‘Air Bag’ obrigatório
No dia 19/03/2009 foi publicada a Lei 11.910 que alterou o Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro,  a qual estabeleceu que o ‘air bag’ passa a ser equipamento obrigatório para condutor e passageiro do banco dianteiro. Esclarece ainda que tal exigência será incorporada ‘aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do primeiro ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do quinto ano, após essa definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados’.

O que tem sido divulgado pela imprensa é que a partir de 2014 todos os veículos deverão dispor do equipamento, porém uma leitura mais cautelosa da Lei nos leva a outras conclusões. A primeira é que os prazos somente começarão a correr após a definição de especificações técnicas por parte do CONTRAN, que por sua vez não tem prazo.  Apenas para exemplificar essa indefinição de prazo, a Lei 10517 de 2002 é que permitiu que motocicletas tracionassem carretinhas, e o CONTRAN levou 6 (seis) anos para regulamentar critérios para isso, portanto se a Lei não estabeleceu prazo para o CONTRAN o seu impulso se dará apenas por vontade política.

Após o CONTRAN estabelecer tais especificações dois prazos começam a correr: de um ano para incorporação aos novos projetos, e de cinco anos para os veículos ‘zero quilômetro’ de modelos ou projetos já existentes.  Portanto os ‘novos projetos’ deverão ter o dispositivo incorporado (ao projeto) mas não necessariamente serem vendidos assim após os quatro anos restantes, pois somente estarão obrigados a saírem de fábrica após os cinco anos os veículos de projetos já existentes.

A obrigação também não se aplica a todos os veículos, e sim a ‘automóveis’ e seus derivados, porém há diversos veículos que não são derivados de automóveis.  Derivação entende-se que há um veículo de passageiros (automóvel) e dele derivam veículos mistos ou de carga com a mesma estrutura mecânica e até estética (Ex. Automóvel: Palio/Siena, caminhonete: Strada, camioneta: Palio Weekend), porém uma Blazer, uma S-10, uma Ranger não são derivados de nenhum automóvel.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]