Questão de Direito 31/10/2011 a 06/11/2011

Roney Rodrigues Pereira — roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLÍTICA

Um caso de auto-engano

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Em uma entrevista concedida à revista Veja, publicada na edição de 28 de setembro último, o antropólogo Roberto DaMatta afirmou que o PT enterrou seu ideal de pureza e aderiu às piores práticas do velho clientelismo.
DaMatta é um intelectual reconhecido pelo seu rigor científico, e por isso causa estranheza que tenha elaborado sua crítica com base em um conceito (pureza) moralmente indeterminado, que sequer pode ser classificado no glossário científico.
A questão é saber a que tipo de pureza DM estava se referindo. Terá sido a pureza das crianças inocentes, sempre dispostas a se debulhar em lágrimas quando não são prontamente atendidas em seus caprichos? Certamente não.
Talvez então DaMatta tenha mirado a pureza do bom selvagem, aquele mesmo que após vencer seus combates, costumava comer a carne do inimigo para lhe tomar a coragem. Improvável.
Quem sabe na história dos grandes acontecimentos, como a Revolução Francesa, com o seu ideário de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, possamos encontrar um exemplo de pureza para justificar a afirmação de DaMatta. Até poderia ser, não tivesse o movimento desaguado no terror jacobino, sob o comando de Robespierre, que resultou na morte de dezenas de milhares em execuções sumárias.
Mas então, onde encontrar a pureza pensada por DM? Possivelmente na floresta de Sherwood, na figura mítica de Robin Hood, mas jamais na vida real, onde nem os santos são puros, pois buscam a santidade em troca de uma vida eterna na paz celestial, com suas ruas de ouro translúcido.
Portanto, melhor que o PT tenha deixado de lado a pureza, pois foi em nome dela que se praticaram as maiores atrocidades contra a humanidade, como na busca do ideal da raça pura pelos nazistas, ou nos tempos do regime stalinista.
Quanto à DaMatta, o certo seria ter dito que o PT sucumbiu às armadilhas do Poder, com a repetição das mesmas práticas clientelistas que pavimentaram a histórica da sociedade brasileira, pois neste caso poderíamos até discordar, mas ao menos estaríamos discutindo com algum rigor científico.
O fato é que nos regimes democráticos não se governa sem composição de maioria parlamentar, na busca daquilo que Montesquieu chamou de equilíbrio de poderes, e as regras para este jogo já estão postas há muito tempo. Collor, ao se insurgir contra elas, foi cassado. A operação Uruguai foi um mero pretexto. Já FHC foi mestre no assunto, como demonstrou na aprovação da emenda da reeleição.
Portanto, lançar no colo do PT toda a responsabilidade pelas mazelas da corrupção é um típico caso de auto-engano. O mensalão, por exemplo, foi concebido originalmente para ajudar na eleição de Eduardo Azeredo (PSDB) ao governo de Minas em 1998. José Roberto Arruda, ex-governado do DF, era dos Democratas. E Jaqueline Roriz, do PMN. Ou seja, há para todos os gostos.
Além disto, não dá para ignorar que políticos corruptos são produzidos por esta mesma sociedade que hoje protesta indignada. Então, se realmente queremos mudar, comecemos por nós, não deixando nos enganar.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO

Franquias de marcas

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

É perceptível que a economia brasileira vem aquecendo gradativamente ano a ano. Através desse fenômeno constata-se que a oferta de crédito e o consumo conquistaram níveis excelentes de aumento para o mercado, fazendo com que vários empresários, e até mesmo quem ainda não é, busquem novas soluções e meios para prosperar seus ramos de atividade.
Estatisticamente vislumbra-se que o mundo e, em especial, os brasileiros estão consumindo bem mais que há 10 anos.
Com base nesses dados, o empresário percebe uma oportunidade para ampliar ou abrir seu negócio e para isso conta com três alternativas: investir em abertura de novas lojas, marcas desconhecidas e inovadoras; adquirir a propriedade intelectual de redes já conhecidas, deixando, assim, de ser um mero administrador da marca para então ser proprietário daquela marca no local do estabelecimento e a terceira opção: expansão de negócios através de franquias.
A primeira opção requer um capital inicial relativamente alto e também muita ousadia por parte dos empresários, pois poderão colocar em risco o capital que investem.
A segunda opção é mais viável, no entanto para ser dono de marcas nacionais ou internacionais no local que pretende abrir o negócio, demanda muito tempo, estratégias de marketing e capital também considerado de grande monta. A melhor opção das três é a franquia.
Em verbetes legais, franquia é traduzida assim:
Sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração do negócio […] mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (art. 2º, Lei 8.955 / 1994)
Destarte, diante dessa norma legal, o franqueado passou de um empregado de luxo da marca para um detentor da marca naquelas condições expostas em contrato. O quadro que se assistia antes era de um empresário que injetava dinheiro para usar a marca, mas em contrapartida não tinha direitos, pois as regras não eram claras. Antes acontecia, quase sempre, de os lucros e a projeção da marca no local cair de mãos beijadas para o franqueador.
Hodiernamente, o franqueador é obrigado a apresentar uma Circular de Oferta de Franquia, onde são expostas expressamente as informações indispensáveis, como: capital inicial, estudos de projeção do faturamento em tempo, quando trará retorno ao investidor etc.
É inegável que as franquias se tornaram excelente viés de mercado para os empresários que almejam usufruir do aquecimento do mercado.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito


