrida É possível a soma do tempo rural e urbano para efeito de aposentadoria por idade. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região. Para o relator do processo trata-se da aposentadoria híbrida, que combina o tempo rural com posterior período urbano.
Coletânea A obra coletânea Constituição, Democracia e Justiça – Aportes para um constitucionalismo igualitário foi lançada no último dia 24 de novembro, na Faculdade de Direito da UFPR. Clèmerson Merlin Clève, presidente da UniBrasil e Professor Doutor da UFPR, coordenou e organizou o livro, que foi construído com a participação de 16 autores, entre eles os professores Felipe Bley Folly e José Arthur Castillo de Macedo.
Estagiário A Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré está com inscrições abertas para uma vaga remunerada de estagiário de Direito. Poderão se inscrever, até o dia 5 de dezembro, alunos matriculados a partir do 3º ano ou 5º semestre. A prova será realizada dia 6 de dezembro. O edital do estágio completo está disponível no site do MP-PR (www.mp.pr.gov. br).
Patrimonial Com a morte do seu titular, o direito da ação por dano moral é transmissível ao herdeiro, uma vez que tem caráter patrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.
Revista Fazer revista visual em bolsas e sacolas não fere a intimidade dos empregados e não gera indenização por dano moral. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Habeas Corpus MP de Minas cria Procuradoria especial para cuidar somente de Habeas Corpus. Em São Paulo já funciona uma procuradoria nos mesmos moldes desde 1993.
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DIREITO SUMULAR Súmula n. 706 do STF— É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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LIVROS DA SEMANA
“O O tema atualidades é bastante cobrado em Concursos Públicos, ENEM e Vestibulares. O autor aborda uma seleção de temas atuais e recorrentes do mundo contemporâneo que poderão ser exigidos em concursos, tais como: Política Nacional e Internacional, guerras e conflitos no Oriente Médio, a morte de Osama Bin Laden, aquecimento global, Amazônia, Pré-sal etc. A obra contém gráficos, mapas e ilustrações que facilitam a compreensão da matéria e questões comentadas ao final do livro.
Marcos Barbosa — Atualidades Para Concursos Públicos Enem E Vestibulares — Editora Saraiva, São Paulo 2011
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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