DIREITO E POLITICA 

Caminhante não há caminho, o caminho se faz ao caminhar

*Carlos Augusto Vieira da Costa

O título é uma alusão ao poema do autor sevilhano Antonio Machado, que resume bem o espírito de algumas ações afirmativas do Governo Federal na busca de novos paradigmas para as relações comportamentais que movimentam a sociedade brasileira. E o exemplo mais recente é o Kit-anti-homofobia, um conjunto de vídeos e textos que abordam a questão da homossexualidade com objetivo de combater o preconceito e a violência contra indivíduos com este tipo de opção sexual.
O Kit foi objeto de intensa crítica por parte de representantes dos setores conservadores da sociedade, e a sua distribuição acabou sendo vetada pela Presidente Dilma sob a alegação de que o Governo não deve fazer propaganda de qualquer tipo de opção sexual.
A despeito da controvérsia que cerca o assunto, penso que o veto de Dilma foi acertado, não porque tenha qualquer tipo de reserva contra homossexuais, e quem acompanha esta coluna sabe que verdadeiramente não tenho, mas sim por acreditar que o seu efeito seria justamente o inverso, ou seja, acabaria por acirrar ainda mais a homofobia.
Na verdade, o equivoco do Governo se deve ao fato de que o preconceito, qualquer que seja a sua manifestação, deve ser combatido pelo que de fato ele representa, que é a ignorância e a falta de respeito ao próximo, e não pelo viés da sua modalidade, até porque o próprio preconceito normalmente vem respaldado por uma forte carga afetiva e uma base cultural que acabam resultando numa limitação racional para aceitação da diversidade.
Por isso que a desqualificação pura e simples do preconceito costuma ser ineficaz, pois empareda o praticante entre a sua incapacidade de compreensão e os seus afetos, sem lhe deixar outra saída senão a recrudescimento das suas convicções como meio de defesa da sua personalidade.
Assim, a grande questão no combate deste tipo de preconceito não reside em convencer o individuo a aceitar ou aprovar homossexualidade, mas sim deixar claro que opção sexual é um direito de qualquer cidadão, garantido pelo Estado, e que o respeito a esta opção é um dever geral, independentemente das convicções pessoais de quem quer que seja, sob as penas da lei.
No mais, é fazer como no verso de Antonio Machado: seguir em frente, descobrindo novos caminhos, pois a ignorância se alimenta da estagnação, e deve ser combatida com a inventividade e a evolução.

Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

A ciência jurídica nas ciências sociais

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Conhecemos por ciências sociais, aquelas que possuem como objeto material de sua análise o comportamento humano. Neste ínterim, as ciências culturais, ciências do espírito, ciências humanas, ciências morais e as ciências idiográficas são todas referências sinônimas ao vocábulo “Ciências Sociais”.
O celebre Hans Kelsen, jurisconsulto alemão, classificava as ciências sociais desta forma:
Causais: sendo aquelas que dirigem seu estudo sobre o evento da causalidade no comportamento do homem, buscando demonstrar de forma criteriosa as razões das condutas e dos fatos. São exemplos: a psicologia, a história, a sociologia, etc.
Normativas: São aquelas que sistematicamente estudam o comportamento humano diante de normas, regras e imposições. O objeto de estudo dessas ciências é entender como o homem vive diante dos deveres e dos direitos. São exemplos: a ciência da moral e a ciência jurídica.
Faz-se mister explicar que a etimologia do verbete “ciência do direito” é explicada com duas semânticas, sendo elas em sentido amplo e em sentido estrito.
Em amplo sentido, esse vocábulo é compreendido como qualquer estudo metódico, sistemático e tendo como respaldo o Direito, deixando se derramar através de outras ciências jurídicas como: história do direito, sociologia jurídica e filosofia jurídica.
Em sentido estrito, o verbete então demonstra uma ciência muito mais dogmática e dependente do Direito. Nesta seara busca-se sempre o estudo jurídico-positivo das situações pertinentes.
Por muito tempo o termo “ciência do direito” foi conhecido como Jurisprudência, e em Roma obteve seu auge como ciência. Os jurisconsultos romanos alçaram a ciência do direito em cima do preceito: “divinarum et humanarum rerum notitia, justi, justi atque injust scientia”. Que em português entendemos como o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto.
Em outras palavras, a ciência do direito é aquela empregada para compor, conciliar e dirimir querelas, que em virtude da convivência humana, se tornam impossíveis de não ocorrer.
A ciência jurídica como ciência social é aquela baseada na função precípua de doar condições de decisão dos conflitos humanos. Neste mister, é bem verdade que a ciência do direito não tem como objetivo único, o de conhecer a matéria de litígio e tão somente impor a decisão. Não, ela não atua só nesta etapa, mas também permitindo às partes que saiam daquele conflito com experiências e sentimentos de justiça. Com isso, a ciência jurídica empresta à sociedade um meio de convivência pacífica e tranquila. Desta forma, não nos resta dúvidas de que a ciência do direito reside dentro do seio das ciências ditas sociais.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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ESPAÇO LIVRE