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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Desembargador também é Humano

* Jônatas Pirkiel

Poderíamos até pensar que pessoas do nível de um desembargador ou mesmo ministro do Supremo Tribunal Federal não praticariam atos tidos como comuns para as pessoas mais simples. Mas, como toda regra tem exceção, mesmo raro, é possível ver Ministro se agredindo verbalmente, juiz ou promotor envolvidos em brigas e até desembargadores resolvendo suas diferenças no braço…
Literalmente foi o que ocorreu com o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deverá indenizar o seu colega de tribunal, o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro, por danos morais. Segundo consta dos autos do recurso que foi apreciado pela Terceira Trurma do Superior Tribunal de Justiça, …ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de fingido. No dia da agressão – na frente de vários colegas , Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio supercílio…
…A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido. Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de Garcez, e que se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar.
A decisão do caso no STJ não foi uniforme, tendo o ministro relator, Sidnei Beneti, votado pelo não provimento do recurso, …assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual. Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor, asseverou a ministra.
Vejam os leitores que não há consenso na avaliação da conduta humana. O que para uns é legítima defesa, para outros é descompasso, desproporção.

* O autor é advogado criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Crimes via WEB

*Marcelo Augusto de Araújo Campelo

A internet retornou aos noticiários nacionais em razão das invasões ocorridas nas últimas semanas em sites do Governo Federal, alterando suas páginas iniciais, descobrindo o conteúdo dos e-mails de autoridades e distribuindo notícias inverídicas nas páginas. Nem o homem mais poderoso do mundo e conhecido pelo uso frequente de tecnologia da informação escapou da atuação de Hackers. O senhor Barack Obama foi noticiado como morto no twitter da FOX News.
O termo hacker, segundo dicionário da língua portuguesa da Editora Porto, significa pessoa que viola a segurança de sistemas; pirata informático. Assim, os famosos hackers são pessoas, que tais quais os piratas irão invadir sistemas, colher informações e usá-las da forma que mais lhe convenham.
Desde o início da internet, na década de 90, estes criminosos já cometiam os delitos. Porém, como pouca gente fazia uso da tecnologia da rede mundial de computadores, os efeitos dos crimes não eram divulgados. Mas o que se deve salientar é que furto de dados, invasão de sistemas e utilização maliciosa dos mesmos já existe há algum tempo.
No país existem 11 Delegacias especializadas em crimes através de meios digitais. Policiais treinados na investigação desta espécie de crime atendem diariamente cidadão vítimas de crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio e crimes contra costumes.
Infelizmente, não existe no Brasil uma legislação específica para a imputação de um crime cometido por meio de da rede mundial de computadores. Para o enquadramento, utiliza-se o Código Penal de 1940. Os crimes são cometidos através de uma nova forma mas, na essência, são os mesmos.
A investigação para a imputação que terá que ser realizada de outra forma, por isso a existência de delegacias especializadas, pois novas formas de provas terão que ser produzidas e os direitos individuais de cada um, mesmo do criminoso devem ser respeitados.
Tramita no Congresso o Projeto de Lei nª 84/99, chamada de Lei Azeredo, na qual estão previstas 12 condutas delitivas relativas aos crimes cometidos através da internet, dentre elas cita-se: acesso e manipulação indevida, difusão de vírus, estelionato eletrônico, falsificação e dano. O projeto, segundo informações noticiadas, começou a tramitar mais rápido em razão das últimas notícias e o problema só tende a aumentar.
Mas, mesmo com a sanção de uma nova lei os problemas não serão resolvidos, apenas serão tipificados com maior precisão e os provedores terão mais responsabilidade.
A melhor forma de minorar os crimes de internet é a prevenção e o investimento em tecnologias de defesa e, não se expor nas redes sociais ou outras formas de comunicação via web.
Assim, ter-se-á que educar a população, investir em novas tecnologias de proteção e aparelhar as Polícias para que os crimes cometidos via Web sejam punidos e minorados, para que nenhum direito individual seja violado, para que após uma longa investigação tenha-se a anulação do processo inteiro.

