Questão de Direito de 19/12/2011 a 25/12/2011

Coordenação Roney Rodrigues Pereira - roney@jornaldoestado.com.br

 

DIREITO E POLíTICA

Uma questão de autoridade

*Carlos Augusto Vieira da Costa

Na quarta-feira passada foi aprovado na Comissão Especial da Câmara Federal o projeto de lei nº 2654/2003, conhecido como Lei da Palmada, que proíbe a imposição de castigos físicos passíveis de causar sofrimento a crianças e adolescentes.
A aprovação, como era de se esperar, chegou precedida de intensa polêmica, opondo de um lado aqueles que defendem a autoridade paterna na escolha dos métodos educativos para os filhos, e de outro a visão pedagógica de que os castigos físicos não educam, mas apenas provocam medo. O curioso, entretanto, foi a disseminação do mito de que se aprovada a lei, as crianças se tornarão intocáveis, redundando em uma geração sem limites, parecida com os pequenos imperadores chineses, denominação da geração de filhos únicos que resultou da política de controle de natalidade imposta pelo governo daquele país.
Francamente duvido. Primeira porque não vejo contra a atitude de um pai que lança mão de uma palmada branda (desculpe o trocadilho) para acalmar os ânimos de uma criança birrenta em transe apoplético. Nem tampouco uma pressão mais firme no braço de um filho para lhe fazer entender quem está no comando.
Essas são ações absolutamente plausíveis, sem qualquer violência ou potencial de causar dano físico ou psicológico, e certamente são muito menos prejudiciais do que gritos histéricos e aterrorizantes. A lei, na verdade, visa proteger a criança de castigos físicos, ou seja, ações evidentemente violentas, especialmente considerando-se a desproporção de força entre agressor e vítima. Exemplo? Palmadas com força desproporcional, surras de cinta, vara de marmelo, rabo de tatu, ripas ou cordas. Tapas na cabeça ou pontapés. Enfim, ações capazes de causar sofrimento corporal e psicológico em um ser que pela sua condição de inferioridade física já está irremediavelmente subordinado. E nesse ponto acho que de fato a lei pecou, pois previu penas muito brandas. Um pai que agride uma criança é antes de tudo covarde, e covardia é um desvalor de conduta absoluto, que não admite qualquer tipo de relativização. Um pai covarde é uma ameaça não apenas para os seus familiares, mas também à sociedade, pois é alguém que não tem nada a ensinar de bom, partindo da premissa de que o aprendizado vem do exemplo, e não da boca. Por isso, o Estado não só pode, como deve, coibir com severidade a utilização de castigos físicos ou psicológicos na educação infantil, pois será a sociedade que depois terá de suportar o produto deste tipo de educação, que não raras vezes reproduz a matriz. Ou seja, pais covardes geram adultos também covardes.
E quanto àqueles que estão preocupados com os limites dos seus filhos, não se enganem: quem precisa bater para ter autoridade, é porque simplesmente não têm autoridade.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
Procurador do Município de Curitiba

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SABER DIREITO


Impunidade legal

*Roberto Victor Pereira Ribeiro

Este artigo vem discorrer acerca de mais uma das impunidades que a letra da Lei traz em seus conteúdos. O tema principal é a famigerada Lei Seca.
A inteligência do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro assim preceitua: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas [..] Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Entretanto, antes das inúmeras reformas que ocorreram no CTB, o supracitado artigo não previa literalmente um teor específico de álcool no sangue para caracterização da infração penal, bastando, apenas, que o condutor estivesse sob a influência negativa de embargos alcoólicos.
Assim, nesse contexto, o exame de alcoolemia era dispensável, podendo ser caracterizada a infração por outros meios, como depoimento de testemunhas, estado flagrante verossímil etc.
Quando a legislação trouxe esse novo elemento para a caracterização do tipo penal, ou seja, exigiu a quantidade x de álcool no sangue para imputação objetiva do delito, deixou margem para a constatação apenas por meio de exame de sangue. Caso o exame demonstre menos de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, estará afastado o delito penal, ficando, apenas, restado o cometimento de ilícito administrativo.
Começou, então, a pairar no ar as seguintes indagações: sou obrigado a fazer o exame? Se não fizer o exame podem me considerar culpado por presunção?
De antemão, afirmo que as duas perguntas tem respostas negativas, isto é, não. Não, você não é obrigado a fazer o exame, uma vez que a Constituição Federal lhe assegura o direito de não construir provas contra si mesmo. Não, não podem considerá-lo culpado por uma mera presunção.
O quadro que se assiste é o seguinte: Antes, o CTB lecionava que o simples fato de o condutor dirigir com presença de álcool e, portanto, expondo à risco a vida dos demais, já era elemento caracterizador do delito. Hoje, com a necessidade do quantum de álcool no sangue, há a inibição de qualquer ofensiva da sociedade contra o suposto bêbado, uma vez que será necessário provar o estado de embriaguez por meio de exames, e tais provas não podem ser forçadas, sob pena de lesão ao texto Constitucional. Para encerrar transcrevo as palavras do sempre eminente Ministro Og Fernandes, do STJ: Todavia, inadvertidamente, criou-se situação mais benéfica para aqueles que não se submetem aos exames específicos, ou seja, todos que possuem um mínimo de conhecimento de seus direitos.