Responsabilidade tributária

* Rafael Zanotelli

Não é novidade a obstinação da administração pública em aumentar sua performance na arrecadação de tributos. Um dos instrumentos utilizados pelos agentes públicos é a responsabilização dos sócios das empresas para adimplemento das obrigações tributárias contraídas pela sociedade.
Em alguns casos a medida encontra respaldo na legislação, mas em outros há excesso de exigências.
A eleição de responsáveis pelo cumprimento de obrigações tributárias decorre de lei, sendo que o contribuinte pode, em muitas situações, ter esse encargo dividido ou mesmo substituído por terceiros, através da chamada solidariedade da responsabilidade, mas há que se guardar determinados limites.
Em linhas gerais, somente poderá ser responsabilizado ao pagamento de débitos tributários, em nome da empresa, aquele sócio que na época dos fatos exercia funções de gerência, controle ou administração, tendo efetivamente contribuído para a ocorrência da obrigação ou praticado atos com excesso de seu mandato, ou contrário à lei ou ao contrato social da empresa.
Em que pese a existência de regra específica em matéria tributária, a lei n. 8.620/93 ampliou o conceito de solidariedade da responsabilidade tributária (no caso, previdenciária) para todos os sócios que compunham o quadro social, independentemente do exercício de funções de gerência ou administração.
Não obstante o referido artigo ter sido revogado, durante mais de 16 anos a regra permaneceu vigente, tendo sido considerado inconstitucional em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que acabou por beneficiar a todos os sócios cotistas que estavam sendo coagidos a responder por débitos da sociedade limitada.
Além disso, os argumentos lançados na decisão emitida pelo STF acabaram por consagrar o entendimento de que a ampliação da responsabilidade tributária para todos os sócios de empresa deverá guardar determinados limites, senão vejamos:
A decisão que julgou inconstitucional o dispositivo que aplicava a responsabilidade automática a todos os sócios de uma empresa, reforça o conceito de que somente respondeu aqueles causadores do dano arrecadatório. Assim ao destacar que a responsabilização indiscriminada e aleatória afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Em sua fundamentação, os ministros do STF sustentaram que a necessidade de vinculação entre a prática do ato ilícito (infração ou descumprimento da obrigação tributária) e o agente, caracterizando assim a pessoalidade do ilícito (má gestão ou prática de atos com excesso de poder ou infração à lei e ao contrato social) e a responsabilidade para quitar o tributo.
Portanto, há que se ponderar de forma criteriosa sobre os meios empregados pelo fisco na eleição dos responsáveis para o cumprimento das obrigações tributárias, como visto, em diversas situações acabam por exceder os limites legais, trazendo inconvenientes e a necessidade dos sócios recorrerem ao judiciário para assegurar seus direitos.

