DIREITO E POLITICA
Perdendo tempo com bobagens
*Carlos Augusto Vieira da Costa
É curiosa a forma como algumas pessoas fazem questão de marcar posição contra o que se convencionou chamar de ativismo gay, deixando transbordar sua indignação por meio de comentários totalmente despropositados, como se todo homossexual fosse um pervertido. Nessas horas fico pensando como estas pessoas reagiriam ao serem confrontadas com o diagnóstico que Sigmund Freud costumava fazer em casos semelhantes. Para Freud, toda negação profunda e exagerada no mais das vezes significava uma resistência contra a erupção de desejos recônditos. Em outras palavras, para o pai da psicanálise os homofóbicos não passariam de gays enrustidos e atormentados pela possibilidade de se reconhecerem naqueles contra os quais dirigem o seu ódio insano. Não deixa de ter alguma lógica. Quem assistiu ao ótimo filme Beleza Americana (1999), em que um dos personagens, um militar machão e conservador, no final se revela ao tascar um beijo na boca de seu vizinho, protagonizado pelo ator americano Kevin Spacey, vai entender melhor o que estou dizendo. Antes de prosseguir, porém, seria bom esclarecer aos leitores, especialmente às leitoras, que não sou gay. Apenas me sinto provocado pela falta de razoabilidade que alimenta este tipo de preconceito. Como qualquer pessoa, já tive a oportunidade de conhecer e manter um convívio social amistoso com muitos gays, e jamais tive a percepção de que fossem indivíduos desprezíveis pelo fato de serem gays. Pelo contrário, alguns se revelaram pessoas dotadas de um elevado caráter e com grande capacidade intelectual, o que me faz concluir que gays e heterossexuais, guardadas as proporções populacionais, são rigorosamente iguais em suas qualidades e defeitos, diferenciando-se apenas pela opção sexual, a qual, aliás, sequer chega a ser surpreendente, pois não é de hoje que a humanidade convive com este tipo de diversidade. Basta lembrar os grandes filósofos gregos da antiguidade, vários deles homossexuais, conforme relatos históricos, mas que nem por isso deixaram de nos legar obras de fundamental importância para a formação da civilização. Mas para além de qualquer questão política ou social, o que realmente me causa espécie na homofobia é um aspecto bem mais prosaico. Explico. Na condição de heterossexual convicto, fico pensando o quão favorável pode nos ser a franca aceitação da diversidade sexual. Afinal, o fato de haverem mais gays assumidos implica naturalmente numa diminuição da concorrência em um campo fundamental da vida masculina, aumentando consideravelmente a nossa chance de êxito naquela que é uma das atividades mais elementares e sedutoras da condição humana. Por isso, chego à conclusão que Freud, desta vez, errou em seu diagnóstico, pois homofóbicos não são necessariamente gays enrustidos. Na verdade, são homens que provavelmente não são fanáticos por mulheres, pois se de fato fosse, não ficariam perdendo tempo com essas bobagens e aproveitariam a vantagem que lhes foi dada pela natureza.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Patronímico
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
O Inolvidável filólogo Silveira Bueno traz o verbete patronímico com a seguinte semântica: Relativo ao pai; derivado do nome do pai (sobrenome). Por sua vez, o lexicógrafo português Caldas Aulete complementa: diz-se de um sobrenome derivado do nome do pai ou ascendente. Resolvi trazer de forma inaugural essas duas explicações desse vocábulo para só depois entrar na matéria estrita do artigo. Ter a paternidade reconhecida é um direito que a Constituição Federal brasileira garante a todos os brasileiros, inclusive aos filhos havidos fora do matrimônio. A paternidade não é algo tão difícil de ser conseguida: basta que a mãe solteira ao se dirigir ao cartório para registrar seu filho, comunique ao tabelião o nome do pai. Neste caso, o tabelião informará ao juiz que marcará uma audiência para escutar as partes. Comparecendo pai e mãe do registrando, o magistrado perguntará se o pai reconhece o filho(a), se for positiva sua resposta, a filiação será reconhecida e, a partir dali, constará no registro o nome do pai. Em caso negativo, será instaurado um processo de investigação de paternidade. Faz-se mister informar que este processo será movido pela mãe no caso de filhos menores de 18 anos ou pelo próprio filho, caso este seja maior de 18 anos. A filiação constante do registro não serve apenas para aplacar as dores daqueles que tem em suas identidades a informação de pai desconhecido, mas também para surtir efeitos sucessórios e patrimoniais, como pensões, heranças etc. Infelizmente, a maioria das mães solteiras não buscam esses direitos dos filhos deixando-os, assim, à margem de suas garantias e direitos ressalvados. É muito comum a mãe, por receio de desagradar o ex-parceiro, deixar de informar ao tabelião o nome do suposto pai da criança. Destarte, o tabelião não poderá oficiar ao juiz para que o mesmo marque a audiência para dialogar acerca da filiação do nascido. Portanto, se você conhece algum caso dessa seara, informe aos interessados que procurem os seus direitos, seja por via da Defensoria Pública ou por meio de advogados.
* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Algemas, a grande discussão nacional
* Jônatas Pirkiel
Tem coisas que somente ocorrem em nosso país. Até a Presidenta da República manifestou sua discordância com a Polícia Federal porque usaram algemas para conduzir autoridades do Ministério do Turismo que foram presas na operação policial denominada voucher. E o assunto chamou a atenção até do respeitado Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, que entendeu ter sido abusiva a utilização de algemas nos suspeitos presos. Observe-se que não se deu destaque ao trabalho da Polícia Federal, não tão pouco as autoridades procuraram dar uma satisfação para a sociedade sobre as acusações que tomam conta de vários Ministérios da República. Para eles, o que é lamentável é o uso de algemas para a condução dos suspeitos. O valioso trabalho da Polícia Federal não conta. Até por conta disto, o Ministro da Justiça se propõe a mandar para o Congresso uma proposta de Regulamentação do uso de algemas por parte das autoridades policiais. Devemos lembrar que a bem pouco tempo, este mesmo assunto chegou a ser discutido até mesmo no Supremo Tribunal Federal, voltando agora a fazer parte da ordem do dia. Mesmo não havendo regulamentação para o uso de algemas, este se consolidou mais para a garantia da integridade física do policial que faz a prisão do que para evitar a fuga do preso. Porque se fosse para evitar a fuga, o mais eficiente seria o uso de tornozeleiras e não algemas. Agora, é difícil se entender que o uso da algema possa causar um constrangimento ao preso, ou representar um abuso da autoridade. Até porque o que provoca o constrangimento é a prisão. É a exposição do preso à mídia, com a divulgação de sua imagem e de seu nome na imprensa, pelos meios de comunicação de forma geral. O que se observa quando da manifestação destas autoridades é que eles acham que o uso das algemas é abusivo quando o preso é de colarinho branco. Porque quando é um pé de chinelo, nunca se ouviu falar que um Ministro de Estado ou do Supremo Tribunal se importasse com isso. De forma que é muito difícil para o policial presumir em que tipo de preso ele coloca algemas. Ou coloca em todo preso, ou não coloca em preso nenhum. Pois a presunção de que este preso oferece perigo à efetivação da prisão ou à integridade do policial e aquele não, fere o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção. O que se verificará com a regulamentação que poderá ocorrer é que as algemas somente serão utilizadas nas prisões de pobres, negros e prostitutas. De banqueiros, ministros, autoridades judiciárias e figuras da alta sociedade, jamais! Jônatas Pirkiel (jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE Energia elétrica tem ICMS igual a armas e munições
*Luiz Henrique Coser
O ICMS, por clara norma constitucional, pode ser seletivo em razão da essencialidade da mercadoria, ou seja, se o bem é essencial, sua tributação deve ser menor. Tal técnica mantém coerência com a capacidade contributiva e isonomia tributária, afinal, bens essenciais, devem ser acessíveis a todos, independente de melhor ou pior situação financeira. O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, adota a seletividade, mas quando trata da energia elétrica a tributa com alíquota de 25%, exceto para casos específicos como iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial. Causa espanto, o fato de ser a mesma alíquota aplicada para armas, munições, artigos de antiquários, bebidas e cigarros, que são bens sabidamente supérfluos ou nocivos à saúde. No momento que seleciona um bem essencial como a energia elétrica, equiparando-a mesma tributação dos bens nocivos ou supérfluos, o Estado, ou não aplica corretamente a seletividade, ou entende que a energia é tão essencial como um cigarro, por exemplo. A situação é semelhante no Rio de Janeiro e a justiça declarou a inconstitucionalidade das normas que fixavam a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica em desacordo aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade. É importante compreender que praticamente tudo depende de energia elétrica, que, em termos de Capacidade de Geração, o Brasil possui no total 2.433 empreendimentos em operação, gerando 114.227.930 kW de potência. Não é exagero afirmar que a energia elétrica é provavelmente um dos bens mais essenciais para a vida humana. O mesmo não se pode dizer de armas, munições, bebidas e cigarros que, possuem a mesma carga tributária de ICMS da energia elétrica, paradoxo claríssimo e real, que destaca o caso para uma zona de reflexão mais profunda tanto jurídica como social.