* O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito

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A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Marcos Valério é preso, mas é solto pelo STJ

* Jônatas Pirkiel

Vejam nossos leitores as curiosidades da nossa Justiça! Todos lembram de Marcos Valério, que foi figura de proa do esquema chamado mensalão, em cujo processo o mesmo ainda é réu. Diz-se ainda, porque tudo leva a crer que o processo irá para a prescrição…Acabou preso, não por decisão do Supremo, onde corre o processo judicial, mas por ordem da Justiça da Bahia sob a alegação de formação de quadrilha e falsificação de documentos. Também a empresária Margareth Maria de Queiroz Freitas, sócia de Marcos Valério Fernandes de Souza, havia sido presa e, também liberada por meio de liminar em Habeas Corpus dado pelo superior Tribunal de Justiça, em que foi relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do STJ.
Segundo o Ministro Sebastião Reis Júnior: Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, verifica-se que é feita menção a ela apenas uma vez, sendo-lhe imputada a conduta de, na condição de representante legal da DNA Propaganda Ltda., ter assinado uma única escritura, dentre todas as que supostamente teriam sido fraudadas, afirmou o relator. Além disso, ao menos em relação à paciente, não demonstrou a decisão de primeiro grau a necessidade da segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal…a própria defesa indica fatos concretos supostamente praticados pelos corréus que constituem risco à ordem pública e à instrução criminal. A ordem de prisão, porém, não vincula a sócia Margareth a nenhum deles, mesmo na condição de autora intelectual….
O relator afirmou ainda que a ordem de prisão não faz  menção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretação da prisão preventiva. Ressaltou que não se cuida, no caso, de se considerar insuficientes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, mas de hipótese em que a paciente foi recolhida ao cárcere por força de decisão que, repita-se, especificamente quanto a ela, não trouxe nenhum fundamento acerca da existência dos pressupostos autorizadores da segregação.
Devemos destacar, que a decisão liminar não impede que nova prisão seja decretada, diante de novos fatos concretos que justifiquem a medida. Agora, após o recebimento de informações da Justiça local, o processo segue para o Ministério Público Federal. Emitido parecer, o mérito do habeas corpus vai à Sexta Turma para julgamento pelo colegiado de ministros. Este é um exemplo importante de como a nossa justiça funciona respeitando os direitos e as garantias individuais dos cidadãos…

* O autor é advogado na área criminal (jonataspirkiel@terra.com.br)


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ESPAÇO LIVRE

Vereadores em excesso

*Vladimir Polízio Júnior

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios, nas próximas eleições de outubro de 2012 as câmaras de vereadores terão um aumento de 3.000 membros, ou seja, em quase 90% das cidades brasileiras, mais pessoas farão parte do poder legislativo municipal. Há os que dizem que isso é bom, pois mais vereadores poderiam fazer mais leis para o povo, mas a grande maioria entende que isso representa apenas mais desperdício do dinheiro público. Embora respeite as opiniões em sentido contrário, não vejo motivos para acreditar que um acréscimo da quantidade de vereadores tenha qualquer relação com a elevação da qualidade da produção legislativa. Explico: é muito simplória a alegação de que mais parlamentares, sejam vereadores ou deputados, importe qualquer relação com o resultado do trabalho desenvolvido, pois a questão é muito mais complexa. Entretanto, sem passar pela discussão da quantidade dos partidos que existem, com a falta de ideologia da maioria, tampouco com as coligações mais estranhas que surgem às vésperas das eleições, é nítido que muito mais proveitoso para a democracia brasileira seria, por força de lei ou pelo próprio compromisso dos partidos políticos com o fortalecimento do Estado Democrático de Direito do nosso país, que apenas pudessem ser candidatos a cargos públicos quem não tivesse condenação criminal, ou melhor, fosse Ficha Limpa. Enquanto isso não acontecer, todo o resto é balela. Mais vereadores significam não apenas mais dinheiro para pagar esses trabalhadores, mas também reformas de câmaras para acolher os novos parlamentares, que também terão direito a mais assessores etc. É um verdadeiro desperdício de valores que poderiam ser gastos, por exemplo, com a reforma de um posto de saúde ou de uma escola, no tratamento de esgotos ou na pavimentação de vias. Na verdade, o que não falta seriam utilidades para quaisquer recursos dos cofres públicos.
Houvesse um referendo, duvido que a população votasse pelo aumento do número de parlamentares nas câmaras municipais. É praticamente uma imoralidade, uma afronta ao bom senso. Só não consigo compreender esse silêncio coletivo, essa indignação contida de milhões de brasileiros que parece até já perderam a força de se revoltar. Para essa letargia geral, todavia, corroboram situações como a da promoção a desembargador do TJ/SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) do juiz Francisco Orlando de Souza, que responde a processo por supostamente dirigir seu veículo embriagado e se envolver numa briga de trânsito em São José dos Campos, conforme noticiou a Folha de São Paulo na edição de 20/10/2011. Ainda assim, não podemos perder as esperanças, e eu não tenho vergonha de dizer: sou contra o aumento de vereadores.