*O autor é advogado e sócio da Pactum consultoria empresarial

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O Absurdo de se falar em prisão por lícito Civil

* Jônatas Pirkiel

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal, proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cidadão que firmou um contrato de leasing com prazo de 24 meses, para a aquisição do veículo, porém acabou por não poder pagar as últimas parcelas, não devolveu o bem e não ofertou proposta de negociação com o agente financeiro. Acabou denunciado sob a alegação de apropriação indébita de coisa alheia móvel, da qual tinha a posse, na qualidade de depositário. Parece brincadeira, mas é verdade.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª. Turma do STJ, apesar de não conhecer do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por que o entendeu intempestivo (não porque apresentado depois do prazo, mas antes de publicado o Acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), admitiu o pedido como Habeas Corpus substitutivo, acabando por, de ofício, determinar o trancamento da Ação Penal sob o fundamento de que: …o Direito Penal possui caráter subsidiário. Em outras palavras, significa dizer que a intervenção da norma penal como forma de solução do conflito e manutenção da paz social apenas se faz necessária quando os demais ramos do Direito se mostram ineficazes para tanto. Tal concepção, aliás, é antiga….
De há muito, também em nosso direito, não se falava mais em privação da liberdade (prisão) em face do depositário infiel (que seria o caso em questão). Até porque, os ilícitos civis são resolvidos pela aplicação do direito civil, que permite a reintegração de posse, ou quando esta seja impossível, resolve-se em perdas e danos. A própria execução do Contrato com a penhora de bens do devedor, entre outros mecanismos possíveis. Mas ser o inadimplente de obrigação civil denunciado por crime de apropriação indébita, é difícil de acreditar.
Importante destacar o entendimento do Ministro Fernando Gonçalves, também do STJ, sobre a matéria: …Mostra-se aberrante a aceitação pura e simples da possibilidade de prisão por dívida fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal, que não podem ser dilargados. A execução do inadimplemento do leasing deve ser feita sobre o patrimônio do devedor e não por via de ação penal por apropriação indébita. O entendimento pretoriano, a propósito da característica básica do leasing é ser predominantemente uma operação financeira, onde a posse é deferida com o pagamento das prestações. O bem, neste caso, é entregue não para guarda, mas em decorrência do financiamento…

* Jônatas Pirkiel
([email protected]) é advogado criminal.

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DESTAQUE

Recuperação de tributos no cmércio exterior pode representar economia importante
A legislação aduaneira brasileira é constantemente alvo de embates entre Receita Federal e empresários que trabalham com comércio exterior. Nesses casos, a decisão final sobre quem está com a razão é do Poder Judiciário.
A Receita Federal, por exemplo, toma como base o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, que considera estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo em situações excepcionais. Mas o Poder Judiciário já decidiu que essa equiparação é indevida. “Se a mercadoria for considerada estrangeira, ela sofre tributação pelo Imposto de Importação. Contudo, se ela não for, então não pode ser tributada”, explica André Folloni, advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba.
A extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na exportação, aos casos de beneficiamento por terceiros, não é reconhecida pela Receita Federal, enquanto que o Poder Judiciário autoriza o benefício. “Esse crédito, inclusive, não é receita e sim ressarcimento. Logo, não pode ser tributado pelo Imposto de Renda nem pelas contribuições sobre o lucro e a receita”, completa.
Outro problema comum encontrado pelos empresários é com relação ao IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são cobrados antes do momento do desembaraço aduaneiro, ou seja, em caso de pena de perdimento esses tributos já foram computados. “Antes de receber a mercadoria, o empresário já tem que pagar esses valores, mediante débito automático, a não ser que esteja sonegando”, explica o advogado. .
Segundo Folloni, a base de cálculo correta das contribuições sociais em importações seria aquela que incide sobre o valor aduaneiro, mas na prática a matemática é mais complexa. “As contas variam. A Constituição menciona valor aduaneiro, mas o art. 7, da Lei 10.865/2004, alarga a base de cálculo, acrescentando ICMS e o PIS/Cofins. Um outro cálculo, ainda, é feito pela instrução normativa da Receita que, além do ICMS e PIS/Cofins, embute imposto de importação e IPI. A diferença dos cálculos chega a ser de quase 30%”, adverte o advogado.