* O autor é advogado e Sócio da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza mudança de gênero e de nome de transexual
*Francisco Cunha Souza Filho
Em recente decisão judicial (processo nº 0014790-03.2008.8.19.0002), a 7ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu favoravelmente a pedido formulado por transexual que, tendo passado por cirurgia de adequação de sexo, buscava mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Em primeira instância, o juiz do caso havido autorizando apenas a mudança do prenome, sem permitir a alteração do gênero sexual. Em recurso apresentado pelo transexual junto ao Tribunal de Justiça carioca, os desembargadores, após analisarem os laudos médico e psicológico, entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual seria uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual. Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causaria evidente exposição ao ridículo, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Daí ter afirmado em sua decisão que É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não. * O autor é graduado em Direito pela PUC de Curitiba, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho, sócio do escritório curitibano Macedo & Cunha Advogados Associados
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DESTAQUE
Vetos à lei do cadastro positivo garantem privacidade e liberdade a bons pagadores Foram vetados recentemente alguns dispositivos por ocasião da aprovação da Lei 12.414/2011, oriunda da Medida Provisória 518/2010, que estabelece como funcionará o banco de dados com informações sobre o adimplemento de pessoas físicas e jurídicas para a formação do histórico de crédito. A maior preocupação que motivou a exclusão de artigos e incisos está relacionada à privacidade. Segundo a advogada Vanessa Tavares Lois, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, de Curitiba, o veto de determinados dispositivos garante mais privacidade ao cadastrado uma vez que exige autorização expressa para o compartilhamento de suas informações nos bancos de dados. Outra questão importante assegurada por mais um veto é que o cadastro positivo possui caráter voluntário, ou seja, é o cidadão que decide aderir ao banco e a ele também é conferido o direito de cancelar seu cadastro a qualquer momento, completa. Com o veto do § 2º do art. 5º, o cadastrado terá acesso livre e gratuito às suas próprias informações. Ademais, ainda que se possa cogitar uma diferenciação entre aqueles que aderiram ao banco e os que não se manifestaram neste sentido, não há motivos para suscitar uma violação ao princípio da isonomia, neste caso, as pessoas serão tratadas igualmente na medida de suas desigualdades, opina Lois. Na prática, a advogada acredita que a lei vai influenciar o consumidor e a economia brasileira, facilitando a concessão de crédito e reduzindo a taxa de juros. A aprovação da Medida Provisória pode representar um bom aparato para os consumidores que pagam suas contas em dia, pois, em tese, o risco de inadimplência no empréstimo de dinheiro para essas pessoas é bem menor, explica.
