DIREITO E POLITICA
A dor ensina a gemer
*Carlos Augusto Vieira da Costa
Na semana passada, quando Dilma apareceu na mídia nacional trocando afagos com FHC e companhia em pleno Palácio dos Bandeirantes, no lançamento do Programa Brasil sem Miséria, não foram poucos os entendidos que enxergaram naquele ato um claro sinal de inflexão da presidente em direção à oposição. Não creio. Dilma está começando a entender o que significa a solidão do poder. A sua primeira lição já havia sito tomada quando ainda era ministra e foi traída por Erenice Guerra, sua mais próxima assessora, o que acabou lhe custando a vitória ainda no primeiro turno das eleições. Todavia, neste tempo Dilma era apenas a titular da Casa Civil, e a sua solidão era compatível com a extensão do cargo. Após assumir o Planalto, experimentou uma mudança de escala. Inicialmente foi obrigada a engolir nomes que não eram de sua escolha. Mas não havia como fazer diferente. Afinal, havia ganho uma eleição de presente do seu antecessor, e não poderia começar cuspindo no que comeu. Além disso, talvez não tivesse nomes suficientes para todas as indicações. Depois vieram os constrangimentos causados pelas denúncias de corrupção envolvendo Palocci, a pasta dos transportes e mais recentemente o ministério da agricultura. O efeito foi uma queda de quase dez pontos nos índices de aprovação de seu governo. A lição foi dura, mas ao menos serviu para lhe ensinar que se é verdade que o poder é solitário, então é melhor estar só do que mal acompanhada. Foi o sinal para que começasse a fazer aquilo que se espera de qualquer governante num regime presidencialista, que é governar por sua conta e risco. E foi exatamente isto que significou a aproximação de Dilma do PSDB. Não se trata de uma inflexão para a direita, nem tampouco uma reviravolta, mas apenas o anúncio de que doravante, para o bem ou para o mal, o governo passará a ter a sua cara. E a sua cara nada tem a ver com a do operário barbudo e populista que conquistou o Brasil e o mundo com sua retórica espontânea e seu carisma universal. Dilma é uma mulher recatada, egressa da classe média das minas gerais, graduada em economia e uma profunda admiradora de Lula, mas também dos feitos econômicos do governo FHC. Com isto, Dilma pretende abrir a janela de oportunidade que já vinha há muito tempo sendo desenhada por Aécio Neves, que é a de construção de um governo de consenso, envolvendo as grandes forças progressistas do pais, leia-se PT, PSDB, e porque não o PMDB, em detrimento do fisiologismo representado por partidos acostumados a flertar com o governo apenas pela possibilidade de partilhar o butim. Esta nova realidade, contudo, somente será possível se o PSDB aceitar renunciar à sua postura de oposição orgânica e sistemática, pois é isto que torna o governo refém do apoio da base aliada, com tudo de ruim que isto significa. Se Dilma irá conseguir, inda é cedo para saber. Lula e FHC até que tentaram, mas foram impedidos por uma oposição encarniçada que não lhes deu outra opção senão aceitar o apoio dos fisiológicos.