* O autor é graduado em Direito pela PUC do Paraná, pós-graduado em direito público pelo IBEJ, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho pela LEX, pós-graduado em direito tributário e processual tributário pela Unicenp, mestrando em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba.

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STJ reconhece o adimplemento substancial do contrato como balizamento na análise da resolução contratual

*Guilherme Borba Vianna

Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ratificou-se entendimento anterior (dos Ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no art. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.
A ementa da decisão que ainda aguarda publicação no Diário Oficial diz que:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)

Conforme já se havia decidido através do Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil, o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do CC 475.
O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes e essenciais, não supervalorizando elementos de somenos importância.
Através do adimplemento substancial, não se permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).
Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o descumprimento diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.
O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades de cada caso.
Em síntese, entendimentos como este primam pela correta aplicação das regras balizadoras das relações jurídicas hodiernamente, dando maior proteção ao contrato em razão da boa-fé objetiva e da sua função social, sem deixar de garantir ao credor o exercício do seu direito creditório (cobrar o débito), todavia, tal direito deverá ser exercido de forma proporcional e não de forma acéfala (o que ocorreria na hipótese de resolução do contrato para se apreender um bem financiado por 36 meses quando 31 prestações já foram adimplidas pelo consumidor).

O autor é advogado integrante da Popp&Nalin Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual Civil e Direito Societário, mestre em Direito Econômico e Social, Professor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor (FESP). www.poppnalin.adv.br

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PAINEL JURÍDICO

Conferência OAB
Juízes estaduais, federais e do Trabalho receberam a recomendação para não marcar audiências no período de 20 a 24 de novembro, quando será realizada a XXI Conferência Nacional dos Advogados. A solicitação foi feita pela OAB Paraná e atendida pela direção do TJ do Paraná, da Justiça Federal e do TRT da 9ª Região. A medida visa facilitar o comparecimento dos advogados à Conferência, que reunirá em Curitiba advogados de todo o Brasil.

Emancipação
Uma jovem de 15 anos não tem direito à emancipação pelo fato de conviver em união estável, pois este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Boa-fé
O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

35 anos
A Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, comemorou No último dia 27, 35 anos de advocacia. A data foi marcada por um evento realizado no Graciosa Country Club. Durante a confraternização foi feito o lançamento do Livro Atualidades de Direito Empresarial, em parceria com o Movimento Pró-UFPR.

Multas
As recentes decisões favoráveis às empresas de transporte de carga contra as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal, que prevêem a aplicação de multas de até 100% sobre as infrações de trânsito nas estradas federais do país, sinalizam que pode haver uma enxurrada de recursos sobre o tema na Justiça. As liminares concedidas pelos Tribunais em 2a Instância, cassando as decisões de Juízes de 1a instância, se fundamentam no fato de que as sanções legalmente aplicáveis já estão previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

Investigação
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o poder investigatório do MP em ações penais públicas. Os ministros decidiram que o MP pode investigar e fazer diligências, mas não pode fazer nem presidir o inquérito policial.

Polêmica
A Câmara de Deputados aprovou Projeto de Lei que obriga os advogados a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) operações atípicas e suspeitas de seus clientes. O Projeto agora vai para o Senado.

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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 702 do STF – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

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LIVROS DA SEMANA

Este novo volume da Coleção OAB Nacional se destina àqueles que farão a prova da 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Como se sabe, 6,0 é a nota mínima exigida para obter a carteira, e o candidato deve redigir uma peça prático-processual e responder a questões dissertativas. Com a proposta de oferecer uma fonte segura de consulta e estudo ao estudante, este volume foi estrategicamente idealizado para esse fim. A começar dos autores de cada disciplina, que são experientes professores dos melhores cursos preparatórios, e da proposta didática do conteúdo, que apresenta modelos completos de peças, além da doutrina e jurisprudência necessárias para revisão dos pontos mais cobrados na prova. Destaque-se também que neste material o leitor contará com valiosos comentários às questões de exames anteriores, esquemas, quadros e destaques coloridos no texto, tudo de forma a sanar as principais dúvidas.

 


José Renato Camilotti
Direito Tributário
Editora Saraiva, São Paulo 2011

 

 

 

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Elisson Pereira da Costa
Direito Administrativo
Editora Saraiva, São Paulo 2011

 

 

 

 

 

 

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Fabio Vieira Figueredo, Georgios Alexandridis, Simone Diogo
Direito Civil
Editora Saraiva, São Paulo 2011

 

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br