Cartórios podem recusar registro de nomes que exponham criança ao ridículo A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que muitas vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos – prática comum entre muitos artistas hoje em dia. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém, estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo. Embora a tarefa de selecionar os nomes que podem ou não ser registrados pareça simples, ela é bastante complexa e subjetiva. Não existe uma lista de nomes proibidos, portanto, é preciso contar com o bom senso na hora de colocar em prática essa regra normativa. Geralmente, o critério do registrador para aceitar uma grafia são os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. O registrador tem que levar em conta o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo. Devemos respeitar as tradições, esclarece o assessor jurídico da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), Fernando Abreu. O assessor também explica que, caso o oficial registrador entenda que o prenome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o seu portador, não efetuará o registro. Contudo, caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este submeterá o caso, por escrito, ao Judiciário. Os prenomes poderão ser alterados no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil, desde que não prejudiquem os sobrenomes de família. Ou seja, basta iniciar o processo judicial entre 18 e 19 anos de idade, sem necessidade de maiores justificativas. Qualquer alteração posterior a essa idade, será efetuada somente por exceção e motivadamente, admitindo-se, então, modificações no prenome e no sobrenome. Outra possibilidade de alteração de sobrenome, e esta independe de decisão judicial, é a dos noivos, que podem acrescentar o sobrenome do outro ao seu próprio sobrenome. Isso se dá com reciprocidade, ou seja, tanto o homem poderá acrescer ao seu o sobrenome da mulher, como também a mulher poderá acrescentar ao seu sobrenome o do homem.
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Eletrônico De 15 a 19 de agosto, os advogados que forem à sede da OAB Paraná vão encontrar uma equipe de técnicos à disposição para prestar ajuda aos que encontram dificuldades no uso do processo eletrônico. Será realizado o Workshop do Processo Eletrônico. Haverá técnicos que poderão fazer a configuração dos computadores dos advogados e auxiliá-los na instalação e cadastro dos sistemas.
Estabilidade Membros de conselho de ética de sindicatos não têm direito a estabilidade provisória concedida a dirigentes sindicais, pois não ocupam cargos diretivos. O entendimento é da 4ª Turma do TST.
Reincidência Um furto de latas de cerveja, avaliado em R$ 33, poderá levar render condenação de dois homens, pois não se aplica o princípio da insignificância quando os réus são reincidentes. O entendimento é do STJ.
Remédio O TRF da 4ª Região determinou que o estado de Santa Catarina forneça remédio para mulheres portadoras de câncer de mama. Para terem acesso ao tratamento, elas devem residir em SC e apresentarem tumores maiores que 1 cm.
Meação A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio do casal, pois deve ser excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Nova sede O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), mantido pela Estácio, que dá atendimento jurídico a população de baixa renda, está em nova sede, na Avenida São José, 1.179. O NPJ é coordenado pela advogada Andreza Baggio e o atendimento é feito por alunos matriculados a partir do 7.º período do curso, acompanhados por professores advogados com no mínimo cinco anos de experiência. Informações pelo fone (41) 3088-0424, e no e-mail thais.erdma-nn@estacio.com
Islâmico A Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB Paraná promove no próximo dia 18 de agosto, a partir das 17h, uma palestra sobre Direito Islâmico. O tema será abordado pela advogada e professora Francielli Morêz. Todos os interessados estão convidados para a palestra, mas é necessário confirmar a participação pelo e-mail comissões@oabpr.org.br.
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 462 do STJ – Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Caixa Econômica Federal não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
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LIVROS DA SEMANA
A obra aborda os aspectos e questões polêmicas do ainda pouco explorado tema dos delitos digitais, apresentando análises da evolução tecnológica frente à criminalidade informática e da transformação social advinda da evolução digital frente ao direito penal, bem como um rico estudo comparativo com o direito estrangeiro. Em linguagem clara, fluida, o livro é recomendado a todos os que busquem fonte de informações atualizadas sobre esse tema dinâmico e vanguardista do direito penal. Marcelo Xavier de Freitas Crespo — Crimes Digitais — Editora Saraiva.
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Neste livro o autor comenta cada artigo da Lei Complementar n. 109/2001. Discorre sobre a origem da lei, relembrando os debates anteriores e posteriores à sua promulgação, sem deixar de expor sua opinião sobre os pontos controvertidos. O enfoque prático e objetivo faz desta obra leitura indispensável a especialistas e ao público em geral. Certamente o livro contribuirá para a adequada interpretação e fixação de conceitos trazidos pela Lei e para a disseminação da cultura financeira e previdenciária em prol do desenvolvimento social no País. Roberto Eiras Messina — Lei da Previdência Complementar anotada / Editora Saraiva
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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