Carlos Augusto Vieira da Costa Procurador do Município de Curitiba
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Saída viável
*Roberto Victor Pereira Ribeiro
Hodiernamente se fala muito em fusão e incorporação. Entende-se por estes termos, o ato de uma empresa incorporar seu patrimônio a outra empresa distinta ou vice-versa. Destarte, existe, ainda, uma modalidade conhecida doutrinariamente como: Incorporação às avessas. Este procedimento ocorre quando se perfaz um conjunto de atos voltados para a organização da sociedade, buscando, assim, sanar e planejar a estrutura tributária da firma. Nestes casos, o que vem ocorrendo é que uma empresa lucrativa incorpora em seu status uma empresa deficitária e, através de seus lucros, vai quitando o déficit tributário da empresa debilitada. Em ares de recência, o STJ julgou uma ação que deixou máculas em relação a esse tipo de quitação tributária. No entanto, aconteceu que este julgado não atacou ou teceu razões em cima do mérito do procedimento que ora chamamos de saída viável para empresas deficitárias, mas sim comentou e julgou uma operação tida e provada como fraude ou simulação empresarial. Operação esta totalmente distinta da chamada Incorporação às avessas. A incorporação às avessas é um procedimento considerado lícito em nosso ordenamento jurídico sendo, inclusive, reconhecido pelos órgãos que fiscalizam o comércio e por entidades que promovem os Conselhos Administrativos Fiscais. É questão ratificada e encerrada, pelo menos por enquanto, não há em que se falar em ilegalidade de tal comportamento. Trata-se de uma operação comercial-empresarial com meios que façam subsistir empresas que se atrapalharam durante o planejamento tributário de suas relações. O colega João Paulo Carvalho, advogado especialista no assunto com banca concorrida em São Paulo, atesta: Neste sentido, conclui-se as incorporações às avessas decorrentes de reorganização societárias e planejamentos tributários realizados em consonância com a legislação em vigor são viáveis e podem trazer inúmeras vantagens para as partes envolvidas. É bom que entendamos que não há ofensa alguma em uma empresa com lucrativa alta trazer para sua gerência e, portanto, para seu patrimônio, empresa que esteja com dificuldades na execução de seu planejamento tributário. Desta maneira, a empresa com lucros absorve para si os desafios fiscais da empresa deficiente e através dos lucros auferidos movimenta e aplica nas dificuldades da outra. Neste ínterim, deixamos claro que os empresários que fazem este tipo de operação não estão lesando dispositivo nenhum de nosso sistema jurídico. Assim, a incorporação às avessas torna-se verdadeira saída viável e saudável para salvar empresa com problemas tributários. * O autor é advogado do Ribeiro Advocacia & Advogados Associados e escritor da Academia Brasileira de Direito
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A CONDUTA E O DIREITO PENAL
Coisas que a gente vê, mas não enxerga
* Jônatas Pirkiel
Na semana que passou, o país ficou dividido entre a indignação e a perplexidade, com a notícia do assassinato da juíza Patrícia Acioli, do Rio de Janeiro. Não porque este foi mais um juiz que perde a vida em razão do exercício de sua profissão. Mas porque o fato chama a atenção para a fragilidade da estrutura do Estado. Salvo engano, não se pode dizer que o crime foi encomendado pelo crime organizado, tudo levando a crer que foi uma reação criminosa à eficiente ação e coragem desta juíza que cumpria o seu dever, no exercício de uma função de Estado. Dividido e indignado porque este tipo de atitude é uma afronta ao próprio Estado e exige que os mandantes e executores sejam descobertos, processados e exemplarmente punidos. É o que exige a família da vítima e a sociedade, não só por solidariedade, mas como garantia da ordem institucional. Lembre-se que esta não foi a primeira vez que um juiz é assassinado em nosso país. Com o assassinato da juíza, verificou-se que são muitos os juízes que se encontram ameaçados de morte e que estão sob proteção policial. Porém, o que nos chama a atenção que o Paraná é o primeiro em número de juízes ameaçados e que vivem sob escolta policial. O Rio de Janeiro, apesar do tráfico e da violência, está em segundo lugar. Estatísticas que são motivadores de toda a preocupação da sociedade que vê o Estado enfraquecido até mesmo no desempenho de sua função jurisdicional… Em face destes acontecimentos, os magistrados brasileiros querem a aprovação do projeto de lei complementar 03/2010 – que institui a polícia do Judiciário, porém desarmada, e um órgão colegiado de juízes para o julgamento de organizações criminosas. Sendo que esta última reivindicação sofre contestação de vários setores da sociedade, mesmo porque existe uma Justiça que deve julgar igualmente a todos. Porém o fundamento da iniciativa é de que o julgamento de ações do crime organizado por órgão colegiado deixaria o juiz menos vulnerável. O certo é que neste momento os juízes brasileiros devem dar demonstração de que são maiores do que a covardia criminosa daqueles que querem intimidar o próprio Estado na sua tarefa de aplicar a Lei. Temos que entender que o Estado deve fazer prevalecer a sua autoridade, impedindo que a Lei seja descumprida e o crime, organizado ou não, seja combatido. Jônatas Pirkiel (jonataspirkiel@terra.com.br) é advogado criminal.