* O autor é defensor público (vladimirpolizio@gmail.com)

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na lei

Lei n. 12.408, de 25 de maio de 2011
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências. 
Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade. 
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador. 
Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS. 
Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

Esta Lei alterou o art. 65 da Lei no 9.605/88, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

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DOUTRINA
Nada obstante, não é de se afastar uma proposta de reestruturação legal em que se permitisse ao juiz, nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de procedência em outros casos idênticos, determinar a citação do réu para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa útil, ou seja, sem a repetição da tese que já se revela superada. Esta poderia ser o novo art. 285-B do Código de Processo Civil. Em outras palavras, ao réu seria dada a oportunidade, após sua citação, de inovar, trazer novos argumentos, diferentes daqueles já afastados nos casos anteriores idênticos. Se o réu não tiver novos argumentos para convencer o julgador do desacerto da tese contrária, a ação receberia um julgamento imediato e as próprias vias recursais – se mantidas- poderiam ser limitadas as aspecto da inovação, isto é, o réu só poderia alegar que efetivamente trouxe novos argumentos e que estes foram desconsiderados pelo julgador a quo.

Trecho do livro Julgamento Prévio do Mérito – Análise do art. 285-A do CPC, de Denis Donoso, coordenado por Cássio Scarpinela Bueno, página 242. São Paulo: Saraiva, 2011.

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PAINEL JURÍDICO

Em Brasília
O discurso proferido pelo presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, na abertura da XXI Conferência Nacional dos Advogados, foi lido pelo deputado federal Osmar Serraglio no plenário da Câmara dos Deputados no último dia 8, em Brasília. O deputado também pediu a inclusão do discurso nos anais da Casa. Serraglio destacou que foi mais uma bem sucedida Conferência dos Advogados Brasileiros e que o seu sucesso se deveu ao empenho de muitos advogados, dos participantes e, especialmente, ao empenho e competência do Dr. José Lucio Glomb.

Solidariedade
Médico e hospital respondem de maneira solidária por danos materiais e morais causados a paciente que teve complicações no parto e sofreu danos cerebrais irreversíveis. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Gestante
A 2ª Turma do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de garantir estabilidade provisória e o direito a licença maternidade de 120 dias à gestante que trabalha em empresa privada ou exerce função pública.

Saúde
Um trabalhador que, após sua aposentadoria por invalidez, foi comunicado pelo seu empregador que seria desligado do plano de saúde, vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do TST.

Ouro
O escritório paranaense Küster Machado Advogados Associados é uma das empresas de destaque do Top Lawyers – Livro de Ouro dos Escritórios de Advocacia do Brasil, publicação que reúne os melhores do segmento no País. A obra foi lançada pela InBook Editora e pelo portal jurídico Migalhas no último dia 14, em São Paulo. Fundado em  Curitiba em 1989, o escritório Küster Machado conta com uma equipe de mais de 180 pessoas, incluindo cerca de 60 advogados, com atuação no Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro.

Atualizados
Em 2012, cada magistrado do TJ de São Paulo poderá gastar até R$ 5 mil em softwares, hardwares e obras publicadas em mídia impressa e eletrônica, para que se mantenham atualizados.

Magistratura
A EMAP está com as matrículas abertas para o 30.º Curso de Preparação à Magistratura. As aulas terão início em fevereiro de 2012 nos períodos da manhã e da noite, de segunda a sexta-feira.
O curso é uma pós-graduação em Direito Aplicado e é composto de 480 horas. Informações
e inscrições para os cursos da EMAP pelo
site www.emap.com.br ou pelo telefone (41) 3254-6500.

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DIREITO SUMULAR
Súmula n. 710 do STF – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

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LIVROS DA SEMANA

 

 

Os temas abordados são os fundamentais do direito tributário brasileiro, divididos em duas partes: teoria geral e teoria constitucional. Diversos artigos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são apresentados e explicados, propiciando ao leitor maior facilidade na interpretação dos dispositivos legais em matéria fiscal. Os assuntos vão se sucedendo a partir dos mais elementares, como fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade, definição de tributo, os componentes do fato gerador, dentre outros. São explicadas as fontes do direito tributário, os tipos de tributo e o sistema constitucional tributário, notadamente com seus princípios. O livro culmina com os pontos mais complexos, como a proibição da tributação confiscatória. Além dos bancos escolares, ele servirá aos que se interessam pela tributação e aos operadores do direito, como fiscais, advogados, procuradores, juízes e serventuários dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Renato Lopes Becho,
Lições de Direito Tributário – Teoria Geral e Constitucional – Editora – Saraiva, 504 páginas. Ano: 2011

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
roney@jornaldoestado.com.br