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Licença maternidade formal ainda tem duração de 120 dias
Ao contrário do que muitos pensam, a licença maternidade permanece com o prazo de 120 dias, e não de 180 dias. Segundo a Lei nº. 11.770, de 1 de janeiro de 2010, as empresas podem prorrogar a licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, conceito que caracteriza o chamado Programa Empresa Cidadã.
No entanto, essa possibilidade é uma opção a ser adotada pelo empresário, não uma obrigação. Os quatro primeiros meses de licença continuam sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os dois seguintes devem ser pagos pelo empregador.
Pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã poderão deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Entretanto, é vedada a dedução como despesa operacional.
Aquelas tributadas pelo Simples Nacional e lucro presumido não têm direito ao incentivo fiscal. “Neste aspecto a Lei é criticada, pois discriminou a mulher que labora em empresa pequena a qual, inclusive, é geradora da maioria de empregos em nosso país, se não for a maior geradora”, questiona a advogada Ana Letícia Maier de Lima, da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. “É preciso cautela ao falar que a licença maternidade foi estendida, uma vez que se trata de um benefício fiscal para apenas algumas poucas empresas, que têm a opção de aderir ou não ao Programa”, esclarece.

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PAINEL JURÍDICO

Julgamento
Dando seguimento à série ´Grandes Julgamentos da História`, o advogado parecerista e escritor cearense Roberto Victor Pereira Ribeiro, colaborador desta página, anuncia o lançamento para o segundo semestre deste ano do livro ´O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito`. A obra será prefaciada pelo professor Ives Gandra da Silva Martins, advogado tributarista e prestigiado jurista brasileiro, atualmente presidente do Centro de Extensão Universitária, professor emérito da Universidade Mackenzie e professor honoris causa por diversas universidades do mundo.

Honorários I
O valor dos honorários devidos ao advogado que atuou em processos de empresa que faliu pode ser considerado crédito trabalhista a receber. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul ;

Honorários II
Créditos decorrentes dos honorários advocatícios não prevalecem, no caso de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Procuração
O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo sem possuir procuração nos autos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de Justiça. A decisão é do CNJ.

Seguro I
Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida, pois não ficou provada a intenção do suicida em cometer fraude contra a seguradora. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Seguro II
Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Digital
O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, e o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, José Augusto Araújo de Noronha, participaram na última semana da inauguração do Centro de Inclusão Digital nas subseções de Pato Branco e Francisco Beltrão. Os Centros de Inclusão Digital capacitam os advogados para uso dos diversos sistemas do processo eletrônico do Poder Judiciário. O serviço oferecido pela Caixa dos Advogados é gratuito para os advogados devidamente inscritos e em dia com a tesouraria da OAB Paraná.

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DIREITO SUMULAR

Súmula nº 451 do STJ — É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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LIVROS DA SEMANA

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental surgiu como alternativa ao incidente de constitucionalidade, idealizado em alguns projetos para solucionar a repetição de processos e a conseqüente demora no julgamento nos casos em que a constitucionalidade era questionada pela via difusa.
Gilmar Ferreira Mendes — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — Editora Saraiva, São Paulo 2011

 

 

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Resultado da experiência adquirida pelos autores ao longo do exercício da advocacia trabalhista e do magistério superior, a presente obra fornece uma análise prática, objetiva e revitalizadora dos artigos da CLT. Assim, de forma interativa e dinâmica, trata das diversas questões ligadas à lei, esmiuçando desde as dúvidas mais simples até as mais complexas que a rotina do profissional da área provoca.
Em complemento, traz os artigos da Constituição relativos ao direito consolidado e legislação extravagante, como, por exemplo, as leis do salário-família, do empregado doméstico, do seguro-desemprego, do FGTS, do trabalho rural e do trabalho temporário. Inclui, também, orientações jurisprudenciais da SDI I e II e as súmulas pertinentes do TRF, do STJ, do TST e do STF.
Luciano Viveiros e João Batista dos Santos — Editora RT Revista dos Tribunais, São Paulo 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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