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ESPAÇO LIVRE Depois de 50 anos, a Sociedade Unipessoal sai do papel
*Vanessa Castilho
A constituição do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada será possível no Brasil. O projeto de Lei nº 4.605-C de 2009 foi transformado na Lei Ordinária nº 12441/2011 no dia 11/07/11, portanto as sociedades fictícias não serão mais necessárias. Esta notícia deve ser comemorada porque a partir desta mudança, os empresários não terão mais a obrigação de encontrar um sócio para poder limitar os riscos do negócio. Em linhas gerais, boa parte das vezes a sociedade era proforme e não o resultado de uma empreitada em parceria. Na realidade, o que se via era uma empresa comandada por um único sócio, com o dilema de incluir mais uma pessoa em seu negócio, mesmo quando ela não tinha investido na sociedade. De outra parte, tínhamos um sócio fictício (de palha) que também poderia ser prejudicado, pois seria equiparado ao sócio que pretende ser para os efeitos da responsabilidade pessoal. Há mais de meio século discute-se no Brasil sobre a necessidade de criação deste instituto. O autor Sylvio Marcondes Machado foi um dos precursores da ideia e, em 1956, publicou-a em sua obra Limitação de Responsabilidade de Comerciante Individual. Em diversos países da Europa, já existe há muitos anos a possibilidade de constituir-se uma sociedade unipessoal, pois não é a pluralidade de sócios que garantirá que a empresa não se desvirtue de seus propósitos, mas a realidade do capital social e do patrimônio da empresa, o que não é garantido em nosso país. A alteração é muito bem-vinda e confirma a ideia de que a existência de um sócio com uma quota não garante que a sociedade cumprirá com as suas obrigações, o que poderia ser garantido caso houvesse uma forma de controle para que o capital social da empresa reflita a realidade. A limitação da responsabilidade do empresário não serve tão somente para protegê-lo, mas principalmente para manter a estabilidade da economia, pois caso o empresário seja obrigado a responder ilimitadamente pelo negócio, ou seja, respondendo inclusive com o seu patrimônio pessoal, terá que repassar no preço dos produtos e serviços, os altos riscos da sua atividade. Em razão disto e enquanto o legislativo não resolvia a questão colocada pelos juristas há mais de meio século, foram criadas as sociedades fictícias, assim denominadas por terem um sócio de palha, sendo constituídas para garantir a sobrevivência do empresário individual, o qual encontrou o seu jeito brasileiro para possibilitar a limitação de sua responsabilidade. (isso diz respeito a sociedade como é colocado hj ou como o projeto prevê?) como é colocado hoje No entanto, da forma como o projeto de Lei foi sancionado há uma restrição: somente uma pessoa natural (física) tem o direito de constituir uma sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, não sendo estendido às pessoas jurídicas. A possibilidade de uma sociedade unipessoal, constituída por uma única pessoa jurídica, atrairia maiores investimentos estrangeiros, pois muitas empresas estrangeiras gostariam de ter a possibilidade de constituir uma empresa brasileira sem a necessidade de incluir na sociedade, mais uma empresa ou pessoa física. Esperamos que seja elaborado e aprovado um novo projeto de lei que supra a lacuna deste que foi transformado em Lei Ordinária, resolvendo integralmente a questão, ainda que tardiamente.
* A autora é advogada especialista em Direito Societário, do escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados
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Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.
Esta lei alterou a Código de Processo Pena para criar diversas medidas cautelares que deverão ser utilizadas, sempre que possível, para substituir a decretação da prisão provisória.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * JURISPRUDÊNCIA
Juiz não pode substituir pena privativa de liberdade somente por uma restritiva de direitos Se a condenação a pena privativa de liberdade é superior a um ano, cabe ao sentenciante, no exercício do poder discricionário que lhe assiste, apenas determinar se poderá o réu ser beneficiado pela substituição da sanção carcerária por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, sendo-lhe vedado agraciá-lo com apenas uma substituição, desobedecendo ao comando inscrito no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal. …Atualmente não há mais a exigência do cumprimento de oito horas de tarefas semanais (redação antiga do art. 46, parágrafo único, do CP), mas, sim, o cumprimento de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, independentemente de limite mínimo quanto ao número de horas na semana, conforme a redação modificada pela Lei nº 9.714/98 do § 3º do art. 46 do CP….(TJPR – 2ª C.Criminal – AC 0695505-9 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida – Unânime – J. 16.12.2010) Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ/PR. AC. n. 0753804-9 (fonte TJ/PR).
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Este é o mesmo motivo pelo qual se torna inadmissível um sistema de escolha de magistrados lastrado no escrutínio popular e por mandatos transitórios. O sistema de admissão por concurso público, mesmo que demande aperfeiçoamento, atrelado às garantias constitucionais conferidas aos magistrados (CF, art. 95), objetiva afastas completamente os magistrados das injunções político-partidárias, enquanto o magistrado estiver preocupado com compromissos políticos partidários ou com a transitoriedade das suas funções haverá espaço fértil para o arbítrio e, portanto, para o desvio dos compromissos do Estado brasileiro. Trecho do livro Controle Judicial de Políticas Públicas, de Osvaldo Canela Junior, página 100. São Paulo: Saraiva, 2011.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO
Cursos A Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná está com inscrições abertas para cursos práticos de sentença e cálculos trabalhistas e um preparatório específico para a primeira fase de concurso de juiz do trabalho. As aulas terão início, respectivamente, nos dias 27 de agosto, 15 de setembro e 6 de outubro. Informações www.ematra9.org.br e pelo fone (41) 3223-8734.
Diversidade No dia 23 de agosto, na sede da OAB Federal, em Brasília, a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, presidida pela advogada Maria Berenice dias, procederá a entrega do Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual. Trata-se de um microssistema que concede direitos, criminalizada a homofobia e prevê políticas públicas.
Evento O Grupo Educacional UniBrasil realiza no próximo dia 22 o evento Direito Administrativo, Democracia e Direitos Fundamentais. A organização será feita pelo Programa de Mestrado em Democracia e Direitos Fundamentais da UniBrasil e pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da PUCPR. Informações (41) 3361-4271 e www.unibrasil.com.br.
Capital O Partido Popular Socialista (PPS) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, que exige um capital social de pelo menos 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país para a abertura de empresa individual de responsabilidade limitada.
Foz Os advogados que atuam em Foz do Iguaçu contam com uma nova sala da OAB. O novo espaço, inaugurado no último dia 15 pelo presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, está localizado na nova sede da Vara Cível da Justiça Federal.
Congresso Acontece em Curitiba, de 29 de agosto a 2 de setembro, no Teatro da Reitoria, o V Congresso Brasileiro de História do Direito, com alguns dos nomes mais importantes do Direito em todo mundo. Serão 38 conferencistas, sendo 22 brasileiros e 16 estrangeiros. Entre os destaques estão os italianos Paolo Grossi, Pietro Costa e Paolo Cappellini e o português António Manuel Hespanha. O evento é organizado pelo Instituto Brasileiro de História do Direito (IBHD) e pela pós-graduação em Direito da UFPR. Informações: www.ibhd.org.br
Palestra A Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) realiza no dia 23 de agosto a palestra Análise Econômica do Direito e Decisões Judiciais, que será ministrada pelo jurista e professor da Faculdade de Direito de Lisboa, Fernando Araújo. São apenas 60 vagas. Inscrições no site www.emap.com.br
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DIREITO SUMULAR Súmula nº 463 do STJ – Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
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LIVROS DA SEMANA
Entender o sistema tributário brasileiro não é tarefa simples. O assunto é recorrente em todas as camadas da sociedade, que sentem, além da carga tributária, o alto custo para cumpri-la. No Brasil, perde-se muito tempo em meio à buracracia das obrigações tributárias. O processo de recolhimento é moroso e complicado. Essa situação gera ainda mais gastos para as empresas, que dependem de terceiros para fazer os cálculos, o recolhimento e até mesmo a escolha da melhor alterantiva tributária. Silas Santiago — Simples Nacional — Editora Saraiva.
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Os destaques desta edição: Novas notas; Código de Processo Penal (CPP) atualizado; alterações de relevância no Código Civil, Código de Processo Civil (CPC), CLT, Lei de Execução Penal e muito mais, Inclusão da Lei que institui o Cadastro Positivo para formação de histórico de crédito. Conteúdo: Constituição Federal e Emendas Constitucionais, Códigos, CLT, Estatutos, Legislação Complementar fundamental, Súmulas dos Tribunais Superiores e dos Juizados Especiais Federais, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos e Índices. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva — 6º edição atualizada, 2011, brochura, 1.628 páginas, R$ 79,90 / Editora Saraiva
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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA roney@jornaldoestado.com.br
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